Sentença de Julgado de Paz
Processo: 544/2012-JP
Relator: SANDRA MARQUES
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 10/11/2012
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
Processo N.º 544/2012

Matéria: Responsabilidade civil, enquadrada na alínea h), do n.º 1 do artigo 9.º da Lei N.º 78/2001 de 13 de Julho.
Objeto do Litígio: indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de acidente de viação.
Demandante: G, contribuinte fiscal n.º, residente na x A, Fernão Ferro.
Mandatária: Dr.ª C, advogada, com escritório na x O, Paivas, Amora.
Demandada: Companhia de Seguros, S.A., pessoa coletiva n.º, com sede na x A, Lisboa.
Mandatário: Dr. M, advogado, com escritório na x S, Lisboa.
Valor da ação: €767,78 (setecentos e sessenta e sete euros e setenta e oito cêntimos).
Do requerimento inicial: Inicialmente, A, Lda., através da sua ilustre mandatária, alegou que era proprietária do veículo com a matrícula X, o qual estivera envolvido em acidente de viação com o veículo com a matrícula Y, cuja responsabilidade civil se encontrava transferida para a Demandada. Mais diz que a responsabilidade pelo acidente ter ocorrido foi do veículo seguro na Demandada, tendo o veículo X sofrido danos patrimoniais e não patrimoniais no montante total de €767,78 (setecentos e sessenta e sete euros e setenta e oito cêntimos), nos quais requer a condenação da Demandada.
Da contestação: A Demandada contestou, alegando, entre o demais, que a Demandante A, Lda., não era nem é a proprietária do veículo com a matrícula X, mas sim G; e que a responsabilidade pelo acidente se deveu a ambos os condutores.
Da correção ao requerimento inicial:
Após citação da Demandada, a ilustre mandatária da Demandante apresentou requerimento de fls. 32, onde requer a modificação da Demandante, porquanto por lapso fora indicada A, Lda., quando, na verdade, deveria ter sido indicada G. Assim, visto que já fora agendada audiência de julgamento para esta data, e tendo em conta os princípios dos Julgados de Paz, designadamente o da adequação (consagrado no artigo 2.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho), foi alterada a audiência de julgamento para audição prévia e a Demandada notificada para se pronunciar sobre a correção requerida.
Após a notificação de tal despacho, vieram a Demandante G que constava da correção, e a Demandada, apresentar acordo sobre o objeto dos presentes autos, e onde expressamente declaram que tal acordo põe termo ao presente processo que sabiam correr neste Tribunal – cfr. fls. 71 e 72.
Assim, constata-se que, não só a Demandada não só não se opõe, como ainda aceita, com a celebração do acordo, que a presente ação se encontre atualmente a correr entre si e G. Certo é que foram as próprias partes que entenderam ser esta a melhor solução para o litígio que as opunha.
Deste modo, face ao supra exposto, e nos termos do disposto nos artigos 2.º e 43.º, n.º 5 da Lei N.º 78/2001 de 13 de Julho, por ser adequado e ser possível às partes, até ao início da audiência de julgamento, efetuar correções ao requerimento inicial, e face à aceitação da Demandada supra demonstrada, admito a correção ao requerimento inicial de fls. 32, figurando como Demandante na mesma G.
Transação: Em 10 de Outubro de 2012, vieram Demandante e Demandada requerer a homologação de acordo entre si celebrado. Juntaram ainda ao processo acordo alcançado por ambas as partes – cfr. fls. 70 a 72.
O artigo 300.º, n.º 1 do Código de Processo Civil dispõe que a transação se pode fazer por documento autêntico ou particular, sem prejuízo das exigências da lei substantiva, e o n.º 3 do mesmo preceito legal estipula que junto documento, examinar-se-á se, pelo seu objeto e pela qualidade das pessoas que nela intervieram, a transação é válida, e, no caso afirmativo, assim será declarado por sentença, condenando-se ou absolvendo-se nos seus precisos termos. Ora, o acordo encontra-se assinado pelo representante da Demandante e pelo representante da Demandada. Deste modo, vieram ambas as partes juntar aos autos transação que alcançaram e cuja homologação pretendem.
