Sentença de Julgado de Paz
Processo: 7/2010-JP
Relator: DULCE NASCIMENTO
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
Data da sentença: 05/31/2010
Julgado de Paz de : SANTA MARIA DA FEIRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Valor da Acção: 4.950€ (quatro mil novecentos e cinquenta euros)
I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandantes: 1 - A e 2 - B
Mandatário: C
Demandados: 1 - D e 2 - E
Defensor Oficioso do Demandado: F
Defensor Oficioso da Demandada: G
II – OBJECTO DO LITÍGIO
Os Demandantes intentaram a presente acção pedindo a condenação dos Demandados a pagar a quantia de 4.950€ (quatro mil novecentos e cinquenta euros), no âmbito do contrato de arrendamento para habitação em vigor entre as partes, referente a rendas mensais não pagas desde Junho de 2009 (3.200€), penalização por mora prevista na cláusula sexta do contrato de arrendamento (1.600€), contribuição para despesas de condomínio (150€), e ainda todos os valores que se vençam na pendência da presente acção. Juntaram aos autos três documentos e procuração forense.
Procedeu-se à citação dos Demandados, que não contestaram. Juntaram aos autos quatro documentos.
As partes aderiram à Mediação, não logrando chegar a acordo, tendo nos termos do disposto nos artigos 56º e 57º da Lei 78/2001 de 13 de Julho se procedido à Audiência de Julgamento.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
III – FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 484º, do CPC, aplicável por remissão do artigo 63º da LJP, “Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado”.
Da prova produzida (documental e testemunhal), constatou-se o seguinte:
Em 1.12.2007, Demandantes na qualidade de senhorios e os Demandados na qualidade de arrendatários celebraram um contrato de arrendamento para habitação (fls. 5 e 6), da fracção autónoma designada pela letra “A”, sita no concelho de Santa Maria da Feira, melhor identificada nos autos de que os Demandantes são proprietários (fls. 7 a 10).
As partes fixaram contratualmente que os Demandados procederiam até ao dia 8 do mês anterior àquele a que respeita, procedem ao pagamento da renda em duodécimos no valor mensal de 400€ acrescido de 15€ a título de contribuição para o condomínio.
Desde Junho de 2009 os Demandados não pagam a renda, nem a contribuição para as despesas de condomínio desde Abril de 2009, o que perfaz o valor de 3.200€ (três mil e duzentos euros) a título de rendas e 150€ (cento e cinquenta euros) a título de contribuição para as despesas de condomínio.
Os Demandantes, por contacto pessoal e por carta, tentaram receber os valores em débito junto aos Demandados – sem sucesso até à presente data (fls. 11 e 12).
Para fixação dos factos provados concorreram os documentos juntos aos autos e os depoimentos testemunhais. Quanto ao depoimento da testemunha H, pai do Demandante, o que de si afecta, por razões óbvias, humanas e compreensivas, a objectividade dos seus depoimentos, há que referir que a mesma mereceu a total credibilidade do Tribunal, por ter deposto de modo imparcial e credível, demonstrando ter conhecimento directo e pessoal da factualidade sobre a qual depôs. Esta testemunha esclareceu o Tribunal que foi o construtor do prédio há cerca de 10 anos, constituído por quatro apartamentos iguais inexistindo reclamações de construção, sendo ainda actualmente proprietário de uma das fracções. Esclareceu ainda que cerca de um mês e meio depois dos Demandados terem deixado de pagar a renda (há cerca de 10/11 meses), a Demandada chamou-o para ver uma alegada existência de humidade na varanda (que se encontra fechada em alumínio) situação que no entender da testemunha se resolve com um pouco de silicone. Mais esclareceu que tomou conhecimento pela Demandada de que esta não estava a pagar a renda porque estava a pagar uma grande factura de gás. Informou ainda que a quota condomínio tinha o valor de 15€, sendo actualmente de 22€. A sua administração do condomínio inicialmente era assegurada pelos proprietários, sendo actualmente efectuada por uma empresa do ramo.
O depoimento da testemunha, I, mereceu total credibilidade do Tribunal, por ter deposto de modo imparcial e credível, demonstrando ter conhecimento directo e pessoal da factualidade sobre a qual depôs. Esclareceu este tribunal sobre o facto de ter sido o responsável pela instalação de todo o sistema de gás e aquecimento das fracções do prédio, afirmando conhecer os Demandados a quem ensinou a utilizar a caldeira e aquecimento, tendo estado no imóvel arrendado duas ou três vezes para prestar esclarecimentos aos Demandados sobre o funcionamento dos referidos aparelhos, desconhecendo a utilização que foi dada aos mesmos. A última vez que esteve na fracção objecto dos autos foi há cerca de 5/6 meses tendo efectuado os testes necessários à verificação da existência de qualquer fuga, concluindo pela sua inexistência, justificando o excesso de gás facturado em virtude da caldeira se encontrar na posição de aquecimento central com radiadores abertos 24h. Na altura a Demandada informou a testemunha que a J se tinha deslocado à fracção, mas desconhece qualquer relatório ou outro documento elaborado por aquela.
A fixação da matéria de facto dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos, após a análise dos documentos juntos e da inquirição das testemunhas apresentadas. Nomeadamente, não resultou provado que o consumo de gás natural facturado no período de 04.12.2008 a 04.02.2009 na importância de 420,56€ (fl. 46), bem como no período de 04.02.2009 a 03.05.2009 na importância de 217,71€ (fl. 47), se verificou pela existência de fuga ou qualquer tipo de avaria das instalações da fracção imputada aos Demandantes. Também não resultou provado que a Demandada tenha sido forçada a comprar uma máquina de lavar roupa (fl. 48 e 49) por qualquer facto imputado aos Demandantes.
