Sentença de Julgado de Paz
Processo: 365/2012-JP
Relator: ANA FLAUSINO
Descritores: PRIVAÇÃO DE USO DE VEÍCULO - TAXI
Data da sentença: 01/30/2013
Julgado de Paz de : ODIVELAS
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

RELATÓRIO
xxxxxxxxx, Lda., melhor identificada a fls. 1, intentou contra xxxxxxxxxxxxxx, Lda., melhor identificada a fls. 2, a presente acção declarativa de condenação (a fls. 6 a 9, que aqui se dão por reproduzidas), pedindo a condenação desta ao pagamento da quantia de € 4930,00 (quatro mil, novecentos e trinta euros), relativos a prejuízo em virtude de imobilização do veículo automóvel, à razão de € 145,00 (cento e quarenta e cinco euros) devidos por 34 (trinta e quatro) dias.
Mais peticiona a condenação da Demandada no pagamento das custas judiciais.Juntou 2 (dois) documentos (a fls. 11 a 14), que aqui se dão por reproduzidos.
Regularmente citada para contestar, a Demandada não o veio a efectuar.
Não juntou documentos.
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O Julgado de Paz é competente.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não se verificam outras excepções dilatórias, nulidades ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento da causa, ou excepções peremptórias que cumpra conhecer.
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Tendo sido agendada sessão de pré-mediação para dia 21 de Dezembro de 2012, a ela compareceu a Demandante e não compareceu a Demandada, que não veio a justificar a respectiva falta, pelo que se procedeu a marcação de audiência de julgamento.
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Aberta a audiência de discussão e julgamento a 17 de Janeiro de 2013, estavam presentes a Demandante, assistida pelo Ilustre Mandatário Sr. Dr. XXXXXXXXXXX, e não estava presente a Demandada, ficando os autos a aguardar prazo para justificação de falta, o que não veio a ocorrer, pelo que se profere sentença.
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FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Para a convicção do Julgado, foram tomados em consideração os documentos juntos a fls. 11 a 14, bem como a confissão dos factos alegados pela Demandante, operada pela ausência de contestação escrita e falta injustificada a audiência de julgamento.
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Com interesse para a discussão da causa ficaram provados os seguintes factos:
1. A Demandante é proprietária do veículo sob matrícula xxxxxxx, com o qual presta serviço de transporte de passageiros;
2. A Demandante mandou reparar o veículo referido no número anterior à oficina xxxxxxx, ora Demandada;
3. A reparação deveu-se a revisão de rotina;
4. No dia 21.07.2012, o veículo esteve na oficina xxxxxx, para se proceder a algumas operações de manutenção;
5. Nomeadamente, a mudança de óleo e a mudança das pastilhas de travão;
6. Não foi emitida qualquer factura do serviço efectuado por parte da Demandada;
7. Decorridos dois dias, e na sequência de tal serviço, o veículo ficou imobilizado na estrada enquanto prestava serviço de transporte de passageiros;
8. O veículo foi rebocado para a oficina do Sr. xxxxxxxxxxxxx;
9. Onde se constatou que o bujão do óleo não tinha sido colocado correctamente;
10. E que todo o óleo se tinha perdido e, em consequência, o motor do veículo se tinha danificado;
11. Para além disso, durante a reparação do motor, verificou-se que as pastilhas dos travões haviam sido colocadas ao contrário e o fio avisador destas cortado;
12. Foi então que o Sr. xxxxxxxxx, da xxxxxxxxx, foi informado da situação e o motor foi levado a um torneiro de sua escolha;
13. O custo da reparação foi assumido pelo Sr. xxxxxxxxx;
14. Após a reparação do motor constatou-se que o mesmo não se encontrava em condições;
15. Em 13.08.2012 o Sr. xxxxxxxxxxxxx comunicou a situação ao Sr. xxxxxxxxxxxxx, que respondeu que “não queria saber disso”;
16. Pese embora o trabalho tenha sido entregue ao torneiro pelo Sr. xxxxxxxxx;
17. Perante tal atitude, a Demandante assumiu o pagamento dos materiais necessários à segunda reparação do motor;
18. Tendo então o torneiro efectuado o trabalho;
19. Em 25.08.2012 o veículo foi devidamente reparado;
20. Encontrando-se a funcionar até à data;
21. Na sequência desta reparação, o veículo deixou de poder ser utilizado, tendo deixado de trabalhar durante 34 (trinta e quatro) dias;
22. Vendo-se privado de poder efectuar transporte de passageiros durante aquele período temporal;
23. A Demandante realiza diariamente uma média de € 145,00 (cento e quarenta e cinco euros);
24. Vendo-se privado de auferir um total de € 4930,00 (quatro mil, novecentos e trinta euros);
25. Os custos da imobilização são inteiramente imputáveis à actuação da Demandada;
26. A Demandante enviou carta à Demandada no sentido de resolver esta situação;
27. Não tendo obtido qualquer resposta;
28. A Demandada é devedora à Demandante da quantia total de € 4930,00 (quatro mil, novecentos e trinta euros);
29. Encontrando-se esta última desembolsada deste valor.
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FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO
Nos presentes autos vem peticionar a Demandante a condenação da Demandada no pagamento da quantia de € 4930,00 (quatro mil, novecentos e trinta euros), a título de privação de uso derivada de deficiente reparação efectuada pela segunda, e que provocou uma imobilização de veículo, por um período de 34 (trinta e quatro) dias.
Resulta provado que, no dia 21.07.2012, o veículo esteve na oficina Dinamik, para se proceder a algumas operações de manutenção, nomeadamente, a mudança de óleo e a mudança das pastilhas de travão.
Resulta igualmente provado que, decorridos dois dias, e na sequência de tal serviço, o veículo ficou imobilizado na estrada enquanto prestava serviço de táxi, tendo sido rebocado para a oficina do Sr. xxxxxxxxxxxxxxxxx. Resulta igualmente provado que o bujão do óleo não tinha sido colocado correctamente, pelo que todo o óleo se tinha perdido e, em consequência, ficou danificado o motor do veículo.-----Para além disso, resulta ainda provado que, durante a reparação do motor, se verificou que as pastilhas dos travões tinham sido colocadas ao contrário e o fio avisador destas cortado.
O Sr. xxxxxxxx, da xxxxxxxx, foi informado da situação e o motor foi levado a um torneiro de sua escolha, tendo o custo da reparação sido assumido pelo primeiro. Todavia, após a reparação do motor, constatou-se que o mesmo não se encontrava em condições. A reparação foi efectuada, tendo sido a ora Demandante a suportar o pagamento dos materiais necessários à segunda reparação do motor. Na sequência de tais factos, o automóvel esteve paralisado trinta e quatro dias, resultando provado que por cada um deles a Demandante deixou de auferir a quantia de € 145,00 (cento e quarenta e cinco euros).
Passemos à análise do pedidos formulado pela Demandante.
Encontramo-nos no âmbito da responsabilidade civil devida por lucros cessantes por parte da Demandante, em virtude da actuação da Demandada.
Quanto aos danos, o Código Civil prevê o ressarcimento dos danos patrimoniais (danos emergentes e lucros cessantes) constituídos pelas despesas e prejuízos causados em bens ou direitos já existentes à data da lesão, bem como os benefícios que o lesado deixou de obter, mas a que ainda não tinha direito à data da lesão.
No que respeita ao nexo de causalidade entre o facto e os danos supra citados, apela-se à teoria da causalidade adequada, sendo dano indemnizável o que resultar directa e necessariamente da acção, constituindo esta última a causa. De acordo com o disposto no nº 1 do art. 483º e no art. 563º, ambos do C.C., o lesante só tem a obrigação de reparar os danos que, em concreto, se tenham verificado como uma consequência necessária do evento danoso e que, em abstracto, se tenham verificado como uma consequência do mesmo. Isto é, o evento danoso deve ser constituído, simultaneamente, por uma causa necessária e uma causa potencialmente idónea da produção daqueles danos, de acordo com o defendido pelas teorias da causalidade naturalística e da causalidade adequada.
Em consequência, só os danos que estejam por este modo relacionados com o facto ilícito serão reparáveis.
Encontram-se reunidos os pressupostos da responsabilidade civil, conforme supra referido, pelo que, e sem necessidade de maiores fundamentações, igualmente deve proceder este pedido.
Cumpre recordar que a responsabilidade ora imputada à Demandada não tem a sua origem no tempo de duração de uma qualquer reparação, mas antes no tempo de imobilização derivado de uma segunda reparação que, esta sim, tem como causa próxima uma deficiente reparação levada a cabo pela Demandante. Reparação esta que resulta provado ter provocado danos no motor até aí inexistentes, e que tiveram como consequência a necessidade da segunda reparação levada a cabo, que provocou as necessidades de imobilização ora em análise.
Quanto ao pedido de indemnização pela privação de uso de veículo automóvel, cabe recordar Abrantes Gonçalves: “…a privação do uso, desacompanhada da sua substituição por um outro ou do pagamento de uma quantia bastante para alcançar o mesmo efeito, reflecte o corte definitivo e irrecuperável de uma “fatia” dos poderes inerentes ao proprietário. Nestas circunstâncias, não custa compreender que a simples privação do uso seja causa adequada de uma modificação negativa na relação entre o lesado e o seu património que possa servir de base à determinação da indemnização” (Indemnização do Dano da Privação do Uso, Almedina, Julho de 2001, p.39).
Por outras palavras, o simples uso do veículo constitui-se como uma vantagem susceptível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação se traduz num dano. E tal, independentemente da actividade a que o mesmo bem estava afectado. Na esteira do anteriormente exposto, defende Joel Timóteo Ramos Pereira (in Revista do Advogado, série II, nº 6, Setembro de 2004) que “o dano imediatamente ressarcível é precisamente a indisponibilidade do bem, qualquer que fosse a actividade (lucrativa, benemérita ou de lazer) a que o veículo estava afecto”.
Ora, o veículo objecto dos presentes autos destina-se a prestar serviços de táxi, pelo que resulta provado que diariamente o mesmo aufere uma média de € 145,00 (cento e quarenta e cinco euros) derivados desses serviços. Ao permanecer imobilizado, para reparações que resulta provado serem consequência de actuação negligente por parte da Demandada, esta incorre em responsabilidade civil que se traduz na obrigação de indemnizar pelos lucros cessantes.
Resultando provado que a Demandante se viu privada do uso do veículo objecto dos presentes autos, devido a responsabilidade imputável à Demandada, pelo período de trinta e quatro dias, deve esta última proceder à respectiva indemnização, que corresponde ao pagamento de € 4930,00 (quatro mil, novecentos e trinta euros).
Ao Julgado de Paz cumpre decidir do pedido, tendo em consideração a matéria de facto provada e a lei aplicável.
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DECISÃO
Nestes termos e com os fundamentos invocados, julgando totalmente procedente, por provada, a presente acção, decido condenar a Demandada proceder ao pagamento à Demandante da quantia de € 4930,00 (quatro mil, novecentos e trinta euros), a título de responsabilidade civil.
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Custas a cargo da Demandada, que se declara parte vencida, nos termos do disposto no art. 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro.
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Registe e notifique.
Odivelas, em 30 de Janeiro de 2013
(Juíza de Paz, que redigiu e reviu em computador - art. 138º nº 5 do C.P.C.)

Ana de Almeida Flausino