Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 478/2013 |
| Relator: | SANDRA MARQUES |
| Descritores: | REPARAÇÃO DA ORIGEM DE INFILTRAÇÕES E INDEMNIZAÇÃO PELOS DANOS RESULTANTES DAS MESMAS |
| Data da sentença: | 06/23/2015 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA (n.º 1, do artigo 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, na redação que lhe foi dada pela Lei N.º 54/2013, de 31 de Julho, doravante designada abreviadamente LJP) Processo N.º 478/2013-JPSXL Matéria: Responsabilidade civil extracontratual (enquadrada na alínea h), do n.º 1, do art.º 9.º, da LJP). Objeto do litígio: reparação da origem de infiltrações, e indemnização pelos danos resultantes das mesmas. Demandantes (2): 1) A; e 2) Herança Jacente de B, representada pela outra Demandada na qualidade de cabeça de casal, ambas com morada para notificação na Avenida ------------------------- Corroios. Mandatário: Dr. Jorge Gregório, advogado, com domicílio profissional na Rua -----------------------------------------Almada. Demandadas (2): 1) D – Companhia de Seguros, S.A. (anteriormente designada ---- Companhia de Seguros, S.A.), pessoa coletiva n.º -----, com sede na Avenida ------------ Lisboa; e Mandatária da Demandada D: Dr.ª E, advogada, com domicílio profissional na Avenida --------------------------- Lisboa. 2) F, com morada para notificação na Rua ---------------- Fernão Ferro. Valor da ação: €1260 (mil duzentos e sessenta euros). Do Requerimento Inicial: As Demandantes alegam que são proprietárias da fração designada pela letra “E”, correspondente ao segundo andar direito do prédio sito na Avenida ------------, Seixal, sendo a Demandada F proprietária da fração correspondente ao terceiro andar direito do mesmo prédio. Alegam ainda que em 2011 começaram a aparecer infiltrações na marquise da sua fração. Acrescentam que, de modo a apurar a origem das infiltrações, solicitaram vistoria à Câmara Municipal do Seixal, da qual resultou que a origem das infiltrações radica no pavimento da varanda do andar superior propriedade da Demandada F, bem como das fissuras existentes nas paredes exteriores do prédio, e ainda de condensações interiores. Face a tal relatório, intentaram a presente ação inicialmente contra o Condomínio do Prédio e a Demandada F, e ainda contra a Demandada então designada Companhia de Seguros --- Seguros (atualmente designada D), por ter a Demandada F subscrito seguro com esta relativo à sua fração. Acrescentaram ainda que deram conhecimento às Demandadas das infiltrações. Posteriormente, após ter sido remetido o processo para realização de prova pericial que determinasse a origem das infiltrações e responsabilidade pelas mesmas, vieram as Demandantes desistir da instância quanto ao Demandado Condomínio, sem oposição de nenhuma das Demandadas, pelo que o processo prosseguiu apenas contra as duas Demandadas supra indicadas. Pedido: Requereram inicialmente a condenação dos três Demandados na impermeabilização do pavimento da varanda do andar superior e revisão do escoamento das águas da mesma, impermeabilização e pintura dos revestimentos exteriores na zona envolvente da marquise sua propriedade, reparação e pintura dos revestimentos das paredes e do teto da marquise sua propriedade, tudo de acordo com a responsabilidade de cada um dos Demandados; bem como pagar às Demandantes o valor dos danos sofridos que se traduzem na pintura do teto e das paredes da marquise e novo equipamento da caixa de persianas, roldanas e fitas, orçamentado em €1260 (mil duzentos e sessenta euros). Posteriormente, em sede de audiência de julgamento, passaram a requerer a condenação apenas das duas Demandadas supra indicadas. Contestação: Regularmente citada por via postal na sua sede em 9 de Agosto de 2013 (cfr. fls. 58), a Demandada D apresentou contestação em 19 de Agosto de 2013 (cfr. fls. 60 a 67), na qual requereu a realização de perícia ao imóvel, de modo a determinar a origem e causa das infiltrações, a qualificação da “varanda” como varanda ou terraço, e a existência e causa dos danos na marquise do 2.