Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 401/2009-JP |
| Relator: | ANTÓNIO CARREIRO |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - PEDIDO DE PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS |
| Data da sentença: | 12/11/2009 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (N.º 1, do art.º 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Matéria: Incumprimento contratual. (alínea i), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto do litígio: Pedido de pagamento de prestação de serviços. Demandante: A Mandatária: C Demandado: D Valor da acção: 4.820,00 €. Do requerimento Inicial A demandante alega que, no âmbito da sua actividade, prestou serviços ao demandado, que se concretizaram na gravação de um disco (álbum “E”), cujos trabalhos se prolongaram entre 16 de Maio de 2006 e 03 de Abril de 2008,com um custo de 4020,00 € que o demandado se comprometeu a pagar mas que até à data não liquidou. Emitiu a factura junta a fls 9, datada e com vencimento a 13-08-2008. Alegou também que em diligências para conseguir o cumprimento despendeu várias quantias, que à data se cifram em 800,00 €. Mais alegou conforme requerimento inicial, de fls 4 a 8, que aqui se dá como reproduzido. Pedido Requer o pagamento de 4 020,00 € pelos serviços prestados e 800,00 € pelos “gastos e transtornos que a autora teve com as diligências extrajudiciais”, bem como o pagamento de juros vencidos, desde a citação, e vincendos e custas. Contestação O demandado não contestou. Tramitação Foi agendada pré-mediação para o dia 09-11-2009, que não se realizou por falta do demandado que não justificou a falta. Marcou-se audiência de julgamento para o dia 24-11-2009, que se realizou, conforme acta de fls, na qual se marcou leitura de sentença para esta data. Factos provados Com base nas declarações das partes e testemunhas e documentos juntos, dão-se como provados os seguintes factos: 1 – A demandante, no âmbito da sua actividade de gravação de som em estúdio, efectuou a gravação do álbum “E”, entre 16 de Maio de 2006 e 3 de Abril de 2008. 2 – A demandante, através do sócio F, contratou com o demandado, após cerca de um ano do início das gravações, o pagamento de 4000,00 €, até ao fim do ano de 2008, como contrapartida pela realização da gravação, o que este aceitou, pondo termo a acordo anterior. 3 – A demandante emitiu e enviou a factura junta a fls 9, no valor de 4 020,00 €, relativa a esta prestação de serviços ao demandado. 4 – A demandante entregou a gravação ao demandado (que contratou a sua distribuição com a editora Universal) e o NIB da sua conta para que o demandado efectuasse transferência bancária. 5 – O demandado não efectuou o pagamento daquela importância de 4 000,00 €. Factos não provados 1 – Não provado que o demandado contratou pura e simplesmente a gravação do álbum com a demandante mas que tal se verificou no âmbito de renegociação de contrato preexistente, celebrado entre a demandante, demandado e um terceiro interveniente (G, engenheiro de som), pelo qual o pagamento dos serviços da demandante seria assegurado por percentagem nas vendas do álbum (tal como o seria o trabalho do engenheiro de som). 2 – Não provados gastos para recebimento da quantia peticionada. Fundamentação A demandante vem requerer a condenação do demandado no pagamento das quantias de 4020,00€ pela gravação de um disco e de 800,00 € pelas despesas de cobrança, bem como no pagamento de juros vencidos e vincendos, desde a citação e no pagamento das custas. Alegou conforme requerimento inicial, já dado como reproduzido e resumo que se fez acima na rubrica “Do requerimento inicial”. O demandado não contestou mas compareceu na audiência de julgamento, pelo que não teve aplicação a cominação do n.º 2, do artigo 58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ou seja não se consideraram os factos confessados por falta de contestação, mas do que decorreu a impossibilidade do demandado se defender com a invocação de factos novos, que não constassem já do requerimento inicial. Da prova produzida foram dados como provados e não provados os factos constantes da rubrica acima com o mesmo nome, com base nas declarações das partes e documentos. Os depoimentos de parte e testemunhas foram credíveis e imparciais na medida do adequado. As declarações quer de F que contratou em nome e por conta da demandante quer do demandado foram consistentes e confirmadas pela testemunha G. A testemunha H não tinha conhecimento dos factos relevantes para a análise da matéria em causa se bem que tivesse conhecimento de factos relativos ao início do acordo de gravação. O valor correcto do contrato foi de 4 000,00 €, assumido por F que negociou pela demandante, tendo explicado os 20,00 € a mais na factura por dificuldades de lançamento da contabilidade, o que obviamente terá de corrigir. Não foi feita prova de quaisquer gastos com a cobrança da dívida, para além de terem sido alegados e cuja prova incumbia à demandante fazer (n.º 1, do artigo 342.º, do Código Civil). As questões a decidir são as de saber se entre demandante e demandado foi celebrado contrato válido, estando este obrigado em consequência a pagar o montante solicitado e por outro lado se o mesmo está obrigado a indemnizar os prejuízos no montante de 800,00 €. Para além do pedido de indemnização por danos, o que está em causa na acção é apenas saber se o demandado acordou ou não com a demandante (através do sócio F) o pagamento de 4 000,00 € pelos trabalhos de gravação realizados por esta sociedade e não as vicissitudes do cumprimento do não alegado (mas admitido) contrato inicial tripartido, em que cada interveniente contribuía com as suas capacidades e teria a contrapartida de uma percentagem nas vendas do álbum, nem portanto a eventual alteração de circunstâncias que terá levado à renegociação e à celebração do contrato objecto desta acção. Tal deve-se, por um lado ao facto do requerimento não ter trazido esta matéria à acção e por outro ao facto do demandado não ter contestado e, por conseguinte, não poder em audiência de julgamento defender-se com a apresentação de factos novos. Da prova ficou a convicção segura que a determinada altura, no ano de 2007, a demandante, face às circunstâncias em concreto (não analisadas mas explicadas com o excessivo tempo de demora na gravação e alterações de mercado) entendeu que não podia continuar a assegurar a gravação com base no contrato inicial e expôs ao demandado que assegurava terminar a gravação mas se este pagasse as despesas do estúdio, que calculou em 4 000,00 € e que o demandado iria pagando até fins de 2008, abdicando das percentagens inicialmente acordadas. O demandado, manifestando algum desagrado e insatisfação, aceitou no entanto efectuar este pagamento e o álbum foi terminado, mas demorando ainda alguns meses. Nos termos do estabelecido no artigo 405.º do Código Civil as partes são livres de contratar e fixar livremente o conteúdo dos contratos (princípio da liberdade contratual), dentro dos limites da lei, e nos termos do art.º 406.º do mesmo Código, os contratos têm de ser pontualmente cumpridos, significando-se com esta expressão que não só devem ser cumpridos atempadamente mas nos precisos termos em que as partes contrataram, podendo extinguir-se ou modificar-se apenas nos casos admitidos pela lei ou por mútuo consentimento das partes. No caso presente, demandante e demandado modificaram o contrato preexistente e a demandante comprometeu-se a realizar determinada obra – gravação do álbum – mediante o recebimento de um preço, o que permite qualificar este contrato como uma prestação de serviços na modalidade de empreitada (artigos 1154.º, 1155.º e 1207.º, do Código Civil). A demandante executou a gravação e entregou-a ao demandado mas este não pagou o preço, a que contratualmente se obrigou, e que deve ser pago no acto da aceitação da obra (artigo 1211.º, n.º 2, do Código Civil). Quer a demandante quer o demandando ao modificar o contrato disso deram conhecimento ao terceiro envolvido, não se tendo alterado o acordado em relação a este. A questão que poderia suscitar-se é se o demandado foi obrigado a aceitar a alteração, se foi coagido a negociar desta forma (art.º 255.º, do Código Civil). Da prova produzida não resultou que tivesse havido qualquer coação e o demandado aceitou (não ficando muito satisfeito mas não se queixando de qualquer ameaça e sempre dispunha da possibilidade de não aceitar e agir legalmente se se entendesse lesado) e até sugeriu formas de pagamento, tendo mesmo aceite o NIB da demandante para efectuar transferência bancária, quando no fim de 2008, solicitou a gravação de voz que lhe foi entregue. O procedimento do demandado põe também a questão de saber se este agiu sob reserva mental, isto é, declarando aceitar mas com o intuito de enganar o declaratário (para que terminasse a gravação e lha entregasse e depois não pagaria). Mas esta declaração mesmo sob reserva mental é válida excepto se o declaratário a conhecesse, o que no caso é patente que não conhecia, porque, a conhecê-la, certamente não teria finalizado ou entregue o trabalho. Na lei vigora também o princípio da liberdade de forma (artigo 219.º, do Código Civil), salvo quando a lei exigir forma especial, o que não é o caso para o presente contrato, pelo que a celebração verbal é válida. A demandante cumpriu a sua parte do contrato mas o demandado não cumpriu com o pagamento do preço, no valor de 4 000,00€ (e não 4 020,00 € como consta da factura), a que legalmente e por força do contrato está obrigado, pelo que a acção procede nesta parte. Solicitou a demandante uma indemnização por gastos e transtornos, no montante de 800,00 €. O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação é responsável pelo prejuízo que causar ao credor (artigo 798.º , do Código Civil). No caso há incumprimento e presumidamente culposo da parte do devedor, pelo que, a provarem-se prejuízos, os mesmos seriam da responsabilidade do demandado. Contudo a demandante não fez qualquer prova de prejuízos e os meros transtornos, incómodos, não são tutelados em direito, e, no caso, é no mínimo duvidoso que a pessoa colectiva seja susceptível de os sofrer. Nesta parte improcede a acção por não provada. Solicita a demandante o pagamento de juros de mora, vencidos e vincendos, a partir da data da citação, ocorrida a 28-10-2009, que são devidos sobre a quantia de 4 000,00€, por o demandado efectivamente ter entrado em mora, à taxa legal, actualmente de 4%, porque requeridos e nos termos dos art.º 804.º, n.º 2, art.º 805.º, n.º 1, e art.º 559.º, todos do Código Civil e Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril. Decisão O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto: 1 - Condeno o demandado D a pagar à demandante a quantia total de 4 000,00 € (quatro mil euros), referente ao custo da gravação, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde 28-10-2009 e vincendos até integral pagamento. 2 – Absolvo o demandado do restante pedido. Custas Nos termos do n.º 8.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, demandante e demandado são declarados partes vencidas, na proporção de 17% e de 83%, respectivamente, pelo que a demandante tem a haver 23,10 €, por já ter efectuado o pagamento de 35,00 € e o demandado fica condenado no pagamento de 58,10 € (cinquenta e oito euros e dez cêntimos), relativos às custas, a pagar neste Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de 10,00 € por cada dia de atraso, nos termos do n.º 10.º daquela Portaria. Esta sentença foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do art.º 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Envie-se cópia ao demandado e notificação para pagamento de custas. Julgado de Paz do Seixal, em 11-12-2009 O Juiz de Paz António Carreiro |