Sentença de Julgado de Paz | |
Processo: | 65/2023–JPFNC |
Relator: | CELINA ALVENO |
Descritores: | (IN)CUMPRIMENTO PELOS DEMANDADOS DAS SUAS OBRIGAÇÕES PARA COM O CONDOMÍNIO QUE INTEGRA RELATIVAMENTE AO PAGAMENTO DAS QUOTAS DE CONDOMÍNIO E NA NEGATIVA AS CONSEQUÊNCIAS DAÍ RESULTANTES |
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Data da sentença: | 08/23/2024 |
Julgado de Paz de : | FUNCHAL |
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Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo n.º 65/2023 – JPFNC I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: [ORG-1] II, NIPC [NIPC-1], com sede à [...] n.º 115, 123, 129, [Cód. Postal-1] Funchal. Demandados: [PES-5], NIF [NIF-1] e [PES-1], NIF [NIF-2], com domicílio à [...], Edifício [...]. F – 4.º E, [Cód. Postal-2] Funchal e também com domicílio conhecido no caminho das [...], n.º 50, [Cód. Postal-3] [...]. II - RELATÓRIO O Demandante propôs contra os Demandados a presente ação declarativa enquadrada na alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de julho, na sua atual redação pedindo a condenação dos Demandados: a) A título de capital, a quantia de quotas ordinárias e contribuições para o fundo comum de reserva vencidas e não pagas no valor de € 2.188,76 (dois mil, cento e oitenta e oito euros e setenta e seis cêntimos); b) A título de multa – cláusula penal compulsória, a quantia de € 1.094,38 (mil e noventa e quatro euros e trinta e oito cêntimos); c) A título de multa – cláusula penal compensatória, a quantia de € 1.000,00 (mil euros); d) Todas as demais quotas de condomínio ordinárias e extraordinárias, que se mostrarem em dívida até à prolação do despacho saneador sentença ou, em alternativa, até ao encerramento da discussão em 1.ª instância, acrescido de juros de mora civis devidos e calculados até efetivo e integral pagamento; e) Juros de mora civis devidos e calculados até efetivo e integral pagamento; f) Custas judiciais e processuais legalmente devidas. O Demandante desistiu dos pedidos formulados nas alíneas c) e e) supra referenciadas, o que é aceite. Juntou: 4 documentos e procuração forense. * Os Demandados foram citados, (cfr. fls. 113 a fls. 114), não manifestaram interesse em submeter o litígio à mediação, não contestaram, não compareceram à audiência de julgamento nem justificaram a falta (cfr. fls. 127 a fls. 131, de fls. 136, de fls. 178 a fls. 181 e de fls. 186 a fls. 189). * O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objeto, do território e do valor. O processo é próprio e não enferma de nulidades que o invalidem. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há exceções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. * III- VALOR DA AÇÃO Fixa-se em € 3.283,14 (três mil, duzentos e oitenta e três euros e catorze cêntimos), o valor da presente causa (artigos 296.º, 297.º n.º 2, 299.º, 300.º e 306.º do Código de Processo Civil ex vi artigo 63.º da Lei 78/2001 de 13 de julho, na sua atual redação). * IV- OBJETO DO LITÍGIO (In)cumprimento pelos Demandados das suas obrigações para com o condomínio que integra relativamente ao pagamento das quotas de condomínio e, na negativa, as consequências daí resultantes. * V- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Atento o disposto no artigo 58º n.º 2 da Lei 78/2001 de 13 de julho, na sua atual redação, julgo confessados os factos alegados pelo Demandante, designadamente: FACTOS PROVADOS: 1. Os Demandados são únicos e legítimos proprietários e possuidores da fração autónoma designada pela letra “EC” pertencente ao prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, registada na competente Conservatória do Registo Predial do Funchal, sob a descrição predial subordinada número 3 [Nº Identificador-1], da freguesia de [...] e concelho do Funchal. 2. A fração em causa possui a permilagem de 52,54 por mil. 3. Os Demandados estavam obrigados ao pagamento mensal de quotas ordinárias de condomínio, até ao dia 08 de cada mês a que os pagamentos diziam respeito, contra emissão e entrega do correspondente recibo. 4. Desde janeiro de 2021 a março de 2023, e apesar de aprovado em assembleia geral de condóminos, os orçamentos anuais com a repartição das despesas comuns de conservação e manutenção do edifício, em razão da permilagem de cada fração autónoma, 5. Em 2003 foi aprovado o Regulamento do Condomínio em Assembleia de Condomínio que aprovou o pagamento de uma multa na falta do pagamento das obrigações condominiais equivalente a 50% da quota mensal em dívida, quando se mostrem vencidas e não liquidadas por um período igual ou superior a 60 dias. Consideram-se reproduzidos os documentos de fls. 137 a fls. 177. * Motivação da Matéria de Facto: Os factos dados como provados de 1 a 5, assim foram considerados atendendo às declarações do Demandante no Requerimento Inicial, à prova documental junta pelo Demandante de fls. 137 a fls. 177 e ao abrigo do artigo 58.