Sentença de Julgado de Paz
Processo: 31/2013-JP
Relator: CONCEIÇÃO SEIXAS
Descritores: USUCAPIÃO - RECONHECIMENTO - INTERESSE NA DEMANDA
Data da sentença: 03/20/2013
Julgado de Paz de : SANTA MARTA DE PENAGUIÃO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Demandante:
A, casada, residente em Mem Martins, devidamente acompanhada pela sua Mandatária, Dra. B, com escritório no Peso da Régua (procuração forense a fls. 9).

Demandados:
C e mulher D, casados sob o regime da comunhão geral de bens, residentes em Abrantes.

II – VALOR DA AÇÃO
€ 3.500,00 (três mil e quinhentos euros).

III - OBJECTO DO LITÍGIO
A demandante intentou ação declarativa constitutiva, nos termos do artigo 9º, número 1, alínea e) da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho (LJP), peticionando que:
a) se declare dividido em substância, desde há mais de 20 anos, o prédio misto identificado no artigo 1.º do requerimento inicial (artigos 52B e 962);
b) se declare que a parcela do prédio possuída pela demandante se autonomizou por via da usucapião, atenta a aquisição e a divisão de facto alegadas, num prédio misto, sendo a parte urbana composta de casa de rés-do-chão com a área de 90 m2 e a parte rústica numa parcela de terreno com a composição, área e confrontações indicadas no artigo 14.º do requerimento inicial, a qual passou a ser um prédio misto autónomo e distinto do identificado no artigo 1.º do requerimento inicial, do qual se destacou;
c) se ordene que da descrição n.º xxxxx da Conservatória do Registo Predial de Peso da Régua, seja desanexada a parte urbana e a parcela de terreno propriedade da demandante, referida na antecedente alínea b), e as suas áreas abatidas naquela descrição;
d) se reconheça a demandante como dona e legítima proprietária do prédio misto que efetivamente possui, identificado no artigo 14.º do requerimento inicial, ordenando-se o registo do mesmo a seu favor;
e) se condenem os demandados no reconhecimento e aceitação da constituição e existência de tal prédio misto como autónomo e distinto, assim como, do direito de propriedade da demandante sobre o mesmo;
f) se ordene que, após a desanexação da parte urbana e da parcela de terreno propriedade da demandante, seja efetuado o registo de aquisição a favor dos demandados da restante parte rústica do prédio.

IV - TRAMITAÇÃO
A demandante apresentou o requerimento inicial, de fls. 1a) a 8, e juntou 6 documentos, de fls. 10 a 23, que damos aqui por reproduzidos.
A demandante declarou não pretender aceder à pré-mediação, cfr. consta de fls. 8. Os demandados foram regularmente citados, não tendo apresentado contestação em tempo legal.
No dia agendado para a realização de audiência de julgamento, verificada a ausência dos demandados, foi aquela suspensa para decurso do prazo a que alude o artigo 58º da LJP, não tendo apresentado justificação de falta dentro do prazo legal.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do valor e do território. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Inexistem exceções ou nulidades de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. Nesta data, reunidas as condições para o efeito, profere-se a respetiva sentença.

V - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Para a convicção do Tribunal foi tomada em consideração a confissão por parte dos demandados, operada pela ausência de contestação escrita e pela falta, injustificada, à audiência de julgamento (cfr. artigo 58.º, número 2 da LJP), bem como os documentos juntos aos autos, considerando-se, assim, provados todos os factos alegados pela demandante, ou seja:
a) No lugar do yy, concelho de Peso da Régua, situa-se o prédio misto, com a área total de 2312 m2, sendo a parte urbana composta de casa de rés-do-chão, com a área de 90 m2, inscrita na matriz predial urbana da indicada freguesia sob o artigo xxx, e a parte rústica, composta de vinha da região demarcada do Douro, com a área de 2222 m2, a confrontar a norte e nascente com caminho público, sul com E e F e a poente com G, inscrita na matriz predial rústica da indicada freguesia sob o artigo 52B e descrito na Conservatória do Registo Predial de Peso da Régua sob o n.º xxxxxx, ½ a favor da demandante (Ap. xxxx, de 2010/06/16) e ½ a favor dos demandados (Ap.xxx de 2006/01/02);
b) O prédio na proporção de ½ veio à posse do demandante por escritura de doação, celebrada em 23 de junho de 2008, no Cartório Notarial de Peso da Régua, na qual o seu irmão e anterior proprietário, H , lhe doou a parte indivisa do prédio em questão;
c) Embora na escritura de doação se mencione que o prédio tem natureza rústica, há mais de 20 anos, que o prédio tem natureza mista, por se encontrar edificada uma casa de rés-do-chão com 90 m2;
d) Quando a demandante registou a sua aquisição, declarou que no prédio rústico havia a casa, tendo sido feito um averbamento da mesma, alterando a natureza do prédio para misto;
e) Há mais de 30, 40 anos que a propriedade do prédio mencionado na aliena a), se encontra dividida em duas parcelas, tendo vindo a ser usufruída pelos seus possuidores, como se de dois prédios autónomos se tratassem;
f) Em 1991, por contrato verbal de compra e venda, o pai da demandante comprou a parcela de terreno em questão a Licínio Pereira de Sousa Figueiredo e mulher Maria Margarida Pereira de Sequeira, sendo que à data, já a parcela se encontrava perfeitamente individualizada e exclusivamente possuída pelos vendedores;
g) Após o contrato verbal de compra e venda, o pai da demandante entrou imediatamente na sua posse, tendo construído a mencionada casa na parcela de terreno adquirida;
h) O vendedor I faleceu, sendo que a escritura de compra e venda foi celebrada em 30 de setembro de 1999, no Cartório Notarial de Peso a Régua, com os herdeiros do falecido, J, L e M como vendedores, e o irmão da demandante, M, como comprador;
i) A parcela possuída pela demandante é sita no Lugar do Outeiro de Baixo, freguesia de xxx, concelho de Peso da Régua, constituída por um prédio misto com a área total de 1182 m2, sendo a parte urbana composta de casa de rés-do-chão e a parte rústica composta de vinha da região demarcada do Douro, com a área de 1092 m2, a confrontar de norte com N, de sul com O e mulher, de poente com P e de nascente com caminho público;
j) Há mais de 20 anos, de forma visível e permanente, a demandante, por si e pelos seus respetivos ante possuidores, tem possuído e usado aquela parcela de terreno, administrando, benfeitorizando, granjeando e colhendo os respetivos frutos, pagando os respetivos impostos, construindo uma casa de rés-do-chão que utilizam para arrumar as alfaias e instrumentos agrícolas, pesticidas e sementes, respeitando rigorosamente as suas extremas e divisórias, com total exclusividade e independência, como se de coisa sua se tratasse, e na convicção de exercer um direito próprio.

