Sentença de Julgado de Paz | ||||
| Processo: | 137/2007-JP | |||
| Relator: | MARIA MANUELA FREITAS | |||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL – ACTIVIDADES PERIGOSAS | |||
| Data da sentença: | 02/29/2008 | |||
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA | |||
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTESDemandante: A Demandada:B II – OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante veio propôr contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrada na alínea h) do nº 1 do art. 9º da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 466,60 (quatrocentos e sessenta e seis euros e sessenta cêntimos), a título de indemnização por responsabilidade civil extracontratual; caso se considere prescrito o direito à indemnização, condenar-se a Demandada no pagamento da quantia que se vier a liquidar em execução de sentença e ainda, no pagamento de juros vincendos, à taxa legal de 4% sobre a quantia em dívida, desde a citação até ao efectivo e integral pagamento, bem como nas custas, procuradoria e demais somas do processo. Alegou, para tanto e em síntese, que é concessionária do serviço público da construção da rede de infra-estruturas de distribuição de gás natural no norte, bem como de distribuição e fornecimento dessa forma de energia. A Demandada no exercício da sua actividade, no dia 27 de Novembro de 2000 procedeu as escavações (com retro escavadora) no concelho de Vila Nova de Gaia, tendo danificado as tubagens da Demandante que estavam instaladas no subsolo, conforme consta no relatório de ocorrência x. Os estragos foram provocados no decurso de trabalhos de escavação, com vista à construção de uma caixa de saneamento em loteamento e, traduziram-se na ruptura de tubos de polietileno, diâmetro 40 mm, parte integrante da rede secundária de distribuição de gás da Demandante. Os prejuízos do sinistro cifram-se em € 466,60 (IVA incluído), resultado do somatório dos custos com materiais de intervenção (€ 287,30), meios humanos (€ 99,75) e perdas de gás para a atmosfera (€ 11,73) e IVA. O custo com os materiais de intervenção resulta do valor que a Demandante teve de pagar à C, para consertar a rede de gás e recolocá-la em serviço e segurança, os meios humanos com a deslocação dos técnicos aos locais da ocorrência e atendendo a um valor/hora médio de cerca de € 100,00, por forma a resolver a situação e as perdas de gás para a atmosfera foram calculadas tendo em conta as características das tubagens. Alega, também, que apesar do sinistro ter ocorrido em 27 de Novembro de 2000, considera não se encontrar prescrito o direito de indemnização, contudo à cautela formula um pedido subsidiário, mediante o recurso ao instituto do enriquecimento sem causa. Juntou documentos. A Demandada, devidamente citada, contestou alegando que não reconhece a existência da alegada obrigação de indemnizar peticionada pela Demandante, uma vez que a fita sinalizadora da localização da conduta de gás danificada se encontrava mal colocada, quando tinha a obrigação legal de sinalizar, o que não fez. A referida fita encontrava-se deslocada cerca de 0,50 metros do local onde passava a conduta, tendo a Demandada dado conhecimento através da missiva remetida à Demandante a 23.02.2001 Por outro lado, a Demandada alega que não se verifica qualquer enriquecimento que possa justificar o pedido de restituição pela Demandante, pois nenhuma obrigação de indemnizar recai sobre a Demandada. Para além disso, ao contrário do que sustenta a Demandante o seu alegado crédito encontra-se prescrito, uma vez que a Demandante não participou criminalmente da Demandada pela prática dos factos que servem de causa de pedir na presente acção, pelo que não poderá aproveitar do prazo mais longo de prescrição estabelecido pela lei penal. Assim, tendo o sinistro ocorrido em 27.10.2000, encontra-se prescrito o direito à indemnização Juntou um documento. Não houve acordo em sede de Mediação. A citação foi efectuada regularmente. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções para além da que infra se apreciará, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. Procedeu-se ao Julgamento com observância das legalidades formais como da acta se infere. III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos: A) A Demandante é concessionária do serviço público de construção da rede de infra-estruturas de distribuição de gás natural no norte, bem como de distribuição e fornecimento dessa forma de energia; B) No dia 27 de Novembro de 2000 a Demandada procedeu as escavações (com retro escavadora) no concelho de Vila Nova de Gaia, com vista à construção de uma caixa de saneamento em loteamento, tendo danificado as tubagens da Demandante que estavam instaladas no subsolo, conforme mostra o relatório de ocorrência x; C) No sinistro supra referido, a ruptura das tubagens, parte integrante da sua rede de distribuição de gás natural, instaladas no subsolo, provocou fuga de gás, colocando em perigo a segurança pública devido à perda de gás para a atmosfera e subsolo; D) A Demandante quando solicitadas, cede a todas as informações de que dispõe relativas às infra-estruturas implementadas no subsolo, nomeadamente plantas cadastrais, as quais não foram solicitadas pela Demandada; E) O sinistro referido em B) provocou estragos que se traduziram na ruptura de tubos de polietileno, diâmetro 40 mm, parte integrante da rede de distribuição de gás da Demandante, instalada no subsolo; F) Os prejuízos do sinistro referido em B) cifram-se em € 466,60 (IVA incluído), resultado do somatório dos custos com materiais de intervenção (€ 287,30), meios humanos (€ 99,75), perdas de gás para a atmosfera (€ 11,73) e IVA (€ 67,79); G) O custo respeitante a meios humanos resulta do cálculo da despesa que a Demandante teve de suportar com a deslocação dos técnicos aos locais da ocorrência por forma a resolver a situação; H) Para o cálculo do valor/hora médio que foi de € 100,00 por trabalhador, teve-se em conta as rubricas salariais dos intervenientes e amortização de equipamentos utilizados, entre outros; I) As perdas de gás para a atmosfera foram calculadas tendo em conta as características das tubagens em causa, a pressão que o gás percorre as tubagens, o período de tempo em que as tubagens estiveram em situação de ruptura e o valor do gás/m³ naquele período; J) Por missiva datada de 23 de Fevereiro de 2001 enviada à Demandante, a Demandada declina a responsabilidade no acidente, uma vez que a fita sinalizadora estava deslocada cerca de 0,50 mts em sentido contrário ao rebentamento da conduta. Não ficou provado que: - A fita sinalizadora da localização da conduta de gás danificada se encontrava bem colocada. Motivação dos factos provados: O facto alegado em A) por ser do conhecimento geral e como tal facto notório – cfr. art. 514º, nº 1 do C.P.C. Para os demais factos e tendo presente a matriz da livre apreciação da prova atendeu-se ao depoimento das seguintes testemunhas: - D, que num depoimento coerente e credível, explicou que o modus operandi da Demandada, quando é participado um sinistro; não foi ao local e referiu que os danos são calculados pelos orçamentos das empresas que prestam serviços à Demandada e quando é solicitado vai um técnico da Demandada ao local e leva os cadastros; a fita sinalizadora serve para avisar que por baixo passa a tubagem de gás, normalmente a 25/30 cm, por último referiu que a Demandada não pediu as plantas cadastrais e que deveriam ser informados sempre que se mexe nas tubagens, para puderem repor tudo em conformidade, o que por vezes não acontece. - E, foi chamado ao local, tomou conhecimento através da linha de emergência e foi quem elaborou o relatório da ocorrência, a que corresponde o registo de ocorrência nº 49/2000, não se recorda se no local do sinistro estava a fita sinalizadora amarela, que serve para avisar quem vai intervir no solo, que naquele local passa as tubagens do gás e que as plantas cadastrais são entregues gratuitamente a quem as solicitar e falou dos perigos de uma fuga de gás. - F, responsável pela execução da obra em causa, confirmou o sinistro e referiu que a fita amarela foi encontrada 60/70 cm para a frente, o tubo foi interceptado antes da sinalização; a fita estava lá, mas deslocada do local e referiu que não é obrigatório pedir as plantas cadastrais; esclareceu também que depois de aparecer a fita, tem de remover o resto à mão. Para todos os factos dados como provados também se teve em conta os documentos de fls.14 a 20 e 31. Motivação da matéria de facto não provada: Resultou da ausência de mobilização probatória credível que permitisse o Tribunal aferir da veracidade dos factos após a análise de todos os documentos juntos pelas partes e do depoimento das testemunhas arroladas. Aliás, a testemunha E, funcionário da Demandante, foi o técnico chamado ao local e afirmou não se recordar se no local do sinistro se encontrava a fita sinalizadora da localização da conduta de gás. IV – O DIREITO - DA INVOCADA EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA DA PRESCRIÇÃO O direito de indemnização por facto gerador de responsabilidade civil prescreve no prazo de três anos, a contar da data que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete. Porém, se o facto ilícito constituir