º Dt.º, requerendo ainda a remessa dos autos para o Tribunal Judicial para esse propósito, acrescentando que tal faria cessar a competência do Julgado de Paz. Para além disso, por exceção, a Demandada invocou a ilegitimidade da Demandante para, per si, estar em juízo, desacompanhada dos restantes herdeiros, já identificados; a exclusão da factualidade dos autos do contrato de seguro por não garantir as perdas ou danos que resultem da entrada das águas das chuvas através de paredes, tetos, humidades ou condensação, bem como encontrarem-se excluídos danos com origem em partes comuns do edifício; e ser a varanda em causa um terraço de cobertura, pelo que parte comum do edifício; bem como a reparação dos estores da varanda peticionada não constar do auto de vistoria, pelo que estes se devem a deficiente aplicação pelo empreiteiro que os montou, não tendo nexo causal com as águas pluviais. Por impugnação, confessou a celebração do contrato de seguro, aceitou que se trata de infiltrações pluviais, e impugnou os restantes factos. Regularmente citada por via postal em 14 de Agosto de 2013 (cfr. fls. 97), a Demandada Carla Pires apresentou contestação em 21 de Agosto de 2013 (cfr. fls. 123 a 125), onde, em suma, alega que muito antes de 2011 deu conhecimento ao então administrador, o falecido esposo da 1.ª Demandante, da existência de infiltrações, o que na altura foi desvalorizado. Mais confessou ter-lhe sido dado conhecimento pela 1.ª Demandante da existência de infiltrações, mas que a vistoria realizada é insuficiente, por não se ter deslocado à sua fração. Acrescenta ainda que, apesar de não ter concordado com o auto, impermeabilizou a varanda, bem como a fissura existente entre os dois edifícios, parte comum, pelo que a sua companhia de seguros lhe disse que não era sua responsabilidade. Finaliza alegando que a sua fração também sofre infiltrações. Tramitação: As Demandantes recusaram aceder à utilização do Serviço de Mediação (cfr. fls. 12). Após apresentação das contestações, face à ausência da Juíza de Paz titular do processo, a Juíza de Paz em substituição ordenou a notificação às Demandantes para, querendo, responderem às exceções invocadas (cfr. fls. 93), o que estas fizeram, em 4 de Setembro de 2013 (cfr. fls. 159 a 160), pugnando por se tratar de uma varanda e não de um terraço, encontrarmo-nos perante ação proposta pela Herança B representada pela sua cabeça de casal enquanto mera administração dos bens que integram o acervo hereditário, e não terem sido juntas as condições da apólice pelo que impugnam a exclusão alegada. Em seguida, foi agendada audiência prévia para o dia 11 de Setembro de 2013 (cfr. fls. 165), à qual as Demandantes faltaram (cfr. ata de fls. 185 a 187), tendo vindo justificar a sua falta (cfr. fls. 194), pelo que foi a referida audiência prévia remarcada para o dia 24 de Outubro de 2013, em virtude de indisponibilidade anterior dos ilustres mandatários (cfr. fls. 203). Em 24 de Outubro de 2013 realizou-se audiência prévia, tendo-se gorado a tentativa de conciliação, e sido proferido despacho admitindo a prova pericial requerida, ordenando a remessa dos autos ao Tribunal Judicial apenas para realização da mesma, com posterior retorno dos autos, nos termos do disposto no artigo 59.º, n.