Com tal acordo, as partes puseram termo ao diferendo que as opunha relativo a responsabilidade civil.
Felicitam-se as partes pela solução de consenso que alcançaram e, em conformidade, vistos os artigos 2.º e 26.º, n.º 1, ambos da Lei N.º 78/2001 de 13 de Julho, os artigos 293.º, nº 2, 299.º, 300.º, nºs 1 e 3, e 287.º, alínea d), bem como o disposto no artigo 37.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis por força da remissão do artigo 63.º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, e verificando-se a competência do Julgado de Paz, a natureza disponível dos direitos objeto da transação e a qualidade das pessoas que nela intervieram, julgo válida a transação de fls. 71 e 72, que se dá aqui por reproduzida e, pela presente sentença, homologo-a, condenando e absolvendo as partes nos exatos termos em que se obrigaram.
Custas:
No acordo que juntaram aos autos, as partes acordaram que as custas seriam em partes iguais.
A título de custas nos Julgados de Paz é aplicável a Portaria N.º 1456/2001 de 28 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Portaria N.º 209/2005 de 24 de Fevereiro, a qual dispõe que por cada processo do Julgado de Paz é devida uma taxa única de €70 (cfr. artigo 1.º), compreendendo para cada uma das partes a entrega inicial do montante de €35 (cfr. artigo 2.º), os quais o Demandante entrega com o requerimento inicial (cfr. artigo 3.º), e o Demandado com a apresentação da contestação ou com a aceitação da mediação (cfr. artigo 5.º).
Quando o processo é concluído por acordo em sede de mediação, a taxa é reduzida para €50, devolvendo-se €10 a cada parte (cfr. artigo 7.º), e quando processo segue por inexistência de mediação, a segunda parcela de €35 só é devida pela parte que o Juiz de Paz declare vencida (cfr. artigo 8.º). A Portaria nada dispõe sobre a possibilidade de transação e qual a sua repercussão em termos de custas.
Face ao acordo das partes no que a custas respeita, e na falta de disposição legal da supra citada portaria, é aplicável o disposto no artigo 451.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, por força do disposto no artigo 63.º da Lei N.º 78/2001 de 13 de Julho.
Assim, no caso de transação, e face à disposição das partes, as custas são suportadas a meias.
A Demandante inicialmente indicada, A, Lda., é que liquidou os €35 (trinta e cinco euros) da sua responsabilidade aquando da entrada da ação, pelo que, face à correção supra admitida, deverá ser reembolsada do valor por si inicialmente liquidado.
A Demandada já liquidou os €35 (trinta e cinco euros) da sua responsabilidade aquando da apresentação da contestação, pelo que nada mais terá de liquidar a este Julgado de Paz.
Assim, deverá a Demandante G efetuar o pagamento das custas de sua responsabilidade, no valor de €35 (trinta e cinco euros), num dos três dias úteis seguintes à receção da presente notificação, conforme estipulado no artigo 8.º da Portaria já referido. No caso de falta de pagamento, incorrerá a Demandante numa penalização de €10 (dez euros) por cada dia de atraso (nos termos do artigo 10.º da Portaria supra citada) até um máximo de €140 (cento e quarenta euros). Decorridos catorze dias sobre o termo do prazo supra referido para pagamento sem que este se mostre efetuado, será extraída certidão a enviar aos Serviços do Ministério Púbico junto do Tribunal de Família e Menores e de Comarca do Seixal, pelo valor então em dívida, que será de €175 (cento e setenta e cinco euros).
Face à sentença que antecede, desmarco a audição prévia que se encontrava agendada para hoje, dia 11 de Outubro de 2012.
Notifique as partes e A Lda., com urgência da desmarcação da audição, e, posteriormente, da presente, juntamente ainda com fotocópia de fls. 70 a 72, tudo pelo meio mais expedito.
Seixal, Julgado de Paz, 11 de Outubro de 2012
(processado informaticamente pela signatária)
A Juíza de Paz,
Sandra Marques