Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 77/2016-JP |
| Relator: | FILOMENA MATOS |
| Descritores: | USUCAPIÃO |
| Data da sentença: | 10/07/2016 |
| Julgado de Paz de : | CANTANHEDE |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Identificação das partes Demandante: A, NIPC x com sede na Rua x, nº x, x, x-x em x. Demandados: -B, NIF x e mulher C, NIF x, residentes na Rua x, nº x, x, x-x em x. -D, NIF x e mulher E, NIF x, residentes na Rua x, nº x, x, x-x em x. OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante propôs contra os Demandados a presente ação declarativa pedindo que sejam: -solidariamente, condenados a reconhecer a demandante como única e legítima proprietária da faixa de terreno com a área total de 150 m2, localizada entre a confrontação Norte dos seus prédios e o caminho público; -solidariamente, condenados a repor a faixa de terreno nos exatos termos em que se encontrava anteriormente a 2013 (com exceção das árvores cortadas) em toda a confrontação Norte de cada um dos seus respetivos prédios, devendo fixar-se um prazo de 30 dias para o efeito após trânsito em julgado da decisão que vier a recair sobre os presentes autos; -solidariamente condenados a absterem-se de movimentarem terras ou o que quer que seja para aquela parcela de terreno; -condenados a absterem-se, ainda, de passar ou por qualquer meio invadirem ou diminuírem os direitos de propriedade da demandante sobre a faixa de terreno; -condenados nas custas processuais. Para tanto, alegou que é possuidora de uma faixa de terreno que se situa junto de um caminho público, fundamentando a sua pretensão no instituto de usucapião, requerendo a declaração do direito de propriedade sobre a dita faixa de terreno, e que os demandados se abstenham de a invadir, tudo conforme os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 a 6, cujo teor se dá por reproduzido e juntou 8 documentos. Os demandados foram regularmente citados, e contestaram alegando a incompetência do julgado de paz, impugnando a factualidade vertida pela demandante, deduziram reconvenção, concluindo pela improcedência da ação conforme resulta de fls. 37 a 47. Exercido o contraditório acerca da exceção e reconvenção deduzida, a demandante pugnou pela improcedência da primeira e não admissão da segunda. A fls. 61, foi proferido despacho de não admissibilidade da reconvenção deduzida. Tramitação e Saneamento O Julgado de Paz é competente para julgar a presente causa (cfr. art. 9.º, n.º 1, e) e art. 11.º, n.º 1, ambos da LJP). Não existem excepções, que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa, fixando-se o valor da mesma em € 988,09 (cfr. artigos 296º, nº 1, nº 1 do art. 302º e 306º nº 1 e 2º, do Código Processo Civil) e Portaria nº 1337/2003 de 5 de Dezembro. A audiência de julgamento realizou-se com observância das formalidades legais, conforme se alcança das atas que antecedem, na primeira das quais, foi proferido despacho considerando o Julgado de Paz competente para decidir a causa. FACTOS PROVADOS Com base e fundamento nos autos, julgam-se provados os seguintes factos, com interesse para o exame e decisão da causa: 1-Os primeiros demandados são proprietários dos seguintes prédios: a)Prédio rústico composto por terra de cultura com 5 tanchas, sito em x, ao lugar de x, freguesia de x, concelho de x, descrito na Conservatória de Registo Predial de x sob o nº x/x e inscrito na matriz predial da referida freguesia e concelho sob o artigo xº, a confrontar de Norte com Caminho, Sul F, Nascente G e Poente H, cfr. doc. junto a fls. 9 a 11. b)Prédio rústico composto por terra de cultura com 6 tanchas, sito em x, ao lugar de x, freguesia de x, concelho de x, descrito na Conservatória de Registo Predial de x sob o nº x/x e inscrito na matriz predial da referida freguesia e concelho sob o artigo xº, a confrontar de Norte com Caminho, Sul com I, Nascente com vala e Poente com F, cfr. doc. juntos a fls. 12 a 14. 2-Os segundos demandados, são proprietários de um prédio rústico, sito em x, ao lugar de x, descrito na Conservatória de Registo Predial de x sob o nºx/x, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo xº, a confrontar de Norte com Caminho, Sul com J, Nascente com L e Poente com F, cfr. doc. junto a fls. 15 a 17. 3-Os prédios dos demandados estão numa quota de nível superior ao caminho. 4-O caminho existente tinha como função o acesso pelos proprietários dos prédios confinantes existentes no local. 