Sentença de Julgado de Paz
Processo: 1235/2013-JP
Relator: JOÃO CHUMBINHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL
Data da sentença: 02/27/2014
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A, solteiro, contribuinte fiscal n.º x, residente na Rua x, lote x, x, xxxx-xxx Lisboa;
Demandado: B, pessoa colectiva n.º x, com sede na Avenida x n.º x, xxxx-xxx Lisboa.

II - OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante intentou contra o Demandado uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil contratual e extracontratual, pedindo a condenação do Demandado a pagar a quantia de €: 8930,00 relativa a danos patrimoniais e não patrimoniais.
Alegou para tanto e, em síntese, que celebrou com o Demandado um contrato denominado de “cartão da selecção nacional” cartão pré-pago, tendo-lhe sido atribuído o número de sócio n.º x. Alegou ainda que o referido cartão é um cartão recarregável, que permite fazer operações a débito até ao limite do saldo carregado, quer através de bens e serviços quer através de levantamentos em dinheiro em caixa ATM, estando o referido cartão isento de comissões de movimentação da conta, o que determinou o Demandante a depositar todo o seu dinheiro disponível na referida conta. Alegou ainda que o Demandado enviou o cartão ao Demandante em 29/05/2013 e no dia 02/06/2013 o cartão ficou retido na caixa ATM do B de Alfama, com a informação que teria expirado, o que determinou o Demandante a apresentar reclamação e solicitar junto do Balcão do Demandado o levantamento da quantia depositada, tendo-lhe sido informado que apenas poderia efectuar o levantamento via ATM. A transferência apenas foi efectuada em meados de Junho de 2013, apesar do Demandante ter informado o Demandado que necessitava da quantia para alimentar os filhos. Alegou ainda o Demandante que, em consequência da indisponibilidade das quantias depositadas, teve prejuízos de 7930,00, quer em vencimentos não auferidos, quer na aquisição de equipamentos, quer na perca de três peças em ouro.
O Demandado, regularmente citado, contestou, alegando, em síntese que o cartão que ficou retido na ATM em 2 de Junho de 2013 era um cartão que expirava em 31 de maio de 2013, que seria substituído por um cartão enviado ao Demandante em 29 de maio de 2013. Além de que referiu que procedeu a duas transferências do referido saldo do cartão conforme pedidos do Demandante datados de 12 e 28 de Junho de 2013 e que não resulta provado que o Demandante tenha depositado na sua conta todo o seu dinheiro disponível.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança.

Cumpre apreciar e decidir.

Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

III - FUNDAMENTAÇÃO
Os factos provados resultam, quer das testemunhas apresentadas pelas partes, quer dos documentos juntos ao processo de fls. 8 a 24, 41 a 44 e 63.
O n.º 1, do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho refere que da sentença deve constar a identificação das partes, o objecto do litígio e uma sucinta fundamentação.
Da prova produzida constata-se que o Demandante celebrou com o Demandado um contrato denominado de “cartão da selecção nacional” cartão pré-pago, tendo-lhe sido atribuído o número de sócio n.º x. Resultou ainda provado que o referido cartão é um cartão recarregável, que permite fazer operações a débito até ao limite do saldo carregado, quer através de bens e serviços quer através de levantamentos em dinheiro em caixa ATM, estando o referido cartão isento de comissões de movimentação da conta, o que determinou o Demandante a depositar todo o seu dinheiro disponível na referida conta. Resultou ainda provado que o Demandado enviou o cartão que se destinava a substituir o cartão em vigor à Demandante em 29/05/2013 (não tendo resultado provado que o Demandante o recebeu) e que no dia 02/06/2013 o cartão a substituir ficou retido na caixa ATM do B de Alfama, com a informação que teria expirado, o que determinou o Demandante a apresentar reclamação e solicitar junto do Balcão do Demandado o levantamento da quantia depositada, tendo-lhe sido informado que apenas poderia efectuar o levantamento via ATM. Apesar do Demandante ter informado o Baco Demandado que necessitava da quantia depositada para alimentar os filhos, o Demandado apenas procedeu à transferências de €:110,00 e de €:106,65, em 17/06/2013 e 04/07/2013, respectivamente (provado pelo doc. 1 da contestação e depoimento da Senhora C), na sequência dos pedidos efectuados pelo Demandante.
Nos termos do artigo 798.º, n.º 1, do Código Civil “o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor”. A responsabilidade civil pressupõe a verificação de pressupostos, a saber: ilicitude; culpa; dano e nexo de causalidade.
O Demandado praticou um facto ilícito pois violou o contrato celebrado com o Demandante, na medida em que em face do reconhecimento dos constrangimentos na produção das renovações dos cartões da selecção nacional e no atraso na sua emissão, não entregou ao Demandante o cartão, o único meio para este movimentar saldo carregado, além de que, não disponibilizou de imediato as referidas quantias face às necessidades prementes comunicadas pelo Demandante e face ao pedido de transferência. O Aviso 11/2001 do Banco de Portugal define «Cartão de débito» como qualquer instrumento de pagamento, para uso electrónico, que possibilite ao seu detentor (adiante designado por titular) a utilização do saldo de uma conta de depósito junto da instituição de crédito que emite o cartão (a seguir designada por emitente), nomeadamente para efeitos de levantamento de numerário, aquisição de bens ou serviços e pagamentos, quer através de máquinas automáticas quer em estabelecimentos comerciais. No caso em apreço, dado que se tratava de um cartão pré-pago, o Demandante ao não possuir um cartão válido, por razão imputável ao demandado, para proceder à movimentação da conta ficou impossibilitado de movimentar a conta.
A culpa do Banco Demandado resultou provada pelo depoimento da testemunha, Senhora C, ao declarar que apesar da necessidade transmitida pelo Demandante em 02/06/2013, apenas em 17 de Junho de 2013 o Banco procedeu à transferência da quantia de €: 110,00, a pedido do Demandante.
Quanto aos danos patrimoniais, apesar da prática de um acto ilícito e culposo do Demandado ao não entregar ao Demandante o cartão para movimentar o seu saldo e, posteriormente, inviabilizar o acesso ao saldo, pelo período de quinze dias, não justifica que, em manifesto abuso de direito à luz do artigo 334.º do Código Civil, se peticione uma condenação em danos patrimoniais na quantia de €: 7930,00 por vencimentos não auferidos, pela aquisição de televisor, de um novo leitor de DVD, aquisição de um computador portátil e o valor correspondente a três peças de ouro, pois a experiência de vida e a natureza das coisas ensina-nos que tal não é razoável, nem equitativo, nem justo, mesmo num período de crise e da situação de desemprego do Demandante. Apesar do abuso de direito, o Demandante não provou que a indisponibilidade da referida quantia o inviabilizou de frequentar um curso e ou que esse curso lhe permitiria sair da situação de desemprego, além de que, apesar de alegar que penhorou bens, os quais não foram recuperados, não provou que efectivamente teve qualquer dano, ónus que lhe cabia nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil. Importa referir neste contexto, que o Demandante não solicitou ao Demandado a transferência da totalidade do saldo do cartão (€: 216,65) no início de Junho de 2013, mas sim cerca de metade desse saldo (€: 110,00), o que revela a falta de fundamento do pedido de danos patrimoniais por parte do Demandante.
Quanto ao pedido de danos não patrimoniais, nos termos do artigo 496.º, n.º 1, do Código Civil, na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. Resultou provado que o Demandante, além das reclamações, comunicou ao Demandado que necessita da quantia depositada para alimentar os filhos, tendo resultado provado que ficou angustiado e desesperado pelo facto de não poder satisfazer as necessidades básicas que tinham que ser satisfeitas, tendo resultado provado que o Demandante telefonou para o Demandado em 2, 3, 6 e 12 de Junho de 2013, e só nesta última data o Demandado deu instruções para se proceder à transferência para outra conta do Demandante, que só veio a correr no dia 17 do mesmo mês. Em face do exposto, fixa-se equitativamente a quantia de indemnização em €: 300,00, tendo em conta as circunstâncias e a situação económica das partes.
A conduta ilícita e culposa do Demandado, além de ter aumentado o perigo de realização dos danos, foi a causa adequada para a sua produção, nos termos do artigo 563.º do Código Civil.
Assim, a Demandante é credora da Demandada na quantia de €: 300,00.

IV- DECISÃO
Em face do exposto, o Demandado, B, é absolvido do pedido de danos patrimoniais.
O Demandado, B, é condenado parcialmente na quantia de €: 300,00 a título de danos não patrimoniais e absolvido da restante quantia.

Custas de €: 33,00 a pagar pelo Demandante, com restituição de €: 33,00 ao Demandado, nos termos dos artigos 8.º e 9.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
O Demandante deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será requerida a execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 133,00 (cento e trinta e três euros).
O Demandante está dispensado do pagamento da referida quantia conforme deferimento de pedido de apoio judiciário a fls. 25 do processo.

A data da leitura da sentença foi previamente agendada.
Registe e notifique
Arquive, após trânsito em julgado.
Lisboa, 27 de Fevereiro de 2014
Processado por meios informáticos
Revisto pelo signatário. Verso em branco
O Juiz de Paz
(João Chumbinho)