Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 237/2009-JP |
| Relator: | ANA PAULA TELES |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 12/07/2009 |
| Julgado de Paz de : | CANTANHEDE |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n. º 1, do art. 26.º e nº 2 do art.º 58º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: - Incumprimento contratual. (alínea i) do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Demandante: - A Demandada: - B Valor da Acção: 258,97€ Requerimento inicial “1. A demandante é uma empresa municipal que tem no seu objecto estatutário as actividades de construção, reparação e manutenção da rede de águas para consumo doméstico, de construção, reparação e manutenção da rede de saneamento, a prestação dos serviços de fornecimento de água para consumo doméstico, de drenagem e tratamento de águas residuais e de recolha e transporte de RSU; 2. No âmbito da sua actividade prestou a demandante à demandada o serviço de reparação da rede pública de água que esta na sua actividade danificou, provocando uma rotura na mesma; 3. O valor do referido serviço ascende a 258,97€ (duzentos e cinquenta e oito euros e noventa e sete cêntimos) com IVA incluído – conforme anexo (factura nº FS-000222/06, de 03/08/2006); 4. O pagamento dessa importância é da exclusiva responsabilidade da demandada; 5. No entanto, e até à data, não procedeu a demandada à entrega de qualquer quantia à demandante para pagamento da referida importância; 6. Pelo que é a demandante credora da demandada do valor de 258,97€ (duzentos e cinquenta e oito euros e noventa e sete cêntimos) a que acrescem juros comerciais à taxa legal, até ao efectivo e integral pagamento.” Pedido “Nestes termos e nos demais de direito deve a presente acção ser julgada totalmente procedente por provada e consequentemente condenada a demandada a pagar à demandante a quantia de 258,97€ (duzentos e cinquenta e oito euros e noventa e sete cêntimos) acrescida de juros comerciais à taxa legal, até ao efectivo e integral pagamento.” Contestação Devidamente citada para o efeito, a demandada não contestou. Audiência de julgamento Em 24-11-2009, pelas 14h00m, esteve presente o C em representação da demandante. Faltou a demandada. A Juíza de Paz deu início à audiência de julgamento. Foi ouvida a parte presente. A juíza de paz proferiu o seguinte despacho: “O processo fica a aguardar o prazo de três dias de que a demandada dispõe para justificar a sua falta, findo o qual, será proferida sentença.” Factos Provados Com base nos documentos junto aos autos e confissão dos factos por não ter contestado, faltando também à audiência de julgamento sem o justificar, ficaram provados os seguintes factos: 1. A demandante é uma empresa municipal que tem no seu objecto estatutário as actividades de construção, reparação e manutenção da rede de águas para consumo doméstico, de construção, reparação e manutenção da rede de saneamento, a prestação dos serviços de fornecimento de água para consumo doméstico, de drenagem e tratamento de águas residuais e de recolha e transporte de RSU; 2. No âmbito da sua actividade prestou a demandante à demandada o serviço de reparação da rede pública de água que esta na sua actividade danificou, provocando uma rotura na mesma; 3. O valor do referido serviço ascende a 258,97€ (duzentos e cinquenta e oito euros e noventa e sete cêntimos) com IVA incluído; 4. O pagamento dessa importância é da exclusiva responsabilidade da demandada; 5. No entanto, e até à data, não procedeu a demandada à entrega de qualquer quantia à demandante para pagamento da referida importância; 6. Pelo que é a demandante credora da demandada do valor de 258,97€ (duzentos e cinquenta e oito euros e noventa e sete cêntimos) a que acrescem juros comerciais à taxa legal, até ao efectivo e integral pagamento.” Fundamentação Tendo sido regularmente citada para contestar, a demandada não o fez, faltando também à audiência de julgamento sem o justificar. Assim, em conformidade com o disposto no nº 2, do art.º 58º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, consideram-se confessados os factos expostos pela demandante, e, em consequência, provada esta acção. Entre demandante e demandada foi celebrado um contrato de prestação de serviços (art.º 1154.º do Código Civil), pelo qual a demandante se obrigou a proporcionar um certo resultado do seu trabalho à demandada, que consistiu no serviço de reparação da rede pública de água que esta na sua actividade danificou, provocando uma rotura na mesma. A demandante efectuou a prestação dos seus serviços, porém a demandada não pagou a retribuição dos serviços prestados, contrapartida do cumprimento por parte da demandante, a que estava obrigado. Decisão Em face do exposto, condeno o demandado a pagar à demandante a quantia de 258,97€ (duzentos e cinquenta e oito euros e noventa e sete cêntimos) acrescida de juros comerciais à taxa legal, até ao efectivo e integral pagamento. Custas Nos termos dos nºs 8º e 10º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, a demandada é declarada parte vencida, pelo que fica condenada no pagamento de 70,00 € (setenta euros) relativos às custas, a pagar no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de 10,00 € (dez euros) por cada dia de atraso. Envie-se cópia à demandante e notifique-se a demandada, também para pagamento de custas. Julgado de Paz – Agrupamento de Concelhos Sede em Cantanhede, em 7/12/2009 A Juíza de Paz Ana Paula Teles |