5-Caminho esse sem saída, com a largura de cerca de 1,80 metros era usado nos tempos antigos, para passagem de pessoas, animais e carros de bois. 6-Os prédios dos demandados confinam a Norte com caminho e não com faixa de terreno, cfr. doc. juntos a fls.9 a 17. 7-A Demandante nunca administrou ou conservou, quer o caminho, quer a referida faixa de terreno nem houve utilização pública de ambos. 8-Os prédios em apreço na confrontação Norte, tinham canas plantadas e que existiam desde o caminho antigo. 9-Sempre foram os demandados e antepossuidores dos prédios, que plantaram e cortaram essas canas. 10-A demandante cortou as canas só uma vez. 11-A página de internet da A, não consta o referido caminho como sendo público, cfr. doc. junto a fls.76 a 79. 12-Existindo um caminho público situado mais a norte, conforme teor das plantas, juntas a fls. 80 a 85. 13-Não é visível qualquer faixa de terreno livre. 14-Os demandados têm exercido o direito de propriedade sobre toda a superfície dos imóveis, até ao caminho com o qual confinam. 15-Os Demandados não movimentaram quaisquer terras. 16-Um empreiteiro contratado pela M sem qualquer autorização dos proprietários, removeu vários metros quadrados de terreno do combro que pertence aos demandados. 17-Destruindo as canas que aí encontravam plantadas, as árvores existentes na extrema, e os marcos implantados pelos proprietários. 18-O prédio dos Demandados junto ao caminho na parte poente, fazia uma curva, que também tinha plantadas canas. 19-Essa curva foi arrasada com máquinas pesadas pelo empreiteiro, que removeu essa porção de terreno, entrando na propriedade dos demandados, cerca de dois metros em toda a extensão dos prédios. 20-Os demandados por email reclamaram junto da M contra o referido empreiteiro, por email, conforme doc. junto a fls. 86 e 87. 21-O empreiteiro assumiu a responsabilidade dos prejuízos, comprometendo-se a repor os terrenos e de indemnizar os danos, conforme doc. junto a fls. 89 a 91. 22-Os marcos foram colocados porém, já não ficaram na localização original, tendo os demandados recuado cerca de um metro, para o caso de futuramente ser alargado o caminho. 23-A vala que existia no terreno dos demandados a sul do caminho era privada. 24-Não existe cano algum, ao pé da dita vala. 25-O artigo x foi desanexado do artigo x, conforme resulta do documento junto a fls. 92 a 95. 26-Esse artigo x confinava a Norte e a Sul com Vala, antes do destaque, cfr. doc. junto a fls. 96. 27-Após a desanexação o artigo 7148º, o primitivo artigo passou a confrontar do Sul com Caminho, cfr. doc. junto a fls. 125. 28-Localizando-se a vala paralelamente ao caminho não existe qualquer faixa de terreno entre os dois. 29-Desde há vários anos que existe naquele local a passagem de um cano para onde desaguavam as águas dos terrenos limítrofes. Factos NÃO PROVADOS 1-A demandante tem afecto ao seu território um caminho público sito em x, no lugar de x, freguesia de x, concelho de x. 2-Do referido caminho faz parte integrante uma faixa de terreno composta por sensivelmente 150 m2, localizada ao longo de 200 metros de comprimento numa das suas margens. 3-Quer o caminho, quer a dita faixa de terreno foram sempre administrados e conservados única e exclusivamente pela demandante e de utilização pública. 4-A demandante sempre esteve no gozo, fruição e detenção da referida faixa de terreno, dela cuidando à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que fosse, dela zelando e cuidando. 5-Há mais de vinte, trinta e até mesmo quarenta anos que vem exercendo o direito de propriedade sobre a dita faixa, de forma pública e pacífica, de boa-fé e em nome do interesse público. 6-O prédio propriedade dos segundos demandados confronta a Norte com o caminho público da demandante e com a faixa de terreno integrante do mesmo. 7-Nenhum dos demandados tem direito sobre a dita faixa de terreno. 8-Em meados de 2013, ambos os demandados movimentaram terras para cima da faixa de terreno da demandante, nela implantando “marcos” unilateralmente, delimitando os seus pretensos terrenos. 9-Entre o caminho e o terreno dos primeiros e segundos demandados, existe um mote/combro de terreno com uma vala antiga que delimitava respectivamente o terreno dos primeiros e segundos demandados, separando-os do caminho com a faixa de terreno. 10-Combro esse que, não é propriedade de qualquer dos demandados. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Para a convicção formada conducente aos factos julgados provados, concorreu, o teor documental junto aos autos, a inspeção realizada ao local, as declarações do representante legal da demandante, o depoimento de parte dos demandados e os depoimentos das testemunhas todas inquiridas no local. As testemunhas inquiridas residem no lugar em que se situam os prédios, e algumas são pessoas já com alguma idade, conhecedoras do historial dos prédios em apreço, as quais, pela vivência, perceção e memorização privilegiada que tinham, prestaram nos seus depoimentos conhecimentos relevantes dos factos. O presidente da Junta de Freguesia, explicou “que desde há 14 anos é o presidente da demandante, fez contactos com as pessoas para passar o saneamento. No caminho sendo público, não havia necessidade. Não conhece isto, não é de cá. Fez a limpeza 2/3 vezes. Nada sabe da vala.” Do depoimento de parte dos demandados, referiu o primeiro, “que quando adquiriu o prédio em 2003 já tinha esta configuração. Havia um caminho de carro de bois. Outrora existia uma vala. Passava um trator mas, com dificuldade. Pertenceu à A de 1983 até fins de 1993 e a A nunca ali fez nada. Este presidente falou consigo, mas, só aquando do saneamento. Havia um combro. O empreiteiro da M, tirou terras e arrancou as canas, e não repôs totalmente as terras.” A C disse que, “ nasceu e foi ali criada. Quem limpava a vala eram os proprietários dos prédios e quem delas precisava, isto nos anos 1969/70. Viu uma carregada de areia no princípio do seu prédio. Quando entrou, viu a terra toda tirada. Não sabe de tubo nenhum. Quando rebentaram o terreno é que viu o tubo, mas, já estava fora do sítio e todo estragado.” A demandada E, explicou que “Comprou o prédio. Não sabe nada do tubo. O caminho era estreito. Pediram à A para alargar e nada, depois fê-lo por sua conta e da sua prima. Enviou o email à M. Tentou saber, e tentou embargar a obra, chegou a acordo com o empreiteiro que fez a obra e colocou os marcos. A vala existia junto ao combro. O empreiteiro não repôs o prédio como estava.” O demandado D, “referiu que quando comprou o prédio foi até ao caminho.” As testemunhas apresentadas pela demandante, N, O e P, (proprietário de um prédio que confina com o caminho) cujos depoimentos se revelaram imparciais e isentos, relativamente ao que se pretendia saber, ou seja, se a faixa reivindicada pela demandante era sua propriedade, todos foram unanimes em afirmar, que a demandante nunca exerceu qualquer acto de posse sobre a faixa que pretende ser declarada como proprietária. O primeiro, explicou que, “…foi ex-presidente da A de 1990 a 2006. Ajudou a limpar a vala. Que falou com os proprietários e alargou o caminho na parte mais estreita, ocupando o espaço da vala e a mota da vala, sem oposição de ninguém. Nunca lá fizeram nada, nessa faixa a não ser, uma vez que cortaram as canas. Não sabe os limites dos prédios dos demandados. O caminho não tinha saída, e a vala era limpa por aqueles que dela se serviam.” O segundo referiu que, “ tem um prédio que confina com o caminho, que está praticamente igual, mas, após o saneamento ficou uma grande confusão. As canas eram cortadas pelos donos. O tubo foi posto por si, no leito da vala e esta desapareceu em 1960, (nesse ano fez a festa) afundou-a. Logo, desde esse ano nunca mais ninguém a limpou. Não sabe se o caminho é público ou não, ali só passavam os proprietários dos prédios ali existentes. Viu as máquinas da Inova a pôr o saneamento.” A última testemunha, disse que tem 82 anos e “Tem um prédio que bate no acesso, desde o seu início. Conhece o local desde que nasceu. Havia uma vala do lado direito, entre os terrenos de cima e a serventia, era mesmo encostada ao combro e também havia muitas canas. Era o caminho, as canas, a vala, e depois era o terreno dos Demandados. A A nunca cá veio limpar nada, nunca arranjaram o caminho, pois não tinham cá nada. O caminho é de inquilinos e agora tem saída desde que fizeram o saneamento. Com o saneamento estragaram isto tudo. A Vala era de inquilinos e eram eles que dela se serviam, cuidavam, limpavam e tiravam as canas. Nunca viu ninguém da A aqui a trabalhar.” As testemunhas dos demandados, o Eng. Q explicou que, “trabalha para a M, e da adjudicação da obra do saneamento, que passou pelo caminho a uma empresa. Que nada sabe da vala, estava tudo cheio de canas. O empreiteiro terá limpo os prédios dos demandados, e veio cá desbloquear a situação e viu uma árvore caída e o caminho agora é mais largo.” R, disse, “ conheço isto, o meu pai tem ali um terreno. A vegetação está mais densa. O caminho é utilizado por quem tem terrenos por ali, primeiro com bois, depois com trator, o caminho acabava no terreno do meu pai. Nunca conheci nenhuma vala. Esteve a trabalhar na A há oito anos. A única vez que houve intervenção veio cá com a S cortar as canas, a pedido do T. O caminho está igual, sempre foi estreito e fundo, aqui era mais largo. O caminho sempre foi assim. Estes proprietários nunca limparam isto, a A também não. Isto é uma serventia porque não tem saída e, só é usada para ir para os prédios.” A L, explicou que, “tem um prédio que confronta com o caminho e a A nunca fez quaisquer melhoramentos naquele. O caminho não tem saída e os inquilinos é que sempre o zelaram e sempre foram os únicos que lá passavam. Quando iniciou o projeto para a construção da sua casa de habitação, tentou que a casa ficasse com a frente para a serventia, contudo, a U não autorizou, porque qualquer casa tem de ficar virada para uma via pública, o que não era o caso, pois tratava-se de uma passagem de inquilinos. Na altura ainda pediu ajuda à A para alargar a dita passagem que se comprometeu a arranjar uma máquina que solicitariam à U para o efeito, no entanto, nunca avançaram com nada. Em relação à sua infância, o caminho poderá estar mais largo, também derivado das obras de saneamento no caminho realizadas pela M.” V, disse, “ Conhecer o caminho desde criança, não é público, é de inquilinos e passavam lá apenas carros de bois. Passava aqui com o gado e lembra-se de existirem canas, aliás, algumas ainda cá estão. Pertenceu à X durante 2 mandatos e nesses 8 (oito) anos, a A nunca fez quaisquer obras neste caminho. Relativamente à vala, quem se ocupava dela eram os inquilinos e mais ninguém. As casas estão viradas para lá porque têm acesso público e para este lado (do caminho em causa) não.” Y, com 74 anos, explicou que “Era proprietário e vendeu ao Demandado B. Este caminho era de inquilinos. O prédio veio à sua posse através de herança por parte da sua mulher. O caminho não tinha saída, agora está muito bom, na altura era muito estreito e passava-se com muita dificuldade. Havia uma vala mas nunca lá corria água. Enquanto foi proprietário, não se lembra da A ter aqui alguma propriedade, de alguma vez ter limpo a vala ou arranjado o caminho. Para ele, o terreno que vendeu ao Demandado B batia diretamente no caminho, no fundo do combro. Lembra-se de existirem canas e que a vala ainda pertencia ao seu prédio. Quem cortava as canas era o seu sogro e mais tarde o próprio. Havia um carreiro de oliveiras encostadas à regueira, já na ribanceira, ao endireito das canas.” Na inspeção ao local realizada, procedeu-se à constatação dos elementos existentes nos prédios e sinais que os delimitam, e para provar o vertido no ponto 13 e 28. Assim, o facto assente em 3 considera-se admitido por acordo nos termos do nº 2, do art. 574º, do C.P.C. Quanto aos factos enumerados de 1,2,11,12,20,21,25 a 27, resultaram respetivamente, do teor do suporte documental elencado em cada um. Para a restante factualidade assente, contribuíram os depoimentos das testemunhas que confirmaram a factualidade alegada pelos demandados. Quanto aos factos não provados, os mesmos resultaram da falta de prova trazida nesse sentido, porquanto, a demandante não conseguiu provar a factualidade por si alegada, pois, nenhuma das testemunhas apresentadas prestou depoimento que permitisse ao tribunal concluir que os pressupostos da usucapião se tinham verificado conforme por si alegado. O DIREITO A demandante pretende através da presente ação, que os demandados sejam condenados a reconhecer que a faixa de terreno com a área total de 150 m2, localizada entre a confrontação Norte dos seus prédios e o caminho público, lhe pertence. Vejamos se conseguiu produzir prova nesse sentido. A ação de reivindicação, prevista no art. 1311° do Código Civil, constitui um meio de defesa da propriedade ou, por força do disposto no art. 1315° do Código Civil, de outros direitos reais de gozo, caracterizada por dois pedidos: o reconhecimento do direito (pronuntiatio), por um lado, e a restituição da coisa (condemnatio), por outro. A causa de pedir na acção de reivindicação é o facto jurídico de que deriva o direito de propriedade ou outro direito real de gozo (cfr. art. 581º, nº 4, do Código de Processo Civil). O direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação e a acessão (art. 1316º do Código Civil). Tratando-se de aquisição derivada, não basta todavia provar o respetivo facto aquisitivo, uma vez que este, não é constitutivo mas apenas translativo do direito real. Ora, como ninguém pode adquirir direitos de quem os não tem, em obediência ao princípio nemo plus iuris in aliud transferre potest quam ipse habet, sempre que, alguém pretenda provar que adquiriu determinado direito, inter vivos ou mortis causa, através de negócio jurídico ou de um ato translativo de outra natureza, tem que provar que o autor da transmissão era o titular do direito em causa, por o ter adquirido de um modo originário (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, “código civil Anotado”, vol. III., 2ª edição, pág. 115). Quanto à questão da propriedade, estando em causa uma aquisição derivada, não basta ao Autor, "provar que comprou a coisa ou que esta lhe foi doada. Nem a compra e venda nem a doação são constitutivas do direito de propriedade, mas apenas translactivas desse direito (...). É preciso provar que o direito já existia no transmitente, o que se torna, em muitos casos, difícil de conseguir. Para esse efeito, podem ter excepcional importância as presunções legais resultantes da posse (...) e do registo (...)" (Pires de Lima-Antunes Varela, Código Civil Anotado, III, Coimbra Editora, pág. 102) . A usucapião é um modo de aquisição originária da propriedade, ou de outro direito real de gozo, que depende da verificação de dois pressupostos: a posse e o decurso de um certo período de tempo. Dispõe, com efeito, o art. 1287.º do Código Civil “a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação: é o que se chama usucapião". A posse, como é sabido, consiste no exercício de poderes de facto sobre uma coisa em termos de um direito real (art. 1251º do Código Civil), ou melhor, do direito real correspondente a esse exercício, envolvendo deste modo um elemento empírico (o exercício de poderes de facto) e um elemento psicológico - jurídico (em termos de um direito real). Assim, para adquirir por usucapião o direito de propriedade, ou outro direito real de gozo, sobre determinada coisa, não basta a prática de reiterada de actos materiais sobre determinada coisa, correspondentes ao conteúdo do direito (o chamado corpus possessório), tomando-se ainda necessário que tais actos sejam praticados com animus possidendi, isto é, com a intenção de actuar como titular do direito em causa. Refira-se que para conduzir à usucapião a posse deve ser pública e pacífica, embora se admita a superveniência de ambas essas qualidades (arts. 1293º, al. a), 1297º e 1300° do Código Civil) influindo os restantes caracteres que a posse pode revestir apenas no prazo necessário à usucapião. Assim, não havendo registo do título nem de mera posse, a usucapião só pode dar-se no termo de quinze anos se for de boa-fé, e vinte anos, se for de má-fé (art.1269º do C. C.). No caso em apreço conforme resulta da prova produzida, a demandante quanto ao que se acabou de expor, nada provou. Assim, os requisitos do instituto da usucapião não ficaram demonstrados, nomeadamente que, a faixa de terreno reclamada aos demandados fosse de sua propriedade. Acresce que, a demandante nem sequer alegou, a razão de se intitular proprietária da faixa reclamada, não apresentando qualquer título para o efeito, doação, compra e venda ou acto de expropriação. Pelo contrário, os demandados cumpriram o ónus previsto no nº 2, do art. 342º, do C.C, provando que, a dita faixa faz parte dos prédios de que são proprietários. Em conformidade com todo o expendido, absolvo os demandados dos pedidos deduzidos pelo demandante. DECISÃO Em face do exposto, julgo a presente acção totalmente improcedente, por não provada, e consequentemente absolvo os demandados dos pedidos deduzidos pela demandante. CUSTAS A cargo da Demandante que declaro parte vencida, (art.º 8º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro). Em relação aos Demandados, cumpra-se o disposto no n.º 9 da mesma Portaria, com restituição da quantia de € 35,00, referente à taxa de justiça paga. Notifique e registe. Cantanhede em, 7 de Outubro de 2016 A Juíza de Paz Filomena Matos |