º n.º 2 da LJP, nos termos do qual «Quando o demandado, tendo sido pessoal e regularmente citado, não apresentar contestação escrita, nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor», entendendo-se que a justificação da falta só pode ser validamente concretizada através de algum meio admissível de comprovação de justo impedimento, a que se refere o artigo 140.º do CPC, ex vi artigo 63.º da LJP. * Factos não provados: Os factos não provados resultam, portanto da ausência de elementos que permitam formar convicção positiva sobre os mesmos. Consigna-se que, para apuramento da matéria de facto não foi considerado o teor do articulado com matéria tida por irrelevante, conclusiva ou de direito. * VI – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Com base na matéria de facto provada, cumpre apreciar os factos e aplicar o direito. A presente ação funda-se no incumprimento de uma obrigação dos condóminos, enquadrando-se, em termos de competência material deste Tribunal, na al. c), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, na sua atual redação. O n.º 1 do artigo 1420.º do Código Civil, relativo à propriedade horizontal, define que condómino é o proprietário exclusivo da fração e comproprietário das partes comuns. É função do administrador de condomínio, entre outras, cobrar receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas, conforme previsto no artigo 1436.º, alíneas d) e e) do Código Civil, enquadrando-se nessa categoria as quotas ordinárias e extraordinárias de condomínio, a pagar por cada condómino. Resulta da matéria de facto provada que, os Demandados são únicos e legítimos proprietários e possuidores da fração autónoma designada pelas letras “EC”, pertencente ao prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, descrito supra. Decorre do n.º 1 do artigo 1424.º do Código Civil que os condóminos estão obrigados a concorrer para as despesas necessárias à gestão, fruição e conservação das partes comuns do edifício na proporção do valor das suas frações. Conforme se entendeu, entre outros, no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (processo 6723/2008-6, em www.dgsi.pt) “os condóminos (…) têm a obrigação irrenunciável de comparticipar nos encargos decorrentes da conservação e fruição das partes comuns, bem como relativos ao pagamento de serviços de interesse comum, ou seja, não se podem escusar ou recusar o cumprimento desse dever jurídico, quer em termos totais como parciais.” No caso sub judice, os condóminos do prédio em causa deliberaram as contribuições devidas, a cargo dos Demandados nos termos dos orçamentos aprovados. Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 268/94, de 25 de outubro, na sua atual redação “As deliberações devidamente consignadas em ata são vinculativas tanto para os condóminos como para os terceiros titulares de direitos relativos às frações.”. Resultou provado que, os Demandados não efetuaram o pagamento das parcelas que lhes eram devidas, no valor de € 2.188,76 a título de quotas de condomínio ordinárias, vencidas e não pagas de janeiro de 2021 a março de 2023. Os Demandados não demonstraram que a falta de cumprimento não procedeu de culpa sua nem invocaram qualquer exceção que obstasse à apreciação do mérito da causa, ou seja, não foi alegado nem resultou provado qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Demandante, nomeadamente que comprovasse que foi efetuado o pagamento dos valores peticionados. Pelo exposto, deve proceder o pedido relativo às quotas em dívida vencidas no montante de € 2.188,76 a título de quotas de condomínio ordinárias, entre janeiro de 2021 a março de 2023. * Peticiona ainda o Condomínio Demandante na condenação do Demandado numa “multa” de acordo com o Regulamento de Condomínio, aprovado na Assembleia de Condomínio de 2003. Peticiona o Demandante a condenação dos Demandados a título de cláusula penal moratória, por atraso no pagamento das quotas em dívida, na quantia de € 1.094,38, equivalente a 50% das quotas ordinárias vencidas e não pagas, por um período igual ou superior a 60 dias. A aplicação de multas pelo atraso no pagamento das quotizações de condomínio, nunca pode exceder a quarta parte do rendimento coletável anual da fração do infrator. Nos termos do disposto nos artigos 810º e 812º do Código Civil, as partes são livres de fixar o montante da cláusula penal, contudo o mesmo para além dos limites legais referidos, está também sujeito a outros limites, sob pena de verificarmos situações manifestamente excessivas, podendo até ser classificadas como abuso de direito ou mesmo negócios usurários. Pedir a condenação dos Demandados ao pagamento de € 1.094,38 que equivale ao dobro do valor da quantia de capital de quotas ordinárias, vencidas e não pagas – como é o caso sub judice – aponta para um manifesto excesso da cláusula penal. Além do mais, terá de se dizer que as penas pecuniárias peticionadas são, a nosso ver, uma exorbitância nos dias que correm e dificilmente se contêm nos limites legais se somadas com as restantes penalizações aprovadas. Ora, o estabelecimento de penalizações pela Assembleia de Condóminos tem na sua génese uma função moralizadora e pedagógica, não servindo para justificar um enriquecimento, sem causa, à custa do património do faltoso. Daí que o legislador tivesse estabelecido um limite que não pode ser ultrapassado. Sendo certo, ademais, que nada autoriza a Assembleia de Condóminos a estabelecer tais penas pecuniárias anualmente, cobrando-as em acumulação, o que aumenta exponencialmente o seu valor. Cumpre-me subscrever as palavras da Exma. Sra. Juíza de Paz no Processo n.º 46/2015 do Julgado de Paz do Seixal, e que apesar de ter sido pronunciado em 2015 se mantém completamente atual: «O que surpreende é que os condóminos, sobretudo nos dias de hoje em que a crise bate à porta de todos, aprovem penalizações deste calibre. Na certa fazem-no na convicção de que nunca estarão em falta e que, por isso, podem estabelecer penalizações para serem aplicadas aos seus vizinhos num verdadeiro empurrão para o precipício. De facto, se um condómino já não pode pagar a sua quota-parte nas despesas, como vai poder pagar acréscimos do dobro ou do triplo do valor em dívida? Acresce que os condóminos que tomam tais deliberações laboram em erro quando assumem que não vão estar na posição de devedores. É que, hoje em dia, é com a maior facilidade que qualquer cidadão fica na situação de não poder cumprir os seus compromissos, sem culpa sua, por força da conjuntura económica, desemprego e/ou doença prolongada, porque uma coisa, não raro, conduz à outra.» in Processo 46/2015 do Julgado de Paz do Seixal, em www.dgsi.pt * Em regra, a falta de pagamento de quantias a que o devedor esteja obrigado, dentro do prazo acordado, constitui o faltoso em mora e na obrigação de reparar os danos causados ao credor, verificando-se que a mora se inicia com a interpelação, judicial ou extrajudicial, para cumprimento (art.º 804º e 805º do Código Civil). Por seu turno, o art.º 806º do mesmo Código, dispõe que, nas obrigações pecuniárias, a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora. No caso dos condomínios, rege o disposto no art.º 1434.º do Código Civil, dispondo no seu n.º 2 que o montante das penas aplicáveis em cada ano não pode exceder a quarta parte do rendimento coletável anual da fração do infrator. No Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 20.06.2011 (processo [Processo-1], pesquisável em www.dgsi.pt) decidiu-se que “I- O nº 2 do artigo 1434° do CC, tem carácter imperativo e não supletivo, dado que ali se estipula que o montante das penas em cada ano nunca excederá a quarta parte do rendimento coletável anual da fração do infrator, sendo que, o uso da expressão nunca, significa que esta meta tem carácter imperativo. II - A aplicação de multas pelo atraso no pagamento das quotizações de condomínio, uma vez que se encontra prevista no Regulamento do Condomínio, a partir da data da respectiva aprovação em Assembleia, é vinculativa para todos os condóminos, mas desde que o Regulamento respeite a lei, no caso, o referido nº 2 do artigo 1434.° do CC. III - Para apurar esse rendimento coletável, aplica-se o disposto no artº 6º, nº 1, DL 422-C/88 (Código da Contribuição Autárquica)”. A norma do artigo 1424.º do Código Civil fixa um limite sancionatório para o condomínio, perante o atraso do condómino no pagamento da contribuição que lhe é devida, mas a expressão “nunca” prevista no n.º 2 não deixar cair no seu puro arbítrio o montante dessa sanção. Pires de Lima e Antunes Varela (em Código Civil Anotado, vol. III, pág. 450) em anotação a este normativo, explicam que a própria limitação do montante da sanção pecuniária aplicável se insere numa linha geral de orientação do direito civil vigente, sendo o caso do disposto nos artigos 812.º, 494.