Sentença de Julgado de Paz
Processo: 131/2004-JP
Relator: ANA FLAUSINO
Descritores: INJURÍAS
Data da sentença: 08/10/2004
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral:
Processo 131/2004 - Injúrias

SENTENÇA
**
RELATÓRIO
(A), melhor identificada a fls. 1, intentou contra (B), melhor identificada a fls. 1, a presente acção declarativa de condenação (a fls. 01 a 03 que aqui se dão por reproduzidas), pedindo a condenação desta a pagar-lhe uma indemnização no valor de € 3740,98 (Três mil, setecentos e quarenta euros e noventa e oito cêntimos), relativa a danos morais sofridos devido a injúrias proferidas pela segunda quanto à pessoa do primeira.
Regularmente citada para contestar (a fls. 08, 09, 10 11 e 12), não veio a Demandada a fazê-lo.
Juntou 1 (um) documento, (a fls. 23), que aqui se dá por reproduzido.
**
O Julgado de Paz é competente.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não se verificam outras excepções dilatórias, nulidades ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento da causa, ou excepções peremptórias que cumpra conhecer.
**
Veio a Demandante (a fls. 07) recusar o acesso a Sessão de Pré- -Mediação, pelo que se procedeu a marcação de Audiência de Julgamento.
**
Aberta a Audiência e estando presentes ambas as partes, exploraram-se todas as possibilidades de acordo, o que não logrou conseguir-se, tendo-se procedido à Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal.
**
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Para a convicção do Julgado, foram tomados em consideração o documento junto a fls. 23, o depoimento das testemunhas, bem como o acordo das partes.
Com interesse para a discussão da causa ficaram provados os seguintes factos:
1- Em dia que situou em finais de Maio de 2004, num Sábado, poucos minutos depois das 18h, junto ao Supermercado (C), Seixal, encontrando-se a Demandante a sair do supra citado supermercado, onde trabalha, foi abordada na via pública, pelo Sr. (D), marido da ora Demandada, que se encontrava acompanhado por esta última;
2- Marido da Demandada que se dirigiu à ora Demandante, intimando-a a abandonar a casa onde habita, no prazo de 60 dias;
3- Casa essa, relativa à qual Demandante e Demandada estão em conflito;
4- Correndo termos acção a tal relativa no Tribunal de Família e Menores e de Comarca do Seixal;
5- A Demandante afirmou, no dia supra referido, que não abandonava a casa;
6- Acto contínuo, a Demandada dirigiu-se à ora Demandante, proferindo as seguintes expressões: “Puta do caralho”; “Metes pretos e brancos em casa às duas e três da manhã”;
7- Acrescentando ainda: “És uma porca”;
8- A Demandante encontrava-se acompanhada pela testemunha (E);
9- Que igualmente trabalha no supra citado Supermercado, exercendo funções hierarquicamente superiores às da Demandante;
10- No sábado, hora e local em causa, encontravam-se a entrar no supermercado “(C)” as testemunhas (F) e (G);
11- Que assistiram ao encontro entre a Demandada e Demandante, a alguma distância do local;
12- Uma vez que esperavam que a filha de ambos se dirigisse à Demandada para a cumprimentar com um beijo;
13- Não ouvindo quaisquer das palavras proferidas pela Demandada e que se dirigiam à Demandante;
14- Tendo a testemunha (F) ouvido, no momento em que transpunha a porta do supermercado, para nele entrar, um elevar de voz, que atribui à orá Demandada;
15- Nessa mesma altura, a testemunha (H), que reside perto do supra citado supermercado, e que abria a janela de sua casa para começar a estender roupa, reconheceu a Demandada, sua cunhada, e ouviu-a, em tom exaltado, dirigir-se à ora Demandante;
16- Proferindo as palavras referidas em 7;
17- Visto a Demandante encontrar-se, no dia e hora a que os factos se reportam, à porta da do seu local de trabalho, e receando pelas consequências laborais daí resultantes, abandonou o local;
18- Em consequência destes factos, a Demandante sentiu-se envergonhada;
19- E temeu pela renovação do seu contrato de trabalho a termo certo de um ano;
20- Tanto mais que a testemunha (E) a advertiu que os factos ocorridos em nada beneficiavam uma eventual renovação, caso a entidade patronal viesse a tomar conhecimento do ocorrido;
21- A partir dessa data, a Demandante tornou-se, no local de trabalho, uma pessoa silenciosa e com comportamento temeroso;
22- Tendo solicitado, por diversas vezes, à testemunha (E), que o seu horário de trabalho fosse ocupado em funções a exercer na secção de embalagem;
23- Secção esta que se situa em local a que o público não tem acesso;
24- E solicitando não exercer funções em sectores em que existem contacto com os clientes;
25- Na casa em que a Demandante habita, reside igualmente o sogro da Demandada, pessoa idosa e que precisa de acompanhamento;
26- Este acompanhamento é efectuado por pessoa de confiança da Demandada;
27- Em dia que se situou anteriormente ao sábado supra mencionado, a Demandante e a sua mãe encontraram-se com a filha da Demandada, tendo existido um conflito verbal entre as duas últimas;
28- A Demandada não se revela arrependida pelo ocorrido.

Não se consideram provados os seguintes factos:
1- Que as expressões proferidas pela ora Demandada, e que se dirigiam à pessoa da Demandante tenham sido ouvidas pelos clientes do Supermercado;
2- Que as expressões proferidas pela ora Demandada, e que se dirigiam à pessoa da Demandante tenham sido ouvidas por outros trabalhadores do Supermercado, com excepção da testemunha (E);
3- Que os clientes do Supermercado lhe tenham dirigido olhares críticos, após a ocorrência dos factos supra descritos;
4- Que a Demandante tenha sido marginalizada por alguns colegas de trabalho;
5- Que os factos supra descritos tenham provocado na Demandante dificuldade em se alimentar;
6- Que as supra citadas expressões tenham sido proferidas pela Demandada por mais de uma vez, noutras ocasiões e locais, dirigindo-se à Demandante;
7- Que as supra citadas expressões correspondam à verdade;
8- Em que dia dos finais do mês de Maio de 2004 ocorreram os supra citados factos;
**
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO
Dispõe o art. 181º do C. Penal que “quem injuriar outras pessoas, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração” pratica um crime de injúrias.
Segundo Nelson Hungria (Comentário ao Código Penal Brasileiro, VI, 90 e 91) injúria “é a manifestação, por qualquer meio, de um conceito ou pensamento que importe ultraje, menoscabo ou vilipêndio contra alguém” que se dirija ao próprio ofendido, pelo que “o bem jurídico visado pela injúria é, prevalentemente, a chamada honra subjectiva, isto é, o sentimento da própria honorabilidade ou respeitabilidade pessoal”. Estes últimos sentimentos devem ser analisados perante cada caso concreto, o que significa que este crime está dependente da chamada relatividade, no sentido em que “o carácter injurioso de determinada palavra ou acto é fortemente dependente do lugar ou ambiente em que ocorre, das pessoas entre quem ocorre, do modo como ocorre. Daí que só em cada caso concreto se pode afirmar se há ou não comportamento delituoso. (Manuel Leal Henriques e Manuel Simas Santos, Código Penal Anotado, Vol. II, 3ª Edição, Rei dos Livros, 2000, p. 494).
Considera-se ainda que “honra é a dignidade subjectiva, ou seja, o elenco de valores éticos que cada pessoa humana possui. Diz assim respeito ao património pessoal e interno de cada um – o próprio eu”, enquanto que a consideração será “o merecimento que o indivíduo tem no seu meio social, isto é, a reputação, a boa fama, a estima, a dignidade objectiva, que é o mesmo que dizer, a forma como a sociedade vê cada cidadão – a opinião pública”. (Idem, p. 469).
