Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 666/2012-JP |
| Relator: | SANDRA MARQUES |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS |
| Data da sentença: | 01/21/2013 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA (n.º 1, do artigo 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Processo n.º 666/2012 Matéria: Direitos e deveres de condóminos, enquadrada na alínea c), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Objeto do litígio: pagamento de prestações ao condomínio relativas a despesas, serviços e obras. Demandante: Condomínio do prédio sito na Rua x, Amora, Seixal, entidade equiparada a pessoa coletiva n.ºx, administrado por J, com morada para notificação na Rua x, Caixa de Administração, Amora. Demandada: S, pessoa coletiva n.º x, com sede em Almada, representada pelo seu administrador da insolvência J, com domicílio na Marinha Grande. Valor da ação: €175 (cento e setenta e cinco euros). Do requerimento Inicial: O Condomínio do prédio sito na Rua x, Amora, Seixal, através do administrador, alegou inicialmente que a Demandada é proprietária da fração designada pela letra “D”, correspondente ao rés-do-chão com posta pela loja com o número 4 e pela arrecadação ao nível da cave com o número 2 do mesmo Condomínio, estando em dívida para com este, com o montante de €175 (cento e setenta e cinco euros), relativos a despesas e serviços do condomínio, desde Janeiro até Outubro de 2012. Posteriormente, em sede de audiência de julgamento, requereu a correção do requerimento inicial, requerendo também da Demandada as prestações relativas a despesas, serviços e obras que se vencessem na pendência da presente ação. Pedido: Requereu a condenação da Demandada no pagamento de €175 (cento e setenta e cinco euros), bem como nas prestações que se vencerem no decurso da ação. Contestação: Após citação da Demandada, foi apresentada contestação de fls. 29 a 31, através de ilustre mandatário, o qual informou ter sido esta declarada insolvente, pelo que requereu a extinção da presente instância por inutilidade superveniente da lide, e a apensação do presente processo ao processo de insolvência n.º 0. Porém, notificados a Demandada e o ilustre mandatário que subscrevera a contestação, para virem juntar aos autos procuração e eventual ratificação do processado, nos termos do disposto no artigo 40.º do Código de Processo Civil, até para apuramento de quem conferira o mandato, face à situação de insolvência invocada, nomeadamente, se quem lho atribuía era ou não o administrador da insolvência, estes não o fizeram, nada tendo junto no prazo fixado, pelo que fica sem efeito tudo o que foi praticado pelo mandatário, e se tem a contestação por não apresentada. Nada mais foi apresentado mesmo após a citação do administrador da insolvência. Tramitação: O Demandante acedeu à utilização do Serviço de Mediação, pelo que foi a referida sessão agendada para o dia 30 de Outubro de 2012, à qual a Demandada faltou, sem justificação. Face à contestação apresentada pela Demandada, foi agendada audição prévia para o dia 13 de Novembro de 2012, à qual apenas o Demandante compareceu, tendo requerido a correção do seu requerimento inicial nos termos supra expostos, bem como que, face à situação de insolvência da Demandada, e sua representação, pretendia continuar com o presente processo, e que fosse citado o administrador da insolvência para, querendo, contestar a presente ação. Foi tal correção admitida, nos termos do disposto no artigo 43.º, n.º 5 da Lei N.º 78/2001 de 13 de Julho, dos artigos 22.º e 24.º do Código de Processo Civil e dos artigos 81.º e seguintes do CIRE (Código da Insolvência e de Recuperação de Empresas), tendo ainda sido proferido despacho para exercício do contraditório quanto à correção admitida. Citado o administrador da insolvência (cfr. fls. 73), foi reagendada a sessão de pré-mediação para o dia 18 de Dezembro de 2012, à qual o representante da Demandada faltou, sem justificação, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 14 de Janeiro de 2013, à qual a Demandada faltou, sem justificação, pelo que se marcou a presente audiência, à qual novamente apenas o representante do Demandante compareceu, como se alcança da ata de fls. anteriores, tendo sido proferida a presente sentença. Factos provados: Com base na cominação do n.º 2, do artigo 58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, e documentos, dão-se como provados os seguintes factos: 1 – J, com morada para notificação na Rua x, Amora, é administrador do condomínio do prédio sito na Rua x, Amora, Seixal, entidade equiparada a pessoa coletiva n.ºx. 2 – A Demandada é proprietária da fração designada pela letra “D”, correspondente ao rés-do-chão com posta pela loja com o número 4 e pela arrecadação ao nível da cave com o número 2 do mesmo Condomínio. 3 – A Demandada já devia ao condomínio aquando da interposição da presente ação dez prestações mensais no valor de €17,50 (dezassete euros e cinquenta cêntimos) cada uma, relativas a despesas e serviços do condomínio, aprovadas em assembleias de condóminos, referentes aos meses de Janeiro a Outubro de 2012, num total de €175 (cento e setenta e cinco euros). 4 – A Demandada é ainda devedora das três prestações mensais para despesas e serviços de condomínio, no valor de €17,50 (dezassete euros e cinquenta cêntimos) cada uma, relativas aos meses de Novembro de 2012 a Janeiro de 2013, que se venceram no decurso da presente ação, no montante de €52,50 (cinquenta e dois euros e cinquenta cêntimos), 5 – Bem como da prestação extraordinária para obras do condomínio no montante de €478,40 (quatrocentos e setenta e oito euros e quarenta cêntimos) que se venceu em 27 de Novembro de 2012. 6 – A Demandada tomou conhecimento das deliberações. 7 - A Demandada foi interpelada para proceder ao pagamento. 8 – Em .../.../... a Demandada foi declarada insolvente, 9 – tendo sido nomeado como administrador da insolvência J, com domicílio na Marinha Grande. Fundamentação: O Demandante, através do administrador do condomínio, veio, inicialmente, requerer a condenação da Demandada apenas no pagamento de €175 (cento e setenta e cinco euros), relativos a despesas e serviços do condomínio, desde Janeiro até Outubro de 2012, tendo, posteriormente, corrigido o seu requerimento inicial, requerendo também o pagamento das prestações para despesas, serviços e obras que se vencessem na pendência da presente ação. Tendo sido regularmente citada para contestar, primeiro na sua própria pessoa, e posteriormente, face à situação de insolvência comprovada, na pessoa do administrador da insolvência, a Demandada não o fez, faltando também à audiência de julgamento, sem o justificar, não tendo também efetuado qualquer oposição à correção ao requerimento inicial efetuada. Assim, em conformidade com o disposto no n.º 2, do artigo 58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, consideram-se confessados os factos expostos pelo Demandante e, em consequência, provada esta ação. A presente ação funda-se no incumprimento de uma obrigação dos condóminos, enquadrando-se na alínea c), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Nos termos do n.º 1, do artigo 1424.º, do Código Civil, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos na proporção das suas fracções. A Demandada, enquanto proprietária da fração designada pela letra “D”, correspondente ao rés-do-chão com posta pela loja com o número 4 e pela arrecadação ao nível da cave com o número 2 do mesmo Condomínio, está obrigada a comparticipar, na proporção da sua permilagem, nas despesas imputáveis à fração, aprovadas nas assembleias de condóminos e nos termos dos procedimentos adotados. A Demandada deveria ter pago as prestações mensalmente e nos prazos estabelecidos, o que não fez, incumprindo assim as suas obrigações de condómina. Relativamente à situação de insolvência da Demandada, esta importou e importa para efeitos da representação pelo administrador da insolvência, nos termos do disposto no artigo 81.º, n.º 4 do CIRE, representação essa que foi assegurada com a irregularidade suprida aquando do requerimento de correção efetuado pelo Demandante, tendo o administrador nomeado tomado conhecimento dos presentes autos. No que ao demais importa, a situação da insolvência não impede a apreciação dos direitos em sede de ação declarativa, visto que os efeitos da declaração de insolvência apenas respeitam à suspensão dos processos executivos, natureza que o presente não reveste. Aliás, aqui, acompanhasse a doutrina e jurisprudência que entendem que nada obsta à apreciação em sede de ação declarativa, porque até se poderia vir a declarar (o que aqui não sucede) que o Demandante não tinha direito, e portanto, que a Demandada nada devia. Situação diversa respeita à ação executiva que o Demandante venha a pretender intentar, ao que este já foi alertado anteriormente, tendo afirmado saber que terá de ir reclamar o seu crédito junto do processo de insolvência. Assim, nos termos supra expostos, a ação procede, por provada, impendendo sobre a Demandada a obrigação do pagamento da quantia de €705,90 (setecentos e cinco euros e noventa cêntimos), relativos a despesas, serviços e obras do condomínio, de Janeiro de 2012 a Janeiro de 2013, uma vez que é admissível o pedido do pagamento das prestações que se vencerem no decurso da ação (conforme artigo 472.º do Código de Processo Civil, aplicável por força da remissão constante do artigo 63.º da Lei N.º 78/2001 de 13 de Julho). Decisão: O Julgado de Paz é competente e não se verificam exceções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de €705,90 (setecentos e cinco euros e noventa cêntimos), relativos a despesas, serviços e obras do condomínio, de Janeiro de 2012 a Janeiro de 2013. Custas: Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, a Demandada é declarada parte vencida, pelo que fica condenada no pagamento de €70 (setenta euros), relativos às custas. No caso de falta de pagamento, incorrerá o Demandado numa penalização de €10 (dez euros) por cada dia de atraso (nos termos do artigo 10.º da Portaria supra citada) até um máximo de €140. Reembolse-se o Demandante do valor de € 35 (trinta e cinco euros), nos termos do disposto no n.º 9.º da mesma Portaria. Esta sentença foi proferida e notificada ao presente, nos termos do artigo 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando o mesmo ciente de tudo quanto antecede. Notifique-se a Demandada, juntamente com a notificação para pagamento de custas. Registe. Julgado de Paz do Seixal, em 21 de Janeiro de 2013 (processado informaticamente pela signatária) A Juíza de Paz Sandra Marques |