Sentença de Julgado de Paz
Processo: 602/2013-JP
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 04/15/2014
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

RELATÓRIO:

A demandante, A, com residência profissional no x, instaurou a ação declarativa de condenação contra o demandado, B, NIF. x, atualmente residente em x, o que fez nos termos do art.º 9, n.º1 alínea I) da L.J.P.

Para tanto, alega em suma, que no âmbito da sua atividade profissional foi mandatada pelo demandado para assumir a sua defesa num processo que correu termos no Tribunal de Trabalho do Funchal seguido de recurso. Transitado este em julgado, apresentou a conta do respetivo serviço que se recusou a pagar. Tendo aquele apresentado queixa na O.A. que foi arquivada por falta de fundamentos. No entanto, seguiu internamente para apreciação dos honorários, tendo esta pago a quantia de 250€ que entretanto não prosseguiu pois o demandado não pagou os emolumentos devidos (laudos). Na sequencia a demandante instaurou injunção, que foi arquivada por erro de processo, tendo aquele sido absolvido da instancia, neste despendeu a quantia de 279,20€, que igualmente reclama. Reclama, ainda, a quantia de 1.000€ de danos não patrimoniais uma vez que de má-fé participou indevidamente da demandante, o que lhe causou ansiedade, inquietação. Conclui pedindo que, o demandado seja condenado no pagamento da quantia total de 8.961,43, acrescida dos juros que se vencerem, á taxa legal, e na aplicação da sanção pecuniária compulsória, nos termos do art.º 829-A, n.º4 do C.C. Juntou 8 documentos.

O demandado, está regularmente citado, conforme consta de registo de receção a fls. 79. Porém, não contestou, nem constituiu mandatário.

TRAMITAÇÃO:
Não se realizou sessão de pré mediação por ausência do demandado.
O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria.
As partes dispõem de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.
O processo está isento de nulidades que o invalidem na sua totalidade.

AUDIENCIA DE JULGAMENTO:
Foi iniciada verificando-se a ausência do demandado. O demandado foi notificado a fls.82, porém recusou receber a carta. Não obstante o Julgado voltou a enviar 2ª notificação mas por registo simples, fls. 85, sendo esta recebida. No prazo legal o demandado não apresentou qualquer justificação para a ausência.

-FUNDAMENTAÇÃO-
I-FACTOS PROVADOS:
Todos, conforme foram alegados no requerimento inicial.

MOTIVAÇÃO:
O Tribunal firmou a decisão, na análise dos 8 documentos juntos pela demandante.
Foi, ainda, relevante a não apresentação de contestação e ausência injustificada do demandado á audiência de julgamento, o que releva nos termos do n.º2 do art.º 58 da LJP.

II-DO DIREITO:
O caso dos autos refere-se ao incumprimento de um contrato de mandato, conferido no âmbito da atividade profissional da demandada, advocacia.
O mandato, enquanto uma das modalidades nominadas do contrato de prestação de serviços (art.º 1155 C.C.) consiste na obrigação de praticar, por conta de outrem, um ou mais atos jurídicos (art.º 1157 do C.C.).
Sendo este praticado no âmbito da atividade profissional da demandante, na qualidade de advogada, presume-se oneroso (art.º 1158, n.º1, 2ª parte do C.C.), não tendo o demandado elidido a referida presunção, uma vez que optou por não contestar a ação.
Findo o serviço cumpria ao mandante, o ora demandado, pagar a retribuição e reembolsar a mandatária das despesas que tenha feito no âmbito do mesmo, acrescida dos juros legais desde que foram efetuadas (art.º 1167 alíneas b) e d) do C.C.).
Acresce o art.º 100 (atualizado) do Estatuto da Ordem dos Advogados que determina que os honorários do advogado devem corresponder a uma compensação económica adequada pelos serviços efetivamente prestados, que deve ser saldada em dinheiro e que pode assumir a forma de retribuição fixa. Não existindo convenção prévia reduzida a escrito, o advogado apresenta ao cliente a respectiva conta de honorários com discriminação dos serviços prestados, tendo em consideração a importância do serviço prestado, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades por ele assumidas e aos demais usos profissionais.
No caso concreto estamos face a um mandato representativo (art.º 1178 do C.C.), na medida em que o demandado subscreveu uma procuração forense a favor da sua mandatária, a ora demandante.
E, foi no âmbito desta que desenvolveu uma serie de serviços, dos quais se destaca a instauração de uma ação declarativa de condenação, com julgamento e respetivo recurso, sendo favoráveis ao demandado, conforme é visível pela documentação que juntou.
Tal como qualquer outro contrato deve ser pontualmente cumprido (art.º 406. do CC), e o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado (art.º 762, n.º 1 do C.C).
Ora, o devedor não só não pagou a conta que lhe foi apresentada de acordo com os procedimentos exigidos pelo código profissional, documento junto de fls. 52 a 54, o que consubstancia o incumprimento culposo do contrato (art.º 798 do C.C.); como de modo a furtar-se á sua responsabilidade resolveu apresentar queixa contra a demandante, ao órgão a quem compete exercer a fiscalização da atividade profissional exercida pela demandante, a O.A. (art.º 109, n.º1 da O.A.), acabando esta por ser arquivada por falta de fundamento.
Tal comportamento não pode deixar de ser censurável, na medida em que tinha conhecimento que os serviços eram pagos, e capciosamente omitiu a existência da procuração, o que representa a consciência do prejuízo que pretende causar ao credor, a ora demandante, e consubstancia a sua má-fé (art.º 334 e 612, n.º2 do C.C.), sendo suscetível de indemnização, tendo em consideração os danos não patrimoniais sofridos pela demandante (art.º 496, n.º1 do C.C.), bem como nos gastos efetuados pela demandante, na quantia de 1.656,70€, na qual aquele vai condenado.
Por outro lado, quando por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efetuada no tempo devido, considera-se o devedor constituído em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor (art.º 804 do CC), havendo mora do devedor independentemente de interpelação se a obrigação tiver prazo certo (art.º 805, n.º 2, al. a) do C.C).
Nestes termos, forçoso é concluir que o demandado deve a quantia de 5.130€ pelo que deve ser condenado ao seu integral pagamento.
Acessoriamente, condena-se ainda o demandado no pagamento de juros de mora vencidos contados desde a data da nota de honorários, de 7/08/2009, no valor de 2.174,73€, e vincendos desde a data da citação a 8/01/2014, até efetivo e integral pagamento.
Dispõe o art.º 829-A, n.º4 do C.C. que o credor possui a faculdade de, além ser indemnizado pelos danos decorrentes da mora, requerer a concessão de juros à taxa de 5% ano, aplicados desde o trânsito em julgado da sentença condenatória.
A aplicação desta sanção tem a finalidade de compelir coercivamente o credor a cumprir pontualmente a obrigação a que se encontra adstrito, esta sanção resulta diretamente da lei para toda e qualquer obrigação pecuniária, sem descriminação, no mesmo sentido A. Varela, RLJ, 121-219º e também Calvão da Silva, in Sanção pecuniária compulsória, em BMJ, 359-101.
Esta sanção é aplicável tanto a pessoas coletivas como a pessoas singulares, e o seu âmbito de aplicação é constituído por todas as obrigações pecuniárias, sendo cumulável com os juros de mora (AC. STJ Proc. 06A2302, de 12/09/2009, in dgsi.net), pelo que não há razões legais para no caso concreto não a aplicar, com a ressalva que os juros apenas são devidas após o trânsito em julgado da sentença condenatória.

DECISÃO:
Nos termos expostos, julga-se a ação procedente, por provada, e em consequência condena-se o demandado a pagar à demandante a quantia de 8.961,43€, acrescida dos juros vincendos, a taxa legal, e na aplicação da sanção pecuniária compulsória nos termos do n.º4 do art.º 829-A do C.C.

CUSTAS:
É da responsabilidade do demandado devendo proceder ao pagamento quantia de 70€ (setenta euros) no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente sentença, sob pena de lhe ser aplicado a sobretaxa diária na quantia de 10€ (dez euros) pelo atraso no cumprimento desta obrigação legal, art.º 8 e 10 da Portaria n.º1456/2001 de 28/12 na redação da Portaria n.º 209/2005 de 24/02.
Proceda-se ao reembolso da demandante.

Funchal, 15 de abril de 2014
A Juíza de Paz
(redigido e revisto pela signatária, art.º 131, n.º5 C.P.C.)
(Margarida Simplício)