Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 149/2007-JP |
| Relator: | GABRIELA CUNHA |
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO DE SENTENÇA |
| Data da sentença: | 08/31/2007 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARTA DE PENAGUIÃO |
| Decisão Texto Integral: | Recurso de Revisão de Sentença Relatório: Herança aberta por óbito de A, aqui representada pelos seus legais e únicos herdeiros: B, C e D, instaurou neste Tribunal, por apenso à acção declarativa constitutiva que o Autor da Herança e mulher aqui moveram contra Herança aberta por óbito de E, representada pelos seus legais e únicos herdeiros: F, G e H, e que correu termos sob o nº x, o presente recurso de revisão, pedindo que se revogue a sentença do processo principal e, consequentemente, se profira uma nova decisão onde fique a constar que o prédio dos Demandantes tem uma área de 1.000 m2 em vez dos 1.300 m2 declarados. Para tanto, alegou o seguinte: 1. Em Janeiro de .../ faleceu A. O falecido não fez testamento ou qualquer disposição de última vontade e sucederam-lhe como seus únicos herdeiros, o referido cônjuge meeiro e os seguintes filhos: C e D; 2. A herança por óbito de A ainda não foi partilhada, pelo que se encontra indivisa; 3. A decisão cuja revisão aqui e agora se requer, transitou em julgado em .../.../..., pelo que o presente recurso pode ser interposto – artº 772º, nº 2, 1ª parte, do C.P.C. 4. A decisão a rever declarou que os Demandantes do processo principal adquiriram, por usucapião, o direito de propriedade da parcela de terreno identificada no artº 19º do requerimento inicial, a qual passou a ser um prédio autónomo e distinto do identificado no artº 3º do mesmo articulado; 5. Tendo sido declarado e decidido que o prédio autonomizado tinha a área de 1.300 m2; 6. No entanto, quando os serviços do cadastro geométrico se deslocaram ao prédio dos Demandantes para procederem à verificação da sua área real, constataram que a área declarada de 1.300 m2 não corresponde à área demarcada de 1.000 m2; 7. Sendo, na verdade, essa área de 1.000 m2 a área real da parcela de terreno dos Demandantes, correspondendo, integralmente, à sua realidade física; 8. O parecer do Instituto Geográfico Português foi emitido após a decisão judicial, em consequência do processo de reclamação cadastral apresentado no serviço de finanças de Santa Marta de Penaguião; 9. Consequentemente, no decorrer do processo, os Demandantes não tinham nem podiam ter conhecimento do aludido documento, o qual só foi emitido após trânsito em julgado da decisão a rever e por si só é suficiente para modificar a decisão; 10. Os Demandantes só tomaram conhecimento do facto que serve de base à revisão em finais de Julho de 2007, por intermédio do co-demandado no processo principal F. Juntou dois documentos: Habilitação de Herdeiros e Certidão das Finanças onde consta a decisão do Instituto Geográfico Português (fls. 7 a 14). Conclusos os autos, foi proferido despacho que decidiu admitir o recurso interposto (fls. 17). Notificada a parte contrária para responder no prazo de 20 dias, esta nada veio dizer. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Os Factos: Os factos a atender na decisão do recurso são essencialmente aqueles que emergem do relatório supra, para os quais se remete. O Direito: Está em causa apreciar e decidir se é fundamento para um recurso de revisão a decisão do Instituto Geográfico Português que vem corrigir a área da parcela autonomizada. O recurso extraordinário de revisão só pode ter lugar em determinadas situações, são aquelas que se encontram enumeradas nas diversas alíneas do artº 771º do C.P.C. A situação que aqui nos prende é somente a prevista na respectiva alínea c), segundo a qual a revisão pode ter lugar quando se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso no processo em que foi proferida a decisão a revogar e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão. O documento a que se refere esta alínea c) há-de ser um documento decisivo, dotado, por si mesmo, de tal força que possa conduzir o juiz à presunção de que só através dele a causa poderá ter solução diversa daquela que teve (cfr. Ac. do STJ de 15/03/74, BMJ, nº 235º, 219). O documento aqui em causa, apresentado como fundamento do pedido de revisão, é a decisão do Instituto Geográfico Português, sobre o processo de reclamação cadastral nº x, entidade essa que procedeu a uma medição rigorosa da parcela em questão, para efeitos cadastrais. Não se discute a autoridade do Instituto Geográfico Português para efectuar a medição em causa, nem tão pouco, a validade de tal medição. Mais, tal medição, para efeitos cadastrais, foi realizada, após trânsito em julgado da sentença recorrida. O documento apresentado como fundamento do pedido de revisão, é pois, um documento decisivo, susceptível, por si só, de modificar a sentença vertida na acção principal, no que respeita à área do prédio autonomizado. É certo que o julgador com os meios de prova que constavam no autos em que foi proferida a sentença a rever, não poderia ter decidido doutro modo. Mas não é menos certo que, o documento em causa é de data posterior à sentença revidenda. Assim, e na verdade, sendo divergente a área do prédio autonomizado com a realidade física, a sentença recorrida não pode, deste modo, manter-se, pelo que, tem de ser revogada, a fim de ser substituída por outra que julgue procedente o fundamento da revisão, seguindo-se os ulteriores termos – artº 776º do C.P.C. Decisão: Nos termos expostos, decide-se julgar procedente o presente recurso e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida. Custas pelos Demandantes, nos termos do artº 449º do C.P.C. Registe e notifique. Santa Marta de Penaguião, 31 de Agosto de 2007 (Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – artº 138º/ 5 do C.P.C - Verso em Branco) Gabriela Cunha |