º e outros. A aplicação de uma multa pelo atraso no pagamento das quotizações de condomínio, uma vez que foi aprovada em Assembleia de Condomínio, a partir da data da respetiva aprovação em Assembleia é vinculativa para todos, mas nunca pode exceder a quarta parte do rendimento coletável anual da fração do infrator. Como explica Sandra Passinhas, em “Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal”, pág. 273, “a noção de rendimento coletável era dado pelo artigo 3.º, n.º 1 do antigo Código de Contribuição Predial e corresponde ao valor da renda dos prédios arrendados e, quanto aos não arrendados, à utilidade equivalente que deles obtivesse ou tivesse possibilidade de obter quem pudesse usufruir ou usar os mesmos. Com o Código de Contribuição Autárquica, de 1/1/1989, o contribuinte passou a ser tributado pelo seu património e não pelo rendimento que obtinha dos seus prédios, isto é, a base de cálculo do imposto cobrado passou a ser o valor patrimonial atribuído ao imóvel (...). O conceito de rendimento coletável não coincide com o conceito de valor patrimonial tributário e que o legislador – não desconhecendo a diferença conceitual -, não alterou nem acompanhou estas alterações e alterar, por sua vez, a redacção daquele n.º 2, perante as novas normas tributárias entradas em vigor -, pelo que devemos entender que se pretendeu manter o limite das penas por referência ao valor coletável e não ao valor patrimonial tributário. (...). É que esta norma, inserida na ordem jurídica civilística em sede de propriedade horizontal, permitindo que a assembleia de condóminos fixe penas pecuniárias até à quarta parte do rendimento coletável anual da fração do infrator, contém um conceito aferido a um determinado período de tempo (anual), que não coincide, logicamente, com o valor patrimonial. E sendo assim, então há que atender às normas acima expostas, que estabelecem um critério relacional entre rendimento coletável e valor patrimonial, tanto mais que o CIM sobre Imóveis manteve o conceito de tributação fiscal sobre o valor patrimonial atribuído ao imóvel que havia sido adotado pelo CCA – conf. art. ºs 1º e 7º do CIMI e 1º e 7º do CCA”. No Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 30.09.2014 (em www.dgsi.pt), decidiu-se que “III. O modo mais adequado de proceder ao cálculo do rendimento coletável é multiplicar o valor patrimonial tributário da fração por 0,15. IV - As penas de que fala o nº 2 do art. 1434.º não podem exceder ¼, ou 25%, desse rendimento”. O Demandante não alegou nem comprovou que o rendimento coletável da fração dos Demandados não excede os 25% desse rendimento, facto que lhe incumbia provar. Nos termos do disposto nos artigos 810º e 812º do Código Civil, as partes são livres de fixar o montante da cláusula penal, contudo o mesmo para além dos limites legais referidos, está também sujeito a outros limites, sob pena de verificarmos situações manifestamente excessivas, podendo até ser classificadas como abuso de direito ou mesmo negócios usurários. Considerando-se a cláusula penal manifestamente excessiva, desproporcionada ou francamente exagerada, face aos danos efetivos, poderá ela ser reduzida pelo tribunal de acordo com a equidade (redutibilidade judicial da cláusula penal - cfr. artigo 812.º, n.º 1 e n.º 2, do Código Civil). Não devemos esquecer que estamos perante uma cláusula penal de natureza compulsória, que visa, não apenas a reparação do dano do credor, mas também compelir ao cumprimento de uma determinada obrigação. O tribunal tem, pois, o poder de reduzir, mas não o de invalidar ou suprimir a cláusula penal que seja manifestamente excessiva, devendo usar da faculdade de redução da cláusula penal, quando houver elementos que, segundo um critério de equidade e de justiça, apontem para um manifesto excesso da cláusula penal. Quanto á possibilidade de se reduzir estas sanções vide o Ac da RL de 13-11-2012: «Sumário: 1. As penalidades previstas no artigo 1434.º do CC, quando visem sancionar a mora no cumprimento das comparticipações devidas ao condomínio, traduzem-se numa cláusula penal moratória, nos termos do n.º 1 do citado artigo 811.º do CC, sujeita aos limites previstos no artigo 811.º e 812.º, além do preceituado no n.º 2 do artigo 1434.º do CC, que não numa mera sanção compulsória de natureza puramente coercitiva. 2. O rendimento coletável como critério de limite máximo estabelecido no n.º 2 do artigo 1434.º do CC deve ser aferido com base da aplicação do fator 15 ao valor patrimonial tributário, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 422-C/88, por ser um critério mais estável, seguro e objectivo, e não em função da coleta resultante da aplicação das taxas municipais previstas no artigo 112.º do CIMI. 3. A cláusula penal moratória estabelecida para o incumprimento temporário das comparticipações devidas ao condomínio deve ser equitativamente reduzidas, quando excessiva, nos termos do artigo 812.º do CC, tomando-se em conta a dupla função da cláusula penal e, em especial, a sua finalidade específica, ressarcitória e coercitiva, no domínio do regime da propriedade horizontal, que não de forma confinada aos estritos parâmetros estabelecidos para os juros moratórios da generalidade das obrigações pecuniárias, em particular no domínio dos contratos de mútuo.» No tocante aos elementos de ponderação a considerar na redução da cláusula penal manifestamente excessiva contam-se a gravidade da infração, o grau de culpa do devedor e as vantagens que para este resultem do incumprimento, o interesse do credor na prestação; a situação económica de ambas as partes; a sua boa ou má fé; a índole do contrato e das condições em que foi negociado e a finalidade da cláusula penal (António Pinto Monteiro, Cláusula Penal e Indemnização, 1999, p. 730-746). ... «A cláusula penal pode exercer uma função indemnizatória e/ou uma função coercitiva ou compulsória. No primeiro caso os contraentes fixam, desde logo, a indemnização que será devida em caso de incumprimento da obrigação, no segundo recorrem à cláusula penal, com o intuito de incentivar o devedor ao cumprimento, servindo a importância que venham a fixar como medida compulsória destinada a fazer cumprir as obrigações assumidas. A figura pode assim desempenhar alternativa ou simultaneamente uma e outra função.» (Ac. STJ de 4/5/2004, Proc. 04A504, acessível através de www.dgsi.pt). Trata-se também de um meio de conferir mais eficácia à administração do condomínio, nomeadamente à cobrança oportuna da quota-parte dos condóminos, dissuadindo comportamentos faltosos e prevenindo dificuldades de gestão do condomínio, que podem provir do atraso no pagamento da quota-parte das despesas do condomínio. Constata-se que o valor fixado é excessivo, pelo que, o pedido de penalização por falta do pagamento dos encargos, procede parcialmente, sendo reduzido a 25% relativamente às quotas ordinárias em dívida entre janeiro de 2021 a março de 2023, o que corresponde a € 547,19 (quinhentos e quarenta e sete euros e dezanove cêntimos), acrescido dos juros de mora vencidos e juros vincendos, à taxa legal de 4%, até integral e efetivo pagamento. VII - DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, julgo a presente ação parcialmente procedente, e em consequência condeno os Demandados: a) no pagamento da quantia de € 2.188,76 a título de quotas de condomínio ordinárias, entre janeiro de 2021 a março de 2023; bem como as que se mostrarem em dívida até efetivo e integral pagamento; e, b) no pagamento de uma penalização no valor de € 547,19 (quinhentos e quarenta e sete euros e dezanove cêntimos), acrescido dos juros de mora vencidos e juros vincendos, à taxa legal de 4%, até integral e efetivo pagamento; c) absolvendo-os do demais. VIII – RESPONSABILIDADE POR CUSTAS As custas serão suportadas pelo Demandante e pelos Demandados, em razão do decaimento na proporção respetiva de 17% e 83% respetivamente (Artigos 527.º, 607.º, n.º 6 do Código de Processo Civil - aplicáveis ex vi artigo 63.º da Lei 78/2001, de 13 de julho, na sua atual redação - e artigo 2.º da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro), devendo o Demandante efetuar o pagamento de € 11,90 (onze euros e noventa cêntimos) e os Demandados efetuar o pagamento de € 58,10 (cinquenta e oito euros e dez cêntimos) num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo cada uma das partes numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação, até um máximo de € 140,00 (cfr. Portaria 342/2019, de 1 de outubro). O prazo legal para proceder ao pagamento das custas é o mencionado na presente decisão, isto é, três dias úteis, pelo que, o prazo que vai indicado no Documento Único de Cobrança (DUC) é um prazo de validade desse documento, que permite o pagamento das custas fora do prazo legal. Assim, o facto de o pagamento ser efetuado com atraso não isenta o responsável do pagamento da sobretaxa, nos termos aplicáveis. Transitada em julgado a presente decisão sem que se mostre efetuado o pagamento das custas, emita-se a respetiva certidão para efeitos de execução por falta de pagamento de custas, e remeta-se aos Serviços da Autoridade Tributária, pelo valor das custas em dívida, acrescidas da respetiva sobretaxa, com o limite máximo previsto no art.º 3.º da citada Portaria. * Registe e notifique e após trânsito em julgado, arquive. * Funchal, 23 de agosto de 2024. A Juíza de Paz __________________________ Celina Alveno |