Sentença de Julgado de Paz
Processo: 79/2008-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: DIREITOS E DEVERES DOS CONDÓMINOS
Data da sentença: 02/17/2010
Julgado de Paz de : SETÚBAL
Decisão Texto Integral:
Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Matéria: Direitos e deveres dos condóminos. (alínea c), do n.º , do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Objecto: Cumprimento da obrigação de pagamento das prestações devidas ao condomínio, relativas às despesas com o uso, manutenções e conservação das partes comuns.
Valor da Acção: €660,34 (seiscentos e sessenta euros e trinta e quatro cêntimos).
Demandante: A
Demandados: -B
Defensora oficiosa: C - D
Defensora oficiosa: E
Requerimento inicial.
A demandante alega que os demandados é proprietário da fracção autónoma identificada no doc. 4 de fls. 7 a 12, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, e que, nessa qualidade, se encontra em falta para com o condomínio, dado que não liquidou as quotizações devidas, encontrando-se as mesmas já vencidas, conforme explicita no requerimento de fls. 3 e 4, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
Pedido.
Pede que o demandado seja condenado a pagar a quantia de €660,34 (seiscentos e sessenta euros e trinta e quatro cêntimos), acrescida das prestações que se vencerem na pendência da presente acção.
Junta: Seis documentos.
Tramitação.
Frustradas todas as diligências de citação dos demandados procedeu-se à nomeação de defensor oficioso.
Contestação:
Não foi apresentada contestação.
Audiência de Julgamento.
Foi agendada audiência de julgamento para o dia 17 de Fevereiro de 2010, pelas 11h e 30m e as partes devidamente notificadas para o efeito.
A audiência decorreu conforme acta de fls. 62.
Fundamentação Fáctica.
Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos:
1 – A demandante é administradora do condomínio do prédio sito em Setúbal.
2 – Os demandados são donos da fracção autónoma designada pela letra “K”, correspondente ao 5.º andar esquerdo do prédio sito em Setúbal;
3 – Os demandados não pagaram ao condomínio as quotas relativas aos meses de Abril de 2007 a Novembro de 2008, nem as quotas extra relativas a reparação do elevador e obras na casa da porteira, no montante de €660,34;
4 – O valor mensal da quota de condomínio relativa à fracção dos demandados é de €12,64;
5 – Até à data os demandados não procederam a quaisquer pagamentos.
Para tanto concorreu o facto de não haver impugnação do alegado no requerimento inicial pela demandante, as declarações proferidas em audiência de julgamento e os documentos juntos aos autos.
O Direito.
Nos termos do art. 1424.°, do Cód. Civil, os condóminos são responsáveis pelo pagamento dos encargos de conservação e fruição das partes comuns do edifício e pagamento de serviços de interesse comum, na proporção que estiver estabelecida com obediência aos critérios permitidos no mesmo artigo. De acordo com a matéria dada por provada os demandados incumpriram a obrigação estabelecida no artigo 1424.°. Deste modo, a violação do estabelecido no referido preceito legal, torna-os responsáveis nos termos do art. 798.°, do Cód. Civil.
Decisão:
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, considero esta acção procedente por provada e em consequência condeno os demandados no pagamento quantia de €660,34 (seiscentos e sessenta euros e trinta e quatro cêntimos), acrescida de €177,06, relativos às prestações dos meses de Dezembro de 2008 a Fevereiro de 2010, vencidas na pendência da presente acção, perfazendo o total €837,40 (oitocentos e trinta e sete euros e quarenta cêntimos).
Custas:
Custas pelos demandados, os quais se declara isentos das mesmas conforme Despacho Autónomo n.° 64/2006, do Conselho de Acompanhamento.
Cumpra-se o disposto no n.º 9, da Portaria n.°1456/2001, de 28 de Dezembro, em relação à demandante.
Esta sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do art. 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Julgado de Paz de Setúbal, em 17 de Fevereiro de 2010
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias