Sentença de Julgado de Paz
Processo: 14/2013-JP
Relator: ELISA FLORES
Descritores: SERVIDÃO DE PASSAGEM USUCAPIÃO
Data da sentença: 04/26/2013
Julgado de Paz de : CARREGAL DO SAL
Decisão Texto Integral: Processo: 14/2013-JP

III ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO


Aos vinte e seis dias do mês de abril de 2013, pelas 14:15 horas, procedeu-se à continuação da Audiência de Julgamento do Processo n.º 14/2013 JPCSal.
Realizada a chamada verificou-se que se encontravam presentes apenas os demandados e o seu ilustre mandatário, todos melhor identificados na I Ata de Audiência de Julgamento.
Aberta a Audiência a Exma. Senhora Juíza de Paz, Dra. Elisa Flores, proferiu a sentença anexa à presente ata e que dela faz parte integrante, explicitou-a aos presentes e entregou as respetivas cópias.
Nada mais havendo a salientar a Sra. Juíza de Paz deu como encerrada a presente sessão. Para constar se lavrou esta ata que vai ser devidamente assinada.
A Juíza de PAZ, Elisa Flores
A Técnica de Apoio Administrativo, Miguel Batista Mendes
SENTENÇA
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RELATÓRIO
A e mulher, B, portadores, respetivamente, do Bilhete de Identidade n.º x, emitido em 20070116, e n.º xx, emitido em 2005-02-24, ambos pelos SIC de Viseu, e contribuintes n.ºs y e yy, residentes na Rua do G, n.º 00, XXXX, 3430-000 Carregal do Sal, propuseram contra C e mulher, D, portadores, respetivamente, do Bilhete de Identidade n.º xxx, emitido em 2006-08-10 pelo Arquivo de Identificação de Viseu e Cartão de Cidadão n.º xxxx, válido até 2015-11-25, emitido pela República Portuguesa, e contribuintes nºs yyy e yyyy, com residência na Rua da B, nº 0, XXXXXXXXX, 3430-000 Carregal do Sal, a presente ação declarativa constitutiva, enquadrada na alínea e) do nº 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, pedindo que se reconheça que o prédio dos demandantes, identificado no artigo 1º do requerimento inicial, tem direito de passagem, de pé, pelo caminho fazendeiro que atravessa prédio dos demandados, do lado poente; que os demandados sejam condenados a abster-se de praticar qualquer tipo de ato perturbador, ou impeditivo, do exercício do direito de passagem a favor do seu prédio e ainda a indemnizarem os demandantes na quantia de trezentos euros, a cada um deles, a títulos de danos não patrimoniais.
Para o efeito, alegaram os factos constantes do requerimento inicial de fls. 4 a 8 e juntaram dois documentos, que aqui se dão por reproduzidos.
Os demandados contestaram nos termos constantes de fls. 53 a 58, admitindo o facto alegado no artigo 9 do requerimento inicial e impugnando os demais factos alegados e concluindo pela improcedência da ação e consequente absolvição dos demandados dos pedidos.
Juntaram três documentos, que aqui também se dão por reproduzidos.
O litígio foi submetido a Mediação não tendo as partes logrado chegar a acordo.
Em Audiência de Julgamento, após convite nesse sentido, nos termos do artigo 43.º, n.º 5, da Lei nº 78/2001, de 13 de julho ambas as partes aperfeiçoaram, oralmente, os respetivos articulados, conforme consta da Ata.
Foi efetuada Inspeção ao Local e também ambas as partes apresentaram prova testemunhal.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
Consideram-se provados, com interesse para os presentes autos, os seguintes factos:
1.º A demandante, casada com o demandante, segundo o regime de comunhão de adquiridos, é proprietária do prédio rústico, sito aos R, em Fiais da Telha, composto por terra de cultura, com videiras e oliveiras e fruteiras, a confrontar a Norte com E e outros, a Nascente com Caminho Fazendeiro, a Sul com F, e a Poente com G, inscrito na matriz predial rústica, sob o artigo X da freguesia de Oliveira do Conde, concelho de Carregal do Sal, e descrito na Conservatória da Registo Predial de Carregal do Sal sob o nº xx, da mesma freguesia;
2.º O prédio veio à posse, e propriedade da demandante, por contrato de compra e venda, outorgado por Escritura Pública realizada em 25 de março de 1996 no Cartório Notarial de Carregal do Sal;
3.º Mas os demandantes já trabalhavam o prédio, como arrendatários desde o início da década de 1980;
4.º Por sua vez o demandado, casado com a demandada, segundo o regime de comunhão de adquiridos, é proprietário de um prédio rústico também sito em R, freguesia de Oliveira do Conde, concelho de Carregal do Sal, composto de terra de cultura com oliveiras e videiras em cordão, inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo 002º e descrito na Conservatória Predial de Carregal do Sal sob o nº 000;
5.º O prédio veio à posse, e propriedade do demandado, por contrato de compra e venda outorgado por Escritura Pública realizada em 3 de julho de 1997 no Cartório Notarial de Carregal do Sal;
6.º Prédio que confina, do seu lado poente, com o referido prédio rústico da demandante; 7.º A extrema entre os dois prédios é atualmente constituída, no seu ponto mais a sul, por um muro de blocos de cimento, com a extensão de 17,70m, e no restante, por batoréus e muros de pedra antiga, nalguns pontos com desníveis entre cada um dos prédios;
8.º E o prédio dos demandantes tem junto à extrema, longitudinalmente, de sul para norte e vice-versa, um cordão de videiras aramado, com uma descontinuidade a poente/norte, formando um buraco;
9.º No prédio do demandado, junto à linha de extrema, do seu lado poente e do lado nascente do prédio dos demandantes, existia um carreiro de pé que servia o prédio do demandado e outros prédios rústicos, a norte deste;
10.º Contudo, estes prédios foram sendo adquiridos pelos aqui demandados;
11.º Que há uns 10/15 anos construíram na linha divisória o referido muro de blocos de cimento;
12.º E alargaram o anterior carreiro, abrindo uma passagem, com a largura de mais de dois metros e meio, longitudinalmente, vindo de sul para norte e vice-versa, para seu uso exclusivo, acedendo, de pé e de trator, a qualquer parte do seu prédio bem como aos que adquiriram a norte;
13.º Colocando ainda um pilar e uma corrente na entrada sul;
14.º Quanto aos demandantes, há cerca de vinte e oito anos, quando ainda eram arrendatários do prédio, pediram autorização ao proprietário e abriram também dentro do seu prédio um caminho que permite aceder, de pé e de trator, a todo o prédio, desde o seu extremo sul, vindo do caminho fazendeiro, e em toda a extensão para norte;
15.º O acesso a esse caminho, faz-se, vindo de um caminho público a Norte, entrando para Sul no referido caminho fazendeiro e, cerca de 20 ou 25 metros no sentido sul/norte, entrando diretamente, para o lado esquerdo, no seu prédio, por uma entrada acessível quer a pé quer de carro;
16.º No período que decorreu entre o início do arrendamento e a abertura do caminho no prédio da demandante, acediam para a parte funda, a norte, também pelo referido carreiro do prédio do demandado;
17.º Após, continuaram a cultivar e a fruir da totalidade do seu prédio, utilizando o caminho aberto no seu prédio;
18º E já há uns anos, na parte mais a norte do prédio dos demandantes caiu um muro de suporte de terras para o prédio dos demandados, tendo procedido à sua reconstrução transportando os vários materiais com trator, pelo seu prédio;
19.º Em 20/02/2011 o demandante enviou uma carta ao demandado pedindo que redirecionasse as suas águas e impedisse que os seus animais, galinhas, ovelhas e porcos, invadissem o seu prédio e comessem e destruíssem as suas culturas;
20.º Nesta, não faziam referência a qualquer passagem ou impedimento de passagem;
21.º Em setembro/outubro do ano de 2012 os demandados colocaram uma rede metálica junto à extrema do seu prédio com o prédio dos demandantes, em toda a extensão dessa linha, desde sul até norte;
22.º Evitando que os seus animais, que andam livremente pela sua propriedade, invadam o prédio dos demandantes;
23.º E colocaram um portão ao início do seu prédio, do lado sul, substituindo a corrente que já lá havia, mantendo-o fechado;
24.º Esta situação causou aborrecimentos aos demandantes.
