Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 1105/2013-JP |
| Relator: | JOÃO CHUMBINHO |
| Descritores: | ARRENDAMENTO - ATUALIZAÇÃO DE RENDAS |
| Data da sentença: | 01/31/2014 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A, casada, portadora do bilhete de identidade n.º x, contribuinte fiscal n.º x, com domicilio na Avenida x, n.º x, x, em Lisboa; Demandado: B, contribuinte fiscal n.º x, com morada na Rua x, n.º x, x, xxxx-xxx Lisboa. II - OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante intentou contra o Demandado uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea g), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a arrendamento urbano, pedindo que o Tribunal condene o Demandado no pagamento da quantia de €: 1885,17, a título de rendas vencidas e não liquidadas, bem como nas quantias de rendas vencidas e não liquidadas resultantes da actualização do valor da renda a partir do mês de Dezembro de 2013. Alegou, para tanto e em síntese, que foi celebrado um contrato de arrendamento para habitação entre Demandante e o Demandado, pelo qual a Demandante deu de arrendamento ao Demandado a fracção autónoma designada pela letra “B” correspondente ao x da Rua x, n.º x, em Lisboa e que procedeu à actualização da rendas em Fevereiro de 2012, passando a renda de €: 79,25 para € 81,77, continuando o Demandando a efectuar pagamentos da quantia não actualizada. Alegou ainda que em 16 de Abril de 2013, a Demandante ao abrigo do artigo 30.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), procedeu actualização da renda para a quantia de €: 254,11, tendo o Demandando respondido no sentido em que recusava essa actualização. Posteriormente a esta situação, as partes encetaram negociações sem sucesso. O Demandado, regulamente citado, contestou, alegando, em síntese, que o rendimento anual bruto corrigido do agregado familiar do Demandado é de €: 1938,72, pelo que a actualização não poderá proceder, além de que, a Constituição da República Portuguesa prescreve que todos têm direito a uma habitação adequada. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com a observância do legal formalismo, como da acta se alcança. Cumpre apreciar e decidir. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. III – FUNDAMENTAÇÃO A prova produzida resulta da documentação junta aos autos de fls. 5 a 13, 20 a 26, bem como dos factos provados por acordo e por confissão. O n.º 1 artigo 60.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho refere que da sentença deve constar uma sucinta fundamentação. Da prova produzida, constatou-se que, foi celebrado um contrato de arrendamento, para habitação entre a Demandante e o Demandado, pelo qual a Demandante deu de arrendamento ao Demandado a fracção autónoma designada pela letra “B” correspondente ao x da Rua x, n.º x, em Lisboa e que procedeu à actualização da rendas em Fevereiro de 2012, passando a renda de €: 79,25 para € 81,77, com efeitos a partir de Março de 2012 (provado por acordo), continuando o Demandando a efectuar pagamentos da quantia não actualizada. As partes celebraram um contrato de locação definido no artigo 1022.º do Código Civil onde se refere que “Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição”, concretamente um contrato de arrendamento, pois a locação incide sobre uma coisa imóvel, como define o artigo seguinte do mesmo Código. Ficou ainda provado que o Demandado não pagou parte das rendas mensais relativas aos meses de Março de 2012 a Janeiro de 2013, no montante de €: 55,44, ao que acresce a indemnização legal ao abrigo do artigo 1041.º do Código Civil, na quantia de €: 27,72, tudo no total de €: 83,16. Resulta ainda provado que, em 16 de Abril de 2013, a Demandante ao abrigo do artigo 30.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), procedeu a actualização da renda para a quantia de €: 254,11, tendo o Demandando respondido no sentido em que recusava essa actualização (provado por doc. 1 e 4 junto com o requerimento inicial). Resulta ainda provado que após o envio da carta do Demandado a recusar a fixação de renda em €: 254,11, as partes tentaram reunir para discutir o assunto, quer em 21 de Julho de 2013, quer em 3 de Setembro de 2013. A presente acção deu entrada no dia 8 de Novembro de 2013. A Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto altera o regime supletivo da actualização de rendas e o da prorrogação legal forçada dos contratos de arrendamento, criando um mecanismo de actualização de renda e passagem dos contratos para o novo regime, que se baseia num princípio de negociação particular e que contém um conjunto de regimes de excepção para determinadas situações, o que permite que nos chamados “arrendamentos vinculísticos”, as rendas sejam actualizadas em função dos valores de mercado. A Demandante ao abrigo dos artigos 30.º e seguintes da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 31/2012, 14 de Agosto de 2012, comunicou ao Demandado a actualização de renda. O Demandado respondeu no sentido da não aceitação do valor da actualização da renda, não tendo apresentado qualquer proposta (nos termos do artigo 33.º, n.º 2, do NRAU). Nos termos do n.º 2, do artigo 33.º do NRAU “A oposição do arrendatário ao valor da renda proposto pelo senhorio não acompanhada de proposta de um novo valor vale como proposta de manutenção do valor da renda em vigor à data da comunicação da renda” referindo o n.º 3, do mesmo artigo que “A falta de resposta do senhorio vale como aceitação da renda, bem como do tipo e da duração do contrato proposto pelo arrendatário” Assim, no caso em apreço, provou-se por presunção que o arrendatário, o ora Demandado, apresentou uma proposta de actualização da renda no valor de €: 81,77 e, face a esta proposta a senhoria podia, no prazo de trinta dias (artigo 33.º, n.º 1, do NARU), denunciar o contrato, opor-se, no entanto, não respondeu o que vale como aceitação e, portanto, a renda foi fixada na quantia de €: 81,77. Assim, a Demandante é credora do Demandado na quantia de €: 83,16. IV- DECISÃO Em face do exposto, considera-se parcialmente procedente a presente acção e é o Demandado, B, condenado a pagar à Demandante a quantia de €: 83,16 (oitenta e três euros e dezasseis cêntimos) e absolvido do restante pedido. Custas a pagar em partes iguais e já liquidadas, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. A data da leitura da sentença foi previamente agendada. Registe e arquive, após trânsito em julgado. Lisboa, 31 de Janeiro de 2014 Processado por meios informáticos Revisto pelo signatário. Verso em branco O Juiz de Paz (João Chumbinho) |