Sentença de Julgado de Paz
Processo: 149/2007-JP
Relator: GABRIELA CUNHA
Descritores: RECURSO DE REVISÃO DE SENTENÇA
Data da sentença: 08/31/2007
Julgado de Paz de : SANTA MARTA DE PENAGUIÃO
Decisão Texto Integral: Recurso de Revisão de Sentença

Relatório:
Herança aberta por óbito de A, aqui representada pelos seus legais e únicos herdeiros: B, C e D, instaurou neste Tribunal, por apenso à acção declarativa constitutiva que o Autor da Herança e mulher aqui moveram contra Herança aberta por óbito de E, representada pelos seus legais e únicos herdeiros: F, G e H, e que correu termos sob o nº x, o presente recurso de revisão, pedindo que se revogue a sentença do processo principal e, consequentemente, se profira uma nova decisão onde fique a constar que o prédio dos Demandantes tem uma área de 1.000 m2 em vez dos 1.300 m2 declarados.
Para tanto, alegou o seguinte:
1. Em Janeiro de .../ faleceu A. O falecido não fez testamento ou qualquer disposição de última vontade e sucederam-lhe como seus únicos herdeiros, o referido cônjuge meeiro e os seguintes filhos: C e D;
2. A herança por óbito de A ainda não foi partilhada, pelo que se encontra indivisa;
3. A decisão cuja revisão aqui e agora se requer, transitou em julgado em .../.../..., pelo que o presente recurso pode ser interposto – artº 772º, nº 2, 1ª parte, do C.P.C.
4. A decisão a rever declarou que os Demandantes do processo principal adquiriram, por usucapião, o direito de propriedade da parcela de terreno identificada no artº 19º do requerimento inicial, a qual passou a ser um prédio autónomo e distinto do identificado no artº 3º do mesmo articulado;
5. Tendo sido declarado e decidido que o prédio autonomizado tinha a área de 1.300 m2;
6. No entanto, quando os serviços do cadastro geométrico se deslocaram ao prédio dos Demandantes para procederem à verificação da sua área real, constataram que a área declarada de 1.300 m2 não corresponde à área demarcada de 1.000 m2;
7. Sendo, na verdade, essa área de 1.000 m2 a área real da parcela de terreno dos Demandantes, correspondendo, integralmente, à sua realidade física;
8. O parecer do Instituto Geográfico Português foi emitido após a decisão judicial, em consequência do processo de reclamação cadastral apresentado no serviço de finanças de Santa Marta de Penaguião;
9. Consequentemente, no decorrer do processo, os Demandantes não tinham nem podiam ter conhecimento do aludido documento, o qual só foi emitido após trânsito em julgado da decisão a rever e por si só é suficiente para modificar a decisão;
10. Os Demandantes só tomaram conhecimento do facto que serve de base à revisão em finais de Julho de 2007, por intermédio do co-demandado no processo principal F.
Juntou dois documentos: Habilitação de Herdeiros e Certidão das Finanças onde consta a decisão do Instituto Geográfico Português (fls. 7 a 14).
Conclusos os autos, foi proferido despacho que decidiu admitir o recurso interposto (fls. 17).
Notificada a parte contrária para responder no prazo de 20 dias, esta nada veio dizer.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:

Os Factos:
Os factos a atender na decisão do recurso são essencialmente aqueles que emergem do relatório supra, para os quais se remete.

O Direito:
Está em causa apreciar e decidir se é fundamento para um recurso de revisão a decisão do Instituto Geográfico Português que vem corrigir a área da parcela autonomizada.
O recurso extraordinário de revisão só pode ter lugar em determinadas situações, são aquelas que se encontram enumeradas nas diversas alíneas do artº 771º do C.P.C.
A situação que aqui nos prende é somente a prevista na respectiva alínea c), segundo a qual a revisão pode ter lugar quando se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso no processo em que foi proferida a decisão a revogar e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão.
O documento a que se refere esta alínea c) há-de ser um documento decisivo, dotado, por si mesmo, de tal força que possa conduzir o juiz à presunção de que só através dele a causa poderá ter solução diversa daquela que teve (cfr. Ac. do STJ de 15/03/74, BMJ, nº 235º, 219).
O documento aqui em causa, apresentado como fundamento do pedido de revisão, é a decisão do Instituto Geográfico Português, sobre o processo de reclamação cadastral nº x, entidade essa que procedeu a uma medição rigorosa da parcela em questão, para efeitos cadastrais.
Não se discute a autoridade do Instituto Geográfico Português para efectuar a medição em causa, nem tão pouco, a validade de tal medição.
Mais, tal medição, para efeitos cadastrais, foi realizada, após trânsito em julgado da sentença recorrida.
O documento apresentado como fundamento do pedido de revisão, é pois, um documento decisivo, susceptível, por si só, de modificar a sentença vertida na acção principal, no que respeita à área do prédio autonomizado.
É certo que o julgador com os meios de prova que constavam no autos em que foi proferida a sentença a rever, não poderia ter decidido doutro modo.
Mas não é menos certo que, o documento em causa é de data posterior à sentença revidenda.
Assim, e na verdade, sendo divergente a área do prédio autonomizado com a realidade física, a sentença recorrida não pode, deste modo, manter-se, pelo que, tem de ser revogada, a fim de ser substituída por outra que julgue procedente o fundamento da revisão, seguindo-se os ulteriores termos – artº 776º do C.P.C.

Decisão:
Nos termos expostos, decide-se julgar procedente o presente recurso e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida.
Custas pelos Demandantes, nos termos do artº 449º do C.P.C.
Registe e notifique.
Santa Marta de Penaguião, 31 de Agosto de 2007
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – artº 138º/ 5 do C.P.C - Verso em Branco)

Gabriela Cunha