Sentença de Julgado de Paz
Processo: 515/2013-JP
Relator: FERNANDA CARRETAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 09/30/2013
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral:
Proc.º n.ºx
SENTENÇA

RELATÓRIO:
A, identificada a fls. 1, intentou, em 26 de agosto de 2013, contra B, DE C, melhor identificada, também, a fls. 1, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que esta fosse condenada reparar o televisor, do fabricante x, modelo x, com o número de série x, com a garantia x ou, caso não seja possível a reparação, seja o equipamento substituído por outro equivalente ou no pagamento da quantia de 1.750,00 € (Mil setecentos e cinquenta euros).
Juntou 5 documentos (fls. 5 a 20) que, igualmente, se dão por reproduzidos.
Para tanto alegou os factos constantes do seu requerimento inicial de fls. 1 a 4, que se dá por reproduzido, dizendo que: em dezembro de 2009 e após longa escolha, a Demandante optou pela compra, na loja da Demandada, de um televisor, fabricante x, modelo x, com o número de série x, garantia x, pelo preço de 1.750,00 e (Mil setecentos e cinquenta euros) (Doc. n.º 1); no momento da compra o televisor vinha acompanhado da garantia (Doc. n.º 2); à data da compra do televisor, a x oferecia a todos os clientes destes novos modelos, uma extensão de garantia de dois para cinco anos, sem qualquer custo adicional (Doc. n.º 2); esta campanha ocorreu entre 1 de Abril de 2009 a 31 de Dezembro de 2009, como constava no site; contudo, este link no momento já não está disponível; após a compra, foi o técnico da demandada que instalou o equipamento residência da demandante, e procedeu a todas as atualizações de software via internet; sucede que, no dia 21 de Julho de 2013 o televisor deixou de dar imagem; por esse motivo, no dia 22 de Julho de 2013, a demandante contactou a linha de assistência a clientes, através do número telefone xxx, reportando a avaria e informado a garantia que acompanhava o equipamento; pela linha de assistência técnica foi criada a ocorrência com o número xx; esta linha de assistência a clientes informou a demandante, que a iria contactar num período entre 24 horas a 48 horas, para agendar a visita de um técnico para análise do problema; foi ainda informada que deveria ter o documento de Garantia para exibir ao técnico; no dia 25 de Julho de 2013, a demandante foi contactada pelo D para confirmar a existência da garantia; tendo o marido da demandante solicitado que esse pedido fosse enviado por escrito (Doc. n.º 3); foram enviadas a fatura e garantia digitalizadas tendo a resposta vindo no dia 30 de Julho de 2013, referindo que “após solicitação de validade garantia fomos informados que este equipamento/número de série não está abrangido pela garantia x” (Doc. n.º 3); na sequência dessa resposta a demandante dirigiu-se ao E, onde apresentou uma reclamação (Doc. n.º 4); o E fez as diligências junto do D; o E enviou à demandante o relatório de todas as diligências realizadas junto do D, anexando resposta do F da empresa G (Doc. n.º 5); as tentativas para a reparação do televisor tanto junto da linha de assistência a clientes através do número xxx como junto do E não resultaram; a demandante adquiriu à demandada um televisor fabricante x, modelo x com o número de série x, garantia x; foi a demandada que destacou a garantia para a enviar à marca; porém, o televisor plasma avariou e após várias tentativas para a reparação do equipamento tal não foi possível e a demandante continua com o equipamento avariado.
A Demandada foi regularmente citada para contestar, no prazo, querendo, não tendo apresentado contestação.
No prazo de contestação, veio o seu representante, informar os autos de que não poderia comparecer à sessão de Pré-Mediação, por se encontrar fora do País, recusando este meio de resolução dos litígios, e da sua nova morada em x. Na mesma data veio informar que havia cessado a sua atividade e que “… o Demandante deveria apresentar os documentos em sua posse junto da marca, para posterior ser notificado e será a Panasonic responsável pelas garantias.” (fls. 25 e 26).
Juntou um documento (fls. 27), que igualmente se dá por reproduzido.
O representante da Demandada foi notificado para juntar aos autos o documento complementar da cessação da sua atividade, o que fez a fls. 40. Porque do documento que juntou aos autos não consta a atividade que cessou e que exercia, foi o demandado notificado para juntar aos autos documento comprovativo da mesma, o que não fez.
