Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 530/2007-JP |
| Relator: | PAULA PORTUGAL |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 06/29/2009 |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandados: 1 - B, 2 - C, 3 - D e 4 - E II - OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante veio propor contra os Demandados a presente acção declarativa, enquadrada na al. h) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a sua condenação a pagarem a quantia de € 2.169,00 (dois mil cento e sessenta e nove euros), acrescida dos juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a citação até integral pagamento. Alegou, para tanto e em síntese, que no dia 31 de Março de 2004, em Pedroso, Vila Nova de Gaia, nas instalações da “F” ocorreu um sinistro causado por uma inundação na varanda do 1º Andar Esquerdo, causado pela deficiente manutenção de uma caixa de escoamento de águas, a qual se encontrava tapada por uma tampa de madeira, que a vedava quase completamente, ao invés de se encontrar munida de uma grelha de ferro, como deveria; naquele dia verificou-se alguma pluviosidade, pelo que, encontrando-se a caixa de saída das águas obstruída pela referida tampa, a varanda da fracção autónoma correspondente ao 1º Esquerdo inundou; dado que a soleira da porta de acesso ao interior da referida habitação era muito baixa, a água entrou para o interior da mesma, inundando-a; tal inundação infiltrou-se através da placa do soalho, tendo escorrido através das paredes e dos tectos para o R/C ocupado pela “F”, e danificando, nesta, os tectos falsos e as paredes; em consequência da inundação relatada, a Clínica teve diversos prejuízos, a saber, substituição de tectos falsos em pladur no hall, corredor e duas salas do R/C e pintura dos mesmos (€ 1.350,00), transporte do lixo a vazadouro (€ 100,00), pintura de paredes (€ 300,00), lavagem e limpezas do R/C (€ 250,00), monitor de computador LG 15 (€ 103,68) e reparação do computador (€ 212,00), num total de € 2.222,68 (em rigor a soma é de € 2.315,68, pelo que tratar-se-á de um mero lapso de cálculo); a fracção autónoma correspondente ao R/C e C/V, em Vila Nova de Gaia era, na data, ocupada pela supra referida Clínica, que a arrendara a G, sua proprietária, tendo aquela transferido para a aqui Demandante a responsabilidade civil pelos danos causados na mesma, através de contratos de seguro válidos e eficazes à data do sinistro, sendo um correspondente a equipamento electrónico, titulado pela apólice x e outro titulado pela apólice x correspondente ao estabelecimento em si, fazendo parte da cobertura desta última os danos causados por água; por tal motivo, a Demandante pagou ao seu segurado, no âmbito da primeira apólice, a quantia de € 166,00, correspondente aos efectivos prejuízos no total de € 316,00 deduzida a franquia de € 150,00, a cargo daquele; no âmbito da segunda apólice, pagou a quantia de € 1.825,00, correspondente aos efectivos prejuízos no total de € 2.000,00, deduzida a franquia de € 175,00, a cargo do segurado; a inundação foi consequência de ter sido indevidamente tapada a saída de escoamento das águas pluviais da varanda pertencente à fracção autónoma correspondente ao 1º Andar Esquerdo e em primeira análise, responsável pela inundação, seria o proprietário e possuidor da fracção autónoma onde ocorreu a inundação, no caso, os segundo, terceiro e quarto Demandados; esta decorreu apenas porque não foram tomadas as devidas precauções para que o escoamento de águas se fizesse correctamente, tapando por completo a caixa para saída das mesmas e provocando, por isso, o enchimento da varanda e consequente passagem da água para a placa de solo da fracção autónoma, o que era previsível que pudesse ocorrer; a inundação iniciou-se porque o método de tapagem da caixa de águas foi absolutamente deficiente e inadequado; nem os proprietários nem o arrendatário (primeira Demandada) exerceram devidamente o seu dever de vigilância e de conservação sobre o imóvel que tinham na sua posse, omitindo por isso um dever que lhes era legalmente imposto, sendo certo que, no caso, quem explora a primeira Demandada é, exactamente, uma das proprietárias do imóvel, aqui segunda Demandada; uma vez paga pela Seguradora tal indemnização, esta ficou sub-rogada relativamente ao que prestou, tendo assim direito a reclamar dos Demandados a quantia de € 1.991,00, à qual acresce o valor de € 178,00 que a Demandante pagou a uma empresa de peritagem, face à complexidade da questão, totalizando a quantia em dívida o montante de € 2.169,00. Juntou documentos. Os Demandados, devidamente citados, apresentaram Contestação, alegando, em síntese, que o sinistro causado por inundação na varanda do 1º Andar Esquerdo não se deveu a deficiente manutenção de uma caixa de escoamento de águas, tanto mais que a referida caixa de escoamento de águas pluviais está invariavelmente destapada, isto é, totalmente aberta, sendo que, e porque a actividade desenvolvida pela primeira Demandada envolve crianças, existe a referida tampa de madeira que apenas é colocada sobre a caixa de escoamento de águas pluviais durante o recreio das crianças, que só ocorre se não estiver a chover, pelo que nunca está tapada em condições de queda de chuva, o que é dizer que naquele dia 31 de Março de 2004, não esteve nunca colocada a tampa de madeira, por um minuto que fosse; a verdade é que a referida caixa se vê invadida diariamente e a todas as horas, mantendo-se, aliás, à data, por novelos de pêlo de cão provenientes da varanda do 3º Andar, onde vivem dois cães de raça São Bernardo, sendo que a mesma se caracteriza por grande quantidade e extenso pêlo, que se desprende com enorme facilidade, indo cair, invariavelmente, na varanda dos Demandados, ao que acresce as fezes dos ditos animais, provocando não só sujidade generalizada na varanda, como o entupimento da referida caixa de escoamento de águas pluviais, sendo que, e por esse motivo, já foram várias vezes chamados os bombeiros para proceder ao desentupimento da referida caixa; em todas as ocasiões que os bombeiros foram chamados, nomeadamente em 31.03.2004, data do sinistro ora em causa, o motivo do entupimento não era visível à superfície, já que o mesmo se deu mais abaixo, isto é, no interior da conduta, sendo que os Demandados foram informados pelos mencionados bombeiros das enormes bolas de pêlo de cão e fezes petrificadas que obstruíam a conduta da caixa de escoamento das águas pluviais; a Demandada C, gerente da primeira Demandada, no dia 31.03.2004, imediatamente após a ocorrência do sinistro, isto é, da inundação, e, seguidamente à deslocação dos Bombeiros ao local, participou à “H”, para quem havia transferido a responsabilidade em virtude de contrato de seguro Multirriscos Comercial, com o n.º de apólice x, sendo que aquela declinou a responsabilidade por entender ser a mesma do condomínio. Juntou documentos. Procedeu-se à realização da Audiência de Julgamento com observância do legal formalismo como da acta se infere. Cumpre apreciar e decidir. III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Consideram-se provados os seguintes factos: A) No dia 31 de Março de 2004, em Pedroso, Vila Nova de Gaia, nas instalações da “F” ocorreu um sinistro causado por uma inundação na varanda do 1º Andar Esquerdo; B) Tal sinistro deveu-se a falta de escoamento de uma caixa de águas existente na varanda do 1º Andar Esquerdo, a qual não se encontrava munida de uma grelha de ferro; C) Naquele dia verificou-se bastante pluviosidade; D) Dado que a soleira da porta de acesso ao interior da referida habitação (1º Esquerdo) era muito baixa, a água entrou para o interior da mesma, inundando-a; E) Tal inundação infiltrou-se através da placa do soalho, tendo escorrido através das paredes e dos tectos para o R/C ocupado pela “F”, e danificando nesta os tectos falsos e as paredes; F) Em consequência da inundação relatada, a Clínica teve diversos prejuízos, a saber, substituição de tectos falsos em pladur no hall, corredor e duas salas do R/C e pintura dos mesmos (€ 1.350,00), transporte do lixo a vazadouro (€ 100,00), pintura de paredes (€ 300,00), lavagem e limpezas do R/C (€ 250,00), monitor de computador LG 15 (€ 103,68) e reparação do computador (€ 212,00), num total de € 2.315,68; G) A fracção autónoma correspondente ao R/C e C/V em Vila Nova de Gaia era, na data, ocupada pela supra referida Clínica, que a arrendara a G, sua proprietária, tendo aquela transferido para a aqui Demandante a responsabilidade civil pelos danos causados na mesma, através de contratos de seguro válidos e eficazes à data do sinistro, sendo um correspondente a equipamento electrónico, titulado pela apólice x e outro titulado pela apólice x correspondente ao estabelecimento em si, fazendo parte da cobertura desta última os danos causados por água; H) A Demandante pagou ao seu segurado, no âmbito da primeira apólice, a quantia de € 166,00, correspondente