Ou ainda, segundo Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 06.02.1996 (C.J. XXI, 1, 156), “por honra deverá entender-se o elenco de valores éticos que cada pessoa humana possui, tais como o carácter, a lealdade, a probidade, a rectidão, ou seja a dignidade subjectiva, o património pessoal e interno de cada um”. Considera ainda que, “por sua vez a consideração é o merecimento que o indivíduo tem no meio social, isto é, o bom nome, o crédito, a confiança, a estima, a reputação, ou seja, a dignidade objectiva, o património que cada um adquiriu ao longo da sua vida, o juízo que a sociedade faz de cada cidadão, em suma a opinião pública”.
Já imputar a alguém um facto ofensivo significa “atribuir um facto, apresentá-lo como correcto ou verdadeiro, segundo a convicção ou perspectiva do imputante, que assim se identifica com o respectivo conteúdo” (Idem, p. 470).
Desta forma, e segundo Heleno Fragoso (Lições de Direito Penal, 137), imputar significa “atribuir a alguém a prática de determinado facto, que lhe ofende a reputação ou o bom nome”, sendo que a reputação se consubstancia na “estima que se goza na sociedade, em virtude do próprio engenho ou de qualidades morais, da habilidade em uma arte, profissão ou disciplina: algo mais que a consideração e menos que o renome e a fama”.
Existem, no entanto, circunstâncias que excluem a intenção injuriosa, a saber: o animus jocandi, animus consulendi, animus corrigendi, animus defendendi e animus narrandi. No primeiro, “o objectivo do agente não é ofender a honra de alguém, antes brincar, gozar, gracejar, caçoar...”. No animus consulendi, “o fim do agente é aconselhar, advertir ou informar, por motu próprio, ou a solicitação alheia”. No animus corrigendi, a finalidade será a de “repreender ou admoestar alguém sobre quem se tem o poder de autoridade, de guarda ou de vigilância, com vista à correcção dos seus vícios ou defeitos”. No animus defendendi “o que está em causa é a própria defesa do agente e não a vontade de ofender quem quer que seja”. Já no animus narrandi “desenha-se a intenção de relatar a terceiro o que se viu, sentiu ou ouviu acerca de alguém, desde que se não ultrapasse a fidelidade da transmissão” (Código Penal Anotado, Manuel Leal-Henriques e Manuel Simas Santos, 2º Volume, Rei dos Livros, 3ª Edição, 2000, ps. 472 e 473).
Importa ainda acrescentar que “a injúria não se confunde com a grosseria; esta poderá ferir a susceptibilidade individual, todavia não atinge a dignidade pessoal referida à sua honra e consideração” (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, 21.11.1990, www.dgsi.pt).
Não resulta provado qual o dia em que ocorreram os factos alegados, que a Demandante situa em 29 de Maio de 2004, e que a Demandada situa em 21 de Maio de 2004, mas que ambas situam num sábado, em fins de Maio, poucos minutos depois das 18h, sendo estes três últimos factos confirmados pelas quatro testemunhas. Temos, porém que equacionar se a falta de prova sobre o dia alegado pela Demandante condiciona a análise subsequente dos restantes factos. Considera o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16.11.1993 (www.dgsi.pt), mutatis mutandis, que “na base dos elementos objectivos e subjectivos do tipo de crime de injúrias está a honorabilidade e respeitabilidade do ofendido”, e que, face a tal “é irrelevante o facto de o lesado, por erro de memória ou outro, ter situado a ocorrência do ilícito um dia antes ou depois, não constituindo o factor tempo elemento típico do ilícito injúrias imputado ao arguido e pelo qual veio a ser condenado”.