ºs 3 e 4 da LJP – cfr. ata de fls. 234 a 236. Aguardaram então os autos a realização de prova pericial pelo Tribunal Judicial. Só em 3 de Fevereiro de 2015 foi rececionado novamente neste Julgado de Paz o processo, já com a prova pericial realizada – cfr. fls. 284. Face à acumulação excecional de serviço durante os seis meses de ausência por doença da Juíza de Paz titular do processo, foi agendada audiência de julgamento para o dia 9 de Março de 2015 (cfr. fls. 286), posteriormente adiada para 19 de Março de 2015 por indisponibilidade da ilustre mandatária da Demandada D (cfr. fls. 315). Em 19 de Março de 2015 realizou-se a audiência, tendo as Demandantes desistido da instância quanto ao então também Demandado Condomínio, sem oposição de nenhuma das Demandadas, pelo que foi proferida sentença de desistência parcial da instância quanto a esse Demandado, e ordenado o prosseguimento dos autos quanto às restantes – cfr. fls. 426. Foi ainda produzida prova documental, e requerido prazo para junção de documento predial e orçamento atualizados, face ao prazo entretanto decorrido, o que foi deferido, por cinco dias, tendo sido ainda ouvida a ilustre perita que elaborara o relatório. Face ao adiantado da hora, e inexistência de técnica que assegurasse a continuação da diligência, foi a audiência suspensa, sendo desde logo agendado o dia 17 de Abril de 2015 para continuação (cfr. ata de fls. 425 a 428), à qual a Demandada Carla Pires faltou (cfr. ata de fls. 462 a 463), justificado a sua falta (cfr. fls. 466) e agendado o dia 7 de Maio de 2015 para continuação de audiência, foi desmarcada devido a doença da signatária (cfr. fls. 481). Face à disponibilidade manifestada pelos ilustres mandatários, foi agendada audiência para o dia 18 de Junho de 2015 (cfr. fls. 494), a qual se realizou, com conclusão da produção de prova e apresentação de breves alegações (cfr. ata de fls. 512 a 513). Face à necessidade de ponderação e redação da presente, foi agendada a presente data para continuação de audiência para leitura de sentença, à qual nenhuma das partes ou seus ilustres mandatários compareceu, tendo sido proferida a presente sentença – cfr. ata de fls. anteriores. Factos provados: Com base nas declarações das partes, documentos juntos, e relatório pericial, dão-se como provados os seguintes factos relevantes para a decisão da causa: 1 - Em 30 de Agosto de 1978, G e H, casados no regime de comunhão geral de bens, adquiriram a fração designada pela letra “E”, correspondente ao segundo andar direito do prédio sito na Avenida ------------------------------------------ do Seixal; 2 – assim se mantendo o registo predial da fração, sem alteração, até à presente data; 3 – Em 16 de Julho de 2011 faleceu G, no estado de casado com H; 4 – H é a cabeça de casal da herança de G; 5 – A Demandada F é proprietária desde 26 de Junho de 2002 da fração designada pela letra “G” correspondente ao terceiro andar direito do prédio supra identificado; 6 - Em data não concretamente determinada, mas no ano de 2011, a fração propriedade das Demandantes começou a ter problemas de infiltrações de água no teto da marquise, 7 – e na caixa das persianas que está instalada na mesma; 8 – De modo a apurar a origem das infiltrações, a 1.ª Demandante solicitou vistoria de salubridade à Câmara Municipal do Seixal; 9 – Em 9 de Abril de 2013 foi elaborada vistoria apenas ao segundo andar direito propriedade das Demandantes, 10 – Tendo sido elaborado auto de vistoria com o n.º 41-H/13, do qual consta que existem deficiências no pavimento da varanda do andar superior (3.º Dt.º) que provocam infiltrações pluviais para a habitação vistoriada (2.º Dt.º), deteriorando-lhe os revestimentos do teto, 11 – bem como existirem fissuras nos revestimentos da parede exterior, na zona envolvente da marquise da habitação vistoriada, que provocam também infiltrações pluviais para o seu interior, 12 – e ainda existirem sinais de humidade nas paredes e no teto da marquise da habitação vistoriada, devido a condensações interiores; 13 – O mesmo auto recomenda a impermeabilização do pavimento da varanda do andar superior (3.º Dt.º) e revisão do escoamento das águas da mesma, de forma a eliminar as infiltrações pluviais que se observam para o interior da habitação vistoriada (2.º Dt.