Sentença de Julgado de Paz
Processo: 795/2007-JP
Relator: MARIA DE ASCENÇÃO ARRIAGA
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO - RESPONSABILIDADE CIVIL - INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 02/27/2009
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO (2ª Sessão)
COM PROLAÇÃO DE SENTENÇA
Data: 27 de Fevereiro de 2009.
Hora de Início: 18.00h Hora de Encerramento : 18.30 horas
Demandante: A.
Demandados: 1 - B e 2 - C
Juíza de Paz: Dra. Maria de Ascensão Arriaga
Técnica do Serviço de Apoio Administrativo: Carla Gonçalves.
Feita a chamada verificou-se estarem presentes:
- O Demandante, A.
- O Ilustre mandatário do Demandante, D.
Verificou-se a ausência dos Demandados:
- O Demandado, C.
- A Ilustre mandatária do Demandado, E.
- A Demandada, B.
Aberta a audiência, e declarando os presentes não ter sido possível a resolução consensual do diferendo, a Senhora Juíza proferiu a seguinte
SENTENÇA
I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E OBJECTO DO LITÍGIO
A presente acção vem proposta por A, residente em Odivelas, aqui Demandante, contra (1º) B e (2º) C, ora Demandados, e tem por objecto questões de cumprimento/incumprimento de contrato de arrendamento urbano e de garantia, mediante fiança, enquadrando-se, quanto à matéria, nas alíneas g), h) e i) do nº 1 do artigo 9º da Lei 78/2001, de 13 de Julho.
Alega o Demandante que tendo arrendado à 1ª Demandada uma fracção autónoma para habitação, em Lisboa, não recebeu desta, nos termos contratados, diversas rendas, no total de €3.450. O 2º Demandado, interveio no contrato, a título de fiador e assumindo com a inquilina a obrigação de pagar as rendas em falta. Junta cópia do contrato de arrendamento (fls. 3, 3 verso, 4 e 4 verso) e procuração forense.
Os Demandados foram pessoalmente citados, como decorre de fls. 25 e 81 (aviso com data de 28.07.2008), e apenas o 2º Demandado contestou.
Em resumo, alega que é pedida uma renda a mais; que a Demandada inquilina deixou e entregou o locado voluntáriamente com a promessa de lhe serem perdoadas as rendas em dívida o que determina a extinção da obrigação do fiador que, de resto, não renunciou ao benefício da prévia excussão. Junta procuração forense.
Foi realizada sessão de pré-mediação e de mediação, sem a presença da 1ª Demandada. Não tendo a questão sido resolvida por acordo, foi marcada e realizada, com produção de prova, a 1ª sessão de audiência de julgamento à qual a 1ª Demandada não compareceu. A audiência foi interrompida para continuar na presente data, com leitura de sentença, salvo justificação de falta. A Demandada não justificou a falta.
Em sede de audiência o Demandante reduziu o pedido para €3.220, por reconhecer ter pedido o pagamento de uma renda a mais. Juntou um documento (carta de interpelação para pagamento dirigida ao 2º Demandado).
Verifica-se a competência do Julgado de Paz para apreciar a presente acção tendo em conta que o respectivo valor é inferior a €5.000; que está em discussão matéria atinente a responsabilidade civil contratual no âmbito de contrato de arrendamento e, bem assim, que se trata de imóvel sito no concelho de Lisboa, concelho este que corresponde à área de jurisdição territorial do Julgado de Paz (artigos 7º, 8º, 9º,nº1 alíneas g), h) e i) e artigo 11º, nº1, todos da Lei 78/2001, de 13 de Julho).
É questão a decidir nos presentes autos a de saber se os Demandados são, ou não, devedores ao Demandante, das rendas que este peticiona.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Ponderada a prova e em função da questão sob apreciação, consideram-se provados e relevante os seguintes factos:
a. Através do contrato junto de fls. 3 a 4 verso dos autos, celebrado em 02 de Fevereiro de 2006, o Demandante deu de arrendamento à 1ª Demandada, o primeiro andar direito do prédio sito no concelho de Lisboa, no qual outorgou, na qualidade de fiador o 2º Demandado;
b. Nos termos da cláusula 1ª do citado contrato, o arrendamento foi celebrado pelo prazo de 5 anos, com início a .../.../... e termo a 31 de Janeiro de .../;
c. No mesmo documento (cls. segunda) estabeleceu-se uma renda de €230 por mês, a pagar mensalmente ao senhorio, ou ao seu representante legal, na respectiva residência ou através de depósito ou transferência bancária a efectuar numa conta da Caixa Geral de Depósitos, no primeiro dia do mês anterior a que respeitar;
d. A Demandada não pagou as rendas devidas entre Abril de 2006 e Junho de 2007 e no final deste mês deixou o locado;
e. A Demandada não pagou 15 meses de rendas, o que, descontando o valor da caução que havia sido paga, corresponde a uma dívida de €3.220;
f. Nos termos da clausula 12ª do contrato de arrendamento, o 2º Demandado assumiu solidariamente com a 1ª Demandada, inquilina, o cumprimento de todas as cláusulas do contrato;
g. Ambos os Demandados foram interpelados para efectuar o pagamento das rendas em dívida;
h. Após a Demandada ter entregue as chaves da fracção arrendada ao Demandante, este emprestou-lhe um andar vago, no rés-do-chão do prédio, apenas para nele dormir.
