Sentença de Julgado de Paz
Processo: 32/2009-JP
Relator: MARIA ASCENÇÃO ARRIAGA
Descritores: DESPESAS DE CONDOMÍNIO - OBRAS NO PRÉDIO
Data da sentença: 07/21/2009
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
E LEITURA DE SENTENÇA

Data: 24 de Julho de 2009
Hora de Início: 15.15m Hora de encerramento: 15h45
Demandante: A
Demandados: 1 - B e 2 - C
Juíza de Paz: Dra. Maria de Ascensão Arriaga
Técnico de Apoio Administrativo: Paulo Oliveira
Feita a chamada verificou-se estarem presentes:
- O Demandante, representado pelos seus administradores D
e E.
Verificou-se a ausência dos Demandados:
Aberta a audiência, a Senhora Juíza de Paz proferiu a seguinte,
SENTENÇA:
I- RELATÓRIO ( PARTES E OBJECTO DA ACÇÃO)
O A, doravante Demandante, representado pela sua Administração, veio propor contra B e C, aqui Demandados, a presente acção, relativa a direitos e deveres de condóminos (alínea c) do nº 1 do artigo 9º da Lei 78/2001, de 13 de Julho) pedindo que estes sejam condenados a pagar-lhe a quantia de € 3.694,33 correspondentes à quota parte da responsabilidade destes no custo com as obras de reparação do telhado do prédio, acrescida de juros.
Junta 9 documentos (fls 4 a 43).
Regularmente citados (fls 51, 52/53) os Demandados apresentaram a contestação de fls 54 na qual, em resumo, defendem que as obras no telhado são excessivas e que configuram “um negócio do administrador consigo próprio” porquanto este é, também, o empreiteiro. Sem apresentarem conclusão, terminam juntando 19 documentos (fls 60 a 140).
Em sessão de pré-mediação, declararam as partes não querer prosseguir para mediação. Realizaram-se três sessões de julgamento, para produção de prova, a última das quais com audição de perito e discussão de relatório por este elaborado e junto aos autos a fls 177 e seguintes. Na primeira sessão de julgamento, o Demandado constituiu mandatário forense e a Demandada fez-se representar por sua filha, F.
Com respeito pelas formalidades aplicáveis, foram ouvidas as partes, tentada a sua conciliação, junta vária documentação (incluindo as facturas e os recibos referentes às obras efectuadas no prédio de fls. 154 a 157); ouvidas 5 testemunhas e, finalmente, por ter sido acordada entre as partes, foi realizada perícia e designado o passado dia 02. Julho.09 para audição do Senhor Perito. Após, de novo, se interrompeu a audiência para continuar nesta data com leitura de sentença.
Verifica-se a competência do Julgado de Paz para apreciar a presente acção (artigos 7º, 8º, 9º,nº1 alínea c) e artigo 12º, nº1, todos da Lei 78/2001, de 13 de Julho). Não ocorre, a nosso ver, impedimento ao prosseguimento dos autos.
Cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
É matéria assente entre as partes que os Demandados são proprietários da fracção autónoma que corresponde ao rés-do-chão direito do prédio que constitui o Condomínio Demandante e melhor identificada nos autos.
Também concordam as partes que as obras de reparação, com substituição integral, do telhado do prédio foram aprovadas nos termos que constam das actas n.ºs 15, 16 e 17, de 30 de Julho de 2007, 8 de Outubro de 2007 e 14 de Janeiro de 2008, respectivamente, juntas de fls 18/21, 22/26 e 4/13 dos autos.
Apesar de as deliberações constantes de tais actas não virem expressamente impugnadas, consideramos oportuno referir, desde já, que nada ficou demonstrado que inquine de vício de anulação ou de nulidade as deliberações nelas consignadas.
Centrando-nos, agora, no argumento essencial da defesa apresentada pelos Demandados: a da desnecessidade de obras com a extensão das aprovadas e levadas a efeito, cabe dizer que nada ficou provado.
De facto, o relatório apresentado pelo perito, G, e os esclarecimentos por este prestados em audiência de julgamento, convenceram o Tribunal, para além de qualquer dúvida razoável, que, ainda que se possa discordar, da dimensão/profundidade da caleira de escoamento de águas; da colocação do chamado tubo ladrão ou da forma de assentamento de vigas, nada há que indicie a desnecessidade de tais obras.
Cotejando este relatório com os autos de vistoria da Câmara Municipal de Lisboa e mesmo com o caderno de encargos referente às obras efectuadas ao abrigo do Programa X, nem sequer se pode concluir que nestas obras efectuadas em 1995/1996 havia sido integralmente substituído o antigo telhado o que, agora, poderia justificar a desnecessidade de obras idênticas.
Mas, mesmo que ao abrigo do X o telhado tivesse sido integralmente reparado em 1995/1996 isso, só por si, não seria bastante para que o Tribunal concordasse que, agora, era desnecessária nova reparação ou substituição parcial ou integral. Recordemo-nos que, como foi amplamente referido pelas partes e pelas testemunhas em audiência de julgamento, existiam várias fracções sofrendo de infiltrações que se sabia provirem de águas pluviais que entravam pela cobertura do prédio.
Também nada há a censurar na circunstância de as obras terem sido levadas a cabo pela sociedade da qual era gerente o administrador do condomínio. Na verdade foram os condóminos que escolheram esta empresa e no decurso da instrução do processo afigurou-se ao Tribunal ter eventualmente ocorrido excesso de cuidado mas nunca qualquer aproveitamento da função.
O DIREITO
Dispõe o nº 1 do art.º 1424º do Código Civil, que " Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento dos serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções."
E, dispõe o nº2 do artigo 1º do Decreto-lei 268/94, de 25.10, que as deliberações devidamente consignadas em acta são obrigatórias quer para os condóminos quer para terceiros titulares de direitos relativos às fracções.
Aos Demandados assiste a qualidade de condóminos e, logo, a obrigação de contribuir para as despesas do prédio cujo valor se mostra devidamente aprovado em Assembleia de Condóminos. Deverão, pois, pagar ao condomínio a importância pedida acrescida dos correspondentes juros de mora. Tais juros vêm calculados até 09 de Janeiro de 2009, data de entrada da acção em € 72,41.
Na verdade os Demandados ao não terem pago a parcela de sua responsabilidade, incorreram em mora e, por isso, na obrigação de reparar os danos causados, com tal acto, ao credor/Condomínio. O valor dessa reparação/indemnização corresponde aos juros de mora, vencidos e vincendos, a contar daquela data (artigo 804º e seguintes do Código Civil).
Não assim quanto ao custo de €1,50 com a certidão predial junta com o Requerimento Inicial, pois que esta despesa não foi causada pelo incumprimento, antes corresponde a acto de iniciativa do Demandante (artigo 562º e 563º do Cód. Civil).
III – DECISÃO
Por tudo o exposto e salvo quanto ao pedido de pagamento de €1,50, julgo a acção procedente e, em consequência, condeno os Demandados a pagar ao Demandante a quantia de €3.620,42 acrescida de € 72,41 correspondentes a juros até 09-01-2009 e ainda nos juros vencidos e vincendos a partir daquela data e até integral pagamento, calculados à taxa legal de 4%.
Declaro parte vencida e responsável pelas custas do processo os Demandados. Custas do processo: €70.
Os Demandados deverão efectuar o pagamento das custas de sua responsabilidade (€35) num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena de incorrerem numa sobretaxa de €10 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28.12. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será remetida a competente certidão aos Serviços do Ministério Púbico junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de €135 (cento e trinta e cinco euros), para efeitos de eventual execução por custas.
Reembolse-se ao Condomínio a quantia de €35.
Registe e notifique. Após trânsito, arquive-se.
Da sentença, supra, ficaram os presentes presencialmente notificados, tendo-lhes sido entregue cópia da mesma.
Para constar se lavrou a presente acta, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada.
Lisboa, Julgado de Paz, 24 de Julho de 2009
O Técnico de Apoio Administrativo
A Juíza de Paz