Verificando-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer, ou que obstem ao conhecimento do mérito da causa, cumpre apreciar e decidir:
IV - O Direito
Resulta dos autos que entre Demandantes e Demandados foi estabelecido um contrato de arrendamento para habitação, com prazo certo (fls. 5 e 6), intervindo os Demandados como arrendatários porquanto, a relação material controvertida circunscreve-se às relações decorrentes da celebração de um contrato de arrendamento, que se traduz num “contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição” (1022º CC).
É obrigação do locatário, entre outras enunciadas no artigo 1038º do Código Civil (C.C.), a de pagar oportunamente a renda estipulada. Essa obrigação provém da natureza onerosa e sinalagmática do contrato (1022º C.C.), e deve ser cumprida no tempo e lugar devidos (1039º C.C.), sob pena de constituir o locatário em incumprimento por mora (1041º C.C.).
O ónus da prova relativamente ao pagamento da renda requerida, bem como a data da sua liquidação, ou de qualquer causa de exclusão do cumprimento da aludida obrigação legal, cabia aos Demandados, que não lograram apresentar qualquer prova, documental, nem testemunhal.
Caso a alegada, mas não provada, situação de necessidade de eventuais obras de conservação na fracção verdadeiramente existisse, ainda assim, sempre teriam os Demandados de ter diligenciado nos termos do disposto nos artigos 1036º e 1074º/3 e 4 do CC, o que não resultou provado nem indiciado, não se verificando assim qualquer facto justificativo para o não pagamento das rendas.
No que diz respeito ao documento junto a fls. 50 e 51, o mesmo traduz-se num fax enviado em 11.11.2009 pela Demandada ao mandatário dos Demandantes, juridicamente tal corresponde a um documento escrito particular (art. 373º e 376º CC), enviado mais de seis meses após os Demandados terem iniciado o incumprimento por não pagamento e em resposta a uma carta daquele. Conclui-se assim também, nomeadamente, pela inexistência de qualquer documento, ou outra prova, donde resulte que os Demandados alegadamente terão comunicado aos Demandantes a necessidade comprovada de quaisquer obras de conservação, bem como reparações ou outras despesas urgentes, ou a sua intenção de compensação de qualquer tipo de valores dispendidos.
Nos presentes autos, resulta provado que, injustificadamente e sem fundamento, os Demandados desde Junho de 2009 não procederam ao pagamento das rendas e desde Abril de 2009 não procederam ao pagamento da contribuição a título de condomínio, conforme acordado e formalizado por contrato de arrendamento (fls. 5 e 6).
É pois, inequívoca a responsabilidade dos Demandados na qualidade de arrendatários, quanto ao valor da dívida, assistindo aos Demandantes o direito de exigir o pagamento do peticionado quer quanto às rendas e condomínio em falta (Junho de 2009 a Janeiro de 2010 na importância de 3.200€, e o condomínio de Abril de 2009 a Janeiro de 2010 na importância de 150€), quer quanto à indemnização por mora prevista na cláusula sexta do contrato de arrendamento (ao abrigo da liberdade contratual), bem como nos termos da lei geral (1041º CC), no valor de 50% do que for devido (Junho de 2009 a Janeiro de 2010 ascendia a 1.600€).
Os Demandantes peticionam os valores que se vencerem na pendência da presente acção. A este respeito resulta do Código de Processo Civil que tratando-se de prestações periódicas, se o devedor deixar de pagar, podem compreender-se no pedido e na condenação tanto as prestações já vencidas como as que se vencerem enquanto subsistir a obrigação (472º CPC). Resultou provado que os Demandados não procederam a qualquer pagamento de Janeiro de 2010 até à presente data, encontrando-se assim também em dívida a importância das rendas e condomínio vencidas de Fevereiro de 2010 até à presente data, na importância mensal de 415€ (400€ de renda e 15€ de condomínio), acrescido da correspondente indemnização por mora de 50% da renda no valor mensal de 200€.
V - Decisão
Em face do exposto, julgo a presente acção totalmente procedente, por totalmente provada, e consequentemente condeno os Demandados a pagar aos Demandantes a quantia de 4.950€ acrescida das rendas e condomínio vencidas de Fevereiro de 2010 à presente data no valor mensal de 415€, bem como da penalização por mora das rendas vencidas e não pagas de Fevereiro de 2010 à presente data no valor mensal de 200€.
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, os Demandados são condenados nas custas, que ascendem a 70€ (setenta euros). Verificando-se que foi concedido aos Demandados benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, bem como nomeação e pagamento da compensação de patrono, encontram-se os mesmos dispensados do aludido pagamento enquanto a sua situação económico-financeira se mantiver, incumbindo-lhes a obrigação de comunicação de alteração da mesma.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação aos Demandantes.
Fixo honorários, aos F e G, nos termos do número 1.1.3 da tabela anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de Novembro, revogada pela Portaria 210/2008 de 29 de Fevereiro, aplicado ex vi do artigo 40º, da Lei 78/2001, de 13 de Julho.
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artigo 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada aos presentes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede.
Registe e notifique.
Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 31 de Maio de 2010.
A Juiz de Paz,
(Dulce Nascimento)