Sentença de Julgado de Paz
Processo: 464/2013-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 09/30/2013
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Processo n.º x
Matéria: Responsabilidade civil.
(alínea h) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Objecto: Infiltrações.
Valor da acção: € 1.908,00 (mil novecentos e oito euros).
Demandante:A
Mandatário: B
Demandado: C
Mandatário: D
Do requerimento inicial: de fls. 1 a fls. 7.
Pedido: a fls. 6.
Junta: 15 documentos.
Contestação: a fls. 49 a 54.
Tramitação:
Foi realizada sessão de mediação em 01 de agosto de 2013, não tendo as partes logrado obtenção de acordo susceptível de pôr fim ao litigio, pelo que foi marcada audiência para o dia 03 de setembro de 2013, pelas 16:00h, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito.
Audiência de Julgamento.
A audiência decorreu conforme acta de fls. 103 a 109.
Fundamentação fáctica.
Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos:
1 – O demandante é proprietário da fração designada pela letra D, correspondente ao 2.º andar do prédio sito em Lisboa, desde Fevereiro de 2006;
2 – A demandada tem registado a seu favor o direito de propriedade sobre a fração correspondente ao 3.º andar do prédio sito em Lisboa (crf. Doc 1, fls. 9 e 10);
3 – Há cerca de seis anos, entre 2006/2007, foram realizadas obras de conservação do prédio por conta do condomínio, que incluiu reparação da fachada, encontrando-se o telhado em bom estado, por ter sido reparado anteriormente (testemunha E);
4 – No ano de 2006, antes de ocupar a fração, o demandante realizou obras de conservação, remodelação e adaptação da mesma;
5 – O demandante e a mulher instalaram-se na fração na primavera de 2007, após realização das obras;
6 – No Inverno de 2007/2008 surgiram sinais de infiltração de água na fração do demandante, na sala de jantar, divisão situada por baixo da varanda da fração da demandada (3.º andar);
7 – A administração do condomínio solicitou ao empreiteiro que realizou as obras por conta do condomínio que averiguasse as causas da infiltração;
8 – Este empreiteiro vistoriou o prédio (testemunha E) foi à fração da demandada cuja arrendatária lhe franqueou a entrada ();
9 – O referido empreiteiro observou a fração no interior e no exterior da mesma;
10 – As janelas/portadas da varanda da casa da demandada estavam podres, com buracos e vidros partidos;
11 – Nessa altura um empregado do empreiteiro colocou uns plásticos nas janelas/portadas a pedido da inquilina (testemunha E);
12 – O demandante solicitou a outro empreiteiro (testemunha F), que vistoriasse o prédio e a fachada, que concluiu que a água que danificava a fração do demandante se introduzia pela janela da fração da demandada;
13 – As fotos juntas como doc 3, a fls. 12, foram identificadas pela testemunha F, ilustram as janelas/portadas da fração da demandada, e foram feitas por um funcionário seu no inicio do corrente ano de 2013, quando vistoriou o prédio;
14 – As janelas/portadas da fração da demandada estão com buracos nas madeiras pelo menos desde o Inverno de 2006/2007;
15 – As janelas/portadas referidas no supra ponto 13, situam-se por cima da fração do demandante;
16 – A água da chuva que se introduz através das janelas/portadas referidas no supra ponto 13, tem provocado danos na fração do demandante agravados com o decorrer do tempo (crf. Doc. 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10, fotos identificadas pelas testemunhas apresentadas pelo demandante e danos confirmados pelas mesmas);
17 – Em 22 de Março de 2010 o demandante enviou à demandada carta registada com aviso de receção a denunciar a entrada de água pela cozinha do 3.º andar que afectavam a sua fração (crf. Doc 11, fls. 20 a 23 dos autos, cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido;
18 – Em 11 de Maio de 2010, envia nova carta registada com aviso de receção reiterando o conteúdo das denúncias feitas no doc 11);
19 – A demandada não respondeu a nenhuma missiva do demandante;
20 – Em 2012 as paredes da fração do demandante apresentavam um aspeto insalubre e cobertas de bolor (constatado pela testemunha G);
21 – Em finais de 2012 o demandante procedeu ao tratamento das paredes e do teto afetadas pela infiltração conforme descritivo do doc. 15, a fls. 29, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
22 – Com a obra referida supra despendeu o demandante a quantia de €1908,00.
