Sentença de Julgado de Paz
Processo: 318/2010-JP
Relator: ANA PAULA TELES
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 12/14/2010
Julgado de Paz de : CANTANHEDE
Decisão Texto Integral:
Sentença
(n. º 1, do art. 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Objecto: - Incumprimento contratual.
(alínea i) do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Demandante: A
Demandada: B
Valor da Acção: 152,66 €
Requerimento inicial / Pedido
“1. A Demandante é uma Entidade Empresarial que tem no seu objecto estatutário as actividades de construção, reparação e manutenção da rede de águas para consumo doméstico, de construção, reparação e manutenção da rede de saneamento, a prestação dos serviços de água para consumo doméstico, a drenagem e tratamento de águas residuais e de recolha e transporte de RSU (Resíduos Sólidos Urbanos), e de realização de eventos culturais e industriais, comerciais e agrícolas;
2. Serviços a serem prestados em toda a área do Município x.
3. No âmbito daquelas actividades prestou e tem vindo a prestar a demandante à demandada o serviço de recolha de RSU.
4. O valor do referido serviço ascende a 152,66€ (cento e cinquenta e dois euros e sessenta e seis cêntimos) – conforme doc. que se junta (facturas nº x, x, x de 2004; x, x, x, x, x de 2005; x, x, x, x, x e x de 2006; x, x, x, x, x de 2007; x, x, x, x, x, x, x, x, x, x e x de 2008; x, x, x, x, x, x , x, de 2009; x, x, x, x, e x de 2010).
5. Valor da exclusiva responsabilidade da Demandada.
6. No entanto, e até à data, não procedeu a Demandada à entrega de qualquer quantia à Demandante.
7. Pelo que é a Demandante credora da Demandada do valor de 152,66€ (cento e cinquenta e dois euros e sessenta e seis cêntimos), referente às facturas já vencidas, bem como dos valores relativos às facturas vincendas da mesma natureza, acrescidos de juros à taxa legal até efectivo e integral pagamento.
Nestes termos e nos demais de direito deve a presente acção ser julgada totalmente procedente por provada e, consequentemente, condenada a Demandada a pagar à Demandante a 152,66€ (cento e cinquenta e dois euros e sessenta e seis cêntimos) referente às facturas já vencidas, bem como os valores relativos às facturas vincendas da mesma natureza, e respectivos juros à taxa legal, até efectivo e integral pagamento.
Contestação
A Demandada não contestou.
Tramitação
Foi marcada a sessão de Pré-Mediação para o dia 26 de Agosto de 2010. A Demandada faltou, pelo que foi agendada audiência de julgamento para o dia 14/12/2010, pelas 10h00.
Audiência de julgamento
Em audiência de julgamento foi obtido o seguinte acordo:
Acordo
1- A Demandante reduz o pedido para 41,88 (quarenta e um euros e oitenta e oito cêntimos).
2- A Demandada compromete-se a pagar esta quantia em duas vezes, vencendo-se a primeira no dia 30 /12/2010 e a segunda no dia 30/01/2011.
3- Este acordo põe assim termo ao presente processo.
4- Custas em partes iguais.
Custas
Custas em partes iguais.
Registe-se e notifique-se em conformidade.
Julgado de Paz – Agrupamento de Concelhos
Sede em Cantanhede, em 14-12-2010
A Juíza de Paz
Ana Paula Teles