Cabe a este tribunal decidir se a Demandada deve ser responsabilizada pela garantia do televisor que a Demandante lhe adquiriu e qual a influência da cessação da sua atividade comercial nos presentes autos.
Tendo a Demandante optado pelo recurso à Mediação para resolução do litígio, foi agendado o dia 13 de setembro de 2013, para a realização da sessão de Pré-Mediação (fls. 23) a qual não se realizou, por recusa expressa da Demandada, pelo que, não obstante estar a decorrer o prazo para a apresentação da contestação, sem prejuízo do mesmo, foi designado o dia 18 de setembro de 2013 para a realização da Audiência de Julgamento e não antes, atento o decurso daquele prazo e a indisponibilidade de agenda (fls. 30).
Aberta a Audiência, e estando apenas presente a Demandante, foi esta suspensa, nos termos do disposto, foi esta suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta, por parte da Demandada, nos termos dos n.ºs 2, 3 e 4 do Art.º 58.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho (doravante designada por LJP), designando-se, desde logo, a presente data para a sua continuação. Não tendo a Demandada justificado a sua falta, profere-se sentença.
Estando reunidos os pressupostos da estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir:
FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do tribunal, de acordo com a qual selecciona a matéria dada como provada ou não provada, ficou a dever-se à confissão, por parte da Demandada, operada pela ausência de contestação escrita e falta, injustificada, à Audiência de Julgamento, considerando-se provados todos os factos alegados pela Demandante.
FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO
Dispõe o Art.º 58.º, n.º 2 da LJP que, se o Demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo Demandante.
Neste caso, a Demandada encontra-se regularmente citada, não apresentou contestação escrita, não compareceu à Audiência de Julgamento e não justificou a sua falta.
Opera, assim, a cominação prevista no supra mencionado normativo, pelo que se consideram confessados os factos articulados pela Demandante.
Entre a Demandante e a Demandada foi celebrado um contrato de compra e venda de um televisor (cfr. Art.ºs 874.º e 879.º do Código Civil).
Devido a uma campanha especial, oferecida pelo fabricante o televisor supra identificado gozava de uma extensão de 3 anos de garantia, além da garantia legal de dois anos.
A garantia poderia ser subscrita simultaneamente com a compra do produto, ou até 60 dias após a compra (ponto 3.a. da Garantia x).
Para que tal garantia fosse acionada, tornava-se necessária uma de duas atitudes, a saber: envio da ficha de subscrição de garantia ou subscrição no site.
A Demandada, conforme resulta provado, instalou o aparelho televisor na habitação da Demandante, tendo também destacado a ficha de subscrição de garantia n.º x, para envio à x.
A extensão da garantia, por mais 3 anos, determinou a compra da Demandante.
Acontece, porém, que tendo o aparelho deixado de dar imagem, em 21 de julho de 2013 e tendo a Demandante acionado a garantia, foi esta informada que o equipamento não estava abrangido pela garantia.
Ora, foi a Demandada quem se encarregou de efetuar a subscrição da extensão da garantia e, por isso, é a Demandada quem terá de responder pela reparação do equipamento.
De facto, a coisa entregue pelo vendedor, na execução do contrato de compra e venda, deve estar isenta de vícios físicos, defeitos intrínsecos inerentes ao seu estado material que estejam em desconformidade com o contratualmente estabelecido, ou em desconformidade com o que, legitimamente, for esperado pelo comprador.
O direito dos consumidores à qualidade dos bens ou serviços consumidos bem como a reparação dos danos é um direito também com tutela constitucional (art.º 60.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
No mesmo sentido vai a Lei da Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96, de 31 de Junho, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril e pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de maio) resultando da referida Lei os direitos gerais dos consumidores, sendo que, além de outros, o consumidor tem o direito à qualidade dos bens ou dos serviços e o direito à prevenção e à reparação dos prejuízos, quando o bem ou o serviço não respeite aquele outro direito.
Face às profusas disposições legais que disciplinam a matéria, incluindo o Código Civil, tem-se como defeito “…o vício que (…) desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização do fim …” (art.º 913.º do Cód. Civil) e assim, se o objeto da venda puder ser consubstanciado em tal norma, estamos seguramente perante a venda de um bem defeituoso.
