Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 17/2008-JP |
| Relator: | FERNANDA CARRETAS |
| Descritores: | HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO |
| Data da sentença: | 02/04/2008 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE AUDIÊNCIA Aos 04 de Fevereiro de 2008, pelas 16:15 horas, realizou-se no JULGADO DE PAZ DO SEIXAL, a Audiência de Julgamento em que são partes: *** JULGAMENTO Demandante: A Demandada: B Realizada a chamada verificou-se que estava presente a Demandante, que não apresentou quaisquer testemunhas. Encontrava-se igualmente presente a Demandada, que apresentou uma testemunha, arrolada a fls. 45 e melhor identificada a fls. 46 dos autos. O Julgamento foi presidido pela Meritíssima Juíza de Paz titular do processo, Dra. FERNANDA CARRETAS, que declarou aberta a Audiência. Seguidamente, a Mmª Juíza começou por explicar às partes a filosofia dos Julgados de Paz, divulgando a inovação dos mesmos, acentuando o seu espírito pacificador, informando-as, ainda, dos princípios que os caracterizam e as especificidades dos mesmos, bem como da importância da Mediação na composição do litígio. De seguida, foi dada a palavra às partes para exporem e requererem o que tivessem por conveniente, tendo as mesmas sido ouvidas nos termos do disposto no Art.º 57º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. A Demandante pediu a palavra e no uso da mesma requereu a junção aos autos de dois documentos, os quais foram notificados à Demandante que declarou nada ter a opôr ou a requerer quanto aos mesmos, pelo que, a Mmª Juíza proferiu o seguinte: Despacho O Artigo 59º n.º 1 da Lei 78/2001, de 13 de Julho, permite às partes a apresentação dos meios probatórios, até ao dia da Audiência de Julgamento. Atenta a pertinência e oportunidade do documento ora junto aos autos pela Demandada, ordeno a sua junção aos autos. Após, pela Mmª Juíza foi tentada a conciliação das partes, nos termos do nº 1 do Art. 26º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que se revelou possível, pelo que, ambas as partes declararam que pretendem pôr termo ao presente litígio através do Acordo anexo à presente acta, que dela faz parte integrante, o qual após leitura em voz alta, vão assinar por corresponder integralmente à sua vontade livre e esclarecida. Após a Mmª Juíza, proferiu a seguinte: SENTENÇA Estando todos presentes, atenta a capacidade e legitimidade dos intervenientes e a legalidade da transacção, homologo o Acordo celebrado, por Sentença, nos termos do disposto no n.º 4 do Art.º 300.º do Código de Processo Civil e n.º 1 do Art.º 26.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, condenando as partes a cumpri-lo nos seus precisos termos.Custas nos termos do Acordo celebrado. Registe. A Sentença que antecede foi ditada na presença das partes, considerando-se dela pessoalmente notificadas, tendo ainda a Mmª Juíza advertido as partes que o Acordo celebrado tem valor de sentença, nos termos do disposto no n.º 4 do Art. 300º do C.P.C. e n.º 1 do Art. 26º da L.J.P. e das consequências do seu incumprimento. A Mmª Juíza congratulou as partes pelo facto de terem optado pelo Acordo, como meio de resolução do litígio. De seguida, ordenou a entrada da testemunha na sala de audiências, para lhe agradecer a sua presença no cumprimento do dever de testemunhar, explicando-lhe a razão da desnecessidade de prestar o seu depoimento. Nada mais havendo a salientar a Mmª Juíza deu por encerrada a audiência. Para constar, se lavrou a presente acta que, depois de lida e achada conforme, vai ser assinada. Seixal, 04 de Fevereiro de 2008. (Dr.ª Fernanda Carretas – Juíza de Paz) (Cristina Borges – Técnica Administrativa) |