Sentença de Julgado de Paz
Processo: 105/2009-JP
Relator: IRIA PINTO
Descritores: DIREITO E DEVERES DE CONDÓMINO
Data da sentença: 03/29/2010
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral:
Sentença

Relatório:
A demandante A, em Rio Tinto, representada por B, melhor identificada a fls. 3 e 21 intentou a presente acção declarativa contra a demandada C, melhor identificada a fls. 55, nos termos do artigo 9º, nº 1, alínea c) da Lei 78/2001 de 13 de Julho, formulando o seguinte pedido:
- Ser a demandada condenada no pagamento da quantia de €696,12, a titulo de fundos de reserva e quotas de condomínio vencidas e por liquidar, no pagamento de €25,34 a titulo de juros de mora, no pagamento de €25,34 a titulo de juros compensatórios, ser ainda a demandada responsabilizada e condenada no pagamento de €375,00 a titulo de honorários do mandatário da demandante, o que perfaz o montante global de €1.121,80, além de condenação no pagamento de quotas que se venham a vencer após a entrada da presente acção até efectivo e integral pagamento das mesmas, valores acrescidos dos respectivos juros vincendos à taxa legal, desde a citação até integral e efectivo pagamento, a que acrescem custas processuais. Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 3 a 7 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 5 (cinco) documentos.
Regularmente citada, a demandada apresentou a contestação, de folhas 55 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, aceitando parcialmente os factos relatados no requerimento inicial e impugnando os restantes factos. Juntou 2 (dois) documentos.
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Fundamentação da Matéria de Facto
Factos Provados:
1 – Por assembleia de condóminos, realizada em 08/07/2005, no edifício sito em Rio Tinto, foi eleita como administradora do condomínio a B.
2 – A qual se vem mantendo no exercício das suas funções.
3 – A demandada é proprietária da fracção designada pela letra “AC”, correspondente à habitação no 1º andar esquerdo, com a entrada pelo nº 218 do referido edifício, bem como a 0,282% do capital do mesmo.
4 – A fracção “AC” em causa mantinha, à data de 04/02/2009, em débito ao condomínio a quantia global de €696,12, a seguir discriminada:
- €131,89 de prestações em falta relativas ao ano de 2004,
- €12,51 de fundo de reserva em falta relativo ao ano de 2004,
- €50,47 de prestações em falta relativas 3º trimestre do ano de 2006,
- €50,47 de prestações em falta relativas 4º trimestre do ano de 2006,
- €50,47 de prestações em falta relativas 1º trimestre do ano de 2007,
- €50,47 de prestações em falta relativas 2º trimestre do ano de 2007,
- €50,47 de prestações em falta relativas 3º trimestre do ano de 2007,
- €50,47 de prestações em falta relativas 4º trimestre do ano de 2007,
- €20,19 de fundo de reserva em falta relativo ao ano de 2007,
- €51,98 de prestações em falta relativas 1º trimestre do ano de 2008,
- €51,98 de prestações em falta relativas 2º trimestre do ano de 2008,
- €51,98 de prestações em falta relativas 3º trimestre do ano de 2008,
- €51,98 de prestações em falta relativas 4º trimestre do ano de 2008,
- €20,79 de fundo de reserva em falta relativo ao ano de 2008.
5 – Tendo sido aprovado em Assembleia de Condóminos o orçamento do condomínio a aplicar, bem como a sua repartição trimestral a atribuir a cada condómino de acordo com a proporção da sua fracção.
6 – Acontece que até à presente data, não foi efectuado o pagamento de tal quantia à demandante, estando a demandada em divida dessa quantia;
7 – Apesar de interpelada, que oralmente, quer por escrito, pela demandante.
8 – Contudo e apesar de ter sido interpelada, a demandada para não procedeu ao respectivo pagamento até ao momento, constituindo-se em mora.
9 – Dão-se por reproduzidos os documentos de fls. 8 a 20 e 56 a 62 dos autos.
A matéria fáctica dada como provada resultou da audição das partes, dos factos parcialmente confessados, dos factos admitidos, da prova testemunhal apresentada pela demandada que se revelou credível e com conhecimento dos factos em discussão e dos documentos juntos aos autos.
Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a sua insuficiência ou inexistência.
Fundamentação da Matéria de Direito
A presente relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais, mais concretamente ao incumprimento por parte da demandada das suas obrigações de condómina, por falta de pagamento de despesas de condomínio da sua responsabilidade nomeadamente de quotas de condomínio e fundos de reserva.