º), 14 – bem como a impermeabilização e pintura dos revestimentos exteriores, na zona envolvente da marquise, incluindo a calafetagem das fissuras existentes de forma a suprimir as infiltrações para o interior da marquise da habitação vistoriada, 15 – e ainda a reparação e pintura dos revestimentos das paredes e do teto da marquise da habitação vistoriada deteriorados pelas infiltrações e pela humidade; 16 – A Demandada Carla Pires celebrou contrato de seguro de responsabilidade civil por danos causados a terceiros relativo à sua fração com a Demandada D, titulado pela apólice n.º -------------, 17 – A qual exclui nas condições especiais as perdas ou danos por águas que resultem de infiltrações através de paredes, tectos, humidades ou condensação; 18 – Em Maio de 2013 a 1.ª Demandante interpelou a Demandada Carla Pires para o resultado da vistoria, 19 – Após, a Demandada F mandou proceder à impermeabilização da sua varanda; 20 – Em 21 de Junho de 2013, a Demandada F acionou o seu contrato de seguro, 21 – tendo-se deslocado ao local em 24 de Junho de 2013 dois peritos da Demandada D, 22 – que concluíram ser da responsabilidade do Condomínio a origem das infiltrações, 23 – e encontrarem-se excluídas do contrato de seguro; 24 – A varanda do 3.º Dt.º encontra-se aberta, sem qualquer obstáculo para as escorrências da água da chuva que aí entrem, 25 – uma vez que possui no seu rodapé uma abertura, 26 – mas, tem um declive ligeiro mais baixo para a parede; 27 – A causa das infiltrações ocorridas no teto da marquise da varanda fechada do 2.º Dt.º são devidas a má impermeabilização desse declive e seu remate na parede; 28 – A varanda do 3.º Dt.º serve de cobertura à varanda fechada do 2.º Dt.º; 29 – A varanda existente no 3.º Dt.º não está funcionalmente afeta a servir de proteção contra os elementos líquidos da atmosfera; 30 – A varanda do 3.º Dt.º não se situa num espaço do condomínio que se configure como terraço; 31 – As infiltrações existentes no teto da marquise do 2.º Dt.º não têm origem nas deficiências das partes comuns do edifício, uma vez que estas são generalizadas e a infiltração é bem localizada; 32 – A reparação do teto e paredes da marquise, a caixa das persianas, respetivas roldanas e fitas aí colocadas, todos localizados no segundo andar direito, encontram-se danificados, 33 – orçando a reparação no valor de €1260 (mil duzentos e sessenta euros). Fundamentação: Tendo sido regularmente citadas para contestar, as Demandadas fizeram-no, bem como compareceram à audiência de julgamento, tendo a Demandada F faltado à audiência em 17 de Abril de 2015, mas justificado a sua falta. Deste modo, não tem aplicação a cominação constante no n.º 2, do artigo 58.º, da LJP, pelo que cabia às Demandantes o ónus de provar os factos por si alegados (cfr. o disposto no artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil), o que fizeram, nos termos supra expostos. Produzida a prova, deram-se como assentes os factos provados, constantes das rubricas acima com o mesmo nome. O Tribunal não presenciou os factos constantes dos autos, pelo que assentou a sua convicção nas declarações das partes, bem como na observação dos documentos, com especial relevância para o relatório pericial elaborado por ilustre perita nomeada pelo Tribunal Judicial, que foi fundamental para esclarecer qual a origem das infiltrações. Questão prévia: Da Ilegitimidade Ativa Veio a Demandada D invocar a exceção de ilegitimidade da Demandante Herança. Ora, resulta da certidão do registo predial junta aos autos que a fração “E” foi adquirida por G e H, casados no regime de comunhão geral de bens. Mais, resulta ainda provado por documentos, que G faleceu, ainda no mesmo estado de casado com a primeira Demandante, e que a herança se mantém indivisa. Assim, verifica-se que G e a 1.