Sentença de Julgado de Paz
Processo: 449/2007-JP
Relator: CRISTINA MORA MORAES
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
Data da sentença: 04/24/2008
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: ACTA DE LEITURA DE SENTENÇA

Aos 24 de Abril de 2008, pelas 18.30h, no Julgado de Paz do Porto, teve lugar a continuação da Audiência de Julgamento em que são partes:
Demandante: A
Demandada : B
Realizada a chamada, não se encontrava ninguém presente.
Reaberta a audiência, pela Mª Juíza, foi proferida a seguinte:
SENTENÇA
A Demandante intentou contra a Demandada a presente acção tendo identificado no requerimento inicial, como seguindo a forma de processo sumaríssimo.
Nos Julgados de Paz, não têm aplicação os artºs 460º, 461º e 462º do C. P.C., uma vez que a lei processual civil só é aplicável subsidiariamente, no que não for incompatível com a lei 78/2001 de 13 de Julho – artº 63º. Nestes tribunais, as acções são enquadráveis no artº 9º nºs 1º ou 2º da citada Lei, seguindo um procedimento próprio e constante dos artºs 43 e segts.
A presente acção enquadra-se na alínea i) do nº1 do artº 9º da supra citada Lei.
A Demandante peticionou a condenação da Demandada, a pagar-lhe a quantia de € 2.650,52, assim discriminada:
a) € 1.555,52, a título de devolução do preço pago por produtos que a Demandada não forneceu, apesar de contratualmente se ter obrigado a tal;
b) € 595,00 a título do custo do produto fabricado para colocação no C e que por violação contratual da Demandada não será aplicado durante a maior parte do período contratado;
c) € 500,00 a título de danos provocados na imagem da Demandante, pela violação contratual por parte da Demandada.
A Demandada, devidamente citada, apresentou contestação, conforme plasmado a fls. 37 a 75.
Procedeu-se à realização da Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, consoante resulta da Acta.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.
FACTOS PROVADOS

A. A Demandante dedica-se à actividade de lazer, organizando festas com música e pista de dança.
B. A Demandada dedica-se à actividade publicitária e marketing.
C. No decurso da sua actividade, a Demandante celebrou com a Demandada um contrato verbal de prestação de serviços para fornecimento de diversos materiais publicitários, decoração e de marketing.
D. Para os quais a Demandada, em 16 de Agosto de 2004, forneceu orçamento que se encontra junto a fls. 6. e se dá por integralmente reproduzido.
E. Com o qual a Demandante concordou.
F. Obrigando-se a Demandante a pagar o preço de € 2.843,15.
G. A Demandante e Demandada acordaram ainda na venda de C situado no Porto, pelo preço mensal de € 250,00, acrescido de IVA.
H. A Demandada, na sequência do orçamento apresentado e aceite pela Demandante, elaborou e apresentou, a pedido desta, um caderno de encargos demonstrativo do trabalho a realizar e que foi aprovado e aceite pela mesma.
I. A Demandada enviou à Demandante as facturas:
a) 749 de 26 de Agosto de 2004, no valor de € 2.847,85;
b) 748 de 31 de Agosto de 2004 - Aluguer do C no mês de Setembro de 2004 e aos custos pela produção publicitária em impressão digital a afixar no dito C, no valor global de 595,00 €;
c) 826 de 28 de Outubro de 2004 - Aluguer do C nos meses de Outubro e Novembro de 2004, no valor de 761,60 €;
J. A Demandante na sequência das facturas enviadas liquidou a quantia global de € 4.204,45, da seguinte forma:
a) € 1.000,00 em numerário, como sinal e princípio de pagamento que entregou em 18 de Agosto de 2004;
b) € 1.300,00 que entregou em 17 de Setembro de 2004 por cheque;
c) € 1.142,85 que entregou em 22 de Setembro de 2004 por cheque;
d) € 761,60 que entregou em 23 de Novembro de 2004 por cheque;
K. No âmbito do acordo verbal e aprovação do orçamento, a Demandada obrigou-se a entregar à Demandante, até à data da inauguração das instalações no “D”, no Porto, em 27 de Agosto de 2004, entre outros materiais:
a) 250 prismas (marcados de 1 a 250) para colocação nas mesas, no valor unitário de 2,00 € o que perfaz € 500,00;
b) 14 backlit's 480 x 520) em impressão digital para reclamos luminosos junto aos elevadores, no valor unitário de € 25,00 o que perfaz € 350,00;
c) 2 backlit's (970 x 1420) em impressão digital para reclamo exterior luminoso, no valor unitário de € 45,00 o que perfaz € 90,00;
d) 2 backlit's (1500 x 550) em impressão digital para reclamos luminosos a aplicar no parque auto (7° piso) no valor unitário de € 40,00 € o que perfaz € 80,00;
e) 2 placas de parque em PVC com moldura (297x210).