Com relevância, não se consideram provados os seguintes factos:
1. O traço longitudinal aposto sobre a quase totalidade da 2ª e da 3ª página do contrato de arrendamento, significa que as partes quiseram afastar as cláusula riscadas, incluindo a clausula 12ª que estabelece a responsabilidade solidária e a renúncia do fiador ao benefício da excussão prévia;
2. A 1ª Demandada entregou o locado ao Demandante, senhorio, de forma livre porque este lhe prometeu que se o fizesse lhe perdoaria as rendas já vencidas.
Análise da prova produzida
O tribunal fundou a sua convicção sobre a verificação, ou não, dos factos supra elencados depois de uma ponderação sobre toda a prova produzida que, no caso, corresponde às declarações das próprias partes, aos documentos e aos depoimentos das 4 testemunhas inquiridas. O depoimento das testemunhas foi coincidente no que se refere ao posterior empréstimo da fracção, sita no rés-do-chão, pelo Demandante à 1ª Demandada. Também ocorreu concordância quanto ao motivo do empréstimo da fracção: teve lugar quando a 1ª Demandada regressou do Norte, onde se havia deslocado a pretexto de ter aí arranjado emprego, e fez saber ao Demandante que não tinha onde dormir pois antes de viajar, havia pedido à sua mãe (3ª testemunha) que retirasse todos os seus pertences da fracção arrendada e que os colocasse na rua ou vendesse ou lhes fizesse o que quisesse e entregasse a chave ao senhorio. A primeira testemunha, residente no prédio, era quem tinha a chave da dita fracção do r/c com o fim de o mostrar a eventuais interessados no arrendamento dele e era quem a facultava à Demandada, à noite, para ela lá dormir. Esta situação terá ocorrido durante uns 15 dias. Era também quem lhe dava água, já que a fracção não tinha abastecimento de água nem electricidade. As testemunhas mãe da Demandada, o companheiro da mãe e a cunhada da Demandada, confirmam saber que existem rendas em dívida e que o Demandante, por diversas vezes, procurou a Demandada para que esta pagasse. Já quanto a qualquer acordo de cessação do arrendamento com perdão de rendas, os depoimentos foram contraditórios e evasivos, não merecendo credibilidade. A mãe da Demandante chega a dizer que comunicou esse circunstancialismo (perdão) ao 2º Demandado mas que nunca ouviu dizer tal à sua filha e que esta lhe admitiu que deve rendas.
Por fim, não foi produzida qualquer prova que permita ao tribunal concluir que as partes passaram um traço por cima de algumas cláusulas com o objectivo de as afastar. Com efeito, o contrato corresponde a um clausulado pré-impresso e com espaços em branco destinados a preenchimento pelos contratantes e os dois traços longitudinais nele apostos mostram-se efectuados sobre tais cláusulas com espaços em branco. Na ausência de qualquer prova, perante a negação do Demandante e por não ser usual a eliminação da clausula de renúncia à prévia excussão de bens, é de presumir que as partes pretenderam, apenas, eliminar os espaços em branco para evidenciar que nada neles tinha sido escrito nem iria ser escrito após as assinaturas.
Apreciação de facto e de direito
Revelam os factos alinhados que entre o Demandante como senhorio, a 1ª Demandada como inquilina e o 2º Demandado como fiador, foi celebrado um contrato de arrendamento para habitação. A este contrato aplica-se, quanto à sua substância, forma e efeitos, o Regime do Arrendamento Urbano aprovado pelo Decreto-lei 321-B/90, de 15 de Outubro, e os preceitos do Código Civil relativos a arrendamento. Vejamos.
O 2º Demandado interveio neste contrato na qualidade de fiador, assumindo uma obrigação de cumprimento igual à do arrendatário ou seja, a obrigação de cumprimento de todas as cláusulas contratuais até à efectiva restituição do locado nas condições acordadas (artigo 634º do Código Civil e cláusula 12ª do contrato de fls. 3 a 4).
Uma das obrigações a que a 1ª Demandada se vinculou, na qualidade de inquilina, foi a de pagar a renda ao senhorio, no valor devido e no tempo e lugar acordados (artigo 64º, nº1 do RAU e artigo 1038º, alínea a) do Código Civil). Não obstante, a partir da renda vencida em Abril de 2006, a Demandada nada mais pagou apesar de ter ocupado o locado até final de Junho de 2007, o que corresponde a um total de 14 rendas não pagas e que perfazem €3.220. Pelo pagamento desta quantia são responsáveis ambos os Demandados na medida em que se trata de obrigação emergente directamente do contrato de arrendamento.
III – DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos julgo a acção procedente e em consequência, condeno os Demandados, solidariamente, a pagar ao Demandante a quantia de €3.220, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos, a contar da citação e até integral pagamento, à taxa de 4% ou outra que vier a ser fixada.
Custas do processo a cargo dos Demandados: €70,00 (art.º 8º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Os Demandados deverão efectuar o pagamento das custas de sua responsabilidade, no valor de €70, num dos três dias úteis subsequentes à notificação da presente decisão, sob pena de incorrerem numa sobretaxa de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será requerida a execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de €170 (cento e setenta euros).
Devolva €35 ao Demandante. Registe e notifique.
Da sentença que antecede ficaram os presentes pessoalmente notificados.
Para constar se lavrou a presente acta, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada, sendo entregue uma cópia da mesma a cada uma das partes.
Lisboa, Julgado de Paz, 27 de Fevereiro de 2009
O Técnico de Apoio Administrativo
A Juíza de Paz