Sentença de Julgado de Paz
Processo: 102/2012-JP
Relator: MARTA NOGUEIRA
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 06/25/2012
Julgado de Paz de : SERTÃ
Decisão Texto Integral:
Ata de Audiência de Julgamento
(COM PROLAÇÃO DE SENTENÇA)
(art. 57º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho – LJP)


Processo n.º x
Data: 25 de junho de 2012, pelas 10:30 horas.
Juíza de Paz: Marta Nogueira.
Técnico de Atendimento: Humberto Martins.
Objeto da ação: Ação Declarativa de Condenação, nos termos do artigo 9º, n.º 1, al. i) da Lei n.º 78/2001 de 13 de julho.
Valor: € 1.137,73 (mil cento e trinta e sete euros e setenta e três cêntimos).
Demandante: P
Demandada: D
No dia e hora designados para a audiência de julgamento estavam:
I – Presentes:
O legal representante da Demandante.
II – Ausente:
A Demandada.
Aberta a audiência, a Sra. Dra. Juíza de Paz proferiu a seguinte:
SENTENÇA
“A Demandante veio intentar a presente ação, com fundamento na alínea i) da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alegando, para o efeito e em síntese, que se dedica, com carácter habitual e escopo lucrativo, ao comércio por grosso e retalho de pneus para automóveis, máquinas industriais e tractores agrícolas e sua assistência, compra e venda de acessórios para automóveis e tractores agrícolas, óleos, lubrificantes, trabalhos de estação de serviços, importação e exportação e que a Demandada é uma sociedade comercial que se dedica, igualmente com fim lucrativo, à construção civil, obras públicas e especialidades afins. Compra, venda, revenda e arrendamento de imóveis. Diz a Demandante que, no exercício da sua actividade, forneceu à Demandada bens e prestou-lhe os serviços, mediante prévia solicitação desta e preço ajustado, com IVA incluído, discriminados na sua quantidade, qualidade e valor, nas faturas n.ºs 3495, 3523, 3531, 3554, 3656, 3713 e 3821, datadas de 17-11-2011, 29-11-2011, 03-12-2011, 19-12-2011, 03-02-2012, 29-02-2012 e 04-04-2012 respectivamente. Acrescenta que os fornecimentos efectuados e os serviços prestados importam as seguintes quantias:
a) Fatura n.º 3495, emitida a 17-11-2011, no valor de € 369,79 (trezentos e sessenta e nove euros e setenta e nove cêntimos);
b) Fatura n.º 3523, emitida a 29-11-2011, no valor de €18,45 (dezoito euros e quarenta e cinco cêntimos);
c) Fatura n.º 3531, emitida a 03-12-2011, no valor de €396,85 (trezentos e noventa e seis euros e oitenta e cinco cêntimos);
d) Fatura n.º 3554, emitida a 19-12-2011, no valor de €194,51 (cento e noventa e quatro euros e cinquenta e um cêntimos);
e) Fatura n.º 3656, emitida a 03-02-2012, no valor de €30,75 (trinta euros e setenta e quatro cêntimos);
f) Fatura n.º 3713, emitida a 29-02-2012, no valor de €79,95 (setenta e nove euros e noventa e cinco cêntimos);
g) Fatura n.º 3821, emitida a 04-04-2012, no valor de €9,84 (nove euros e oitenta e quatro cêntimos), fornecimentos estes que a Demandada deveria ter pago à Demandante nas respetivas datas de emissão, isto é, a pronto pagamento. Acresce que a, segundo a Demandante, foram prestados à Demandada os serviços descritos nas faturas supra referidas, sendo que aquela as conferiu e achou conforme ao acordado, quanto à sua quantidade, à qualidade e ao preço, não tendo sid apresentada qualquer reclamação. Por último refere a Demandante que a Demandada não procedeu ao pagamento dos valores titulados pelas referidas faturas, cujo valor global ascende a € 1.100,14 (mil e cem euros e catorze cêntimos), apesar de já ter sido interpelada, por diversas vezes, no sentido de proceder ao pagamento dos valores em dívida, permanecendo a situação de incumprimento.
Termina pedindo que a ação seja julgada procedente por provada e, por via dela, condenada a Demandada a pagar à Demandante a quantia de €1.137,73 (mil cento e trinta e sete euros e setenta e três cêntimos) já acrescida dos juros de mora vencidos desde a data do vencimento das faturas, e calculados pela Demandante em € 37,59 (trinta e sete euros e cinquenta e nove cêntimos), bem como nos respetivos juros de mora, à taxa comercial, que se vençam desde a data da propositura da ação até efetivo e integral pagamento, com custas e demais encargos devidos nos termos legais pela Demandada.