crime para cujo procedimento criminal a lei penal estabeleça prazo mais longo, é este o prazo aplicável – cfr. art. 498º, n.os 1 e 3 do C.C.. O art. 498º do C.C. limita-se a fixar o prazo prescricional por remissão. Se o facto constituir crime, o prazo prescricional é o do respectivo procedimento criminal. O que a lei manda aplicar é, pois, apenas o prazo que a lei penal fixa para a prescrição do procedimento por aquele crime. Dos autos não consta, que o direito de queixa fosse exercido pela Demandante e ao não ter sido exercido, encontra-se há muito extinto. Quid júris? A maioria da Jurisprudência defende que a extinção do direito de queixa pelo seu não exercício é indiferente ao aproveitamento do prazo mais longo previsto no art. 498º, nº 3 do C.C., pois o que determina tal alargamento é a gravidade do facto e do dano, a especial qualidade do ilícito. Posto isto, À luz do art. 277º, alíneas c) e d) do C.P. a danificação de condutas de gás corresponde à prática do crime de dano em instalações e perturbação do serviço de fornecimento de gás, cuja moldura penal varia entre 1 a 8 anos de pena de prisão. Assim, o prazo de prescrição aplicável ao crime mencionado no referido artigo do Código Penal é de 10 anos – cfr. art. 118º, alínea b) do C.P., pelo que o direito de indemnização da Demandante apenas prescreverá decorridos 10 anos sobre a data do sinistro. Conclui-se, pois, que o não exercício do direito de queixa pela Demandante não obsta à aplicação do prazo de prescrição de 10 anos relativamente ao direito que pretende exercer com a presente acção. Porque esse prazo ainda estava a decorrer quando a Demandada foi citada, o direito da Demandante não prescreveu. Cumpre apreciar e decidir. Os pressupostos do dever de indemnizar no contexto da responsabilidade civil extracontratual, pressupostos que, aliás, são comuns à responsabilidades civil contratual são: facto, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano – arts 483º e 487º, nº 2 do C.C. O art. 493º, nº 2 do C.C. estabelece presunção de culpa ao estabelecer que quem causar dano a outrem no exercício de uma actividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir. Quem exerce actividades perigosas que derivam da natureza dessa mesma actividade é obrigado a reparar o dano daí decorrente. A elisão da presunção de culpa faz-se pela prova de que foram tomadas todas as providências para evitar o dano dela resultante, para evitar o perigo. Na instalação destinada à condução ou entrega da energia eléctrica ou do gás só não existe responsabilidade se ela estiver de acordo com as regras técnicas em vigor e em bom estado de conservação. – cfr. art. 509º do C.C. A finalidade do art. 493º, nº 2 do C.C. é ditada pela conveniência de estabelecer um regime severo para a responsabilidade civil resultante de actividades perigosas. O art. 563º do C.C. estabelece o nexo de imputação causal entre o facto e o dano para existir a obrigação de indemnizar. Assim, Face à ocorrência de danos decorrentes de actividades perigosas, o ónus da prova reparte-se equitativamente entre o lesado e o agente. Sobre o primeiro recai o encargo de provar os factos donde emerge a produção de culpa, a existência de danos e o nexo de causalidade. Ao agente, para alijar a sua responsabilidade, é atribuído o encargo de provar o cumprimento dos deveres de diligência ajustados ao exercício de actividades que comportam um maior risco de ocorrência de sinistros Ora, face à matéria dada como provada, do sinistro ocorrido em 27 de Novembro de 2000 resultaram danos patrimoniais para a Demandante, designadamente, sofreu danos materiais, que se traduziram na ruptura de tubos de polietileno, diâmetro 40 mm, parte integrante da rede de distribuição de gás, instalada no subsolo que mandou reparar e ascendeu ao montante de € 466,60. Contudo, ao contrário, do que pretende a Demandante, não existe prova que a fita sinalizadora da localização da conduta de gás danificada se encontrava bem colocada de forma a que a Demandada conseguisse evitar o sinistro. A Demandante não conseguiu provar a culpa efectiva da Demandada, pelo que fica excluído o seu dever de indemnizar, como aquela pretende. V – DISPOSITIVO Face a quanto antecede, julgo improcedente por não provada a presente acção, e, por consequência, absolvo do pedido a Demandada. Declaro a Demandante como parte vencida, correndo as custas por sua conta, com o correspondente reembolso à Demandada, em conformidade com os art. 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Vila Nova de Gaia, 29 de Fevereiro de 2008 A Juíz de Paz
(Maria Manuela Freitas)
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