aos efectivos prejuízos no total de € 316,00 deduzida a franquia de € 150,00, a cargo daquele; I) No âmbito da segunda apólice, pagou a quantia de € 1.825,00, correspondente aos efectivos prejuízos no total de € 2.000,00, deduzida a franquia de € 175,00, a cargo do segurado; J) Quem explora a primeira Demandada é uma das proprietárias do imóvel, aqui segunda Demandada; K) A Demandante pagou a uma empresa de peritagem a quantia de € 178,50. Motivação dos factos provados: Os factos A), D) e E) foram aceites pelos Demandados na sua Contestação. Para os factos G), H), I), J) e K) atendeu-se aos documentos de fls. 20 a 29. Ainda para os factos G) e J), bem como para os demais, considerou-se o depoimento das testemunhas. I, engenheiro técnico, por ter sido na altura contratado como perito pela Demandante para averiguar os danos na Clínica, tendo declarado que o sinistro em causa foi participado como tendo vindo água do piso superior por ter havido uma inundação na varanda que galgou a soleira da porta e entrou para a placa; deslocou-se ao local no dia 8.04.2004 e mais alguns dias a seguir, detectando pequenas manchas no tecto falso, hall de entrada e equipamentos electrónicos da Clínica, os quais foi preciso reparar ou substituir, o que acarretou os custos de € 103,68 e € 212,00, respectivamente, para o monitor e para o computador, para além dos prejuízos constantes do artigo 6º do Requerimento Inicial; a Clínica encontra-se num Rés-do-Chão e Cave, tendo os danos ocorrido no Rés-do-Chão, na sequência da chuva torrencial que se fez sentir, não tendo havido o necessário escoamento, pelo que o terraço fez piscina, a água galgou a soleira da porta do terraço para dentro da fracção, inundou e pingou para baixo; havia uma única caixa de escoamento, a qual seria suficiente se não houvesse algo a entupir o cano de esgoto mas a verdade é que num ralo rectangular do tamanho de uma folha A4, não havia uma grelha de cimento ou chapa que impedisse algum lixo maior de passar; havia apenas uma tampa de madeira (não sabe se no dia ocorrência estaria ou não colocada), a qual, se estivesse colocada, não deixava a água passar e fazia piscina; o entupimento pode ter-se dado por entupimento do cano ou por a tampa ter tapado o escoamento. J, profissional de seguros funcionário da Demandante, por, no âmbito das suas funções, ter conhecimento das apólices relativas aos contratos de seguro celebrados entre a Demandante e a Clínica, tendo declarado que uma delas cobria o material de escritório e a outra era seguro de recheio, tendo a Demandante, depois da averiguação do perito, entendido que devia indemnizar a cliente, pagando a quantia de € 1.825,00, já deduzida a franquia de € 175,00 e a quantia de € 166,00, já com a dedução da franquia de € 150,00. K, por na altura trabalhar na primeira Demandada, instalada no andar onde ocorreu a inundação, declarando que nesse dia tinha chovido muito durante a noite; quando chegou ao local de trabalho de manhã, deparou com uma inundação devido ao terraço estar entupido e a água ter subido e entrado nas instalações; no terraço haviam colocado uma tampa de madeira na caixa de escoamento que era uma solução provisória para as crianças que frequentam aquele Centro não caírem mas a verdade é que já há anos era para ter sido colocada a grelha, mas só no Verão é que colocavam a tampa quando as crianças iam brincar para o terraço. No entanto, o depoimento desta testemunha não logrou convencer o Tribunal que efectivamente naquele dia não estaria colocada a tampa a cobrir a caixa até porque quando a testemunha chegou ao local já haviam andado a mexer e ainda que houvesse a preocupação, segundo as suas palavras, de apenas colocar a tampa quando as crianças iam para o terraço, nada nos garante que da última vez que para lá foram, a mesma tenha sido posteriormente retirada. Ainda relativamente ao pêlo de cão que diz existir na caixa, não logrou provar ser a causa do entupimento, até porque o disse de acordo com informações que lhe terão sido transmitidas pelos Bombeiros (o diz que disse…), sendo certo que, como infra se enunciará, a testemunha bombeiro que acorreu ao local na data do sinistro não foi capaz de concluir com razoável certeza qual a causa do entupimento. L, por ser funcionária da Clínica segura na Demandante, tendo, nessa qualidade, tido conhecimento dos factos, os quais relatou como segue: quando entrou de manhã havia água a cair por cima do pessoal; estava a chover; a primeira preocupação era o tecto que era falso e tinham medo que fosse abaixo; foi ao 1º Andar com os bombeiros e viu muita água no chão, principalmente no pátio onde a água se acumulou; não sabe a origem da inundação, já tendo havido outras mas pequenas, sendo a daquele dia a última que existiu até ao momento actual; na Clínica foi danificado o computador, as paredes ficaram sujas e o tecto falso deteriorado, tendo a Seguradora pago os prejuízos. M, bombeiro, por ter naquela data acorrido à inundação, tendo declarado que, quando lá chegou, havia uma altura de água de cerca de 10 cm por cima da Clínica; a sua função era retirar a água; a inundação foi provocada por um esgoto que havia no terraço do 1º Andar; havia um tubo de canalização que estava entupido mas não sabe porquê podendo uma das possíveis causas ser o pêlo de cão que ali existia; não se lembra se o buraco estava aberto ou se tinha a tampa de madeira; não sabe se ocorreram outras inundações antes ou depois; não sabe se a sujidade estava na caixa ou se vinha do tubo vertical nem quem eram os bichos que largavam aquele pêlo. Não foi provado que: I. A tampa da caixa de saneamento existente na varanda do 1º Andar Esquerdo, à data dos factos, encontrava-se tapada por uma tampa de madeira que a vedava quase completamente; II. A referida caixa de escoamento de águas pluviais está invariavelmente destapada, isto é, totalmente aberta; III. Naquele dia 31 de Março de 2004 não esteve nunca colocada a tampa de madeira, por um minuto que fosse; IV. A referida caixa vê-se invadida diariamente e a todas as horas, mantendo-se, aliás, à data, por novelos de pêlo de cão provenientes da varanda do 3º Andar, onde vivem dois cães de raça São Bernardo, ao que acresce as fezes dos ditos animais, provocando não só sujidade generalizada na varanda dos Demandados, como o entupimento da referida caixa de escoamento de águas pluviais; V. Já foram chamados os bombeiros para proceder ao desentupimento da referida caixa, várias vezes; VI. O motivo do entupimento não era visível à superfície, já que o mesmo se deu mais abaixo, isto é, no interior da conduta; VII. A Demandada C, gerente da primeira Demandada, no dia 31.03.2004, imediatamente após a ocorrência do sinistro, isto é, da inundação, e, seguidamente à deslocação dos Bombeiros ao local, participou à “H”, para quem havia transferido a responsabilidade em virtude de contrato de seguro Multirriscos Comercial, com o n.º de apólice x, sendo que aquela declinou a responsabilidade por entender ser a mesma do condomínio. Motivação dos factos não provados: Resultou da ausência de mobilização probatória credível, após análise dos documentos juntos e audição das testemunhas arroladas, que permitisse convencer o Tribunal da veracidade dos factos. Estes os factos. IV – DOS FACTOS E DO DIREITO Da análise dos factos resulta que as infiltrações de água verificadas na fracção arrendada ao tomador dos seguros de equipamento electrónico e Multirriscos Comércio, contratados com a Demandante, para cobertura, além do mais, dos danos provocados por água no referido imóvel, tiveram a sua causa no deficiente escoamento de uma caixa de águas existente na varanda do 1º Andar Esquerdo, propriedade dos segundo, terceiro e quarto Demandados e onde se encontra instalada a primeira Demandada. Ora, dispõe o artigo 493º do Código Civil que “quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua”, existindo assim uma presunção de culpa, a qual não lograram ilidir. De facto, Não obstante pretenderem os Demandantes imputar a responsabilidade pelo ocorrido aos pêlos e fezes de cão, alegada, mas não comprovadamente, provenientes do 3º Andar, e até ao Condomínio por alegada, mas não comprovadamente, o entupimento ter tido origem na conduta imediatamente abaixo da caixa de escoamento das águas pluviais, sendo que essa é zona comum do edifício, a verdade é que não o provaram. Por outro lado, o art.º 655º, n.º 1 do C. P. C. consagra o denominado sistema da prova livre, por contraposição ao regime da prova legal, o que é dizer que o Tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de facto, sendo a prova apreciada segundo critérios de valoração racional e lógica do julgador, pressupondo o recurso a conhecimentos de ordem geral das pessoas normalmente inseridas na sociedade do seu tempo, a observância das regras da experiência e dos critérios da lógica, tudo se resolvendo, afinal, na formação de raciocínios e juízos que, tendo subjacentes as ditas regras, conduzem a determinadas convicções reflectidas na decisão dos pontos de facto em avaliação. A essas regras de apreciação não escapa, designadamente a prova testemunhal, como expressamente se dispõe no art.º 396º do C. C., sendo que dada a sua reconhecida falibilidade, se impõe uma especial avaliação crítica com vista a uma valoração conscienciosa e prudente do conteúdo dos depoimentos e da sua força probatória. De referir ainda, pela sua relevância, que a prova produzida deve ser considerada globalmente, conjugando todos os elementos produzidos no processo e atendíveis, independentemente da sua proveniência (princípio da aquisição processual – art.º 515º C. P. C.). Tudo isto para referir que não obstante as testemunhas arroladas pelos Demandados - uma funcionária da instituição por eles ou pelo menos por um deles explorada e a filha dos segundo e terceiro Demandados - terem vindo dizer que a caixa de saneamento da varanda estava constantemente limpa e a tampa de madeira nunca estava colocada excepto quando as crianças que frequentavam o Centro iam brincar para o terraço, não lograram convencer o Tribunal de agirem com o zelo necessário para evitar situações como a que está em discussão. Até porque os Demandados revelaram falta de diligência ao persistir durante anos com uma solução que seria provisória para tapar a dita caixa de saneamento – tampa de madeira – ao invés de colocar uma grelha que permitisse impedir a entrada de lixos que pudessem obstruir o escoamento das águas. Tanto mais que se, efectivamente, se queixavam das enormes quantidades de pêlo e dejectos dos animais do 3º Andar – ficámos sem saber como é que aí iam parar - deveriam ter cuidados acrescidos, para mais, ao que alegam, não terá sido esta a primeira inundação (mas ao que sabemos terá sido a última, o que significa que, poderão entretanto ter tomado as devidas providências (?)). Também, se não era a primeira vez que tinham inundações, e se achavam que a origem estaria numa conduta comum, deveriam ter tomado as providências devidas junto do Condomínio, o que não provaram, nem sequer alegaram, ter feito. Diga-se, no entanto, que os Demandados foram processualmente diligentes ao deduzirem o incidente processual da intervenção acessória provocada do Condomínio, não vendo a sua pretensão atendida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, de onde os presentes autos vieram remetidos por aquele Tribunal se declarar materialmente incompetente, o qual indeferiu a requerida intervenção de terceiros por entender que a forma de processo Sumaríssimo o não comporta, quer a título principal, quer a título acessório. Assim, filia a Demandante a sua pretensão no facto de, nos termos legais e contratuais, ficar sub-rogada nos direitos do tomador do contrato, designadamente nos termos do art.º 41º do Código Comercial, que prevê que o segurador se substitui à pessoa segura em todos os direitos que este eventualmente tenha contra terceiros, sendo certo que tal normativo é aplicável aos seguros de risco ou de danos. A sub-rogação – art.ºs 589º a 594º do C. Civil – visa evitar que o segurado, obtendo dupla indemnização, beneficie com o evento danoso, garantindo à seguradora o direito de ocupar o seu lugar e desencadear os mecanismos tendentes a ser reembolsada. O exercício da sub-rogação depende da verificação de determinadas condições, como sejam: que ao segurado assista o direito de acção contra o lesante, isto é, que haja responsabilidade de terceiro; que a seguradora haja indemnizado o seu segurado; que não existam excepções à sub-rogação, designadamente inimputabilidade do lesante ou inaplicabilidade convencional, total ou parcial, da sub-rogação. Verificados que estão em concreto os pressupostos da sub-rogação, assiste à Demandante o direito de ser reembolsada de tudo quanto despendeu para reparação dos danos patrimoniais sofridos pelo seu segurado, a saber € 2.169,00, quantia à qual deverão acrescer os juros de mora, à taxa legal peticionada, desde a citação até efectivo e integral pagamento. V – DISPOSITIVO Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção, e, por consequência, condeno os Demandados a pagarem à Demandante, a quantia de € 2.169,00 (dois mil cento e sessenta e nove euros), acrescida dos juros de mora, à taxa peticionada de 4%, desde a citação até integral pagamento. Custas pelos Demandados. Cumpra-se o disposto nos art.ºs 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. |