Sentença de Julgado de Paz
Processo: 4/2010-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 03/01/2010
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE POIARES
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

1.- Relatório

Demandante: A

Demandada: B
Objecto do litigio:
A Demandante peticiona a condenação da demandada, ao pagamento da quantia de € 3.518,85, relativamente ao fornecimento dos materiais e à colocação dos mesmos e reparações efectuadas nas suas viaturas, para o qual emitiu as facturas nº L, de 03-06-2009, no valor de € 451.18, M, de10-06-2009,novalor de €78.00,N, de 14-06-2009, no valor de € 48.00, P, de18-06-2009, no valor de € 42.00, Q, de 21-06-2009, no valor de € 30.00,R, de 25-06-2009, no valor de €246.12,S de 26-06-2009, no valor de € 54.00, T, de 28-06-2009 no valor de € 24.00, U de 04-07-2009, no valor de € 242.74, V,de 12-07-2009, no valor de € 6.00, W, de 17-07-2009, no valor de €1014.00, Y de 23-07-2009, no valor de € 24.00, Z, de 02-08-2009, no valor de €102.00, G, de 05-08-2009, no valor de € 144.29, H, de 09-08-2009, no valor de €840.00,o que totaliza o valor de € 3.346.33, que a demandada não pagou, pedindo ainda, o valor de € 27, 50, consequência da devolução de um cheque emitido por esta, e adicionalmente a sua condenação nos juros vencidos e custas do processo.
Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 3 a 5, cujo teor se dá por reproduzido e juntou dezanove documentos.
A demandada foi regularmente citada e não contestou.
TRAMITAÇÃO
A Demandante recusou a fase de mediação, pelo que, foi designado o dia 18 de Fevereiro de 2009, pelas 11,00 horas para audiência de julgamento, de que ambas as partes se foram devidamente notificadas, na qual compareceu o representante da Demandante, tendo faltado a Demandada, razão pela qual a audiência foi suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta, por parte daquele, nos termos do n.º 2, do art. 58.º da LJP, o que não sucedeu.
QUESTÕES A DECIDIR
A questão fundamental a apurar nos presentes autos, consiste em saber se a Demandante tem direito a receber da demandada, a quantia peticionada, tendo em conta os materiais vendidos e os serviços prestados pela primeira nas viaturas da demandada.
2.- Fundamentação
Factos provados:
Atenta a cominação legal do art. 58.º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13-07 (LJP), julgo confessados os factos alegados pela Demandante.
3. - O Direito
Em função da prova produzida, verifica-se que as partes celebraram um contrato de com regras de dois negócios jurídicos, um de compra e venda relativamente à aquisição de pneus, outro de prestação de serviços, originado com a sua colocação, reparação dos mesmos e outros, nas viaturas da demandada, conforme se encontra descriminado nas facturas juntas aos autos.
Quanto à compra e venda, a sua noção legal consta do art. 876ºdo C.C. aí se referindo, “Compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”. São efeitos essenciais do contrato de compra e venda, a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito, a obrigação de entregar a coisa e a obrigação de pagar o preço (cfr. Art.º 879.º do Código Civil). Este é um contrato oneroso, tendo em conta que a transmissão da coisa implica o pagamento de um preço, na medida em que dele advêm vantagens económicas para ambas as partes.
O contrato de prestação e serviços, encontra-se previsto no art. 1.154º do C. C., aí definido como, “aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”.
A possibilidade da reunião de vários contratos está prevista no art. 405.º, n.º 2, do C.C., a junção ou união de contratos ocorre, quando dois ou mais contratos, sem perda da sua individualidade, se acham ligados entre si por certo nexo, mas mantendo cada um a sua autonomia. Cumulam-se, não se fundem. Da matéria de facto dada como provada, a Demandante vendeu à Demandada os pneus discriminados nas facturas juntas e prestou serviços à mesma, ou seja a sua colocação nas viaturas propriedade da demandada, reparação de pneus e outros serviços aí descriminados.
Na união de contratos, existe porém, alguma ligação entre ambos, neste caso a sua união é interna, apresentando-se ligados entre si, por uma relação de dependência. A demandada aquando da celebração do contrato fez depender aceitação do mesmo, da existência de ambos, a venda dos pneus com a colocação e assistência entre outros. Esta dependência é bilateral, pois ambos os contratos se encontram dependentes entre si. No caso em apreço, as partes querem ambos os contratos associados economicamente, ficando assim a validade e vigência de um, dependente da existência destes dois requisitos relativamente ao outro.
A demandante cumpriu o acordado, sendo que a demandada faltou ao cumprimento da sua obrigação, proceder ao pagamento do valor em divida no montante de € 3. 346,33.
Assim, atenta a factualidade dada como provada, resta-nos a condenação da demandada ao pagamento da divida reclamada.
Tendo ficado ainda provado, que a Demandante suportou despesas com a devolução do cheque sem provisão, no valor de € 27.50, emitido pela demandada, na sequência do debito que apreciamos e sendo consequência directa do mesmo, também tal pagamento é devido por aquela.
Pede ainda, adicionalmente a demandante o pagamento de juros vencidos e vincendos, à taxa comercial, ora, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, ora Demandada, constituindo-se esta em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandante – art.º 804º do C. Civil. Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora – art.º 806º do C. C, no caso em apreço, os das datas do respectivo vencimento das facturas, (30 dias).
Por outro lado, dispõe o n.º 1 do Art.º 559.º do Cód. Civil que “Os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são fixados em portaria conjunta do Ministro da Justiça, das Finanças e do Plano nº 13665/2007 (2ª série), sendo essas as taxas, para proceder ao calculo do valor do juros em debito.
4.- DECISÃO
Em face do exposto e das disposições legais aplicáveis, julga-se a presente acção totalmente procedente por provada e em consequência, condena-se a Demandada a pagar à Demandante a quantia em dívida de € 3.518,85 (três mil quinhentos e dezoito euros e oitenta e cinco cêntimos), acrescida de juros vincendos até integral e efectivo pagamento, às taxas legais em vigor.
Custas:
Custas a cargo da Demandada, que se declara parte vencida, nos termos e para os efeitos dos n.os 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12 (o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Portaria n.º 209/2005, de 24-02).
A Demandada deve pagar as custas, no Julgado de Paz, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (n.os 8 e 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12; o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Port. n.º 209/2005, de 24-02).
Em relação à Demandante, cumpra-se o disposto no n.º 9 da mesma portaria, com restituição da quantia de € 35,00, referente à taxa de justiça paga.
Notifique e a Demandada, também para pagamento das custas.
Registe.
Vila Nova de Poiares, 1 de Março de 2010
A Juíza de Paz,
(Filomena Matos)
Processado por meios informáticos.
(Art. 138.º, n.º 5 do CPC)
Revisto pela signatária. Verso em branco.