Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 115/2014–JP |
| Relator: | JOSÉ JOÃO BRUM |
| Descritores: | CONTRATOS DE HOSPEDAGEM |
| Data da sentença: | 04/07/2015 |
| Julgado de Paz de : | BELMONTE |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA (arts. 26.º, n.º 1 e 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho – LJP) Identificação das partes Demandante: X, Sociedade por Quotas, com sede na x, n.º x, xxxx-xxx Covilhã, com o NIPC n.º x, representada pelo seu sócio-gerente x, solteiro, maior, portador do Cartão de Cidadão n.º x, válido até xx/xx/xx, residente na Rua x, xxxx-xxx Covilhã. Demandada: X, Sociedade por Quotas, com sede na Rua x, n.º x, xxxx-xxx Queluz, com o NIPC n.º x. OBJETO DO LITÍGIO A Demandante dedica-se com caráter habitual e fim lucrativo à exploração de uma pensão. Nesse contexto veio intentar a presente ação, ao abrigo do art. 9º, n.º 1, al. i), da Lei n.º 78/2001 de 13/07, fundamentada no incumprimento de vários contratos de hospedagem, mais concretamente, na sua falta de pagamento, conforme faturas n.º x, x, x, x, x, x e x juntas aos autos a fls. 3 a 22, peticionando o valor de €1 500,00 (mil e quinhentos euros). São pedidos, ainda, juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal supletiva aplicável, até integral pagamento. Juntou (11) onze documentos, que se encontram a fls. 3 a 26 dos autos. Valor da ação: €1 500,00 (mil e quinhentos euros). A Demandada foi regularmente citada de acordo com o disposto no art. 246º, 4 do Código de Processo Civil através de nova tentativa desta feita com a advertência da cominação constante no art. 230º, n.º 2, observando-se o disposto no art. 229º, n.º 5, ambos do Código de Processo Civil, na redação da Lei n.º 41/2013 de 26/06, não tendo apresentado Contestação. Foi agendada a Audiência de Julgamento para o dia 27 de março de 2015, pelas 14h00. Aberta a Audiência apenas estava presente o Representante Legal da Demandante, melhor supra identificado. Foi então a Audiência suspensa pelo prazo de 3 dias, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta da Demandada, nos termos dos nºs 2, 3 e 4 do art. 58.º da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07 o que não sucedeu, pelo que se profere sentença cuja leitura foi agendada para o dia 7 de abril, pelas 14h00. FUNDAMENTAÇÃO Os Factos Factos provados: Tendo em conta a cominação legal constante do art. 58º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07 julgo confessados os factos alegados pela Demandante. O DIREITO Em função da prova produzida verifica-se que a Demandante dedica-se com caráter habitual e fim lucrativo à exploração de uma pensão, conforme documento junto aos autos a fls. 36 a 41, que se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. Tendo em conta que se verifica a confissão dos factos alegados pela Demandante, nos termos do art. 58º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07, considera-se provado que, no âmbito desta atividade, as partes celebraram diversos contratos de hospedagem os quais se caraterizam por serem contratos atípicos mistos, que integram prestações dos contratos de locação e de prestação de serviços, obrigando-se a entidade hospedeira a ceder o gozo de um determinado espaço, durante um determinado período, e a prestar um determinado número de serviços, contra o pagamento de uma retribuição. Igualmente resultou provado, por confissão, que a Demandada não procedeu ao pagamento dos valores acordados a que estava obrigada deixando em dívida a quantia de €1 500,00 (mil e quinhentos euros), pelo que, nos termos do art. 798º do Código Civil vai a Demandada condenada no pagamento desse montante. No que concerne ao pedido de pagamento de juros este terá de ser considerado procedente atendendo a que existiu um retardamento da prestação imputável ao devedor, mais concretamente, verificou-se um incumprimento dos contratos em causa nesta ação por parte da Demandada ao não proceder ao pagamento dos serviços que lhe foram prestados. Ao estar em causa uma transação comercial, destinada à prestação de serviços contra remuneração entre empresas, trata-se de uma transação comercial definida deste modo pelo art. 3º al. b) do Decreto-Lei n.º 62/2013 de 10/05 e como tal nos termos do artigo 2º do mesmo diploma legal encontra-se sujeita à aplicação de juros comerciais estipulados pelo art. 102º, n.º 3 do Código Comercial, de acordo com as taxas fixadas semestralmente pelos Avisos publicados pela Direção Geral do Tesouro e Finanças quando exista atraso no pagamento. Estes juros são devidos a partir da data convencionada para o vencimento da obrigação. No caso dos autos as faturas emitidas tinham como condição o pronto pagamento, pelo que serão devidos juros a partir dessa data, a saber 23/05/13, 30/05/13, 13/06/13, 18/06/13, 28/06/13, 03/07/13 e 19/07/13, sobre os montantes de €176,00 (cento e setenta e seis euros), €336,00 (trezentos e trinta e seis euros), €274,00 (duzentos e setenta e quatro euros), €210,00 (duzentos e dez euros), sendo os últimos montantes sempre de €168,00 (cento e sessenta e oito euros), momentos em que a Demandada se constituiu em mora, nos termos dos artigos 805º, n.º2, al. a), 806º, n.º1 e 2 e art. 559º todos do Código Civil. DECISÃO Face a quanto antecede, julgo a presente ação totalmente procedente por provada, nos termos do art. 58º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07 e, em consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de € 1 500,00 (mil e quinhentos euros) acrescida de juros comerciais à taxa legal fixada pelos Avisos publicados pela Direção Geral do Tesouro e Finanças a partir de 23/05/13, 30/05/13, 13/06/13, 18/06/13, 28/06/13, 03/07/13 e 19/07/13, sobre os montantes de €176,00 (cento e setenta e seis euros), €336,00 (trezentos e trinta e seis euros), €274,00 (duzentos e setenta e quatro euros), €210,00 (duzentos e dez euros), sendo os últimos montantes sempre de €168,00 (cento e sessenta e oito euros) até ao efetivo e integral pagamento do montante peticionado nos presentes autos. Custas: A cargo da Demandada. A Demandada deverá efetuar o pagamento das custas da sua responsabilidade no valor de €70,00 (setenta euros) no prazo de 3 dias úteis a contar do conhecimento desta decisão, sob pena de, não o fazendo, incorrer no pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação ao abrigo dos n.º 8 e 10 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12, o n.º 10, com a redação dada pela Portaria n.º 209/2005 de 24/02. Proceda-se ao reembolso da Demandante, nos termos do n.º 9 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12. Registe e notifique. Após trânsito arquivem-se os presentes autos. Belmonte, Julgado de Paz, 7 de abril de 2015. Processado por meios informáticos e revisto pelo signatário. Verso em branco. (art. 131.º, n.º 5 do CPC, na redação da Lei n.º 41/2013 de 26/06) O Juiz de Paz, (José João Brum) |