Motivação dos factos provados: Relativamente à colocação da rede e do portão e à existência em tempos do carreiro, são factos que se depreende do próprio teor da Contestação que foram admitidos por acordo, nos termos do artigo 490º do Código de Processo Civil (C.P.C.), aplicável por força do artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho (Lei dos Julgados de Paz).
Os restantes factos assentes resultaram da conjugação dos documentos juntos aos autos, da prova testemunhal e do observado pelo Tribunal em inspeção ao local que foi efetuada antes da inquirição das testemunhas e permitiu enquadrar e avaliar os respetivos depoimentos produzidos em Audiência de Julgamento, tendo em conta o princípio da livre apreciação da prova previsto no artigo 655º do Código de Processo Civil e no artigo 396º do Código Civil (doravante designado simplesmente C.Civ).
Os demandantes apresentaram apenas testemunhas que além do interesse direto na causa, as filhas (H e I) e os respetivos marido (J), e companheiro (K), ainda se encontram, as primeiras, de relações cortadas com os demandados.
Mas, embora os seus depoimentos tenham de ser considerados com reserva, foram, contudo, relevantes para os factos relativos ao prédio dos pais, de que tinham conhecimento direto e presenciaram e que tiveram o cuidado de relacionar com datas referência da sua vida pessoal, merecendo credibilidade ao Tribunal. Assim foi, nomeadamente quanto à data em que começaram a cultivar o prédio e utilizavam o carreiro (H: “os meus pais faziam a terra de renda desde que viemos de França, tinha eu 8/9 anos” [tem atualmente 40 anos]); e à data em que fizeram o caminho de pé e trator (I: “os meus pais abriram o caminho, mais ou menos quando fomos para lá, passados 2/3 anos; pediram ao dono da terra se podiam abrir para ir o trator à terra funda; eu teria 13/14” [tem 43 anos atualmente], J: “Há 25 anos que conheço os prédios; o caminho de trator pelo prédio dos meus sogros já estava aberto há muito tempo; rasgaram os batoréus”; e K: “Há 15 anos que vivo com a H e o caminho de trator dos meus sogros já lá estava”).
Quanto às testemunhas dos demandados, L, que trabalhou recentemente para os demandantes a fresar o seu prédio, M, de 48 anos, que utilizou, em miúdo, o carreiro e N, que há quase 40 anos cultivou um dos prédios a norte, durante 4 anos, e também acedia pelo carreiro, prestaram depoimento de uma forma objetiva e isenta e elucidaram o Tribunal sobre os factos de que tinham conhecimento direto.
FACTOS NÃO PROVADOS: Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelos demandantes, com interesse para a decisão da causa, nomeadamente: Que os demandantes e seus ante possuidores vêm fruindo e utilizando o caminho fazendeiro [o carreiro], e que sempre deu acesso ao seu prédio, incluindo à zona dos lameiros, há mais de 20, 30 e 40 anos, de forma ininterrupta, e na configuração que sempre teve; Que a colocação do portão e da rede pelos demandados causou inquietação e tristeza aos demandantes;
Que na sequência daqueles atos passaram a andar nervosos, a não descansar normalmente durante a noite;
Que lhes causaram também prejuízos materiais.
Motivação da matéria de facto não provada:
Resultou da ausência de mobilização probatória credível que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
Vêm os demandantes peticionar na presente ação o reconhecimento de uma servidão de passagem por um carreiro, a pé, constituída por usucapião, sobre o prédio do demandado e uma indemnização por danos não patrimoniais. Servidão predial consiste no encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente (cf. artigos 1543º e 1544º, ambos do C.Civ).
Encargo que se traduz numa restrição ao direito de propriedade do dono do prédio onerado porquanto fica impedido de praticar atos sobre o seu prédio que, de algum modo, impeçam ou restrinjam o exercício da servidão.
“Podem ser objeto de servidão quaisquer utilidades, ainda que futuras ou eventuais, suscetíveis de ser gozadas por intermédio do prédio dominante” (cf. art. 1544.º do C.Civ). O artigo 1547º do C.Civ estabelece os diversos modos de constituição de servidões. Assim, as “servidões prediais podem ser constituídas por contrato, testamento, usucapião ou destinação do pai de família” e as “servidões legais, na falta de constituição voluntária, podem ser constituídas por sentença judicial”.