Juntou: 9 (nove) documentos.
Valor da ação: de €1.137,73 (mil cento e trinta e sete euros e setenta e três cêntimos).
A Demandante recusou a fase voluntária da mediação.
A Demandada foi regularmente citada (em 17-05-2012) e notificada da data da realização da Audiência de Julgamento, para o dia 18-06-2012, pelas 11h00, à qual faltou a Demandada, que não justificou a sua falta. Foi designada a presente data, pelas 10h30 para realização da Audiência de Julgamento em 2ª marcação, para prolação de sentença, caso a Demandada não justificasse a sua falta. A Demandada não apresentou contestação. A Demandada reiterou a sua falta à Audiência de Julgamento, pelo que, nos termos do art. 58º n.ºs 2 e 4 da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho (LJP), se consideram confessados os factos alegados pela Demandante.
FUNDAMENTAÇÃO
Dispõe o art. 58.º, n.º 2 da LJP que, se o demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de 3 (três) dias, opera a cominação prevista no supra mencionado normativo, pelo que se consideram confessados os factos articulados pelo demandante. Ora, foi o que sucedeu nos presentes autos.
Assim, consideram-se provados (por confissão) e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes os factos:
1 – A Demandante dedica-se, com carácter habitual e escopo lucrativo, ao comércio por grosso e retalho de pneus para automóveis, máquinas industriais e tractores agrícolas e sua assistência, compra e venda de acessórios para automóveis e tractores agrícolas, óleos, lubrificantes, trabalhos de estação de serviços, importação e exportação;
2 – A Demandada é uma sociedade comercial que se dedica, igualmente com fim lucrativo, à construção civil, obras públicas e especialidades afins. Compra, venda, revenda e arrendamento de imóveis;
3 – A Demandante, no exercício da sua actividade, forneceu à Demandada bens e prestou-lhe os serviços, mediante prévia solicitação desta e preço ajustado, com IVA incluído, discriminados na sua quantidade, qualidade e valor, nas faturas n.ºs 3495, 3523, 3531, 3554, 3656, 3713 e 3821, datadas de 17-11-2011, 29-11-2011, 03-12-2011, 19-12-2011, 03-02-2012, 29-02-2012 e 04-04-2012 respectivamente;
4 – Os fornecimentos efectuados e os serviços prestados importaram as seguintes quantias:
a) Fatura n.º 3495, emitida a 17-11-2011, no valor de € 369,79 (trezentos e sessenta e nove euros e setenta e nove cêntimos);
b) Fatura n.º 3523, emitida a 29-11-2011, no valor de €18,45 (dezoito euros e quarenta e cinco cêntimos);
c) Fatura n.º 3531, emitida a 03-12-2011, no valor de €396,85 (trezentos e noventa e seis euros e oitenta e cinco cêntimos);
d) Fatura n.º 3554, emitida a 19-12-2011, no valor de €194,51 (cento e noventa e quatro euros e cinquenta e um cêntimos);
e) Fatura n.º 3656, emitida a 03-02-2012, no valor de €30,75 (trinta euros e setenta e quatro cêntimos);
f) Fatura n.º 3713, emitida a 29-02-2012, no valor de €79,95 (setenta e nove euros e noventa e cinco cêntimos);
g) Fatura n.º 3821, emitida a 04-04-2012, no valor de €9,84 (nove euros e oitenta e quatro cêntimos);
5 – As faturas supra referidas deveriam ter sido pagas pela Demandada à Demandante nas respetivas datas de emissão, isto é, a pronto pagamento, ou seja nos dias 17-11-2011, 29-11-2011, 03-12-2011, 19-12-2011, 03-02-2012 e 29-02-2012;
6 – Os serviços descritos nas faturas supra referidas foram prestados à Demandada;
7 – A Demandada conferiu as ditas faturas e achou-as conforme ao acordado, quanto à sua quantidade, à qualidade e ao preço;
8 – Não foi apresentada qualquer reclamação;
9 – A Demandada não procedeu ao pagamento dos valores titulados pelas referidas faturas, cujo valor global ascende a € 1.100,14 (mil e cem euros e catorze cêntimos);
10 – A Demandada foi, por diversas vezes, interpelada pela Demandante no sentido de proceder ao pagamento dos valores em dívida;
11 – A situação de incumprimento permanece;
12 – O valor da dívida da Demandada para com a Demandante ascende a € 1.100,14 (mil e cem euros e catorze cêntimos).