A demandante aceita o débito de despesas de condomínio ainda não liquidadas até ao 3º trimestre de2007, não aceitando os débitos posteriores.
Conforme decorre dos autos, encontrando-se a fracção em causa nos autos registada a favor da demandada presume-se que é a respectiva titular e portanto responsável pelas prestações condominiais relativas à fracção no período temporal em que figura como proprietária.
A posição de condómino confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação. Quanto à obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício dispõe o artigo 1424º do Código Civil que “Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comuns são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.”
A administração das partes comuns do edifício cabe à Assembleia dos condóminos e a um administrador (cfr. artigo 1430º do Código Civil), cabendo a este, entre outras, a função de cobrar receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (alíneas d) e e) do artigo 1436º do Código Civil).
No caso dos autos, ficou, assim, provado que as despesas de conservação e fruição das partes comuns do edifício (aprovadas em Assembleia de Condóminos), relativas a quotas trimestrais de condomínio e fundos de reserva, constantes dos factos provados, inerentes à fracção “AC” de que a demandada é proprietária, relativas a prestações em falta e fundo de reserva do ano de 2004, 3º e 4º trimestres do ano de 2006, 1º, 2º, 3º e 4º trimestres e fundo de reserva do ano de 2007 e 1º, 2º, 3º e 4º trimestres e fundo de reserva do ano de 2008, não foram pagas, situação que se mantém até à presente data, computando-se, assim, as mencionadas despesas no valor total de €696,12.
Ora, o incumprimento da obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, na proporção legalmente fixada, torna o devedor responsável nos termos do disposto no artigo 798º do Código Civil.
No que concerne a prestações de condomínio peticionadas que se vençam após a entrada da acção, ou seja, após 11/02/2009, não logrou a demandante fazer prova do valor de quotizações constantes de orçamento aprovado, pelo que não é possível condenar em termos de prestações vincendas, improcedendo o peticionado.
Relativamente a honorários de advogado, a demandante não fez prova de que são devidos, não tendo junto acta ou regulamento que os declare como devidos e que os quantifique, pelo que improcede tal pedido.
Resulta do artigo 559º nº 1 do Código Civil que “os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são os fixados em portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano”. Ora, os juros, face à sua origem, subdividem-se em convencionais ou legais, sendo os juros legais aqueles cuja obrigação de pagamento emerge directamente de uma disposição legal e que se vencem independentemente da existência de qualquer acordo de vontades e os convencionais ou negociais são aqueles cuja obrigação de pagamento resulta de negócio jurídico ou cuja taxa aplicável não emerge directamente da lei, mas da vontade das partes. Quanto à função que desempenham os juros podem também ser compensatórios, considerando-se convencionais, quando têm por finalidade satisfazer determinada pessoa ou entidade pela privação desse mesmo capital.
Quantos aos juros peticionados e verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros legais a contar do dia de constituição de mora (artigo 806º do Código Civil). Peticionando a demandante juros legais de mora vencidos considera-se que são devidos à juros à taxa legal de 4% (artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/2003, de 8 de Abril) no valor de €25,34, além dos juros de mora vincendos sobre a quantia em divida de €696,12, contabilizados desde a citação – 24/09/2009 - até efectivo e integral pagamento. Face ao que se expôs relativamente a juros não se considera ter a demandante direito aos juros de mora compensatórios peticionados.
Decisão
Em face do exposto, julgo a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente, condeno a demandada a pagar à Administração de Condomínio demandante a quantia de €721,46 (setecentos e vinte e um euros e quarenta e seis cêntimos), além de juros à taxa legal de 4%, sobre a quantia de €696,12, desde a citação da demandada até efectivo e integral pagamento.
Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, condeno demandante e demandada no pagamento das custas totais do processo no valor de €70,00 (setenta euros), na proporção de 1/3 da responsabilidade para a demandante (face ao decaimento) e de 2/3 a cargo da demandada, devendo, assim, a demandada proceder ao pagamento de €47,00 (quarenta e sete euros), no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso.
Em relação ao condomínio demandante, proceda-se à devolução de €12,00 (doze euros).
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho.
Notifique e registe.
Julgado de Paz do Porto, em 29 de Março de 2010
A Juíza de Paz
(Iria Pinto)