Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 18/2024–JPVNP |
| Relator: | JANETE RODRIGUES FERNANDES |
| Descritores: | AQUISIÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE PELOS DEMANDANTES POR USUCAPIÃO |
| Data da sentença: | 04/29/2024 |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE PAIVA |
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 18/2024 – JPVNP SENTENÇA Identificação das partes: Parte demandante: [PES-1], contribuinte fiscal n.º [NIF-1] e mulher [PES-2], contribuinte fiscal n.º [NIF-2], casados no regime da comunhão de adquiridos, residentes em [...] n.º 12, [...], [...][...]. Mandatários: Dra. [PES-3] e Dr. [PES-4], ilustres advogados. Parte demandada: I- [PES-5], contribuinte fiscal n.º [NIF-3] e mulher [PES-6], contribuinte fiscal n.º [NIF-4], casados no regime da comunhão de adquiridos, residentes em 12 [...] [...][...]; II- [PES-7], contribuinte fiscal n.º [NIF-5] e mulher [PES-8], contribuinte fiscal n.º [NIF-6], casados no regime da comunhão de adquiridos, residentes na [...] n.º 362, [...], [Cód. Postal-1] [...]. * Objeto do litígio:Os demandantes instauraram a presente ação declarativa de simples apreciação, com base nos fundamentos constantes do respetivo requerimento inicial, deduzindo os pedidos seguintes: “(…) Deve a presente ação ser julgada procedente e provada e em consequência declarar-se: a) Que os prédios identificados no artigo 1.º deste articulado, cuja área real no conjunto é de 18.000m2, 120 m2 do artigo 3.336.º e 17.880 m2 do artigo 3.337 e não a constante da certidão de teor matricial e do registo, se encontram materialmente divididos em três prédios distintos e autónomos entre si, identificados nos artigos 10.º, 11.º e 12.º deste articulado, encontrando-se assim cessada a compropriedade; b) Que, por o haverem adquirido por usucapião, os demandantes são donos e legítimos possuidores de um prédio rústico composto por terra de semeadura com árvores de fruto, oliveiras e castanheiro e dois barracões para arrumos, com a área total de 5.141 m2, tendo um barracão a área de implantação de 30 m2 e o outro de 60 m2, a confrontar de poente, caminho; norte, [PES-5]; sul e nascente, [PES-7], omisso na matriz predial rústica da freguesia de [...] e Conservatória do Registo Predial de Sátão, que em tempos se encontrava inscrito na matriz sob o artigo 3.336.º e parte do artigo 3.337.º, descritos na conservatória do registo Predial de [...] sob os números [Nº Identificador-1] n.º [Nº Identificador-40] e que se autonomizou dando origem a um prédio distinto. Ordenando-se consequentemente: c) A inscrição na matriz do prédio dos demandantes, com a descrição constante na anterior alínea b) e o registo do mesmo na Conservatória do Registo Predial de Sátão a favor dos demandantes. Condenando-se os demandados, a) A reconhecerem o peticionado nas anteriores alíneas a) e b).” Para tanto, alegaram os factos constantes do respetivo requerimento inicial, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, segundo os quais, resumidamente, os demandantes e os demandados adquiriam os prédios em causa nos autos em comum e partes iguais e logo após tais aquisições, em meados de agosto de 1998, demandantes e demandados dividiram materialmente a área conjunta dos dois prédios, em três parcelas, que demarcaram de imediato com marcos enterrados no solo a sinalizar os limites de cada uma, passando a caber uma parcela aos demandantes, outra aos primeiros demandados e outra aos segundos demandados; que a partir daí, cada um passou a possuir a parcela que lhe coube, devidamente individualizada e demarcada das restantes, nos termos da divisão material que efetuaram, como coisa exclusivamente sua, procedendo ao seu amanho, limpeza e manutenção, vigiando-a, colhendo os frutos que ela produz e permitindo que outros, em seu nome, o façam, nomeadamente feno e azeitona, enfim fruindo e dispondo dela como seus únicos e exclusivos donos, de forma contínua e ininterruptamente, de boa-fé, ignorando lesar direito alheio, nomeadamente dos demandados, pacificamente, pois, sem violência, publicamente, à vista e com o conhecimento de toda a gente, nomeadamente dos demandados, sem oposição de ninguém e sendo reconhecidos por todos como seus donos, na intenção e convicção de exercerem um direito próprio de propriedade, invocando, por conseguinte, a aquisição de tal prédio por usucapião. Juntaram os documentos de fls. 11 a 21 e de fls. 23 a 29 e a procuração forense de fls. 22 ao respetivo requerimento inicial, e, posteriormente, os documentos de fls. 130 a 132, para correção do documento (levantamento topográfico) anteriormente junto com o requerimento inicial, o que não mereceu oposição dos demandados. * O litígio não foi objeto de Mediação.* Os demandados foram, pessoal e regularmente, citados, e não apresentaram contestação.Por residirem em [...], os demandados [PES-5] e [PES-6] participaram, pessoalmente, na audiência de julgamento através de videoconferência. * Foi dado cumprimento ao princípio do contraditório quanto aos documentos apresentados pelos demandantes na pendência dos autos.* A audiência de julgamento decorreu com observância dos legais formalismos.* Mantêm-se os pressupostos de regularidade e validade da instância.O julgado de paz é competente em razão do objeto, do valor, da matéria e do território (artigos 6º, nº 1, 8º, 9º, nº 1, alínea e) e 11º, nº 1 da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei nº 54/2013, de 31 de julho). As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há exceções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer e que obstem ao conhecimento do mérito da causa. * Valor da ação: fixa-se em €.6.000,00 (seis mil euros), em conformidade com a posição das partes e as disposições conjugadas dos artigos 296º, nº 1, 299º, 302º, nº 1, 305º e 306º do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei nº 54/2013, de 31 de julho.* Questão a decidir: aquisição do direito de propriedade pelos demandantes, por usucapião, sobre o prédio dos autos.Assim, cumpre apreciar e decidir. * FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:Discutida a causa, consideram-se provados os seguintes factos com interesse para a decisão da mesma: 1. Em termos formais, demandantes e demandados são comproprietários na proporção de uma terça parte cada um, de dois prédios rústicos a que corresponde a seguinte descrição: Prédio rústico sito ao [...], composto de terra de cultura com 10 videiras, com a área de 120 m2, a confrontar de norte, caminho; sul, nascente e poente [PES-9], inscrito na matriz predial rústica da freguesia de [...] sob o artigo 3.336.º, descrito na Conservatória do Registo Predial de [...] sob o n.º [Nº Identificador-1], com registo definitivo de aquisição a favor dos demandantes e demandados na proporção um terço a favor de cada um; e Prédio rústico sito ao [...], composto de terra de cultura com 16 oliveiras, 5 fruteiras, 8 castanheiros, casa de arrecadação agrícola e pinhal com a área 21.890 m2, a confrontar de norte, sul, nascente e poente com caminho, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de [...] sob o artigo 3.337.º, descrito na Conservatória do Registo Predial de [...] sob o n.º [Nº Identificador-2] com registo definitivo de aquisição a favor dos demandantes e demandados na proporção um terço a favor de cada um; 2. Demandantes e demandados adquiriram o primeiro em comum e partes iguais, por compra a [PES-10] e mulher [PES-11], compra e venda formalizada por escritura pública de compra e venda outorgada no dia 6 de agosto de 1999, exarada de folhas quatro verso a folhas cinco verso do Livro de Notas para Escrituras Diversas número [Nº Identificador-3] do extinto cartório [ORG-1]; 3. E o segundo, igualmente em comum e partes iguais, por compra a [PES-12] e marido [PES-13], compra e venda formalizada por escritura pública de compra e venda outorgada no dia 6 de agosto de 1998, exarada a folhas 13 e seguintes do livro [Nº Identificador-4] do [ORG-2]; 4. Estes prédios (correspondentes aos artigos matriciais [Nº Identificador-5] e [Nº Identificador-6]. º) são contíguos entre si, o prédio inscrito sob o artigo [Nº Identificador-5].º confina de todos lados, com exceção de um, com o prédio inscrito sob o artigo [Nº Identificador-6].º; 5. A área real do conjunto destes dois prédios é 18.000,00 m2 (dezoito mil metros quadrados), pois a área real do artigo [Nº Identificador-6] é de 17.880,00 m2 (dezassete mil oitocentos e oitenta metros quadrados), e não o constante da matriz; 6. Logo na semana das compras referidas nos números 2 e 3 destes factos provados, demandantes e demandados reuniram e resolveram dividir materialmente a área conjunta destes dois prédios, em três parcelas, uma para cada um nos termos assinalados no levantamento topográfico junto aos autos a fls. 130; 7. Parcelas que demarcaram de imediato com marcos enterrados no solo a sinalizar os limites de cada uma, após o que sortearam as parcelas entre si, uma ficou para os demandantes, outra para os primeiros demandados e outra para os segundos demandados, nos termos assinalados no levantamento topográfico junto aos autos a fls. 130; 8. A partir daí, cada um passou a possuir a parcela que lhe coube, devidamente individualizada e demarcada das restantes, nos termos da divisão material que efetuaram, como coisa exclusivamente sua; 9. Aos demandantes coube a parcela assinalada sob a cor vermelha no levantamento topográfico junto aos autos a fls. 130, a qual possui a área total de 5.141 m2, que inclui a totalidade da área do prédio inscrito na matriz sob o artigo [Nº Identificador-5] e parte do inscrito na matriz sob o artigo [Nº Identificador-6], parcela que é composta por terreno de cultura com árvores, oliveiras e castanheiro, com dois pequenos barracões para arrumos, um com a área de implantação de 30 m2 e outro 60 m2, a confrontar de poente, caminho; norte com os demandados, [PES-5] e mulher e sul e nascente, com os demandados [PES-7] e mulher; 10. Aos demandados [PES-5] e mulher coube a parte assinalada a cor azul, com a área de 4.461m2, nos termos do levantamento topográfico junto aos autos a fls. 130; 11. Aos demandados [PES-7] coube a parte mais a sul, assinalada sob a cor verde, com a área de 8.398 m2, nos termos do levantamento topográfico junto aos autos a fls. 130; 12. Desde meados de agosto de 1998, cada um, demandantes e demandados, passou a possuir a parcela que lhe coube, com a área e configuração referidas nos números anteriores, como coisa exclusivamente sua, perfeitamente individualizada e demarcada das restantes com marcos fixados na terra, com a área e delimitação atrás referidas; 13. 