VI - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Determina o artigo 1251.º do Código Civil que “posse é o poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real. “.
A atuação de facto correspondente ao exercício do direito, por parte do possuidor, constitui o corpus da posse. Ora, para que haja posse, é preciso algo mais do que o simples poder de facto, é preciso que haja por parte do detentor a intenção (animus) de exercer, como seu titular, um direito real sobre a coisa, e não um mero poder de facto sobre ela.
De acordo com o artigo 1252.º, número 1 do Código Civil, a posse tanto pode ser exercida pessoalmente como por intermédio de outrem. Mais, aquele que houver sucedido na posse de outrem por título diverso da sucessão por morte pode juntar à sua a posse do seu antecessor (cfr. artigo 1256.º, número 1 do Código Civil). As duas posses devem ser consecutivas, não podendo ocorrer a posse de um terceiro que inutilize a anterior.
Concretamente, e de acordo com o peticionado no presentes autos, a demandante vem requerer a autonomização da propriedade de uma prédio misto por via da usucapião.
Nos termos do artigo 1287.º do Código Civil, “a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação: é o que se chama usucapião.”.
Porém, nem todos os direitos reais de gozo podem ser adquiridos por usucapião, apenas a propriedade, a propriedades horizontal, o usufruto e a nua propriedade, o direito de superfície, as servidões aparentes e o direito de habitação periódica.
Além da posse, outro requisito da usucapião, é o decurso de certo lapso de tempo, que varia conforme as circunstâncias previstas nos artigos 1294.º e seguintes do Código Civil.
Mais, havendo na posse uma atuação correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real (artigo 1251.º do Código Civil), é o direito possuído que pode ser adquirido por usucapião, e não outro.
Invocada a usucapião, os seus efeitos retroagem-se à data do início da posse (artigo 1288.º do Código Civil).
No caso em concreto, em que trata do recurso à usucapião de imóveis, temos desde logo excluídas as servidões prediais não aparentes e os direitos de uso e habitação (cfr. artigo 1293.º do Código Civil). E, segundo determina o artigo 1296.º do Código Civil, não havendo registo do título nem da mera posse, a usucapião só pode dar-se no termo de quinze anos, se a posse for de boa fé, e de vinte anos, se for de má fé.
Deve-se ainda relevar a importância da existência, nos presentes autos, de uma posse de boa fé (artigo 1260.º, número 1 do Código Civil), porquanto a demandante ignorava, ao adquiri-la que lesava o direito de outrem, pacífica (artigo 1261.º, número 1 do Código Civil), porque foi adquirida sem violência e pública (artigo 1262.º do Código Civil), porque foi sempre exercida a poder ser conhecida pelos interessados.
Ora, de acordo com o disposto no artigo 1353.º do Código Civil, “o proprietário pode obrigar os donos dos prédios confinantes a concorrerem com a demarcação das extremas entre o seu prédio e os deles”, e o modo de proceder à demarcação esta previsto no artigo 1354.º do Código Civil, devendo, em regra, ser feita em conformidade com os títulos de casa um.
No caso em concreto, a parcela de terreno aqui em causa da demandante passou a ser um prédio autónomo e distinto quer do mencionado no artigo 1.º do requerimento inicial, quer de qualquer outro existente em território nacional.
Quanto ao pedido mencionado na alínea f) do requerimento inicial, a demandante não possui legitimidade processual para requerer a aquisição da propriedade em nome dos demandados, por falta de interesse direto em demandar, conforme prevê ao artigo 26.º, número 1, 1.ª parte e número 2, 1.ª parte do Código de Processo Civil.

VII - DECISÃO
Nestes termos, e com os fundamentos invocados, julgo a presente ação parcialmente procedente, por provada, e em consequência:
a) Declaro dividido em substância, desde há mais de 20 anos, o prédio misto identificado no artigo 1.º do requerimento inicial (artigos 52B e 962);
b) Declaro que a parcela do prédio possuída pela demandante se autonomizou por via da usucapião, atenta a aquisição e a divisão de facto alegadas, num prédio misto, sendo a parte urbana composta de casa de rés-do-chão com a área de 90 m2 e a parte rústica numa parcela de terreno com a composição, área e confrontações indicadas no artigo 14.º do requerimento inicial, a qual passou a ser um prédio misto autónomo e distinto do identificado no artigo 1.º do requerimento inicial, do qual se destacou;
c) Ordeno que da descrição n.º xxxxxx, da Conservatória do Registo Predial de Peso da Régua, seja desanexada a parte urbana e a parcela de terreno propriedade da demandante, referida na antecedente alínea b), e as suas áreas abatidas naquela descrição;
d) Reconheço a demandante como dona e legítima proprietária do prédio misto que efetivamente possui, identificado no artigo 14.º do requerimento inicial e ordeno o registo do mesmo a seu favor;
e) Condeno os demandados no reconhecimento e aceitação da constituição e existência de tal prédio misto como autónomo e distinto, assim como, do direito de propriedade da demandante sobre o mesmo;
f) Absolvo os demandados do pedido constante na alínea f) do requerimento inicial.

VIII - CUSTAS
Custas a cargo da demandante (nos termos da alínea a) do número 2 do artigo 449º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 63º da Lei dos Julgados de Paz e com aplicação dos artigos 8º e 10º da Portaria nº 1456/2001, de 28/12, na redação que lhe foi conferida pela Portaria nº 209/2005, de 24/02).
***
Registe e notifique.
***
Santa Marta de Penaguião, 20 de março de 2013

A Juíza de Paz Coordenadora
Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Santa Marta de Penaguião,
Alijó, Murça, Peso da Régua, Sabrosa e Vila Real
(que redigiu e reviu em computador – art. 138.º/5 do C.P.C. – Verso em Branco)
(Conceição Seixas)