Sentença de Julgado de Paz | ||||
| Processo: | 753/2006-JP | |||
| Relator: | MARIA MANUELA FREITAS | |||
| Descritores: | CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES | |||
| Data da sentença: | 01/31/2007 | |||
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA | |||
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B II – OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante veio propôr contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrada na alínea a) do nº 1 do art. 9º da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a apresentar um relatório detalhado e comprovado acerca da utilização do montante entregue a título de despesas pessoais, a devolver o valor excedentário, acrescido de juros legais vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, a pagar o valor de € 16,94 que teve de suportar pelo requerimento à Caixa Geral de Depósitos da cópia dos cheques por si passados e ainda, em custas com a entrada da presente acção. Alegou, para tanto e em síntese, que a Demandada tem por objecto social a recuperação de doentes com problemas de adicção. Em meados de Agosto de 2005, a Demandada admitiu o seu filho para um tratamento de 90 dias. Teve de liquidar o valor inicial de € 875,00 e por cada mês de internamento teria de suportar o valor de € 288,06. Para além destes valores, a Demandante enviou para a Demandada três cheques ao portador, no montante total de € 650,00. O filho da Demandante só lá esteve 52 dias e não foi devolvido qualquer valor dos € 650,00 entregues à Demandada exclusivamente para despesas pessoais do mesmo, durante os 90 dias de internamento. Juntou documentos. A Demandada, devidamente citada, não contestou, tendo faltado à sessão de Pré-Mediação e à Audiência de Julgamento, não tendo justificado a sua falta a qualquer uma delas. Determinou-se então a realização da Audiência de Julgamento, tendo a Demandada faltado, e justificado a sua falta à mesma. Foi agendada nova Audiência de Julgamento, à qual reincidiu na falta à mesma. Justificou a sua falta, a qual não foi atendida, uma vez que nos termos do art. 58º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, só pode haver um adiamento da Audiência de Julgamento perante a falta de qualquer da partes, o que já tinha acontecido. Assim, como a Demandada não contestou, entendemos aplicar, in casu, a cominação do nº 2 do art. 58º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho A citação foi efectuada regularmente. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Atento o disposto no art. 58º, nº 2 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pela Demandante. Consideram-se ainda por reproduzidos os documentos de fls. 6 a 17. IV – O DIREITO No caso vertente, e face à matéria provada por confessada, a Demandante acordou com a Demandada, que tem por objecto a recuperação de doentes com problemas de adicção, os termos do internamento do seu filho e a forma de pagamento. A Demandante teve de liquidar o valor inicial de € 875,00 e por cada mês de internamento teria de suportar o valor de € 288,06. Para além destes valores, a Demandante enviou à Demandada três cheques ao portador nos montantes de € 200,00, € 200,00 e € 250,00, respectivamente, a título de pagamento de despesas pessoais do seu filho. Acontece que, o seu filho só permaneceu internado cerca de 52 dias e não, os noventa dias como estava previsto. O cheque relativo ao último mês de internamento, no montante de € 288,06 foi devolvido à Demandante. No entanto, não foi devolvido qualquer valor dos € 650,00 entregues para despesas pessoais do seu filho, durante os noventa dias de internamento. Interpelada a Demandada para apresentar o relatório detalhado das despesas e devolver o valor excedentário, até à data tal não aconteceu, pelo que o mesmo é devido. Estamos perante um contrato de prestação de serviços definido pelo art. 1154º do Código Civil com sendo “aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”, contrato esse que é atípico uma vez que o art. 1.155º do Código Civil apenas considera modalidades de contrato típico o mandato, o depósito e a empreitada, e que se rege pela vontade das partes na medida em que não viole eventuais normas imperativas. Também, face à matéria provada por confessada, a Demandante teve despesas com o pedido à Caixa Geral de Depósitos, das cópias dos cheques entregues à Demandada a título de despesas pessoais que importaram em € 16,94, pelo que tal pagamento também é devido por esta. Verificando-se um retardamento da prestação – pagamento do preço – por causa imputável ao devedor, ora Demandada, constitui-se esta em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandante – art. 804º do Código Civil. Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora. Nos termos do art. 805º, nº 2 do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, nomeadamente, depois de ter sido judicialmente interpelado para cumprir. V – DISPOSITIVO Face ao quanto antecede, julgo procedente a presente acção, e, por consequência, condeno a Demandada a apresentar um relatório detalhado e comprovado das despesas pessoais tidas com o filho da Demandante e caso haja saldo a seu favor, proceder à sua devolução, bem como, o montante de € 16,94, acrescida dos juros de mora calculados à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento. Declaro a Demandada como parte vencida, correndo as custas por sua conta, com o correspondente reembolso à Demandante, em conformidade com os art. 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Vila Nova de Gaia, 31 de Janeiro de 2007
A Juíz de Paz (Maria Manuela Freitas)
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