Sentença de Julgado de Paz | ||
| Processo: | 10/2010-JP | |
| Relator: | MARTA NOGUEIRA | |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL | |
| Data da sentença: | 05/04/2010 | |
| Julgado de Paz de : | SERTÃ | |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA (arts. 26.º, n.º 1 e 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho – LJP) Identificação das partes Demandante: A Demandada: B OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante veio intentar a presente acção, com fundamento na alínea i) da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, alegando para o efeito e em síntese, que se dedica à actividade de comércio de peças e representações de máquinas, ferramentas e acessórios de várias marcas e que, no exercício dessa sua actividade, a solicitação da Demandada, lhe forneceu os materiais discriminados na sua quantidade, qualidade e valor nas Facturas n.ºs x, x, x, x, x, x, x, x, x, x, x, x, x e x, que aqui se juntam sob os Documentos n.º 2 a 15. Os fornecimentos importam a quantia de € 993,26 (novecentos e noventa e três euros e vinte e seis cêntimos). Os montantes titulados pelas facturas descritas deveriam ter sido pagos até à data de vencimento aposta nas mesmas, ou seja 30 dias S/P.P., o que não aconteceu. Nem foram pagos em momento posterior, não obstante a Demandada ter sido instada, por diversas vezes, pelo Demandante para o efeito. A Demandada não apresentou, em momento algum, qualquer reclamação ou reparo sobre os fornecimentos efectuados pela Demandante ou sobre o valor dos mesmos. Termina pedindo a procedência da acção e a condenação da Demandada no pagamento da quantia de € 993,26 (novecentos e noventa e três euros e vinte e seis cêntimos), acrescida de juros de mora vincendos, à taxa de juro definida por Aviso da Direcção Geral do Tesouro para as transacções comerciais, desde a data da citação até ao efectivo e integral pagamento, bem como as custas do processo. Juntou dezasseis (16) documentos. A Demandada foi citada nos termos do art. 237º do C.P.C., aplicável ex vi art. 63º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho (LJP), ou seja na pessoa dos seus representantes legais, não tendo apresentado contestação. Não foi marcada qualquer sessão de Pré-Mediação, uma vez que a Demandante recusou a fase da Mediação. Foi designada data para a realização da Audiência de Julgamento no dia 20.04.2010, pelas 10h30 e, aberta a audiência, apenas estava presente o legal representante da Demandante e um dos legais representantes da Demandada (LA), sendo que esta apenas se obriga com a assinatura conjunta dos dois gerentes. Foi a audiência suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação da falta da outra legal representante da Demandada (FM), nos termos dos nºs 2, 3 e 4 do art. 58.º da LJP, o que não sucedeu. Foi designada nova data para a audiência de julgamento, tendo ficado agendado o dia 04.05.2010, pelas 14h30, da qual foram os presentes devidamente notificados, como da acta se alcança, bem como a legal representante da Demandada ausente. Nesta segunda data estavam presentes o legal representante da Demandante e os legais representantes da Demandada, sendo que o LA se encontrava acompanhado da sua Ilustre Mandatária, com procuração nos autos, tendo-se dado início à audiência de julgamento. A questão a decidir por este tribunal circunscreve-se a saber se a Demandante tem direito a exigir da Demandada o pagamento das quantias peticionadas e consubstanciadas nas facturas juntas aos autos. FUNDAMENTAÇÃO Foi a Demandada citada nas pessoas dos seus representantes legais, os quais estiveram presentes na audiência de julgamento agendada para o dia 04.05.2010, pelas 14h30. Atento o exposto, e tendo em consideração que a Demandada é uma sociedade cuja gerência se encontra a cargo de duas pessoas, as quais estiveram presentes na audiência de julgamento agendada, não se aplica o disposto no art. 58.º n.º 2 da LJP, não se considerando confessados os factos articulados pela Demandante (art. 485º alínea b) do C.P.C., aplicável ex vi art. 63º da LJP), razão pela qual são de aplicar as regras gerais do ónus da prova constantes do art. 342º e seguintes do C.C. Assim, consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes os factos: 1 – A Demandante dedica-se à actividade de comércio de peças e representações de máquinas, ferramentas e acessórios de várias marcas; 2 – No exercício dessa sua actividade, a solicitação da Demandada, forneceu-lhe os materiais discriminados na sua quantidade, qualidade e valor nas Facturas n.ºs x, x, x, x, x, x, x, x, x, x, x, x, x e x, que aqui se juntam sob os Documentos n.º 2 a 15; 3 – Os fornecimentos importam a quantia de € 993,26 (novecentos e noventa e três euros e vinte e seis cêntimos); 4 – Os montantes titulados pelas facturas descritas deveriam ter sido pagos até à data de vencimento aposta nas mesmas, ou seja 30 dias S/P.P., o que não aconteceu; 5 – Nem foram pagos em momento posterior, não obstante a Demandada ter sido instada, por diversas vezes, pelo Demandante para o efeito; 6 – A Demandada não apresentou, em momento algum, qualquer reclamação ou reparo sobre os fornecimentos efectuados pela Demandante ou sobre o valor dos mesmos; 7 – A Demandada é devedora da quantia peticionada. Para fixação dos factos dados por provados concorreram as declarações do sócio-gerente da Demandante, dos sócios-gerentes da Demandada, bem como os documentos juntos aos autos. DIREITO No caso em apreço, Demandante e Demandada celebraram um contrato de compra e venda, constando a sua noção legal no art. 876ºdo CC: “Compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”. Neste tipo de contrato, como é regra geral, vale o princípio da liberdade contratual (art. 405º CC), pelo que as partes são livres de celebrar o negócio jurídico, assim como estabelecer o conteúdo que entenderem. São efeitos essenciais do contrato de compra e venda: a) A transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito; b) A obrigação de entregar a coisa; e c) A obrigação de pagar o preço (cfr. art. 879.º do Código Civil). Este é um contrato oneroso, tendo em conta que a transmissão da coisa implica o pagamento de um preço, na medida em que dele advêm vantagens económicas para ambas as partes. Ora, como contrato que é, esse negócio jurídico, livremente celebrado, deve ser pontualmente cumprido, ou seja, o cumprimento deve coincidir ponto por ponto com a prestação a que o devedor se encontra adstrito (art. 406.º n.º 1 CC), o que aconteceu da parte da Demandante, que forneceu os materiais discriminados nas Facturas nºs x, x, x, x, x, x, x, x, x, x, x, x, x e x, à Demandada, sendo que esta não cumpriu com a sua obrigação, ou seja proceder ao pagamento do preço. Acresce que, sendo o pagamento uma excepção peremptória cuja invocação extingue o efeito jurídico dos factos articulados pela Demandante, a sua prova sempre terá de ser feita por aquele contra quem a invocação é feita, in casu a Demandada, de acordo com o art. 493º n.º 3 do C.P.C. e com o art. 342º n.º 2 do C.C., o que esta não logrou fazer. Adicionalmente, pede a Demandante que a Demandada seja condenada no pagamento de juros vincendos calculados sobre o capital em dívida, à taxa de juro definida por Aviso da Direcção Geral do Tesouro para as transacções comerciais, desde a data da citação até ao efectivo e integral pagamento, tudo com custas pela Demandada. Ora, verificado o não cumprimento pela Demandada também este pedido tem de proceder, pois tem fundamento legal, nos termos do art. 805º n.º 2 alínea a) do C.C., pois, como sucede no caso em apreço, a obrigação a que estava adstrita tem prazo certo. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, julgo totalmente procedente, por provada, a presente acção, condenando a Demandada a pagar à Demandante a quantia de € 993,26 (novecentos e noventa e três euros e vinte e seis cêntimos), referente ao fornecimento dos materiais discriminados nas facturas juntas aos autos, quantia esta a que acrescerão juros de mora vincendos, calculados sobre o capital em dívida, à taxa de juro definida por Aviso da Direcção Geral do Tesouro para as transacções comerciais, desde a data da citação até ao efectivo e integral pagamento. Custas: Declaro parte vencida a Demandada, a qual vai condenada no pagamento das custas do processo, no valor de € 70,00 (setenta euros). A Demandada deverá efectuar o pagamento das custas em dívida, no valor de € 70,00 (setenta euros), num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será entregue certidão da liquidação da conta de custas ao Ministério Púbico, para efeitos executivos, no valor então em dívida, que será de € 210,00 (duzentos e dez euros). Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida Portaria em relação à Demandante. A presente sentença foi lida e o seu conteúdo explicado aos presentes, os quais dela se consideram pessoalmente notificados. Registe. Sertã, Julgado de Paz, 04 de Maio de 2010. A Juíza de Paz, Marta Nogueira
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