Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 177/2010-JP |
| Relator: | PAULA OLIVEIRA SILVA |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 01/20/2011 |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE PAIVA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES: Demandante: A Demandada: B II. OBJECTO DO LITÍGIO: Incumprimento contratual - alínea i) do nº 1 do artº 9º da Lei 78/2001 de 13 de Julho Valor da acção: € 295,40 (duzentos e noventa e cinco euros e quarenta cêntimos). III. TRAMITAÇÃO: A Demandante intentou a presente acção declarativa contra a Demandada, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 295,40 (duzentos e noventa e cinco euros e quarenta cêntimos), acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal, tudo com os fundamentos constantes no requerimento inicial de fls 1 a 3 dos autos, que aqui se dão por reproduzidos. Para o efeito, juntou quatro documentos, que igualmente se dão por reproduzidos. A Demandada foi regularmente citada, mas não apresentou contestação. Além disso, faltou à Audiência de Julgamento e não justificou a respectiva falta. Cumpre apreciar e decidir: O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor. As partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: Consideram-se provados os seguintes factos: 1. A Demandante é uma sociedade por quotas, com sede em X e que tem por objecto a comercialização de pneus. 2. No exercício desta actividade, no dia .../.../..., a Demandante vendeu à Demandada os bens descritos na factura nº x, pelo valor de € 279,99 (duzentos e setenta e nove euros e noventa e nove cêntimos), IVA incluído, constando da mesma que o pagamento seria a “pronto pagamento”. 3. Os bens acima descritos foram efectivamente fornecidos à Demandada na data da factura, sem que esta tenha apresentado qualquer reclamação. 4. Para efectuar o pagamento daquela quantia, a Demandada endossou à Demandante o cheque nº x, no valor de € 280,00 (duzentos e oitenta euros), sacado sobre a C, com data de .../.../... . 5. Sucede, porém, que, este cheque foi devolvido, com a menção de “falta de provisão”, 6. o que implicou encargos bancários para a Demandante, no valor de € 15,40 (quinze euros e quarenta cêntimos). 7. A Demandante desenvolveu inúmeros esforços junto da Demandada para que esta liquidasse a quantia em dívida, no total de € 295,40 (duzentos e noventa e cinco euros e quarenta cêntimos), 8. mas aquela nada pagou. Motivação dos factos provados: Relativamente aos factos supra com os números 1, 2, 4 a 6, atendeu-se ao teor de fls 4 a 8 dos autos e aos factos com os números 3, 7 e 8 atendeu-se à não oposição da Demandada, consubstanciada na ausência de contestação e na falta injustificada à Audiência de Julgamento. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: A Demandada foi regularmente citada, não apresentou contestação, não compareceu à Sessão de Pré-Mediação nem à Audiência de Julgamento e não justificou as faltas, pelo que, de acordo com o disposto no nº 2 do artº 58º da Lei 78/2001 de 13 de Julho, consideram-se confessados os factos articulados pela Demandante. Entre as partes foi celebrado um contrato de compra e venda, previsto e regulado nos arts 874º e ss do Código Civil (doravante designado simplesmente por CC), através do qual “…se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”. E, se tem um efeito real automático, de transmissão da propriedade do produto vendido, também constitui efeitos obrigacionais: para o vendedor a entrega e para o comprador, a obrigação de o pagar (cfr arts 879º, 408º e 882º do CC). Nos termos do artº 762º do CC, o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, devendo o contrato ser pontualmente cumprido por ambos os contraentes (cfr artº 406º do mesmo Código). No caso em apreço, só a Demandante cumpriu, fornecendo os bens constantes da factura nº x à Demandada, sendo que esta não cumpriu com a sua obrigação, ou seja, proceder ao pagamento integral do preço dos mesmos na data da emissão da factura. Além disso, como se verificou supra, foi a Demandada que deu causa às despesas com a devolução do cheque sem provisão acima identificado, pelo que, também deverá ressarcir a Demandante no montante de € 15,40 (quinze euros e quarenta cêntimos). De acordo com o disposto nos arts 804º e 806º do CC, verificando-se um retardamento do pagamento do preço, por causa imputável ao devedor, neste caso a Demandada, constitui-se esta em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados à Demandante. Resta averiguar a partir de quando são devidos juros de mora. Em regra o devedor constitui-se em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir (cfr artº 805º, nº 1 do Código Civil). Todavia, nos termos da al. a), do nº 2 do mesmo dispositivo, há mora do devedor, independentemente de interpelação se a obrigação tiver prazo certo. Ora, da factura supra referida consta que o pagamento seria a “pronto pagamento”. Porém, quanto ao documento bancário, e pelos documentos constantes dos autos, tudo indica que o mesmo só foi conhecido da Demandada na data da citação, que ocorreu em 13/12/2010. Deste modo, vai a Demandada condenada nos juros vencidos e vincendos à taxa legal desde o dia 27/10/2010, no que respeita à factura dos autos, e desde o dia 13/12/2010, no que respeita às despesas bancárias, tudo até efectivo e integral pagamento. A taxa de juros aplicável ao caso sub judicie é a taxa de juros comercial. DECISÃO: Em face do exposto, julgo a acção procedente, por provada, e, em consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de € 279,99 (duzentos e setenta e nove euros e noventa e nove cêntimos) referente aos bens vendidos e descritos na factura nº x junta aos autos e a quantia de € 15,40 (quinze euros e quarenta cêntimos) referente às despesas com a devolução do cheque nº x por falta de provisão, acrescidas de juros vencidos e vincendos à taxa legal desde a data da factura e desde a data da citação, respectivamente, tudo até efectivo e integral pagamento. Declaro, ainda, a Demandada parte vencida, com custas totais (€70,00) a seu cargo e o correspondente reembolso à Demandante, nos termos dos artigos 1º, 8º e 9º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Vila Nova de Paiva, 20 de Janeiro de 2011 A Juíza de Paz, que redigiu e reviu em computador - art.138/5 do C.P.C. (Paula Oliveira Silva) |