A questão a decidir por este tribunal circunscreve-se a saber se a Demandante tem direito a exigir da Demandada o pagamento da quantia peticionada e consubstanciada nas faturas juntas aos autos.
Para fixação dos factos dados por provados concorreram as declarações da Demandante, a total ausência de prova, por parte da Demandada, de factos que pudessem pôr em crise, atenta a situação de revelia em que a própria se colocou, a versão apresentada pela Demandante e os documentos juntos aos autos.
Neste âmbito, cumpre realçar que, nos termos do artigo 205º da Constituição da República Portuguesa, as decisões dos tribunais são fundamentadas na forma prevista na lei. O artigo 60º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, na sua alínea c), prescreve que do conteúdo da sentença proferida pelo juiz de paz faça parte uma sucinta fundamentação. A prova, mais do que uma demonstração racional, é um esforço de razoabilidade em que o julgador procura estabelecer “o que realmente aconteceu”, recorrendo às regras da experiência e à sua livre convicção. Porém, a livre apreciação da prova não se confunde com apreciação arbitrária; a livre apreciação da prova tem como pressuposto valorativo a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio, conforme supõe a ordem jurídica. Ou seja, para se fazer um juízo adequado do grau de responsabilidade, não é necessária uma certeza absoluta, própria das ciências matemáticas; basta uma certeza empírica, relativa, dada pela experiência e pela natureza das coisas, suficiente para as necessidades da vida em sociedade e que se traduz num alto grau de probabilidade. Acresce que, a convicção do julgador é formada tanto por dados objetivos, fornecidos pelos documentos e outros elementos probatórios constituídos, como pela análise conjugada das declarações, depoimentos, razões de ciência, certezas, lacunas, hesitações, coincidências, e outros, que transpareçam em audiência de julgamento.
DIREITO
As questões a decidir por este Tribunal circunscrevem-se à caracterização do contrato celebrado entre a Demandante e a Demandada, às obrigações e direitos daí decorrentes bem como às consequências de um eventual incumprimento dessas obrigações.
Comecemos por referir que a Demandante juntou aos autos Facturas emitidas em nome da Demandada, não tendo produzido qualquer prova testemunhal. Pese embora estejamos perante uma situação de confissão, com base no preceituado no art. 58º da Lei n.º 78/2001, e 13 de Julho, entende este Tribunal, ainda assim, tecer alguns comentários quanto aos documentos juntos.
Os documentos que a Demandante juntou aos autos são faturas comerciais por si emitidas, pelo que não podem ser consideradas falsas. São, destarte, documentos particulares cuja autoria não foi posta em causa, assim como o teor das declarações deles constantes, isto é, o fornecimento dos bens e a prestação dos serviços. Sendo assim, importa invocar hic et nunc (agora ou nunca), o disposto no art. 376º n.º 1 CC, segundo o qual tais documentos fazem prova plena no processo quanto à sua materialidade (autoria, assinatura, timbres, etc.) e quanto aos factos desfavoráveis a declarante. Quanto aos factos restantes, segundo as regras da experiência da vida e de acordo com a prática comercial, as faturas de venda, emitidas e datadas pelo vendedor, facultam, salvo prova em contrário, a convicção judicial da venda dos materiais delas constantes, já que por fatura se entende ”o documento em que o vendedor faz a discriminação completa das mercadorias que vende ao comprador e em que indica as despesas que efetuou, bem como as vantagens que concede nos preços e as condições de entrega e de pagamento” (Sousa Leite, Compêndio de Noções de Comércio, 2ª ed., pág. 107), e já que tais escritos comerciais têm por função, exatamente, documentar tais vendas.
É certo que ao contrário do que acontece relativamente aos documentos autênticos, cuja foça probatória só pode ser ilidida com base na sua falsidade (art. 371º CC), estes documentos admitem impugnação nos termos gerais, mas, face à situação de revelia em que a própria Demandada se colocou, não resultou qualquer demonstração da inverdade dos referidos documentos, nem mesmo uma dúvida séria sobre o seu teor. A fatura comercial não é um documento particular qualquer! É um documento utilizado habitualmente na vida comercial, de acordo cm os usos e costumes do tráfico mercantil e, atualmente imposto e referido pela legislação comercial de quase todos os ordenamentos jurídicos.
Por outras palavras, a fatura é, na tradição (usos e costumes mercantis) e de acordo com as normas que regem a profissão, o documento que titula as vendas das coisas móveis no comércio. Um sistema de faturação eficaz permite que as organizações mantenham um controlo apertado do seu cash flow, impostos e relações de negócio. Todavia, embora as faturas, sobretudo as emitidas em papel (hoje, a tendência é para a sua substituição por faturação eletrónica), possam eventualmente conter erros ou inexatidões, as mesmas devem merecer, salvo demonstração em contrário, credibilidade geral do público e dos agentes económicos em geral por força do princípio da confiança e da boa-fé, sendo certo que tal princípio encontra consagração legal entre nós justamente no art. 227º CC e em muitos outros que se referem à boa-fé.
Como é bom de ver, muito dificilmente qualquer testemunha, a menos que qualificada para tanto (como, por exemplo, o contabilista da empresa e, mesmo assim, socorrendo-se da escrita), poderá ter memória dos materiais fornecidos a ponto de poder confirmar em concreto o fornecimento dos bens descritos das faturas: exigir recordação de uma qualquer testemunha ao ponto de saber ou se lembrar se os materiais a que se referem as faturas são exatamente os mesmos que foram fornecidos, na maioria das vezes alguns anos volvidos sobre tal fornecimento, equivaleria à exigência de uma verdadeira “prova diabólica”. Porém, como se não bastasse, e já aqui o referimos, resultou das declarações do legal representante da Demandante, que Demandante e Demandada mantiveram um relacionamento comercial no âmbito do qual a Demandada não só adquiria bens à Demandante, como esta também lhes prestava serviços, bens estes que eram do tipo e natureza dos faturados.
Se a Demandada costumava adquirir bens da natureza e do tipo dos faturados, e cremos nessa situação, atenta a quantidade de faturas cujo pagamento é agora reclamado, então não se vê motivo para, sem mais, colocar em dúvida a realidade dos fornecimentos titulados pelas faturas juntas aos autos, pois, também, segundo as regras da experiência, pelo id quod plerumque accidit (aquilo que geralmente acontece), esses fornecimentos inseriam-se no trato comercial que havia entre as partes. Ou seja, não só a Demandada não logrou provar (provavelmente em virtude da sua própria revelia) que não houve, da parte da Demandante o fornecimento dos bens discriminados nas facturas e a prestação de serviços também nelas discriminados, como também não resultou qualquer dúvida quanto à exatidão das faturas juntas pela Demandante, como ainda, as declarações da Demandante apontam no sentido de ter havido relações comerciais entre a Demandante e a Demandada. Isto porque, como se repete, as faturas são documentos que titulam os fornecimentos efetuados e, sendo assim, são, em princípio, meios de prova bastante (não plena) dos respetivos fornecimentos, e tal prova não foi afastada, antes, de certo modo, mostra-se corroborada pelos restantes meios trazidos ao processo, como se vê, da fundamentação da matéria de facto. É certo que tal meio de prova é de apreciação livre do julgador, mas apreciação livre apenas tem o sentido de não vinculada, como seria, por exemplo, a resultante da prova legal ou tarifada [documentos autênticos legalmente exigidos (certidões, escrituras, instrumentos notariais avulsos), presunções juris et de jure, etc.], não equivalendo a apreciação arbitrária, ideia que também já salientámos supra. Esta é, aliás, a teleologia da obrigatoriedade de fundamentação da convicção do julgados ou, nas palavras da lei (art. 653º n.º 2 CPC), “especificação dos fundamentos que foram decisivos para o julgador”, justamente para permitir aos tribunais superiores a apreciação do itinerário cognitivo-valorativo do julgador nas suas decisões.
Em síntese, tendo a Demandante alegado as vendas de artigos e a prestação dos serviços constantes das faturas e juntado cópias das mesmas ao processo para documentar e comprovar as mesmas à Demandada e não tendo esta logrado provar a eventual inexatidão das mesmas, nada autoriza que se conclua pela dúvida sobre tais fornecimentos e prestação de serviços, antes pelo contrário!
Importa, pois, considerar provados os fornecimentos dos bens e a prestação dos serviços a que se referem as faturas juntas aos autos.