f) Película fosca - 4 faixas para forrar as duas portas (1,10 x1,85), no valor de € 50,00 / m2, o que perfaz € 485,52, IVA incluído.
L. A Demandada retirou do C situado no Porto, a publicidade referente à Demandante, durante o mês de Dezembro de 2004.
M. Os materiais referidos em L, alíneas a) a f), foram entregues pela Demandada.
N. A Demandante enviou à Demandada carta registada datada de 27 de Dezembro de 2004, que consta a fls. 10 a 13.
O. Em 1 de Fevereiro de 2005, foi enviada nova carta à Demandada, desta vez, pelo mandatário da Demandante, que consta a fls. 14 e 15.
P. A Demandada não respondeu a nenhuma das cartas enviadas.
FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final, sendo que os factos constantes de A. B. C. E. J. e K. se consideram admitidoos por acordo - artº 490º nº do C.P.C..
A testemunha E funcionário da Demandante, exercendo as funções de empregado de mesa, referiu que os materiais foram todos entregues, apenas alguns deles não estavam conforme o acordado, no entanto não assistiu às negociações, pois tudo tinha sido tratado com o F que já faleceu. Depôs com isenção, tendo feito um depoimento credível. A testemunha G, funcionária da Demandante, também não assistiu às negociações, não sabendo os moldes em que foram os materiais acordados, daí que o seu depoimento não foi relevante.-
A testemunha H, filho da sócia da Demandada, foi o responsável por todos os trabalhos encomendados, tendo demonstrado conhecimento directo dos factos aqui em discussão, à excepção do tempo de aluguer do C. Prestou esclarecimentos sobre os materiais constantes do orçamento. O seu depoimento revelou-se isento, seguro e credível.
Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos.
O DIREITO
Fixados os factos, cumpre apreciar e decidir, aplicando o direito.
Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição – artº 1154º do Cód,. Civil. A empreitada é uma modalidade daquele e encontra-se definida pelo art.º 1207.º do Código Civil como o “contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço”.
A relação negocial estabelecida pela Demandante com a Demandada traduz-se num contrato de empreitada, já que mediante o pagamento do respectivo preço, ficou a Demandada obrigada a realizar uma obra.
Nos presentes autos, alega a Demandante que a Demandada cumpriu defeituosamente a prestação a que nesse contrato estava obrigada, uma vez que não entregou os materiais enumerados nas alíneas a), d) e f) do artigo 16° do requerimento inicial tendo entregue uns posters de papel vegetal que não são do tipo nem qualidade do papel acordado, pelo que não foram aceites, o que lhes foi comunicado de imediato, encontrando-se por entregar os materiais enumerados nas alíneas b) e c) do citado artigo 16° do requerimento inicial. Mais alega que os materiais encomendados e referidos na alínea e) do mesmo artigo 16° vinham com um erro ortográfico que até à presente data não foi corrigido. Mais alega que a Demandada, sem nada que o fizesse prever retirou do C situado no Porto, a publicidade referente à Demandante, durante o mês de Dezembro de 2004, quando o contrato celebrado era por um ano, ou seja a começar em Setembro de 2004 e a terminar em Agosto de 2005.
A Demandada por sua vez, contesta alegando que o trabalho a seu cargo foi integralmente realizado, tendo na sequência do orçamento apresentado e aceite pela Demandante, elaborado e apresentado, a pedido desta, um caderno de encargos demonstrativo do trabalho a realizar e que foi aprovado e aceite pela mesma, tendo prestado correctamente o serviço e em consequência, emitiu a factura que aquela pagou e, aquando do pagamento, não apresentou qualquer reclamação do trabalho realizado nem dos materiais fornecidos, tendo os backlit´s sido entregues e colocados, o mesmo sucedendo com os demais materiais constantes do orçamento, à excepção do descrito no ponto três do orçamento que a Demandante não quis.
Pretende a Demandante com a presente acção ser ressarcida pela Demandante das quantias de € 1.555,52, a título de devolução do preço pago por produtos que a Demandada não forneceu, apesar de contratualmente se ter obrigado a tal; € 595,00 a título do custo do produto fabricado para colocação no C e que por violação contratual da Demandada não será aplicado durante a maior parte do período contratado; € 500,00 a título de danos provocados na imagem da Demandante, pela violação contratual por parte da Demandada.
Ora, no campo da responsabilidade contratual o credor deve alegar e provar os factos constitutivos do seu direito, ou seja, provar a existência de um contrato; a sua violação pela contraparte e a existência de prejuízos causados por essa violação.
Ao devedor, por seu turno incumbe alegar e provar que cumpriu a obrigação, pois o cumprimento é um facto extintivo do direito ou que o incumprimento ou o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua (arts. 342º e 799º, ambos do C.Civil).
Não resultou provado que os materiais constantes de K. alíneas a) a f), não tivessem sido entregues. Com efeito, da prova testemunhal apresentada, resultou precisamente o contrário, isto é, aqueles materiais foram entregues. A testemunha E, confirmou a entrega de todos os materiais, apenas disse que não estavam conforme o encomendado, sendo certo que não assistiu às negociações, não sabendo os termos em que foram os materiais contratados. No que concerne aos prismas, referiu que as medidas não eram as que tinham sido encomendadas (embora confirmasse as medidas que constavam do orçamento, aprovado pela Demandante). Mais referiu, que os clientes os metiam ao bolso, o que quer dizer que foram aceites pela Demandante, pois foram utilizados. Quanto aos backlit´s, referiu que a Organização do D lhes exigiu a retirada dos mesmos por não estarem em conformidade com os restantes aí existentes, pelo que foram os mesmos aplicados, sendo retirados por exigência de terceiros.
O orçamento foi aceite pela Demandante donde constam as medidas dos prismas e no que diz respeito aos backlit´s, este material (o qual foi devidamente esclarecido pela testemunha H) estavam bem explícitos no orçamento.
No que concerne ao restante material que consta de K. dos factos provados, não foi também produzida prova credível que os mesmos apresentassem defeitos.
Quanto à duração do aluguer do C, também não foi feita prova da sua duração. As testemunhas apenas sabiam o que ouviram dizer à pessoa que negociou com a Demandada, não tendo assistido à respectiva contratação.
O contrato de empreitada celebrado entre a Demandante e a Demandada, foi-o verbalmente, nos termos permitidos por lei (art. 219º do CC), pelo que, só com o recurso à conjugação da prova documental – orçamento, as facturas e o caderno de encargos e da prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento, foi possível aferir os termos em que foi o mesmo celebrado.
Não resultando provada a sua violação pela contraparte na relação negocial sub judice, falece a pretensão da Demandante dos pedidos insertos em a) e b). Quanto ao demais peticionado, a título de danos provocados na imagem da Demandante, fica obviamente prejudicado, face à improcedência dos dois primeiros.
Improcede, assim, totalmente a pretensão da Demandante.
DISPOSITIVO
Face a quanto antecede, julgo improcedente a presente acção e, em consequência, absolvo a Demandada, do pedido contra si formulado.
Declaro parte vencida a Demandante, correndo as custas por sua conta, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro, alterada pela Portaria nº 209/2005 de 24 de Fevereiro.
Registe e notifique.
Para constar se lavrou a presente Acta que vai ser assinada.
Porto, 24 de Abril de 2008
A Juíza de Paz
(Cristina Mora Moraes)
A técnica de Apoio Administrativo
(Liliana Moreira)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz do Porto