Sentença de Julgado de Paz
Processo: 356/2010-JP
Relator: ANA PAULA TELES
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
Data da sentença: 09/20/2010
Julgado de Paz de : CANTANHEDE
Decisão Texto Integral:
Sentença Homologatória
(n. º 1, do art. 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)


Objecto: - Cumprimento de Obrigações.
(alínea a, do n.º1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Demandante: A
Demandado: B
Valor da Acção: 96,80 €
Requerimento inicial
“1- No dia 5 de Agosto de 2010, o demandado ao passar com o seu tractor na passagem lateral à casa de habitação da demandante, embateu com a lenha que trazia e que ultrapassava os limites do reboque, contra uma portada da janela desta, danificando-a.
2- A demandante estava dentro de casa e apercebendo-se do sucedido dirigiu-se ao demandado dizendo “ai partiu-me a minha janela toda.”, tendo o demandado dito “mande-a arranjar que eu pago.”
3- A demandante disse então que iria chamar a GNR, tendo o demando dito que não havia necessidade e que pagava os estragos.
4- A demandante, apesar das declarações do demandado, telefonou à GNR, que foi ao local e tomou conta da ocorrência.
5- Ora a dita passagem parte da via pública e dá acesso ao páteo da irmã da demandante, que era para onde o demandado levava a carrada de lenha, sendo certo que já lá tinha passado dezenas de vezes e nunca tal tinha sucedido.
6- Na sua boa fé, e face às declarações do demandado, a demandante mandou consertar a janela, tendo pago a quantia de 96,80 €, conforme factura, de 7-08-2010, que aqui se junta e se dá integralmente por reproduzida.
7- Ora a demandante entregou então a acima referida factura ao demandado, para que este lhe restituísse a quantia que havia sido paga, no entanto, até à presente data, este ainda não o fez.
8- Motivo pelo qual vem a demandante apresentar a presente acção.”
Pedido
“Face ao exposto, requer-se que seja o demandado condenado:
a) A pagar à demandante a quantia de 96,80 € (noventa e seis euros e oitenta cêntimos), referente ao concerto da portada por este danificada;
b) A suportar na totalidade as custas com o presente processo.”
Contestação
“1- É verdade que o demandado no dia 05 de Agosto de 2010, ao passar com o tractor na passagem lateral da casa da demandante, danificou a sua portada,
2- No entanto, não foi porque trazia a carrada da lenha a ultrapassar os limites do reboque, mas sim porque a portada da demandante se encontrava entreaberta.
3- Não corresponde à verdade o alegado no ponto 2 do requerimento, pois o demandado não disse “mande arranjar que eu pago.”, mas sim “estragou-se arranja-se”.
4- Ou seja, o demandado não deu autorização imediata à demandante para proceder ela própria à reparação da portada,
5- Como é normal nestas situações, quem estragou é que arranja e deverá pedir orçamentos para o efeito,
6- Até porque, o filho do demandado é mediador de seguros e foi ele que fez o seguro ao tractor, tendo já o demandado falado com ele a respeito, pois caso o arranjo da portada fosse muito caro, colocava-se o caso ao seguro.
7- Ora, como a demandante no dia seguinte ao sucedido já tinha a portada arranjada, quando o demandado se deslocou a casa dela com o seu filho a fim de se avaliar os estragos para se decidir se se preenchia a participação de seguro amigável ou não, já nada se pôde fazer.
8- Posteriormente, a demandante entregou ao demandado a factura descrita no requerimento inicial, factura esta que desde já se impugna, tanto pelo seu valor exagerado como pela forma como foi elaborada, sem sequer descriminar os materiais que foram empregues no arranjo, bem como a mão-de-obra, pois simplesmente tem a descrição “arranjo de uma portada em madeira”.
9- Mais, o demandado dirigiu-se à carpintaria do X juntamente com a sua mulher, a fim de se informar acerca desta mesma factura.
10- Sendo que no decorrer da conversa, o demandado disse achar o preço facturado bastante elevado por duas ripas de madeira e um pouco de bondex.
11- O X disse então que reduziria o preço, que lhe levasse a factura que ele anulava-a e emitiria outra.
12- Posteriormente, a mulher do demandado foi interpelada em sua casa pela X, a mandado da demandante, para que lhe pagassem a reparação da portada.
13- A mulher do demandado contou toda a história do sucedido à X, nomeadamente que foram falar com o X e o resultado da conversa.
14- O que a X foi dizer à demandante, que por sua vez mandou novo recado para que se retirasse então 20,00 € à factura e depois posteriormente mandou novo recado para que fossem feitos os 70,00 € certos.
15- Acontece porem que o demandado teve conhecimento, através do seu filho que é amigo dum funcionário do X, de nome X, que, na realidade, o valor da reparação não chegava a 30,00 €.
16- A demandante não procedeu correctamente, pois sem autorização do demandado, ou sem pelo menos ela própria mandar tirar um orçamento que lhe deveria ser previamente comunicado ou apresentado para que este se pronunciasse sobre ele, mandou arranjar imediatamente a portada.
17- Não era a janela que estava partida, era simplesmente uma portada exterior, pelo que não havia motivo para que o arranjo fosse efectuado logo no dia imediatamente a seguir.
Face ao exposto, o demandado concorda em pagar o arranjo da portada sim, mas pelo seu justo valor e não pela quantia completamente descabida de 96,80 €, inserta numa factura que não descreve sequer o material empregue na reparação nem a mão-de-obra dispendida.”
Tramitação
As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 20/02/2010, pela mediadora, durante a qual as partes decidiram pôr fim ao litígio através de acordo, o qual me foi apresentado para homologação.
Decisão
Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto à qualidade das partes quer quanto objecto, constante da folha que antecede e que aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade (n.º 1, do art.º 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).
Custas
Nos termos do n.º 7.º, da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro, as custas são reduzidas a 50€ no total, devendo devolver-se a quantia de 10€ a cada parte, na medida em que estas aderiram à mediação, tendo alcançado a resolução do conflito no âmbito desta fase.
Registe-se em conformidade.
Julgado de Paz – Agrupamento de Concelhos
Sede em Cantanhede, em 20-09-2010
A Juíza de Paz
Ana Paula Teles