Sentença de Julgado de Paz
Processo: 208/2011-JP
Relator: CONCEIÇÃO SEIXAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 06/11/2012
Julgado de Paz de : SANTA MARTA DE PENAGUIÃO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandado: B
II - OBJECTO DO LITÍGIO
O demandante intentou ação declarativa de condenação, nos termos do artigo 9.º, número 1, alínea h) da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, peticionando que o demandado seja condenado a pagar ao demandante a quantia de € 4.717,62 (quatro mil setecentos e dezassete euros e sessenta e dois cêntimos), a título de indemnização pelos prejuízos causados com a sua conduta ilícita.
III - TRAMITAÇÃO
O demandante alegou os factos constantes do requerimento inicial (de fls. 1 a 7) e juntou 9 documentos (de fls. 36 a 40, de fls. 101 a 107, de fls. 112 e de fls. 114 a 115), que se dão por reproduzidos.
Regularmente citado, o demandado apresentou contestação em tempo legal (de fls. 19 a 24), que se dá aqui por reproduzida.
Aberta a audiência, estava presente o demandante, devidamente acompanhado pela sua ilustre mandatária, Dra. C (cfr. procuração a fls. 8), e o demandado, devidamente acompanhado pelo seu ilustre mandatário, Dr. D (cfr. procuração a fls. 25). Foram ouvidos nos termos do disposto no artigo 57.º da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 26.º do mesmo diploma, o que não logrou conseguir-se, tendo-se procedido à audiência de julgamento, com observância do formalismo legal como da ata se infere.
Nesta data, estando reunidas as condições para o efeito, profere-se a respetiva Sentença.
O Julgado de Paz é competente. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Inexistem exceções ou nulidades de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
IV - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Para a convicção do Tribunal foi tomada em consideração os requerimentos e documentos juntos aos autos, as declarações das partes e a prova testemunhal apresentada pelas partes e produzida em sede de audiência de julgamento, considerando-se, assim, provados os seguintes factos:
a) O demandante é sócio gerente da sociedade comercial por quotas “E”, com estabelecimento na Rua F;
b) Em maio de 2010, ocorreram conversações entre as partes com o intuito da possibilidade do demandado adquirir uma participação social na sociedade “E”;
c) Em 07 de julho de 2010, foi preenchida uma ficha de abertura para cliente na “Puma”, cuja denominação social é a da sociedade “E”, assinada por demandante e demandado, embora o demandado não fosse parte integrante da sociedade;
d) Em 06 de setembro de 2010, o demandante depositou o cheque n.º x, na conta da sociedade “E”, no montante de € 10.000,00 (dez mil euros);
e) Em 09 de setembro de 2010, foi emitida uma fatura sob o n.º x, no montante de € 943,20 (novecentos e quarenta e três euros e vinte cêntimos), por “G”, em nome da sociedade “E”, que originou o recibo n.ºx, datado de 09 de setembro de 2010;
f) Em 10 de setembro de 2010, foi emitida uma fatura sob o n.ºx, no montante de € 4.995,85 (quatro mil novecentos e noventa e cinco euros e oitenta e cinco cêntimos), por “H”, em nome da sociedade “E”, que originou o recibo n.º x, datado de 21 de setembro de 2010, no valor de € 3.000,00 (três mil euros), e o recibo n.º x, datado de 12 de outubro de 2010, no valor de € 1.995,85 (mil novecentos e noventa e cinco euros e oitenta e cinco cêntimos);
g) Em 23 de setembro de 2010, foi emitida uma venda a dinheiro sob o n.º x, no montante de € 855, 00 (oitocentos e cinquenta e cinco euros), por “H”, em nome da sociedade “E”;
h) Todos os contactos com fornecedores e prestadores de serviços foram realizados em nome da sociedade “E”;
i) O demandado, até ao presente momento, não adquiriu qualquer participação social da sociedade “E”.
Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos.
V - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
O artigo 484.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 63.º da Lei 78/2001,de 13 de Julho (LJP), dispõe que se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado.
No caso em concreto, o demandante vem peticionar a condenação do demandado no pagamento de uma indemnização, nos termos do artigo 227.º, número 1 do Código Civil, o qual regula a culpa na formação dos contratos, considerando ainda que, no caso em concreto, se encontram preenchidos os requisitos da responsabilidade in contrahendo ou responsabilidade civil pré-contratual.
Determina o artigo 227.º, número 1 do Código Civil que “quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo aas regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte”, sendo que, embora a lei defenda as expetativas criadas no espírito da outra parte, continua presente o valor fundamental do direito dos contratos que é a liberdade de contratar.
Mais, a indemnização a que se refere não poderá ultrapassar o limite do interesse contratual positivo, ou seja, o benefício que a conclusão do contrato traria à parte prejudicada nas suas expectativas, a perda patrimonial que não teria tido se não fosse a expetativa na conclusão do negócio frustrado ou a vantagem que não alcançou por causa da mesma expetativa gorada.
Ora, no caso em concreto, e conforme decorre do disposto no artigo 342.º, número 1 do Código Civil, cabe ao lesado (demandante), fazer prova dos factos constitutivos do direito que alega, ou seja, do direito a ser indemnizado e, mais concretamente, dos pressupostos da responsabilidade pré-contratual: o facto, a ilicitude do facto, a culpa, o dano e o nexo de causalidade e que, efetivamente, não logrou provar.
O demandante junta aos autos documentos emitidos em nome da sociedade “E”, sociedade essa que se encontra em atividade, não comprovando de outra forma o seu prejuízo pessoal com os atos praticados pelo demandado, mormente, a sua não aquisição de uma participação social da sociedade supra mencionada, não podendo ainda, comprovar o prejuízo da sociedade em si, porquanto a mesma não é parte processual.
Quanto ao documento bancário apresentado pelo demandante de depósito de um cheque na conta da sociedade, deve-se relevar a situação do mesmo ser seu sócio gerente, não tendo conhecimento o presente tribunal qual as razões para a entrada desse mesmo dinheiro para a sociedade e se, efetivamente, teve de recorrer a terceiros para a sua obtenção e se destinaria a um novo negócio ou à manutenção do atual.
Quanto à questão do abuso de direito, mencionado pelo demandado em sede de contestação, no seu artigo 33.º, de acordo com o artigo 334.º do Código Civil “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.
Decorrente desta norma, deve entender-se que o abuso de direito pressupõe a existência de um direito, embora o mesmo tenha sido excedido pelo seu titular.
Porém, considera-se que não ficou provado que o demandante tenha esse mesmo direito e que o lesado, entenda-se demandado, possa requerer o exercício moderado, equilibrado, lógico e racional do direito que a lei confere a outrem.
VI - DECISÃO
Nestes termos, e com os fundamentos invocados, julgo a presente ação totalmente improcedente, por não provada, e em consequência, absolvo o demandado do pedido.
VII - CUSTAS
Custas a cargo do demandante que declaro parte vencida (artigos 8º e 10º da Portaria nº 1456/2001, de 28/12, na redação que lhe foi conferida pela Portaria nº 209/2005, de 24/02). As custas já foram devidamente liquidadas pelo demandante.
Registe e notifique.
Santa Marta de Penaguião, 11 de junho de 2012
A Juíza de Paz Coordenadora
Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Santa Marta de Penaguião,
Alijó, Murça, Peso da Régua, Sabrosa e Vila Real
(que redigiu e reviu em computador – art. 138.º/5 do C.P.C. – Verso em Branco)
(Conceição Seixas)