0s demandantes, desde meados de agosto de 1998, há, pois, mais de 25 anos, possuem a parte que lhes coube, identificada no número 9 destes factos provados perfeitamente circunscrita, demarcada e individualizada, com a área e configuração referida nesse número, como coisa exclusivamente sua; 14. Procedendo ao seu amanho, limpeza e manutenção, vigiando-a, colhendo os frutos que ela produz e permitindo que outros, em seu nome, o façam, nomeadamente feno e azeitona, fruindo e dispondo dela como seus únicos e exclusivos donos, de forma contínua e ininterruptamente; 15. De boa-fé, ignorando lesar direito alheio, nomeadamente dos demandados, pacificamente, pois, sem violência, publicamente, à vista e com o conhecimento de toda a gente, nomeadamente dos demandados, sem oposição de ninguém e sendo reconhecidos por todos como seus donos, na intenção e convicção de exercerem um direito próprio de propriedade; 16. Nunca demandantes e demandados possuíram os prédios identificados no número 1 destes factos provados como comproprietários, a compropriedade apenas formalmente existe; 17. Há mais de 25 anos que área que em tempos constituiu os prédios identificados no número 1 destes factos provados se encontra materialmente dividido em três parcelas autónomas, perfeitamente autonomizadas e demarcadas entre si, dando origem a três prédios distintos, com entradas independentes e sem qualquer comunicação que não seja a cofinancia entre si. Factos não provados: Não há quaisquer factos não provados a especificar com relevância para a decisão dos autos. Motivação dos factos provados: A convicção do tribunal fundou-se na apreciação e conjugação crítica de toda a prova produzida e analisada em sede de audiência de julgamento, ou seja, nos documentos juntos aos autos, na prova testemunhal apresentada pelos demandantes e nas declarações das partes efetuadas no início da audiência (artigo 57º, nº 1 da Lei nº 78/2001, de 13 de julho). Atendeu-se também às regras de repartição do ónus da prova (artigos 342º e seguintes do Código Civil, diploma ao qual pertencem todas as normas seguidamente indicadas sem expressa menção da sua fonte), bem como às presunções legais aplicáveis ao caso concreto dos autos (artigo 350º). Ponderou-se também a conduta processual dos demandados pessoalmente citados, que não deduziram qualquer oposição aos factos alegados pelos demandantes; que não impugnaram os documentos juntos aos autos; e que não produziram qualquer contraprova, o que no entender do tribunal reforça a convicção de que a posse do prédio aqui em causa pelos demandantes tem sido exercida, desde o seu início e até ao presente, publicamente e de forma pacífica, nos exatos termos acima dados como provados. Aliás, em audição de partes, nos termos do disposto no artigo 57º, nº 1 da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, confirmaram a única versão dos factos trazida aos autos pelos demandantes. Quanto aos documentos juntos aos autos foram relevantes os seguintes: - Levantamento topográfico de fls. 130, com termo de responsabilidade de fls. 132, que confirma a factualidade dada como provada sob os números 4, 5, 6,7, 9, 10 e 11; - Caderneta predial rústica de fls. 11, que confirma a factualidade dada como provada sob o número 1; - Caderneta predial rústica de fls. 13, que confirma a factualidade dada como provada sob o número 1; - Certidão da descrição n.º 2525 da freguesia de [...], da Conservatória do Registo Predial de Sátão de fls. 12, que confirma a factualidade dada como provada sob o número 1; - Certidão da descrição n.º 246 da freguesia de [...], da Conservatória do Registo Predial de Sátão de fls. 14, que confirma a factualidade dada como provada sob o número 1; - Certidão da escritura de compra e venda, exarada de folhas quatro verso a folhas cinco verso do Livro de Notas para Escrituras Diversas número trezentos e três-C, do extinto [ORG-2] de fls. 15 a 17, que confirma a factualidade dada como provada sob o número 2; - Fotocópia extraída da escritura de compra e venda exarada de folhas treze a folhas catorze do livro de notas para escrituras diversas número trezentos-C do [ORG-2], de fls. 18 a 21, que confirma a factualidade dada como provada sob o número 3; - Planta de localização de fls. 24, que confirma a factualidade dada como provada sob o número 5; - Fotografias de fls. 26 a 29, que exibem e confirmam a existência de marcos e comprovam a factualidade dada como provada sob os números 7, 12, 13 e 17; - A factualidade vertida nos números 4, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 17 foi dada como provada atendendo também à conjugação dos anteriores meios de prova com a prova testemunhal apresentada pelos demandantes e produzida em audiência de julgamento, e que foi, criticamente, apreciada pelo tribunal, ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova (artigo 396º) e à luz das regras de experiência comum (artigo 351º). Foram ainda considerados os factos instrumentais adquiridos nos termos do disposto no artigo 5º, nº 2, alínea a) do Código de Processo Civil. Com efeito, A testemunha [PES-14], de 70 anos de idade, disse viver em [...] e que conhece a propriedade em causa nos autos, relatando conhecer bem o processo aquisitivo de tal propriedade, nomeadamente porque o terreno mais pequeno (referindo-se ao artigo matricial 3336) foi vendido pelo seu pai. Disse saber que os prédios foram comprados antes do ano dois mil e que logo aquando da aquisição, demandantes e demandados “entenderam-se logo” e fizeram logo a divisão do prédio em três partes. A testemunha soube identificar perfeitamente a parcela que coube a cada um dos demandantes e demandados, dizendo conhecer os marcos de cada uma das parcelas que estão junto ao caminho. Soube identificar as confrontações de cada uma das parcelas, nomeadamente da parcela dos demandantes e a sua composição, identificando, nomeadamente, que a parcela dos demandantes tem dois barracões. Esclareceu, também, que cada um (demandantes e demandados) ocupou a sua parcela logo após a divisão e que sempre respeitaram a parcela de cada qual, sendo que as pessoas que tomavam conta de cada uma das parcelas (a pedido de cada um) são, inclusive, pessoas diferentes. Acrescentou que não há quem não conheça tal propriedade (em [...]) e que não saiba identificar qual é a parcela de cada uma das partes (demandantes e demandados). Confrontado com o levantamento topográfico de fls. 130 dos autos, identificou perfeitamente as parcelas e os respetivos possuidores. O seu depoimento afigurara-se credível, atentas as referidas razões de ciência. A testemunha [PES-15], de 63 anos de idade, disse ser de [...] e que, atualmente, vive lá perto. Disse saber que os demandantes e os demandados compraram os terrenos em causa nos autos e que logo após a aquisição dividiram a propriedade em três partes, acrescentando saber que tal aconteceu por volta do ano de 1998 e 1999. Disse que logo após a aquisição, demandantes e demandados colocaram marcos a dividir as parcelas que ficaram a caber a cada um e que cada um passou a possuir a parte que lhe coube sem qualquer conflito e que nunca ouviu dizer que alguém não tivesse concordado com a divisão. Soube identificar as confrontações de cada uma das parcelas, nomeadamente da parcela dos demandantes, bem como a respetiva composição. Esclareceu, ainda, que o demandante lhe mostrou os marcos divisórios logo após a aquisição das propriedades e identificou, ainda, que os terrenos têm entradas autónomas. Confrontado com o levantamento topográfico de fls. 130 dos autos, identificou perfeitamente as parcelas e os respetivos possuidores. O seu depoimento afigurara-se credível, atentas as referidas razões de ciência. A testemunha [PES-16], de 69 anos de idade, disse ser a pessoa que cuida da parcela de terreno dos demandantes, dizendo que o faz há mais de 25 anos, sempre à vista de toda a gente. Identificou, tal como as demais testemunhas, que as parcelas estão divididas por marcos. Esclareceu que limpa a parcela dos demandantes, colhendo o feno e a azeitona, e que, logo após a compra dos terrenos, os demandantes o levaram ao local para lhe mostrarem a sua parcela e os respetivos marcos. Disse que, no trato do terreno, sempre respeitou os marcos divisórios. Identificou a composição, confrontações e dimensão da parcela de terreno dos demandantes, esclarecendo, ainda, que o terreno mais pequeno (referindo-se ao artigo matricial [Nº Identificador-5]) sempre (desde a aquisição) foi possuído pelos demandantes. Disse que sempre houve respeito pelas divisões e que nunca houve conflito entre as partes, dizendo que quem trata da parcela de terreno do demandado [PES-5] é outra pessoa, que lá apascenta as ovelhas e que são sempre respeitadas as divisões das parcelas (mesmo por estes terceiros). Soube identificar a entrada da parcela dos demandantes, referindo que cada parcela tem entradas autónomas. Confrontado com o levantamento topográfico de fls. 130 dos autos, identificou perfeitamente as parcelas e os respetivos possuidores. O seu depoimento afigurara-se credível, atentas as referidas razões de ciência. Em suma, conjugando todos os referidos meios de prova, o tribunal ficou convencido que os demandantes exercem atos de posse exclusiva sobre o artigo matricial rústico [Nº Identificador-5], a que corresponde o prédio descrito sob o n.º 2525 e que o artigo matricial rústico [Nº Identificador-6], a que corresponde o prédio descrito sob o n.º 246, foi dividido física e materialmente em três partes e que cada um passou a possuir a parte que lhe coube, devidamente demarcada das outras, como seu dono exclusivo nos termos dados como provados. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: Os demandantes pretendem que lhes seja reconhecido o direito de propriedade exclusivo sobre o artigo matricial rústico [Nº Identificador-5], a que corresponde o prédio descrito sob o n.º 2525, bem como o direito de propriedade exclusivo sobre a parcela correspondente a parte do artigo matricial rústico [Nº Identificador-6], a que corresponde o prédio descrito sob o n.º 246, ambos da freguesia de [...], por, no que tange ao segundo prédio, a parcela que possuem se ter autonomizado daquele “prédio mãe” e, em ambos os casos, usarem os referidos prédios (seja a parcela autonomizada seja o artigo matricial rústico [Nº Identificador-5]) como coisa própria e exclusiva, na sequência de divisão verbal efetuada entre os demandantes e os demandados. Para tal efeito, alegaram a aquisição originária, por via da usucapião, da parcela de terreno, cuja área que a compõe está inscrita na matriz sob o artigo [Nº Identificador-5].º e parte do artigo [Nº Identificador-6], perfeitamente demarcada e individualizada, das restantes parcelas com marcos cravados no solo, como resulta dos factos provados. Ficou provado que, desde meados de agosto de 1998, o prédio correspondente ao artigo matricial rústico 3336 da freguesia de [...], descrito sob o n.º 2525, se encontra na posse exclusiva dos demandantes, assim como a parcela de terreno correspondente a parte do artigo matricial rústico [Nº Identificador-6] também da freguesia de [...], descrito sob o n.º 246, e que este prédio se encontra dividido, de facto e informalmente, em três prédios perfeitamente autónomos, individualizados e demarcados, com a configuração que hoje têm, há mais de vinte e cinco anos e que os demandantes e os demandados possuem, exploraram e usufruem de cada um deles, exclusivamente a sua parte, por inversão do título de comproprietário para proprietário exclusivo, desde o ano de 1998 até ao presente (ainda que, relativamente ao artigo matricial [Nº Identificador-5] a respetiva compra e venda tenha sido formalizada em 06.08.1999). Posse que é titulada, mas que não reflete a realidade jurídica possessória, que existe há muitos anos. A usucapião é uma forma de aquisição originária de direitos reais, designadamente do direito de propriedade. Como decorre do artigo 1287º, a usucapião pressupõe a manutenção da posse de certa coisa, durante um determinado lapso de tempo, desde que o exercício corresponda ao que seria o exercício de certo direito real de gozo. A usucapião tem como pressupostos o exercício da posse efetiva durante um determinado lapso de tempo, que variará consoante a natureza móvel ou imóvel dos bens sobre os quais a posse incide e conforme as características que esta reveste. Terá de ser sempre uma posse pública e pacífica, ou seja, o seu exercício tem de ser feito em termos de poder ser conhecido dos interessados. Considerando o disposto no artigo 1251º, a posse é composta por dois elementos: o corpus, ou seja, a coisa terá de se manter no âmbito de atuação da vontade do sujeito, e o animus, a vontade de atuar como titular do direito. Quanto às características da posse – ser de boa ou má fé, titulada ou não titulada, estar ou não inscrita no registo – influenciarão o prazo necessário à usucapião. No que respeita à boa ou má fé do possuidor, diz-se que este se encontra de boa fé quando desconhece que, ao adquirir a posse, está a usar direito alheio (artigo 1260º), desconhecimento este que deve ser desculpável e não censurável. A posse tem de ser pública e pacífica, ou seja, o seu exercício tem de ser feito em termos de ser conhecido dos interessados. Em relação à existência ou não de título, a posse é titulada quando a sua aquisição suponha a existência de um ato jurídico translativo ou constitutivo de um direito real que, a ser válido, seria causa da posse. Tal ato jurídico tem, no entanto, de observar a forma legal (artigo 1259º, nº1, a contrário). Por outro lado, a posse será não titulada quando a aquisição se não fundar num ato com a referida eficácia translativa ou constitutiva ou quando se fundar num ato existente, com eficácia translativa ou constitutiva de um direito real, mas formalmente inválido. A aquisição por usucapião funda-se, diretamente, na posse, cuja extensão e conteúdo definem a extensão e o conteúdo do direito prescricionalmente adquirido, com absoluta independência em relação aos direitos que antes daquela aquisição tenham incidido sobre a coisa. É uma forma de aquisição originária porque o direito de propriedade se adquire pelo estabelecimento de uma relação direta entre o sujeito adquirente e a coisa reconhecida pela lei como apta à aquisição do direito, e mesmo independentemente da intervenção do anterior proprietário. A posse exige a prática de atos materiais sobre a coisa (o corpus) e o exercício do direito na convicção de ser um direito próprio (o animus possidendi), durante um determinado lapso de tempo. A posse pode adquirir-se, designadamente, pela prática reiterada, com publicidade, dos atos materiais correspondentes ao exercício do direito [artigo 1263º, alínea a)]. No caso dos autos ficaram provados atos materiais e exclusivos de posse dos demandantes sobre o artigo matricial rústico [Nº Identificador-5], descrito sob o n.