ª Demandante adquiriram ambos a propriedade da fração objeto dos autos, tratando-se de bens comuns do casal, pois que tratam-se de bens adquiridos por um dos cônjuges, na constância do matrimónio, no regime da comunhão geral de bens – cfr. artigos 1732.º do Código Civil. Aquando do falecimento de G, dissolveu-se o matrimónio, por óbito deste, pelo que a 1.ª Demandante é a cônjuge meeira do “de cujus”, ou seja, não só é co-proprietária da fração, porque já o era, por ser um bem comum do casal que já lhe pertencia na constância do matrimónio (cfr. artigos 1734.º e 1730.º do Código Civil), independentemente do que lhe poderá ainda vir a ser adjudicado enquanto herdeira do falecido na parte dos bens que a este respeitam; como ainda lhe caberá a administração da herança até à sua liquidação e partilha, bem como a administração dos bens comuns do casal, nos termos do disposto nos artigos 2079.º, 2080.º, n.º 1, alínea a), e 2087.º, n.º 1, todos do Código Civil. Assim, a herança jacente tem personalidade judiciária, nos termos do disposto no artigo 12.º, alínea a) do Código de Processo Civil, e do artigo 2046.º do Código Civil, sendo representada pela sua cabeça-de-casal, nos termos do artigo 26.º do Código de Processo Civil e do artigo 2079.º supra citado. Deste modo, improcede a exceção de ilegitimidade invocada. *** A presente ação funda-se em responsabilidade civil extracontratual, enquadrando-se na alínea h), do n.º 1, do artigo 9.º, da LJP.A grande questão em apreciação respeita à origem das infiltrações e aos danos por estas causados. Relativamente aos danos, não existem dúvidas da existência dos mesmos, nem da sua origem, como acima exposto. Juridicamente, a questão principal de onde decorrem todas as demais é a de saber se as Demandadas são ou não responsáveis pela produção dos danos, e, em caso afirmativo, qual delas o é, e daí retirar as legais consequências. Estamos perante uma situação típica de responsabilidade civil extracontratual, relativa a danos causados por infiltrações de águas, sendo, nos termos do disposto no artigo 493.º, n.º 1 do Código Civil que quem tiver em seu poder coisa imóvel, com o dever de a vigiar, responde pelos danos que a coisa causar, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte, ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua. Com efeito, a par dos direitos de pleno uso, disposição e fruição que integram o conteúdo do direito de propriedade, das coisas que lhe pertencem, conforme o disposto no artigo 1305.º do Código Civil, ressalta expressamente a sujeição do proprietário aos limites da Lei, e à observância das restrições por ela impostas. Esse direito de propriedade deve ser exercido dentro dos limites impostos, de um lado, pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo seu fim social ou económico, e por outro lado, pelas restrições, quer de interesse privado, quer de interesse público, que a Lei consagra, sendo que as restrições de direito privado são as que normalmente resultam das relações de vizinhança, e têm em vista regular os conflitos de interesses que surgem entre vizinhos. Além de estar sujeito às restrições ou limitações que a Lei impõe, o proprietário tem obrigação de adotar as medidas adequadas a evitar o perigo criado pela sua própria atuação ou decorrente das coisas que lhe pertencem. Estabelece a Lei no artigo 493.º, n.º 1 do Código Civil uma inversão do ónus da prova, ou seja, uma presunção de culpa por parte de quem tem a seu cargo a vigilância de coisas. É que tal modalidade de responsabilidade, delitual, cobrirá danos emergentes de anomalias ou avarias nos imóveis e respectivos equipamentos, cujo estado e funcionamento devem, pela sua natureza, estar sujeitos a inspeção com a frequência adequada, em ordem a prevenir eventos causadores de prejuízos a terceiros. Não se diga que tal proíbe a defesa da Demandada Carla Pires, enquanto proprietária do imóvel, pois a presunção legal de culpa pode ser afastada mediante a prova da inexistência da culpa conforme o n.º 2 do artigo 350.º do Código Civil ou mostrando-se que os danos se teriam igualmente causado mesmo sem culpa. É que quando alguém tem contra si uma presunção de culpa, esta tem de ser ilidida pela prova do contrário, ou seja, de factos que a excluam. A responsabilidade assenta sobre a ideia que não foram tomadas as medidas de precaução necessárias para evitar o dano, recaindo a presunção sobre a pessoa ou pessoas que detém a coisa com o dever de a vigiar. Presunção essa que a Demandada F, na qualidade de proprietária da fração correspondente ao terceiro andar direito, não logrou ilidir, nada tendo sido provado que afastasse a presunção legal de culpa. As Demandantes tinham o ónus de provar que existiu dano; a Demandada F, de provar que o mesmo não procedeu de culpa sua. Ora, apenas as primeiras lograram provar os factos constitutivos do seu direito à indemnização, não tendo a segunda logrado afastar a presunção. Como tal, a Demandada F é responsável pelos danos causados na fração das Demandantes, derivados das infiltrações cuja origem se encontra provado que radica na sua fração. Diga-se que não basta ser proprietário e arrogarmo-nos tal como gerador pura e simplesmente de direitos, esquecendo completamente os deveres que também aí radicam. No entanto, resulta ainda provado que, apesar de com tal não concordar, logo que foi interpelada pela 1.ª Demandante, a Demandada F mandou proceder à impermeabilização da sua varanda. Além disso, a Demandada F nunca recusou reparar a fração das Demandantes (pelo menos, nada foi alegado nesse sentido), sendo que as próprias Demandantes requerem, por um lado, a reparação dos seus danos, e por outro lado, indemnização por esses mesmos danos. Os danos são efetivamente responsabilidade da Demandada F, pois no presente caso, ficou demonstrado que as infiltrações são provenientes de varanda da fração da Demandada F, que se verificam desde 2011 e se mantêm, pelo que é da máxima urgência proceder à eliminação da causa das mesmas. Está também a Demandada F obrigada a indemnizar as Demandantes pelos prejuízos sofridos, provocados pelas infiltrações, provenientes da sua fração. A obrigação de indemnizar tem por finalidade reparar um dano ou prejuízo, sendo que o obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação – cfr. artigo 562.º do Código Civil. É a chamada reconstituição natural, fixada como regra na reparação. Ou seja, a regra é a de que deve ser a Demandada a proceder à reparação, quer da origem das infiltrações, quer dos danos por estas causados. Ora, não há dúvidas nem quanto à origem das infiltrações na fração da Demandada F, nem quanto à existência dos danos na fração das Demandantes por estas provocados. Também é de louvar a intenção de reparar a origem das infiltrações, sob pena de nenhuma utilidade provir da reparação dos danos, pois de nada serviria reparar a consequência se a causa se mantivesse. No entanto, como supra exposto, as Demandantes efetuaram dois pedidos, cumulativos, de condenação na reparação dos danos, e de indemnização pelos mesmos danos. Não se trata aqui de pedidos alternativos, nos termos do artigo 553.º, n.º 1 do Código de Processo Civil atual). Assim, cabe analisar que as Demandadas efetuam os dois pedidos, de condenação da Demandada na reparação da origem das infiltrações e dos danos, e de indemnização pelos mesmos danos. Ora, quanto à obrigação das Demandadas de indemnizar os Demandantes pelos danos patrimoniais que lhes causaram, nos termos previstos nos artigos 562.º e seguintes do Código Civil, “quem estiver obrigado a reparar um dano, deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”, a chamada “reconstituição natural”, aqui, a reparação a efetuar pela Demandada. E só se a reconstituição natural, isto é, a reparação dos defeitos pela Demandada, seja por esta afastada, ao não cumprir com a mesma, é que poderá tal indemnização ser fixada em dinheiro – cfr. artigo 566.