Aqui chegados a esta conclusão temos que, no caso vertente, deu-se a transmissão do direito de propriedade sobre os bens descritos nas faturas juntas aos Autos – designadamente os descritos nas faturas n.ºs 3495, 3523, 3531, 3554, 3656, 3713 e 3821, datadas de 17-11-2011, 29-11-2011, 03-12-2011, 19-12-2011, 03-02-2012, 29-02-2012 e 04-04-2012 respectivamente.
Estamos, assim, perante um contrato de compra e venda.
O art. 874º do Código Civil (CC) define o ato de compra e venda como sendo um “contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou direito, mediante um preço”. Este é um contrato cujos efeitos essenciais são a transmissão da propriedade da coisa, a obrigação da sua entrega e o pagamento do preço (art.º 879º do CC), devendo ser pontualmente cumprido (art. 406º do CC).
Por outro lado, verificamos ter sido celebrado um contrato de prestação de serviços, nos termos previstos no art. 1154º do Código Civil (CC) – proporcionar à Demandada o resultado do trabalho manual dos técnicos da Demandante, nomeadamente serviços de mão-de-obra, com ou sem retribuição. Resultam três elementos caracterizadores deste tipo de contrato: 1º) os sujeitos; 2º) a realização do trabalho manual; 3º) o pagamento do preço. Deste tipo de relação jurídica derivam obrigações recíprocas e interdependentes para ambas as Partes.
Constatamos, assim, ter sido celebrado, entre a Demandante e a Demandada, um contrato misto reunido numa mesma operação económica, tendo-se obrigado a Demandante a várias prestações principais, e a Demandada a uma prestação unitária (pagamento do preço/retribuição).
Mas qual o regime, então a ser aplicado a este tipo de contrato misto?
Esta questão tem dado lugar a várias hesitações na jurisprudência e a largas divergências de orientação na doutrina (v.g. Teoria da absorção – em que o tipo contratual predominante absorve os restantes elementos na qualificação e na disciplina do negócio; Teoria da combinação – em que se procura harmonizar ou combinar, na regulamentação do contrato, as normas aplicáveis a cada um dos elementos típicos que o integram; Teoria da aplicação analógica – em que os contratos mistos são considerados como espécies omissas na lei, apelando-se ao poder de integração das lacunas do negócio que o sistema confere ao julgador).
Perfilhamos do entendimento dos que advogam a aplicação da regra “acessorium sequitur principale”. Assim, e num caso como o dos presentes Autos (e o acessório seguindo o principal), o “contrato geral” (contrato misto) seguirá as regras da compra e venda, atendendo ao valor económico, inferior, da prestação dos serviços.
Face ao caso dos Autos, estando-se perante coisas fungíveis será indiferente para a Demandada (compradora) que a Demandante (vendedora) preste “coisa” por si criada, ou “coisa” obtida de outro modo, resultando proporcionalmente mais elevada a importância dos bens fornecidos.
Acresce que, in casu, o valor económico dos bens fornecidos pela Demandante é clara e manifestamente superior ao valor económico da prestação da sua atividade. Concluímos, assim, pela aplicação das regras do contrato de compra e venda ao contrato celebrado entre a Demandante e a Demandada, e, somente na eventualidade das regras aplicáveis ao contrato de compra e venda resultarem lacunosas, é que serão, subsidiariamente, aplicáveis as do contrato de prestação de serviços.
Da matéria provada resulta ter a Demandante cumprido a sua obrigação (fornecimento dos materiais e prestação dos serviços discriminados nas faturas juntas aos autos, não tendo a Demandada cumprido a sua obrigação – a do pagamento do preço devido. Acresce que, para contrariar o pedido formulado pela Demandante, sempre seria à Demandada que competiria alegar e provar, nos termos gerais das regras do ónus da prova (art. 342º CC), qualquer facto que impedisse, modificasse ou extinguisse o direito alegado pela Demandante, nomeadamente qualquer pagamento, incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato por parte da Demandante, o que não fez. Ou seja, nos termos das regras do ónus da prova (art.º 342º CC), competia à Demandante provar a existência da obrigação, incumbindo à Demandada provar o facto liberatório (ter cumprido a obrigação de pagamento, ter sido impedido de cumprir por caso fortuito ou de força maior, ou por facto de não cumprimento ou cumprimento defeituoso da Demandante) –, facto esse que o Tribunal entendeu não ter resultado provado. Mais, sendo o pagamento uma exceção perentória cuja invocação extingue o efeito jurídico dos factos articulados pela Demandante, não é à Demandante que compete provar a falta de pagamento, mas sim à Demandada que compete provar o pagamento – cfr. art. 342º n.º 2 CC e arts. 493º n.º 3 e 496º CPC, o que esta não logrou fazer.