Nos termos do disposto no art.º 5.º-A, do decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, com a redação que lhe foi dada pelo decreto-lei n.º 84/2008, de 21 de maio, o consumidor deve denunciar a falta de conformidade ao vendedor, no prazo de dois meses, no caso das coisas móveis, caducando o seu direito no termo dos prazos de garantia de dois anos, ou no caso de ausência de denúncia.
Neste caso, a Demandante não denunciou a falta de conformidade ao vendedor, sendo certo que tal denúncia tem de se ter por feita com a citação para a presente ação, a qual ocorreu no dia 28 de agosto de 2013, por conseguinte, cerca de um mês depois da desconformidade se verificar.
Das disposições supra referidas, resulta, em primeira linha, para o comprador da coisa defeituosa o direito à eliminação do defeito, se este puder ser suprimido.
Efetivamente, sendo certo que os direitos facultados ao consumidor são alternativos, cabendo a este escolher aquele que melhor se ajusta aos seus interesses, sem carecer de seguir a ordem exigida pelo Código Civil, não é menos certo que a referida utilização dos seus direitos por parte do consumidor está restringida pelas limitações impostas pela proibição geral do abuso do direito.
Feito que está o aresto da legislação aplicável ao caso, cumpre averiguar se existem os alegados defeitos e, caso existam, da possibilidade da sua eliminação.
A Demandante alegou – e provou – que o televisor que adquiriu à Demandada deixou de dar imagem, o que – diga-se em abono da verdade - não é normal nem expetável para um aparelho daquele preço e qualidade.
O representante da Demandada não pôs em causa a falta de desconformidade, sugerindo que, como cessou a sua atividade, a Demandante exercesse os seus direitos junto da x. O que esta já havia levado a efeito, sem qualquer sucesso, uma vez que aquela recusou reparar o aparelho, por não estar abrangido pela extensão de garantia, por mais três anos.
Ora, foi a Demandada que se encarregou de efetuar a subscrição da garantia (de 5 anos) e, se não o fez, terá de responder pela sua ineficiência. Se o fez, terá o direito de regresso que poderá exercer contra o fabricante.
O representante da Demandada vem dizer que cessou a sua atividade, mas tal facto, além de não resultar provado porque não foi junta aos autos comprovativo da atividade exercida e cessada, não tem, ademais, a virtualidade de fazer cessar a responsabilidade da Demandada pelos negócios que celebrou.
Efetivamente, o representante da Demandada na qualidade de empresário em nome individual encontra-se numa situação em que o seu património se confunde com o do negócio, sendo certo que a B continua a laborar, desconhecendo-se se, neste momento, foi alterada a denominação do seu titular, o que é exigido legalmente para segurança do comércio que pratica.
A Demandante formula pedido alternativo de substituição do equipamento ou o pagamento da quantia de 1.750,00 € (Mil setecentos e cinquenta euros), quantia que pagou pelo mesmo.
A escolha neste caso, pertence à Demandada (devedora) que, verificando-se a impossibilidade de reparação do aparelho, optará pela substituição ou pelo pagamento do seu valor.
Todavia, nos termos da garantia que se prova ter sido por si subscrita, no caso de reembolso, no quarto ano (que é o caso dos autos), este ascende a 60% do valor pago pelo consumidor, o que se compreende, uma vez que passaram quatro anos de utilização e desgaste (ponto 2. F dos termos e Condições de Garantia).
Assim, no caso de a Demandada optar pelo reembolso à Demandante, por não ser possível a reparação e/ou não ser considerada viável ou adequada a substituição, este terá de ser no montante de 1.050,00 € (Mil e cinquenta euros).
DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a ação totalmente procedente, porque provada, decido condenar a Demandada - B - a proceder à reparação do televisor supra identificado que a Demandante lhe adquiriu e que se encontra no prazo de garantia de 5 (cinco) anos.
Caso a reparação não seja possível, é a Demandada condenada na substituição do equipamento ou no pagamento do valor de 1.050,00 € (Mil e cinquenta euros), nos termos das condições de garantia.
Custas a suportar pela Demandada (art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro).
Registe.
Seixal, 30 de setembro de 2013
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 131.º/5 do C.P.C.)
(Fernanda Carretas)