º do Código citado. Assim, porquanto a reconstituição natural ainda é possível, não tendo sido recusada pela Demandada F, e face ao pedido efetuado pelas Demandantes, é a Demandada F condenada a proceder à reparação dos danos causados no teto e paredes da marquise do 2.º Dt.º, da caixa das persianas, respetivas roldanas e fitas aí colocadas, tudo estimado em €1260 (mil duzentos e sessenta euros), nos termos e com os limites do peticionado (cfr. artigo 609.º, n.º 1 do Código de Processo Civil). Relativamente à Demandada D e ao contrato de seguro, por força do contrato de seguro celebrado entre as Demandadas, encontra-se a obrigação transferida para a seguradora, e, como tal, é desta a obrigação de indemnizar? O contrato de seguro é definido como um contrato formal, dado que é reduzido a escrito, constituindo a apólice de seguro o documento pelo qual uma entidade, a seguradora, se obriga a proporcionar a outrem, o segurado, a segurança de pessoas ou bens, mediante o pagamento de uma contraprestação designada de prémio de seguro. Ao segurado é imposto o pagamento do prémio, e à seguradora incumbe, face à prova da existência do sinistro e de que o segurado cumpriu com as obrigações a que se vinculou, liquidar com diligência as obrigações devidas com a ocorrência dos factos previstos na apólice. Nos presentes autos, foi colocada em causa a cobertura pelo seguro dos danos provenientes de infiltrações. Ora, resulta provado que assim é, pois das condições especiais da apólice encontram-se especificamente excluídos os danos e prejuízos que resultem de infiltrações através de paredes ou tetos da fração segura. Incumbia às Demandantes, ou à outra Demandada, a alegação e subsequente prova do direito invocado, de se encontrar abrangida a responsabilidade pelas infiltrações em apreço pela transferência para a seguradora, o que nenhum logrou fazer. Neste contexto, e de acordo com a prova produzida nos presentes autos, é de concluir que o sinistro em causa se encontra excluído da cobertura garantida pela apólice. Em consequência, a Demandada D não tem de responder pelos prejuízos que a outra Demandada Carla Pires responde. Decisão: O Julgado de Paz é competente, e não existem nulidades ou exceções de que cumpra apreciar ou conhecer para além da supra conhecida. Em face do que antecede: a) considero a Demandada F responsável pelas infiltrações relatadas nos autos; b) Na sequência do reconhecimento supra efetuado, condeno a Demandada Carla Pires a proceder à impermeabilização do rodapé da varanda da sua fração que está na origem das infiltrações; c) Bem como, a efetuar a reparação dos tetos e paredes da marquise, caixa das persianas, roldanas e fitas, propriedade das Demandantes, reparações essas estimadas atualmente no valor de €1260 (mil duzentos e sessenta euros); d) Absolvo a Demandada D do pedido. Custas: Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, a Demandada F é declarada parte vencida, pelo que responsável pelas custas do processo. Custas do processo: €70 (setenta euros). Verificado nos autos que a Demandada F já liquidou €11,67 (onze euros e sessenta e sete cêntimos), aquando da apresentação da sua contestação, fica condenada no pagamento do remanescente de custas da sua responsabilidade de €58,33 (cinquenta e oito euros e trinta e três cêntimos), a liquidar no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente, sob pena da aplicação de uma sobretaxa de €10 (dez euros) por dia. Reembolse-se as Demandantes e a Demandada D, nos termos do disposto no n.º 9.º da mesma Portaria. Esta sentença foi proferida nos termos do artigo 60.º, n.º 2, da LJP. Notifique as partes e seus ilustres mandatários da presente. Registe. Julgado de Paz do Seixal, em 23 de Junho de 2015 (processado informaticamente pela signatária) A Juíza de Paz Sandra Marques |