Factos não provados.
Por irrelevante para a decisão da causa não se consideram provados os factos não consignados.
Fundamentação fática.
A convicção do tribunal fundou-se nos autos, nos documentos apresentados e referidos juntos aos factos respetivos, complementados pelos esclarecimentos das partes que se tiveram em consideração ao abrigo do princípio da aquisição processual, e nos depoimentos das testemunhas apresentadas e igualmente referenciadas. As testemunhas apresentadas pelo demandante, revelaram perfeito conhecimento relativamente ao estado de degradação das janelas/portadas da fração da demandada, afirmaram não ter quaisquer dúvidas quanto ao facto de ser essa degradação a causa da infiltração e consequentes danos na fração do demandante tendo respondido com clareza, objectividade e isenção, pelo que mereceram inteira credibilidade. Quanto à testemunha H, confirmou ser sua a assinatura aposta no aviso de receção das cartas supra referidas nos pontos 17 e 18 dos factos provados.
Do Direito.
Nos presentes autos pretende o demandante obter da demandada o pagamento das despesas que fez com a correção de danos que sofreu na sua fração, por infiltração cuja causa se situa na fração da demandada, reiteradamente comunicados à demandada sem que esta desse qualquer resposta às missivas enviadas pelo demandante, solicitando a sua intervenção.
Contestou a demandante e, fundamentalmente, vem dizer que a sua inquilina não a atendeu nem lhe franqueou a entrada na fração a fim de se inteirar da situação. Ainda que assim fosse, fica por explicar a razão de não ter dado qualquer resposta às repetidas queixas do demandante.
Resulta dos factos dados por provados que o demandante sofreu um dano na sua fração provocado por infiltração com origem na degradação das janelas/portadas da fração da demandada, situada imediatamente acima da sua. Tais factos são subsumíveis às normas que disciplinam a responsabilidade civil extra contratual, estabelecidas nos artigos 483.º e seguintes do Código Civil, diploma legal ao qual nos reportamos sempre que outro não for indicado.
O referido artigo 483.º determina os pressupostos fundamentais deste instituto, a saber: 1) o facto; 2) a ilicitude; 3) o nexo de imputação do facto ao agente; 4) o dano; 5) o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Deste modo, ocorrerá uma situação de Responsabilidade Civil por facto ilícito, ou extracontratual, com a consequente obrigação de indemnizar, sempre que estejamos em presença de uma acção, ou omissão, dominável ou controlável pela vontade, violadora de um direito de outrem, sendo cumulativos estes enunciados pressupostos, e que, de acordo com os factos provados se encontram todos preenchidos.
A obrigação de indemnizar consiste na remoção do dano, ou seja, no caso, caberia à demandada providenciar a obra na casa do demandante. Contudo, não deu esta quaisquer sinais que revelassem vontade ou intenção de proceder a tal reparação. Neste quadro, entendemos estar o lesado legitimado a intervir. O que resulta dos factos supra dados por provados é que a inércia e alheamento da demandada relativamente aos danos que sabia que o demandado estava a ter equivale ao incumprimento da obrigação de reparar o dano. Ora, nos termos do artigo 798.º, o devedor que não cumpre a obrigação torna-se responsável pelos prejuízos que causar ao credor. No caso em apreço, os prejuízos causados ao credor equivalem ao montante despendido com a reparação das paredes e teto, no montante de €1.908,00, montante de que deve ser ressarcido pela demandada.
Decisão.
Em face do exposto considero a presente ação procedente por provada e em consequência condeno a demandada ao pagar ao demandante a quantia de €1.980,00 (mil novecentos e oitenta euros), conforme pedido.
Custas.
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, considero a demandada parte vencida, pelo que deve proceder ao pagamento da quantia de €35,00, correspondentes à segunda parcela, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação ao demandante.
Julgado de Paz de Lisboa, em 30 de Setembro de 2013
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias