Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 318/2010-JP |
| Relator: | ANA PAULA TELES |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 12/14/2010 |
| Julgado de Paz de : | CANTANHEDE |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n. º 1, do art. 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: - Incumprimento contratual. (alínea i) do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Demandante: A Demandada: B Valor da Acção: 152,66 € Requerimento inicial / Pedido “1. A Demandante é uma Entidade Empresarial que tem no seu objecto estatutário as actividades de construção, reparação e manutenção da rede de águas para consumo doméstico, de construção, reparação e manutenção da rede de saneamento, a prestação dos serviços de água para consumo doméstico, a drenagem e tratamento de águas residuais e de recolha e transporte de RSU (Resíduos Sólidos Urbanos), e de realização de eventos culturais e industriais, comerciais e agrícolas; 2. Serviços a serem prestados em toda a área do Município x. 3. No âmbito daquelas actividades prestou e tem vindo a prestar a demandante à demandada o serviço de recolha de RSU. 4. O valor do referido serviço ascende a 152,66€ (cento e cinquenta e dois euros e sessenta e seis cêntimos) – conforme doc. que se junta (facturas nº x, x, x de 2004; x, x, x, x, x de 2005; x, x, x, x, x e x de 2006; x, x, x, x, x de 2007; x, x, x, x, x, x, x, x, x, x e x de 2008; x, x, x, x, x, x , x, de 2009; x, x, x, x, e x de 2010). 5. Valor da exclusiva responsabilidade da Demandada. 6. No entanto, e até à data, não procedeu a Demandada à entrega de qualquer quantia à Demandante. 7. Pelo que é a Demandante credora da Demandada do valor de 152,66€ (cento e cinquenta e dois euros e sessenta e seis cêntimos), referente às facturas já vencidas, bem como dos valores relativos às facturas vincendas da mesma natureza, acrescidos de juros à taxa legal até efectivo e integral pagamento. Nestes termos e nos demais de direito deve a presente acção ser julgada totalmente procedente por provada e, consequentemente, condenada a Demandada a pagar à Demandante a 152,66€ (cento e cinquenta e dois euros e sessenta e seis cêntimos) referente às facturas já vencidas, bem como os valores relativos às facturas vincendas da mesma natureza, e respectivos juros à taxa legal, até efectivo e integral pagamento. Contestação A Demandada não contestou. Tramitação Foi marcada a sessão de Pré-Mediação para o dia 26 de Agosto de 2010. A Demandada faltou, pelo que foi agendada audiência de julgamento para o dia 14/12/2010, pelas 10h00. Audiência de julgamento Em audiência de julgamento foi obtido o seguinte acordo: Acordo 1- A Demandante reduz o pedido para 41,88 (quarenta e um euros e oitenta e oito cêntimos).2- A Demandada compromete-se a pagar esta quantia em duas vezes, vencendo-se a primeira no dia 30 /12/2010 e a segunda no dia 30/01/2011. 3- Este acordo põe assim termo ao presente processo. 4- Custas em partes iguais. Custas Custas em partes iguais. Registe-se e notifique-se em conformidade. Julgado de Paz – Agrupamento de Concelhos Sede em Cantanhede, em 14-12-2010 A Juíza de Paz Ana Paula Teles |