Quanto à constituição da servidão predial por usucapião, aqui peticionada, desde logo só pode ser constituída se se verificarem os respetivos pressupostos e se a servidão for aparente (cf. artigos 1293º, alínea a) e 1548º, a contrário, do C.Civ).
E a usucapião, forma de aquisição originária de direitos reais de gozo, depende da posse correspondente a esse direito, efetiva, pública e pacífica, reiterada e que se prolongue pelo prazo legalmente previsto (prazo que depende de ter havido título e boa ou má fé) cf. artigos 1287º e seg.s do C. Civ. Posse, nos termos do artigo 1251º do mesmo Código, é a forma de atuação sobre a coisa correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real de gozo passível de ser adquirido por usucapião. O artigo 1263º do C. Civ refere as formas de aquisição originária da posse, tendo a aqui peticionada de se enquadrar na respetiva alínea a): pela prática reiterada, com publicidade, dos atos materiais correspondentes ao exercício do direito, exercida por si ou por intermédio de outrem (cf. ainda artigo 1252º do C. Civ). Quanto à reiteração ou continuidade, a jurisprudência não tem exigido um número mínimo de atos materiais (“corpus”), o que é relevante é que os atos tenham intensidade suficiente para demonstrar que o seu agente tem a intenção de passar a comportar-se como possuidor (“animus possidendi”, que, não se tendo provado que praticaram os atos por tolerância, se presume) e que os pratique (por si ou por intermédio de outrem) de modo a poder tornar-se conhecidos dos interessados.
Provado ficou que os demandantes desde o início da década de 1980 utilizavam o carreiro para, por ele, aceder à parte norte do seu prédio.
Mas não lograram provar que estes atos continuaram no tempo.
Tendo-se verificado, há cerca de vinte e oito anos, uma mudança, objetiva, neste prédio, a construção de um caminho que permite a passagem, para todo o prédio, de pé e de carro, que teve como consequência que o carreiro, de pé, no prédio serviente perdesse utilidade para aquele.
Também não ficou provado o exercício efetivo de passagem pelo referido carreiro, com os requisitos legalmente exigidos pelos anteriores possuidores do prédio (o que poderia permitir a acessão na posse, nos termos do artigo 1256º do C. Civ).
Ora, dispõe o artigo 1296º do C. Civ, que “…não havendo registo do título nem da mera posse, a usucapião só pode dar-se no termo de quinze anos, se a posse for de boa-fé, e de vinte anos, se for de má-fé”
Assim, não tendo logrado os demandantes demonstrar que tenham acedido (nem os ante possuidores) pelo carreiro à parte norte do seu prédio, permanentemente, ao longo de quinze anos, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, contínua e reiteradamente, e na convicção de que têm o direito de por aí passar para terem acesso ao seu prédio, não é possível constituir uma servidão de passagem, por usucapião, sobre o prédio dos demandados, como peticionado.
Atento o exposto, não se reconhecendo o direito de passagem dos demandantes sobre o prédio identificado no ponto 4.º supra, também não pode condenar-se os demandados no segundo pedido, intimamente ligado ao anterior: absterem-se da prática de qualquer ato que viole esse direito, pelo que também não procede.
Quanto ao pedido de indemnização por danos morais:
Quanto aos danos não patrimoniais, além de não terem sido provados factos que justificassem tal pedido, nos termos do nº 1 do artigo 496º do C.Civ, uma vez que aborrecimentos não configuram um dano de natureza não patrimonial suficientemente sério e grave para merecer a tutela jurídica, não resultou provado também que os demandados tivessem praticado qualquer ato ilícito, do alegado direito de passagem, como decorre do acima exposto, pelo que decai também nesta parte a pretensão dos demandantes.
Decisão:
Em face do exposto, julgo a ação improcedente, por não provada, absolvendo os demandados dos pedidos formulados.
Declaro os demandantes parte vencida, com custas totais a seu cargo e o correspondente reembolso aos demandados, nos termos dos artigos 1º, 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro).
Registe e notifique.
A Juíza de Paz, Elisa Flores
Processado por computador (art.138º, nº5 do C P C)