Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 79/2008-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DOS CONDÓMINOS |
| Data da sentença: | 02/17/2010 |
| Julgado de Paz de : | SETÚBAL |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Matéria: Direitos e deveres dos condóminos. (alínea c), do n.º , do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Cumprimento da obrigação de pagamento das prestações devidas ao condomínio, relativas às despesas com o uso, manutenções e conservação das partes comuns. Valor da Acção: €660,34 (seiscentos e sessenta euros e trinta e quatro cêntimos). Demandante: A Demandados: -B Defensora oficiosa: C - D Defensora oficiosa: E Requerimento inicial. A demandante alega que os demandados é proprietário da fracção autónoma identificada no doc. 4 de fls. 7 a 12, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, e que, nessa qualidade, se encontra em falta para com o condomínio, dado que não liquidou as quotizações devidas, encontrando-se as mesmas já vencidas, conforme explicita no requerimento de fls. 3 e 4, cujo teor aqui se dá por reproduzido. Pedido. Pede que o demandado seja condenado a pagar a quantia de €660,34 (seiscentos e sessenta euros e trinta e quatro cêntimos), acrescida das prestações que se vencerem na pendência da presente acção. Junta: Seis documentos. Tramitação. Frustradas todas as diligências de citação dos demandados procedeu-se à nomeação de defensor oficioso. Contestação: Não foi apresentada contestação. Audiência de Julgamento. Foi agendada audiência de julgamento para o dia 17 de Fevereiro de 2010, pelas 11h e 30m e as partes devidamente notificadas para o efeito. A audiência decorreu conforme acta de fls. 62. Fundamentação Fáctica. Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos: 1 – A demandante é administradora do condomínio do prédio sito em Setúbal. 2 – Os demandados são donos da fracção autónoma designada pela letra “K”, correspondente ao 5.º andar esquerdo do prédio sito em Setúbal; 3 – Os demandados não pagaram ao condomínio as quotas relativas aos meses de Abril de 2007 a Novembro de 2008, nem as quotas extra relativas a reparação do elevador e obras na casa da porteira, no montante de €660,34; 4 – O valor mensal da quota de condomínio relativa à fracção dos demandados é de €12,64; 5 – Até à data os demandados não procederam a quaisquer pagamentos. Para tanto concorreu o facto de não haver impugnação do alegado no requerimento inicial pela demandante, as declarações proferidas em audiência de julgamento e os documentos juntos aos autos. O Direito. Nos termos do art. 1424.°, do Cód. Civil, os condóminos são responsáveis pelo pagamento dos encargos de conservação e fruição das partes comuns do edifício e pagamento de serviços de interesse comum, na proporção que estiver estabelecida com obediência aos critérios permitidos no mesmo artigo. De acordo com a matéria dada por provada os demandados incumpriram a obrigação estabelecida no artigo 1424.°. Deste modo, a violação do estabelecido no referido preceito legal, torna-os responsáveis nos termos do art. 798.°, do Cód. Civil. Decisão: O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, considero esta acção procedente por provada e em consequência condeno os demandados no pagamento quantia de €660,34 (seiscentos e sessenta euros e trinta e quatro cêntimos), acrescida de €177,06, relativos às prestações dos meses de Dezembro de 2008 a Fevereiro de 2010, vencidas na pendência da presente acção, perfazendo o total €837,40 (oitocentos e trinta e sete euros e quarenta cêntimos). Custas: Custas pelos demandados, os quais se declara isentos das mesmas conforme Despacho Autónomo n.° 64/2006, do Conselho de Acompanhamento. Cumpra-se o disposto no n.º 9, da Portaria n.°1456/2001, de 28 de Dezembro, em relação à demandante. Esta sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do art. 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Julgado de Paz de Setúbal, em 17 de Fevereiro de 2010 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |