Sentença de Julgado de Paz
Processo: 126/2010-JP
Relator: ANA PAULA TELES
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
Data da sentença: 09/08/2010
Julgado de Paz de : CANTANHEDE
Decisão Texto Integral:
Sentença
(n. º 1, do art. 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Objecto: - Cumprimento de obrigações
(alínea a) do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Demandante: A
Demandadas: 1 - B e 2 - C
Valor da Acção: 1.217,03€
Requerimento inicial
1 – Em 01/02/2009 a demandante celebrou com a primeira demandada um contrato de arrendamento, assumindo a segunda demandada, mãe da primeira, a responsabilidade pelo pagamento de todas as despesas daí decorrentes.
2 – Desde 15/02/2009, data em que as demandadas começaram a habitar o local arrendado, para além das rendas que se encontram em atraso, devem ainda à demandante a quantia de 1.217,03€ (mil duzentos e dezassete euros e três cêntimos), resultante do consumo de água, luz e gás, conforme documento 1.
3 – Com efeito, a segunda demandada solicitou à demandante que mantivesse o pagamento destas despesas através de débito directo (modalidade que existia até então) até que fizessem as competentes alterações junto das respectivas entidades.
4 – A demandante, de boa fé, acedeu ao pedido da segunda demandada, sendo certo que até à presente data os contratos em causa não foram alterados para nome de nenhuma das demandadas e as despesas foram sempre pagas através de débito directo da conta que a demandante possui no Banco x , conforme documento 1.
5 – A demandante tentou junto das entidades competentes proceder à alteração da titularidade dos respectivos contratos, mas foi-lhe indicado que apenas a arrendatária o poderia fazer, pelo que apenas cancelou os pagamentos através de débito directo, a partir do corrente mês, conforme documentos 2, 3 e 4.
6 – Apesar das diversas interpelações feitas pela demandante, as demandadas continuam a dever-lhe, para além das rendas em atraso, a quantia de 1.217,03€ (mil duzentos e dezassete euros e três cêntimos), cujo pagamento aqui se requer.
Pedido
Face ao exposto requer a demandante que sejam as demandadas condenadas a pagar-lhe a quantia de 1.217,03€ (mil duzentos e dezassete euros e três cêntimos), acrescida de juros vencidos e vincendos, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento, bem como a totalidade das custas do presente processo.
Contestação
As demandadas não contestaram e encontram-se regularmente citadas.
Tramitação
A sessão de pré-mediação encontrava-se agendada para o dia 15-06-2010, no entanto as demandadas faltaram pelo que foi agendada Audiência de Julgamento para o dia 12-08-2010, pelas 14h00.
Audiência de Julgamento
Da acta: “Em 12-08-2010, pelas 14h00m, data agendada para a Audiência de Julgamento esteve presente a demandante.
As demandadas faltaram.
A Juíza de Paz deu início à audiência de julgamento e nos termos do nº 1, do artigo nº 26º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, não se tendo procedido à conciliação dada a ausência de uma das partes.
A demandante protesta juntar no prazo de três dias os documentos comprovativos dos montantes peticionados, bem como dos valores entretanto vencidos na pendência da acção.
A juíza de paz proferiu o seguinte despacho:
Fica aguardar o prazo de três dias para justificação de falta por parte das demandadas.”
Factos Provados
Com base nos documentos junto aos autos, depoimento da demandante e confissão dos factos por não terem contestado, faltando também à audiência de julgamento sem o justificar, ficaram provados os seguintes factos:
1 – Em .../.../... a demandante celebrou com a primeira demandada um contrato de arrendamento, assumindo a segunda demandada, mãe da primeira, a responsabilidade pelo pagamento de todas as despesas daí decorrentes.
2 – Desde 15/02/2009, data em que as demandadas começaram a habitar o local arrendado, para além das rendas que se encontram em atraso, devem ainda à demandante a quantia de 1.217,03€ (mil duzentos e dezassete euros e três cêntimos), resultante do consumo de água, luz e gás.
3 – Com efeito, a segunda demandada solicitou à demandante que mantivesse o pagamento destas despesas através de débito directo (modalidade que existia até então) até que fizessem as competentes alterações junto das respectivas entidades.
4 – A demandante, de boa fé, acedeu ao pedido da segunda demandada, sendo certo que até à presente data os contratos em causa não foram alterados para nome de nenhuma das demandadas e as despesas foram sempre pagas através de débito directo da conta que a demandante possui no Banco x.
5 – A demandante tentou junto das entidades competentes proceder à alteração da titularidade dos respectivos contratos, mas foi-lhe indicado que apenas a arrendatária o poderia fazer, pelo que apenas cancelou os pagamentos através de débito directo, a partir do corrente mês.
6 – Apesar das diversas interpelações feitas pela demandante, as demandadas continuam a dever-lhe, para além das rendas em atraso, a quantia de 1.217,03€ (mil duzentos e dezassete euros e três cêntimos).
7 – Ao valor supra mencionado acrescem os montantes de 74.09€, 111.44€, 37,35€, 112.06€, 2.29€ e 11,11€ referente às despesas pagas na pendência do presente processo, perfazendo a dívida o total de 1565,37€
Fundamentação
Tendo sido regularmente citadas para contestar, as Demandadas não contestaram, faltando também à Audiência de Julgamento sem o justificar. Assim, em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 58º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, consideram-se confessados os factos expostos pela Demandante, e, em consequência, provada esta acção.
Entre demandante e 1ª demandada foi celebrado um contrato de arrendamento, na sequência desse contrato, a segunda demandada solicitou à demandante que mantivesse o pagamento destas despesas através de débito directo (modalidade que existia até então) até que as demandadas fizessem as competentes alterações junto das respectivas entidades.
A demandante, de boa fé, acedeu ao pedido da segunda demandada, sendo certo que até à presente data os contratos em causa não foram alterados para nome de nenhuma das demandadas e as despesas foram sempre pagas através de débito directo da conta que a demandante possui no Banco x.
Ficou, assim, demonstrado que a Demandantes celebrou com as Demandadas um contrato de mútuo (“O Contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade” – artigo 1142º do Código Civil”).
Decisão
Em face do exposto, condeno as demandadas a pagar à demandante a quantia de 1.217,03€ (mil duzentos e dezassete euros e três cêntimos), acrescida de juros vencidos e vincendos, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento.
Custas
Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, condeno as demandadas e no pagamento de 70,00 € (setenta euros) relativos às custas, a pagar no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de 10,00€ (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no n.º 9.º da mesma Portaria, em relação à demandante.
Notifique.
Julgado de Paz – Agrupamento de Concelhos
Sede em Cantanhede, em 08-09-2010
A Juíza de Paz
Ana Paula Teles