Resulta provado, quer por acordo entre as partes, quer através do depoimento da testemunha (E) que, exercendo um cargo hierarquicamente superior ao da Demandante, no supermercado (C), onde ambas trabalham, depôs com isenção, que a ora Demandada, em dia que se situou em finais de Maio de 2004, num sábado, pouco depois das 18h, se dirigiu à Demandante, na via pública, e afirmou que esta “metia pretos e brancos em casa às 2 e 3 da manhã”. Importa averiguar o sentido da expressão: é do conhecimento comum que “meter em casa às 2 e 3 da manhã”, sobretudo quando a frase se reporta a elementos do sexo masculino, e se dirige a um elemento do sexo feminino, significa ter relações sexuais com as pessoas que se introduz em casa, sobretudo tendo em conta as horas mencionadas. Significa ainda, atendendo à expressão “pretos e brancos”, que se trata de mais do que um homem de cada uma das etnias indicadas, e que a pessoa a quem se dirige a expressão tem uma vida sexual promíscua e eventualmente até sem critério de escolha dos seus parceiros. Aliás, foi tal opinião reconhecida pela própria Demandada que afirma saber que a ora Demandante tem um namorado de etnia negra, que com ela pernoita, e que também já pernoitou com outros homens na casa onde habita. Afirmou ter conhecimento destes factos, porque na residência onde a Demandante habita, igualmente trabalha alguém da sua confiança, que trata do seu sogro, pessoa idosa e que necessita de acompanhamento. Não resultando provada a veracidade destas afirmações, mesmo que tal prova se tivesse efectuado, importaria analisar o nº 2 do art. 181º do C. Penal, que, por sua vez, remete para os nºs 2, 3 e 4 do artigo anterior. Referem estes que “a conduta não é punível quando o agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver fundamento sério para, em boa fé, a reputar como verdadeira” (alínea b). Mas acrescenta o nº 3 que “(…) o disposto no artigo anterior não se aplica quando se tratar da imputação de facto relativo à intimidade da vida privada e familiar”. Ora, certamente reputamos como essencial à preservação da vida privada e familiar (aliás com protecção constitucional, no art. 36º nº 1 da C.R.P.) as relações amorosas e sexuais, que classificaremos inclusive como formando parte de um “núcleo duro” que jamais poderá ser violado. Assim sendo, mesmo a ter sido provada a expressão proferida, por corresponder à verdade dos factos, tal não se constituiria como uma excepção à punibilidade do crime cometido, por respeitar a factos relacionados com a vida privada e familiar da Demandante.
Resulta igualmente provado, através do depoimento da testemunha (E), que a Demandada proferiu igualmente na ocasião supra descrita, dirigindo à ora Demandante a expressão “puta do caralho”. A palavra “puta” significa “mulher que se faz pagar pelos contactos sexuais que tem com homens; mulher de má nota, que leva uma vida dissoluta; meretriz; rameira; prostituta” (Afonso Praça, Novo Dicionário de Calão, 2001, Círculo de Leitores, p. 186), enquanto a palavra “caralho” consubstancia-se como “termo chulo para designar pénis; usa-se também como expressão de irritação ou revolta” (Idem, p. 59). Encontramo-nos, também neste ponto, perante uma expressão ofensiva da honra e consideração social da ofendida, que é objectivamente injuriosa.
Igualmente resulta provado, quer através de confissão da Demandada, quer do depoimento da testemunha (H), que apesar de cunhada da primeira, depôs com isenção, que a Demandada proferiu ainda a expressão “És uma porca”, que se dirigia à Demandante. Tal facto não se encontra alegado pela Demandante em Douto Requerimento Inicial, cabendo às partes “alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que baseiam as excepções” (art. 264º nº 1 do C.P.C.). Em consequência do nº 2 do mesmo artigo, “o juiz só pode fundar a sua decisão nos factos alegados pelas partes, sem prejuízo do disposto nos artigos 514º e 665 e da consideração, mesmo oficiosa, dos factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa”. Assim, a decisão do caso sub judice não tomará em consideração esta última expressão, porque não alegada, no cômputo da indemnização por danos morais, apenas a considerando como facto instrumental do ambiente vivido na ocasião e das restantes expressões proferidas.
Podemos ainda interrogarmo-nos sobre a necessidade de existência de dolo específico, ou seja, da intenção de ofender a honra e consideração de alguém para que se consubstancie a prática do crime de injúrias. No entanto, a orientação da Jurisprudência maioritária dos Tribunais portugueses (entre os quais, os Tribunais superiores), defende actualmente não ser exigível o propósito de ofender, bastando a consciência de que o acto seja de molde a provocar uma ofensa na honra e consideração. Neste sentido, “para a verificação do elemento de índole subjectiva, relativamente aos crimes de difamação e de injúrias, não é necessário que o agente no seu comportamento queira ofender a honra ou consideração alheias, nem mesmo que se haja conformado com esse resultado, ou sequer que haja previsto o perigo (previsão da efectiva possibilidade ou probabilidade de lesão do bem jurídico da honra), bastando a consciência da genérica perigosidade da conduta ou do meio da acção previstos nas normas incriminatórias respectivas” (Oliveira Mendes, O Direito à Honra e sua Tutela Penal, 59).
Importa ainda referir que “no crime de injúrias não é necessário que o agente tenha procedido com dolo específico (“animus injuriandi”), bastando que tenha agido com dolo genérico, em qualquer das modalidades” (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, 03.07.1992, www.dgsi.pt). No mesmo sentido, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, 28.06.1995, www.dgsi.pt, que afirma que “o elemento subjectivo do crime de injúrias basta-se com a consciência, por parte do agente, de que a sua conduta é de molde a produzir ofensa da honra e consideração de alguém. Não é exigível que haja, da sua parte, a especial intenção de ofender”. Ainda o mesmo Tribunal, em Acórdão de 25.09.1991 (www.dgsi.pt), refere que “é hoje geralmente aceite na nossa jurisprudência que para integrar o elemento subjectivo do crime de injúrias basta o dolo genérico em qualquer das suas modalidades: isto é, basta que o agente proceda com vontade e consciência de ofender ou poder ofender a honra ou a consideração alheias. Para se apurar se a imputação é ofensiva da honra ou consideração da pessoa visada importa averiguar, em cada caso concreto, se o brio, o amor próprio, a sensibilidade pessoal de cada um foi ofendida ou a sua reputação foi molestada. Há a apurar se a imputação é objectivamente injuriosa face aos padrões médios de valoração social e se o é subjectivamente, tendo em conta a sensibilidade ou susceptibilidade pessoal.”
Ainda segundo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 15.05.1996 (www.dgsi.pt) “basta que o arguido saiba que está a imputar a outrem factos ou a dirigir-lhe palavras cujo significado conhece, querendo fazê-lo, para estar integrado o crime de injúrias”. Resulta provado que a Demandada não revela qualquer arrependimento pelas palavras e expressões proferidas, porque inclusive, muito embora tenha negado ter dito “puta do caralho” veio a reafirmar e a justificar em audiência de julgamento a razão de ser da expressão “metes pretos e brancos em casa às duas e três da manhã”.
Neste contexto, e sendo patente a carga injuriosa das expressões “Puta do caralho” e “Metes pretos e brancos em casa à duas e três da manhã”, não resultam dúvidas que tais imputações consubstanciam actos ofensivos da honra e consideração da Demandante.
Em consequência, considera-se que as afirmações efectuadas pela Demandada, na via pública, relativas à conduta do Demandante, consubstanciam um crime de injúrias, porque efectuadas em tom acusatório, e porque são de molde a ofender a honra e consideração daquele a quem se está a imputar o facto ou a formular o juízo, encontrando-se claramente afastadas as possibilidades de estarmos perante o animus jocandi, o animus consulendi, o animus corrigendi, o animus defendendi e o animus narrandi.
Vem a Demandante alegar danos não patrimoniais emergentes das injúrias. Cabe proceder à sua análise.
Consideram-se pressupostos da responsabilidade civil um facto (que se pode traduzir numa acção ou numa omissão), a ilicitude do facto (a violação de uma norma legal destinada a proteger interesses alheios), a imputabilidade do agente (a capacidade de entender e querer o sentido da sua actuação), a imputação culposa do facto ao lesante (a censurabilidade da conduta do agente pela ordem jurídica, que se pode traduzir em dolo ou negligência), o dano (que consiste em toda a ofensa de bens ou interesses protegidos pela ordem jurídica” – Almeida e Costa, Direito das Obrigações, 5ª Edição, 1991, p. 477), e o nexo de causalidade entre o facto e o prejuízo (que produz, como consequência, que apenas são indemnizáveis os danos provocados pela acção ou omissão do agente, mas que o serão todos os desta forma causados).
Dispõe o art. 483º nº 1 do C.C. que ”aquele que com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”, acrescentando o art. 484º do C.C. que “quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva, responde pelos danos causados”. Estes danos subdividem-se em patrimoniais e não patrimoniais ou morais, estes previstos no nº 1 do art. 496º do C.C. É destes últimos que iremos averiguar.
Resulta provado, a partir do depoimento da testemunha (E), que a Demandante, depois dos factos ocorridos, se tornou numa pessoa silenciosa e de postura medrosa. Tendo, inclusive, solicitado, por diversas vezes, à testemunha (E), que o seu horário de trabalho fosse ocupado em funções a exercer na secção de embalagem, situando-se esta em local a que o público não tem acesso. E solicitando o não exercício de funções em sectores em que existe contacto com os clientes. Encontra-se provado, assim, um estado depressivo e de vergonha perante eventuais terceiras pessoas que tenham presenciado o ocorrido, muito embora não resulte provado que as expressões proferidas tenham sido ouvidas pelos clientes, bem como pelos restantes trabalhadores do supermercado “(C)” (com exclusão da testemunha (E)).
Resulta ainda provado que a testemunha (E), na sequência dos factos supra mencionados advertiu a ora Demandante que os factos ocorridos em nada beneficiavam uma eventual renovação do seu contrato de trabalho a termo certo de um ano, caso a entidade patronal viesse a tomar conhecimento do ocorrido.
Resultam daqui provados danos não patrimoniais, que se traduzem em sofrimento derivado das palavras proferidas pela Demandada, na via pública, na presença de terceiros, e na proximidade da entrada do local de trabalho da Demandante. Estes danos, porque não avaliáveis em dinheiro, devem ser apreciados à luz do nº 3 do art. 496º que dispõe que “o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal (…)”. É nestes termos que cuidaremos de estabelecer o montante desta última.
Em consequência dos danos não patrimoniais sofridos pela Demandante, sob a forma de humilhação, vergonha e constrangimento, juridicamente tutelados, emergentes do acima exposto, deverá a Demandada pagar uma indemnização à primeira, no montante correspondente a € 374,09 (Trezentos e setenta e quatro euros e nove cêntimos), pelo que deve proceder, nesta parte, o pedido da Demandante quanto ao pagamento de uma indemnização. Que “visa sobretudo confortar o lesado pelas dores (...) morais sofridas” (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 28.02.1994; BMJ, 436º- 447).
Ao Julgado de Paz cumpre decidir do pedido, tendo em consideração a matéria de facto provada e a lei aplicável.
**
DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgo parcialmente procedente, por provada, a presente acção, decidindo condenar a Demandada (B), a pagar a (A) a quantia de € 374,09 € (Trezentos e setenta e quatro euros e nove cêntimos) relativa a indemnização por danos morais emergentes de injúrias proferidas pela primeira quanto à pessoa da segunda.
**
Esta sentença foi lida na presença das partes, que se consideram pessoalmente notificadas.
**
Custas a cargo da Demandada, que se declara parte parcialmente vencida, na proporção de 10 %, e da Demandante, que se declara parte parcialmente vencida, na proporção de 90 %, nos termos do disposto no art. 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, e dos arts. 63º da Lei 78/2001, de 13 de Julho e 446º nº 3 do C.P.C.
**
Registe.
**
Seixal, em 10 de Agosto de 2004.
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art. 138º nº 5 do C.P.C.)

(Ana de Almeida Flausino)
**