º 2525, bem como sobre a parcela correspondente a parte do artigo matricial rústico [Nº Identificador-6], descrito sob o n.º 246, ambos da freguesia de [...], desde o ano de 1998 até ao presente (ainda que, relativamente ao artigo matricial 3336.º a respetiva compra e venda tenha sido formalizada em 06.08.1999), pois, desde então que os demandantes e os demandados usam e fruem de cada uma das parcelas que lhes coube na divisão que entre si fizeram de forma completamente autónoma, sendo que cada um (demandantes e demandados) apenas cuidam e usufruem da parcela que lhes coube, dela dispondo como seus únicos e exclusivos donos (factos provados sob os números 6 a 13), não usando nem o artigo matricial rústico [Nº Identificador-5] (descrito sob o n.º 2525) nem o artigo matricial rústico [Nº Identificador-6] (descrito sob o n.º 246), ambos da freguesia de [...], em compropriedade. Com efeito, as testemunhas arroladas souberam precisar o uso e os atos que cada um dos demandantes e demandados, por si ou por intermédio de terceira pessoa, levam a cabo em cada uma das parcelas. Assim sendo, fica demonstrado o referido poder de facto sobre a coisa (o corpus). Contudo, nos termos do n.º 2 do artigo 1406.º do Código Civil, “o uso da coisa comum por um dos comproprietários não constitui posse exclusiva ou posse de quota superior à dele, salvo se tiver havido inversão do título”. “Para que possa adquirir a propriedade singular e exclusiva sobre parte determinada e autónoma daquele imóvel terá de ocorrer então inversão do título de posse: “…Tal inversão do título pressupõe, nos termos do artigo 1265.º do mesmo Código, que, designadamente, esse comproprietário manifeste inequivocamente perante os demais comproprietários do imóvel a sua intenção de passar a deter em nome próprio essa parte específica e individualizada do imóvel e que se opõe ao direito de que eles são titulares” (cfr. Acórdão do TRC de 28/09/2010, processo nº 172/09.9TBTMR.C1, in www.dgsi.pt), que foi o que os demandantes fizeram perante os demandados sem oposição destes. Conforme refere o Acórdão do STJ de 09/10/2008 (processo nº 08B1914, disponível in www.dgsi.pt), “Tal significa que na compropriedade, a unidade predial pode parcelar-se por usucapião desde que os comproprietários passem a utilizar partes distintas do prédio como se estivesse materialmente dividido em frações, ocupando cada um sua fração, perfeitamente delimitada e circunscrita, sem oposição, de modo exclusivo, à vista de toda a gente, sem violência, na convicção de exercer um direito próprio, como se seu verdadeiro dono fosse, sem invasão de parcelas alheias.” Atentos os factos provados sob os números 6 a 13, concluímos que os demandantes fazem uso exclusivo da parcela que lhes coube na divisão material que fizeram e que detêm em nome próprio essa parte específica e individualizada e que são os atuais possuidores do artigo matricial rústico [Nº Identificador-5], descrito sob o n.º 2525, bem como da parcela (devidamente delimitada no levantamento topográfico junto aos autos a fls. 130) correspondente a parte do artigo matricial rústico [Nº Identificador-6], descrito sob o n.º 246, ambos da freguesia de [...], importando, agora, apurar das características da respetiva posse, a fim de verificar se é uma posse boa para fins da usucapião. A nosso ver, a posse dos demandantes trata-se de uma posse adquirida de boa-fé, por ter sido elidida a presunção do nº 2, do artigo 1260.º do Código Civil, uma vez que o possuidor, “ignorava ao adquiri-la, que lesava o direito de outrem”. Na verdade, é a qualidade de atual possuidor ou “senhorio de facto”, que os demandantes aqui alegam como causa de pedir. E, tal como resulta dos factos provados, os demandantes são donos de facto e exclusivos do artigo matricial rústico [Nº Identificador-5], descrito sob o n.º 2525, bem como da parcela correspondente a parte do artigo matricial rústico [Nº Identificador-6] descrito sob o n.º 246, ambos da freguesia de [...], nunca tendo usado os referidos prédios em comum com os demandados. O uso e fruição exclusivos por parte dos demandantes, do referido o artigo matricial rústico [Nº Identificador-5], descrito sob o n.º 2525, e da parcela correspondente a parte do artigo matricial rústico [Nº Identificador-6], descrito sob o n.º 246, ambos da freguesia de [...], foram contínuos desde que tais prédios foram adquiridos e divididos verbalmente até ao presente, não se tendo verificado qualquer paragem ou interrupção desse uso e fruição. Deste modo, quanto ao decurso do tempo em que a posse foi exercida sobre o artigo matricial rústico [Nº Identificador-5], descrito sob o n.º 2525, bem como sobre a parcela correspondente a parte do artigo matricial rústico [Nº Identificador-6], descrito sob o n.º 246, ambos da freguesia de [...], ficou provado que os demandantes, pacifica e publicamente, o fazem, ininterruptamente, há mais vinte anos (desde o ano de 1998, ou, ainda que se tenha em consideração a data da escritura de compra e venda respeitante ao artigo matricial [Nº Identificador-5], outorgada no dia 6 de agosto de 1999, exarada de folhas quatro verso a folhas cinco verso do Livro de Notas para Escrituras Diversas número 303 C do extinto cartório [ORG-1]), encontrando-se assim satisfeito o requisito da antiguidade máximo exigido na lei – conforme artigo 1296.º do Código Civil. A posse dos demandantes invocada nos autos considera-se pacífica porque adquirida sem qualquer oposição, logo sem violência (artigo 1261º, nº 1) e pública porque exercida à vista de toda a gente, de modo a poder ser conhecida por quaisquer interessados, desde logo pelos aqui demandados (artigo 1262º), conforme resulta dos factos provados sob os números 15 e 16. Assim sendo, os demandantes, enquanto possuidores, gozam da presunção da titularidade do direito de propriedade que invocam sobre o artigo matricial rústico [Nº Identificador-5], descrito sob o n.º 2525, e sobre a parcela correspondente a parte do artigo matricial rústico [Nº Identificador-6] descrito sob o n.º 246, ambos da freguesia de [...], desde o seu início, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 1252º, 1254º, 1268º, nº 1 e 1288º. Por outro lado ainda, presume-se que quem pratica atos materiais de posse (o corpus), atua, igualmente, por forma correspondente ao exercício do direito (o animus possidendi), presunção que não foi ilidida nos autos (neste sentido o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, de 14-05-1996, publicado no Diário da República, II Série, de 24-06-1996), pelo que, mostram-se preenchidos todos os requisitos legais para verificação da aquisição do direito de propriedade por via da usucapião, e que, para tal efeito, aqui foi invocada pelos demandantes. Conclui-se, assim, que o artigo matricial rústico 3336, descrito sob o n.º 2525, e a parcela correspondente a parte do artigo matricial rústico [Nº Identificador-6], descrito sob o n.º 246, ambos da freguesia de [...], foram adquiridos pelos demandantes por via do instituto da usucapião e que esta parcela do artigo matricial rústico [Nº Identificador-6], descrito sob o n.º 246, se autonomizou em substância física e material do prédio mãe originário, devendo, assim, tais prédios dar origem a um prédio autónomo. Tanto mais que, a aquisição do direito de propriedade fundada na usucapião é oponível a terceiros, mesmo que não registada na Conservatória do Registo Predial (artigo 5º, nº 2, alínea a) do Código do Registo Predial). Por outro lado, também, é maioritariamente aceite que as vicissitudes decorrentes das imposições legais quanto ao fracionamento de prédios rústicos não impedem que os aqui demandantes sejam considerados possuidores da parcela de terreno aqui em causa, uma vez que a posse resulta, tão só, do poder de facto exercido sobre a coisa. Mesmo em situações de não observância integral das regras de operações urbanísticas ou de fracionamento de prédios rústicos, pode dar-se prevalência aos efeitos jurídicos da usucapião, se esta for invocada. A este respeito, veja-se, nomeadamente, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 05-25-2023, proferido no âmbito do processo 681/20.9T8TMR.E1.S1, disponível in www.dgsi.pt, onde se diz, no seu sumário, que “I- A aquisição da propriedade, designadamente por usucapião, precede a aplicação das normas de direito do urbanismo — ou, ainda que não preceda, prevalece sobre a aplicação das normas de direito do urbanismo relativas à divisão, ou ao fracionamento, dos prédios; II- O possuidor pode adquirir por usucapião, ainda que o prédio sobre a qual o possuidor exerça os seus poderes tenha sido autonomizado a despeito das normas de direito do urbanismo”. Importa referir, igualmente, que a matriz predial e o registo predial devem refletir a realidade material do imóvel e ser harmonizadas entre si, designadamente quanto à composição, localização, área, artigo matricial e titularidade, atento o objetivo essencial de dar publicidade à situação jurídica dos prédios e segurança ao comércio jurídico imobiliário, conforme resulta dos artigos 1º e 28º e seguintes do Código do Registo Predial. Ora, os demandantes visam, também, com a presente ação, retificar a área do artigo matricial rústico [Nº Identificador-6] descrito sob o n.º 246, da freguesia de [...]. Resulta da matéria de facto dada como provada, e do levantamento topográfico elaborado por técnico especializado (fls. 130 dos autos), que a área real do artigo matricial rústico [Nº Identificador-6], descrito sob o n.º 246, é de 17,880,00 m2 e não a constante da inscrição matricial e do registo predial, sendo que a função do instituto da usucapião é não só atribuir o direito ao possuidor, mas também consolidar, afirmar e determinar com rigor os limites materiais do objeto sobre o qual se praticam os atos materiais, reveladores do direito real de gozo em causa (cf. artigo 1251º do Código Civil). Deste modo, mostrando-se provados os factos alegados pelos demandantes, deve o seu pedido proceder. * DECISÃO:Em face do exposto e pelos fundamentos invocados, julga-se a ação procedente, por provada e, em consequência: a) Declaro que a área real conjunta dos prédios correspondentes ao artigo matricial rústico n.º 3336 da freguesia de [...], descrito na Conservatória do Registo Predial de [...] sob o n.º [Nº Identificador-1] e ao artigo matricial rústico n.º 3.337.º da freguesia de [...], descrito na Conservatória do Registo Predial de [...] sob o n.º [Nº Identificador-2], é de 18.000m2, correspondendo 120 m2 ao artigo 3.336.º e 17.880 m2 ao artigo 3.337 e não a constante da certidão de teor matricial e do registo, e se encontram materialmente divididos em três prédios distintos e autónomos entre si, encontrando-se assim cessada a compropriedade; b) Declaro que, por o haverem adquirido por usucapião, os demandantes são donos e legítimos possuidores de um prédio rústico composto por terra de semeadura com árvores de fruto, oliveiras e castanheiro e dois barracões para arrumos, com a área total de 5.141 m2, tendo um barracão a área de implantação de 30 m2 e o outro de 60 m2, a confrontar de poente, caminho; norte, [PES-5]; sul e nascente, [PES-7], omisso na matriz predial rústica da freguesia de [...] e Conservatória do Registo Predial de [...], que em tempos se encontrava inscrito na matriz sob o artigo [Nº Identificador-5] e parte do artigo [Nº Identificador-6], descritos na conservatória do registo Predial de [...] sob os números [Nº Identificador-1] e n.º 246/19860423 e que se autonomizou dando origem a um prédio distinto; Consequentemente, c) Ordena-se a correção das inscrições e descrições dos prédios referidos nas anteriores alíneas a) e b), nomeadamente da respetiva área, em conformidade com o disposto nestas alíneas, com a consequente desanexação e a inscrição na matriz do prédio dos demandantes, com a descrição constante na anterior alínea b) e o registo do mesmo na Conservatória do Registo Predial de [...] a favor dos demandantes; d) Condena-se os demandados a reconhecerem o declarado nas anteriores alíneas a) e b). * As custas totais, no valor de € 70,00 (setenta euros), são da responsabilidade dos demandantes, sendo que tal quantia deve ser paga num dos três dias úteis imediatamente subsequentes ao do conhecimento da presente decisão, sob pena de aplicação e liquidação de uma sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação, não podendo o montante global da sobretaxa exceder o valor de € 140,00 (cento e quarenta euros), nos termos do disposto no artigo 535º, nº 1 do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei nº 54/2013, de 31 de julho, e dos artigos 1º, 2º, nº 1, alínea b) e nº 3 e 3º, nº 4 da Portaria nº 342/2019, de 01 de outubro.* Advertem-se os demandantes que a falta de pagamento das custas da sua responsabilidade, através do documento único de cobrança (DUC) emitido pelo Julgado de Paz e no referido prazo, terá como consequência a submissão de certidão de dívida de custas para efeitos de execução fiscal junto da Administração Tributária, após o trânsito em julgado da presente decisão (artigo 35º, nºs 1 e 2 do Regulamento das Custas Processuais).* Advertem-se os demandantes que, verificado o trânsito em julgado da presente decisão, será dado cumprimento oficioso ao disposto no artigo 63º, nº 1 do Código de Imposto de Selo, comunicando-se a presente decisão à Autoridade Tributária.* Para tal efeito, oportunamente, emita-se e remeta-se a competente certidão ao Serviço de Finanças de Sátão.* Advertem-se também os demandantes que, como têm legitimidade para promover o registo da decisão final ora proferida nesta ação, deverão observar os prazos legais do artigo 8º-C do Código do Registo Predial, sob pena do pagamento acrescido de quantia igual à que estiver prevista a título de emolumento (artigo 8º-D do referido Código), considerando-se desonerado este tribunal de promover oficiosamente tal registo.* Para tal efeito, oportunamente, emita-se e remeta-se a competente certidão aos demandantes.* Registe e notifique.* A presente sentença compõe-se de dezassete folhas, com os respetivos versos em branco, e foi elaborada (por meios informáticos) e revista pela signatária.[...], 29 de abril de 2024 A juíza de paz, Janete Rodrigues Fernandes |