Assim, de todo o exposto resulta inequívoco ser legítimo à Demandante reclamar o valor peticionado.
Adicionalmente, pede a Demandante que a Demandada seja condenada no pagamento de juros legais de mora vencidos desde a data do vencimento das respetivas faturas, e por si calculados até à data da propositura da presente acção em € 37,59 (trinta e sete euros e cinquenta e nove cêntimos), bem como nos vincendos desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.
Vejamos então quanto ao pagamento de juros legais de mora vencidos e vincendos.
Nos termos do art. 559º do CC, os juros legais são fixados em Portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano, sendo atualmente de 8,00% a taxa de juros comerciais em vigor (aprovada pelo Aviso nº 692/2012, de 2 de janeiro, publicado no D.R. 2ª série, de 17 de janeiro, e vigora no 1º semestre de 2012, conforme § 4º do art. 102º do Código Comercial). Por outro lado, o art. 804º CC preceitua que, ao não cumprir pontualmente a sua obrigação – ainda possível – o devedor incorre em mora, sendo que a simples mora o constitui na obrigação de reparar os danos causados ao credor. Os nºs 1 e 2 do art. 806º CC dispõem, por sua vez, que na obrigação pecuniária – caso ora em apreço – a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora sendo, em princípio, devidos os juros legais.
Acrescenta ainda o n.º 1 do art. 805º CC que o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir. No entanto, a alínea a) do n.º 2 dispõe que, independentemente de interpelação, há mora do devedor se a obrigação tiver prazo certo.
Ora, resultou provado nos presentes autos que a Demandada estava obrigada ao pagamento das Faturas emitidas pela Demandante no dia da sua emissão, ou seja nos dias 17-11-2011, 29-11-2011, 03-12-2011, 19-12-2011, 03-02-2012 e 29-02-2012 respetivamente, pelo que concluiremos que a Demandada se constituiu em mora nos dias seguintes à data desses mesmos vencimentos, ou seja nos dias 18-11-2011, 30-11-2011, 04-12-2011, 20-12-2011, 04-02-2012 e 01-03-2012.
Ora, verificado o não cumprimento pela Demandada também este pedido tem de proceder, pois tem fundamento legal, nos termos do art. 805º n.º 2 alínea a) CC, pois, como sucede no caso em apreço, a obrigação a que estava adstrita tem prazo certo, ou seja aqui os dias seguintes às datas apostas nas respetivas faturas como data de emissão.
DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgo totalmente procedente, por provada, a presente ação, condenando a Demandada a pagar à Demandante a quantia de € 1.137,73 (mil cento e trinta e sete euros e setenta e três cêntimos), quantia esta que já contempla os juros de mora vencidos e calculados pela Demandante em € 37,59 (trinta e sete euros e cinquenta e nove cêntimos).
Mais condeno a Demandada a pagar à Demandante os juros legais de mora vincendos, calculados sobre o capital em dívida, à taxa de juro definida por Aviso da Direção Geral do Tesouro para as transações comerciais, desde a data da citação até ao efetivo e integral pagamento.
Custas: Declaro parte vencida a Demandada, a qual vai condenada no pagamento das custas do processo, no valor de € 70,00 (setenta euros).
A Demandada deverá efetuar o pagamento das custas em dívida, no valor de € 70,00 (setenta euros), num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efetuado o pagamento, será entregue certidão da não liquidação da conta de custas ao Ministério Púbico, para efeitos executivos, no valor então em dívida, que será de € 210,00 (duzentos e dez euros).
Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida Portaria em relação à Demandante.
Da presente sentença, proferida na sua presença, ficou a Demandante notificada.
Notifique a Demandada ausente da presente sentença, por via postal registada simples, e também para o pagamento das custas de sua responsabilidade”.
Nada mais havendo a salientar a Sra. Juíza de Paz deu como encerrada a presente audiência.
Para constar se lavrou a presente ata que, achada conforme, vai ser assinada.
Julgado de Paz da Sertã, 25 de junho de 2012
A Juíza de Paz
Marta Nogueira
O Técnico de Atendimento
Humberto Martins