Sentença de Julgado de Paz
Processo: 655/2014-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL - INDEMNIZAÇÃO POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
Data da sentença: 10/22/2014
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho).

Processo n.º 655/2014-JP

Matéria: Responsabilidade Civil.
(alínea h) do n.º 1, do art.º 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho).
Objecto: indemnização por acidente de viação.
Valor da acção: €14.750,00 (Catorze Mil Setecentos e Cinquenta euros).

Demandante: A, com o contribuinte n.º ---------------- e residente na Rua -------------------------------------------------- Sobralinho.
Mandatário: Dr B, com domicilio profissional na Av ------------------------------ Lisboa.

Demandado: C, SA, NIPC n.º --------------, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o mesmo nº, com sede na Av. ------------------------------- Lisboa.
Mandatário: Dra. D, advogada, com escritório na Av.ª ---------------------------------- Lisboa.

Do requerimento inicial: fls. 1 a 4. -
Pedido: fls. 4.
Junta: 4 documentos e procuração forense.
Contestação: 34 a 37V.
Tramitação:
A demandada prescindiu da fase de mediação pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 17 de Setembro de 2014, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito.
Audiência de Julgamento.
A audiência decorreu conforme acta de fls. 60 a 64.
***
Fundamentação fáctica.
Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos:
1 – O demandante é proprietário do veículo automóvel da marca E, modelo ---- versão ---------, com matrícula ZO, doravante ZO (não impugnado);
2 – Em 28 de janeiro de 2013 o demandante celebrou com a demandada um contrato de seguro do ramo automóvel, titulado pela apólice n.º ---------------, com renovação anual, o qual abrange, o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel e ainda danos próprios (doc 1, fls. 5 a 8 que se considera aqui integralmente reproduzido);
3 – Através deste contrato a demandada assumiu a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação decorrentes da circulação do ZO, incluindo a cobertura facultativa de danos próprios, com capital seguro, na modalidade de choque, colisão ou capotamento, pelo valor de €12.000,00, extras incluídos (cfr. doc 1, fls. 5 a 8, já dado por reproduzido);
4 – O demandante pagou atempadamente os respectivos prémios de seguro à demandada com referência ao indicado valor do capital seguro (não impugnado);
5 – Em 09 de novembro de 2013, o demandante foi interveniente num acidente de viação com o ZO (cfr. doc 2, fls. 9 a 10, cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido);
6 – O demandante conduzia o ZO na Rua Dr. Nuno Álvares Pereira e em dada altura despistou-se (não impugnado);
7 – Em consequência do despiste o ZO ficou danificado e impossibilitado de circular pelos seus próprios meios (não impugnado);
8 – O demandante participou o sinistro à demandada, esta providenciou uma vistoria que estimou a reparação do ZO em €10.459,21 (cfr. doc 3, fls. 3, cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido);
9 – A demandada informou o demandante que tinha efectuado uma reavaliação do capital seguro e que considerava que, à data do sinistro o veículo tinha o valor de €7.522,90, e que o salvado fora avaliado em €1.880,00, comunicando que, deduzindo a franquia, se propunha pagar ao demandante a quantia a quantia de €4.799,29 (cfr. doc 3);
10 – O demandante não aceitou esta proposta (admitido);
11 – Em 21 de dezembro de 2013 a demandada enviou ao demandante uma carta a comunicar as condições para a anuidade do seguro automóvel relativo ao ZO, para vigorar no ano de 2014, cuja anuidade se venceria a partir de 28 de janeiro de 2014, com o capital seguro no montante de €10.689,60 (cfr. doc 4, fls. 12, cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido);
12 – As partes tentaram resolução amigável mas não lograram acordo (admitido);
13 – O ZO estava equipado com extras, jantes e comandos no volante, capota eléctrica, conjunto de extras estimados em 3.000/4.000 (depoimento do testemunha F, chefe da oficina onde o ZO foi peritado);
14 – Desde a data do acidente que o ZO se encontra parqueado na oficina (confirmado pela testemunha F);
15 – O perito juntamente com o chefe da oficina concluíram logo que o ZO era irreparável (perda total), tendo o perito escrito no relatório que havia lugar ao pagamento de parqueamento a €7,50 por dia, valor meramente indicativo (escrito na presença do chefe da oficina e confirmado por este em audiência pelo perito G, apresentado como testemunha pela demandada e o chefe da oficina, testemunha do demandante, F);
16 – A demandada disponibilizou carro de substituição durante cerca de quinze dias (confirmado pela testemunha H, apresentada pela demandada);
17 – Desde a data do acidente o demandante está privado do uso e fruição do veículo, o qual era por ele utilizado diariamente para se deslocar para o trabalho e da sua vida pessoal (confirmado pela testemunha F);
18 – Desde que deixou de ter carro de substituição, nas suas deslocações para o trabalho e outras, o demandante tem recorrido a transportes públicos, táxis, boleias de familiares e amigos;
19 – O seguro em apreço tem uma franquia contratual no montante de €250,00;
20 – A demandada suportou a despesa relativa a uma reparação anterior ao ZO no montante de €343,61 (= €593,61- €250,00 de franquia) (confirmado pela testemunha H, e não contraditada).
21 – Em 21 de dezembro de 2013 a demandada informou o demandante sobre as condições para a próxima anuidade do seguro, dizendo que “considerando o sinistro ocorrido na última anuidade, iriam proceder a um ajustamento do prémio do seguro (cfr. doc 4, fls. 12, cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido);
22 - Em 13 de janeiro de 2014 a demandada informou o demandante que a anuidade fora calculada com base no valor médio ponderado de €11. 256,00 (doc 1 fls. 8).
Factos não provados:
Com relevância para a decisão da causa não se considera provado que o valor comercial do ZO oscilasse entre €4.750,00 e €7.000,00.
Motivação.
A convicção do tribunal fundou-se nos autos, nos documentos apresentados e referidos nos respectivos factos, complementados pelos esclarecimentos das partes que se tiveram em consideração ao abrigo do princípio da aquisição processual e nos depoimentos das testemunhas apresentadas conforme assinalado.
Do Direito.
O demandante intenta a presente a ação contra a companhia de seguros Tranquilidade pedindo a condenação desta a pagar-lhe a a quantia de €11.750,00, correspondentes ao valor seguro e constante da apólice (€12.000,00), deduzido da franquia no montante de €250,00 relativos à franquia contratual, ficando a demandada com o salvado; e ainda na quantia de €3.000,00, relativa à paralisação do ZO, e que se declare a demandada responsável por eventual parqueamento que a oficina porventura vier a reclamar. Pede ainda a condenação na sanção pecuniária compulsória prevista no artigo 829.º –A do Código Civil, no montante de €20,00 diários, por cada dia de atraso no efectivo pagamento.
Para tanto alegou que adquiriu o ZO em 2013, o qual estimou em €12,000,00, incluindo os extras, e que em conformidade celebrou com a demandada um contrato de seguro, que tinha por objecto o veículo automóvel matrícula ZO, sendo que a demandada assumiu a obrigação de o indemnizar pelos prejuízos ou danos próprios que viessem a ser causados naquele veículo, cujo valor seguro era de € 12.000,00 (doc 1, fls. 5 a 8). Mais alegou que em 09 de novembro de 2013 foi interveniente num acidente de viação com o mencionado ZO (doc 2, fls. 9 e 10), do qual resultou a perda total do mesmo. Por seu turno, a demandada alega que o valor de €12.000,00 foi indicado pelo demandante e não consubstancia uma avaliação ao veículo feita por si, e que só tem de pagar ao demandante a quantia de €4.799,29, de acordo com o seguinte raciocínio: a demandante, atribui ao ZO o valor de €7.522,90 (ponto 5 da contestação), quantia a que há a subtrair €250,00 correspondente à franquia, €1.880,00, correspondente ao valor do salvado e €593,61, correspondentes a despesas com uma reparação anterior.
Deste modo, importa averiguar qual o valor que a demandada tem de pagar à demandante ao abrigo do contrato de seguro celebrado, e supra dado por transcrito, e relativo a danos próprios no veículo automóvel ligeiro de passageiros, propriedade do demandante com a matrícula referida supra ponto 1 dos factos provados. Para tanto, importa ter em conta a apólice junta a fls. 5 a 8 dos autos, e identificada supra ponto 2 dos factos provados. Nos termos desse contrato, para além da cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, a cobertura dos danos próprios que viessem a ser causados ao veículo ZO por atos de vandalismo, choque, colisão, capotamento e quebra isolada de vidros, furto ou roubo, incêndio, raio ou explosão e fenómenos da natureza (além de outros que não relevam para o caso) até ao montante de € 12.000,00. O documento junto aos autos pela demandada, doc 1, a fls. 27 dos autos traduz um print retirado de ofertas de venda feitas na net, das quais resulta que há pessoas que têm aqueles veículos, e que estão dispostos a vendê-los pelo preço aí anunciado. Não é o valor de venda do ZO. Ou seja, em rigor não sabemos qual o valor de mercado do ZO, não sendo, por isso, de considerar uma situação de sobresseguro. Não colhe o argumento da demandada quando diz que o valor de €12.000,00 foi atribuído pelo demandante e não de avaliação feita por si. Mas a ser assim, não pode agora vir pôr em causa o valor atribuído pelo demandante, na medida em que se não o fez foi porque não quis ou por outra qualquer razão, mas a verdade é que podia tê-lo feito. Do mesmo modo não o fez, quando informou das condições da apólice para a anuidade de 2014, informando apenas que procedia ajustamento do prémio por causa de um sinistro anterior. Mas ainda que se entendesse estarmos perante uma situação de sobresseguro, haveria que considerar o regime decorrente do DL nº 214/97, de 16 de Agosto, que se manteve mesmo depois da entrada em vigor do DL nº 72/2008, de 16 de Abril, que aprovou o regime Jurídico do Contrato de Seguro. O sistema visou uma maior transparência do clausulado das apólices de seguro em causa, e instituir a regra da desvalorização automática do valor seguro, com a consequente redução proporcional da parte do prémio, para que, na eventualidade de perda total, seja calculada com base nesse valor, a indemnização a pagar ao segurado. Ou seja, o montante da indemnização, em caso de perda total, corresponde ao valor. Em concordância, estabelece o art. 2º do citado Decreto-lei nº 214/97 que “O valor seguro dos veículos deverá ser automaticamente alterado de acordo com a tabela referida no artigo 4º, sendo o respectivo prémio ajustado à desvalorização do valor seguro.”; estabelece o art.º 3º do mesmo diploma que “A cobrança de prémios por valor que exceda o que resultar da aplicação do disposto no número anterior constitui, salvo o disposto no artigo 5.º, as seguradoras na obrigação de responder, em caso de sinistro, com base no valor seguro apurado à data do vencimento do prémio imediatamente anterior à ocorrência do sinistro, sem direito a qualquer acréscimo de prémio e sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.”; artigo 4.º tem a seguinte redacção:
“1 - As empresas de seguros que contratem as coberturas previstas no artigo 1.º devem elaborar a tabela de desvalorizações periódicas automáticas a que se refere o artigo 2.º para determinação do valor da indemnização em caso de perda total, incluindo, necessariamente, como referências, o ano ou o valor da aquisição em novo, ou ambos, sem prejuízo do disposto no número seguinte. (…)”; estatui o art.º 7º que “A empresa de seguros, antes da celebração dos contratos a que se refere o artigo 1.º e sem prejuízo do disposto na legislação aplicável em matéria de cláusulas contratuais gerais e das demais regras sobre informação pré-contratual previstas no Decreto-Lei n.º 176/95, de 26 de Julho, deve fornecer ao tomador do seguro, por escrito e em língua portuguesa, de forma clara, as seguintes informações: a) Os critérios de actualização anual do valor do veículo seguro e respectiva tabela de desvalorização; b) O valor a considerar para efeitos de indemnização em caso de perda total; c) A existência da obrigação de a empresa de seguros de anualmente, até 30 dias antes da data de vencimento do contrato, comunicar por escrito ao tomador os valores previstos nas alíneas anteriores para o próximo período contratual”; estabelece o art. 8.º que: “1 — Sem prejuízo das demais regras sobre informação contratual previstas no Decreto-Lei n.º 176/95, de 26 de Junho, nos contratos a que se refere o artigo 1.º devem constar os seguintes elementos: a) O valor do veículo seguro, a considerar para efeitos de indemnização em caso de perda total, bem como os critérios da sua actualização anual e a respectiva tabela de desvalorização;
b) O prémio devido.
2 — A empresa de seguros deve anualmente, até 30 dias antes da data de vencimento do contrato, comunicar por escrito ao tomador os seguintes elementos relativos ao próximo período contratual: a) O valor do veículo seguro, a considerar para efeitos de indemnização em caso de perda total; b) O prémio devido; c) Os agravamentos e bonificações a que o prémio foi sujeito”. Assim, impende sobre a demandada seguradora a obrigação de indemnizar o demandante pelo valor seguro, ou seja, de € 12.000.00, subtraídos do montante da franquia e das despesas com o anterior sinistro, que o demandante não contraditou.
O demandante requer ainda a indemnização no montante de €3.000,00, pela privação do veículo há mais de seis meses. Perfilhamos a jurisprudência que sustenta “que o facto de se tratar de um caso de perda total não afasta a responsabilidade da seguradora em indemnizar o dano em apreço, quiçá, torna a sua posição mais gravosa, uma vez que tal obrigação só cessa quando o lesado for indemnizado da sua perda nos termos gerais” – cf., neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ, de 09/03/2010, Processo 1247/07.4TJVNF.P1.S1 e de 16/03/2011, Processo 3922/07.2TBVCT.G1.S1, ambos disponíveis in http://www.dgsi.pt/jstj. Relativamente a esta questão, é consabido que há jurisprudência no sentido de que não basta para que tal indemnização seja atribuída que se verifique uma privação do veículo em abstracto, mas sim que se esteja em presença de uma diminuição efectiva das necessidades do respectivo proprietário. No que toca à necessidade ou não da
alegação de danos concretos para que tal indemnização seja devida, tal questão não tem vindo a ser decidida de forma unânime pela jurisprudência, designadamente a nível do STJ. Sempre temos entendido que a privação do uso do veículo, traduzindo a perda da sua utilidade, se traduz num dano autónomo, com valor pecuniário, a calcular ou com base nas despesas feitas pela ocorrência da dita privação, p. ex. despesas com aluguer de uma viatura de substituição, de táxi ou de outro meio de transporte utilizado ou pelo dano decorrente pela mera perda da disponibilidade da viatura. Efectivamente, a utilidade propiciada pela propriedade de uma viatura automóvel, é a sua imediata disponibilidade para o uso que, em cada momento, o respectivo proprietário dela necessita, mesmo que possa estar dias sem lhe dar uso efectivo. No entanto, o proprietário de uma viatura automóvel sabe que a detém e que a poderá usar quando e como lhe aprouver ou necessitar. Ocorre que, no caso em apreço, ficou provado que o demandante utilizava a sua viatura diariamente para se deslocar para o trabalho (17) e que desde a data do acidente passou a depender de terceiros e a ter de utilizar transportes públicos (18). Dúvidas não temos de que tal circunstância constitui um dano que deve ser indemnizado. Uma vez aqui aportados, necessário se torna quantificar essa indemnização. Também é consabido que tal fixação exige o recurso à equidade , ponderando as circunstâncias do caso concreto, designadamente, a natureza, o valor ou a utilidade do veículo, os reflexos negativos na esfera do lesado, e, em nosso entender, devem ser também ponderadas as razões que conduziram o demandante a intentar a presente ação. Tudo visto e ponderado, atento ainda a experiência deste Julgado Paz em casos semelhantes, o montante pedido pelo demandante, sendo que já lá vão cerca de onze meses, mesmo que o demandante só peça seis meses, não é de todo um montante excessivo. Quanto ao parqueamento, face aos factos e ao supra explanado, cabe à demandada pagar o montante que for devido a título de parqueamento, a apurar em execução de sentença.
Quanto à requerida sanção pecuniária compulsória, é a mesma de deferir, julgando-se justo e equitativo o montante diário de €10,00.
O Julgado de Paz é competente, não foram suscitadas quaisquer excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Decisão.
Em face do exposto, considero a presente ação procedente por prova e em consequência condeno a demandada a pagar ao demandante a quantia de €14.406,39 (catorze mil quatrocentos e seis euros e trinta e nove cêntimos), (=€12.000,00+€3.000,00-€250,00-€343,61), acrescida de juros de mora contados da citação até integral pagamento;
Fica a demandada condenada no pagamento de €10,00 diários a titulo de sanção pecuniária compulsória;
Fica a demandada condenada a pagar o parqueamento do ZO no montante que for apurado em execução de sentença.
Custas.
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, considero a demandada parte vencida, pelo que deve proceder ao pagamento da quantia de €35,00, correspondentes à segunda parcela, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação ao demandante.
Julgado de Paz de Lisboa, em 22 de outubro de 2014
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias