Sentença de Julgado de Paz
Processo: 98/2014-JP
Relator: ELISA FLORES
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 07/06/2015
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE POIARES
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
A, Lda., propôs contra B, e mulher, C, a presente ação declarativa enquadrada na alínea i) do n.º 1 do artigo 9º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, pedindo a condenação dos demandados no pagamento da quantia de € 5988,27 (cinco mil novecentos e oitenta e oito euros e vinte e sete cêntimos), acrescida de juros de mora comerciais desde 29/12/2014 até ao efetivo e integral pagamento; Tudo com custas pelos demandados.
Para o efeito a demandante alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 a 5 e juntou 17 (dezassete) documentos, que aqui se dão por reproduzidos.
Os demandados contestaram, nos termos constantes de fls. 27 a 29 dos autos, concluindo pela improcedência da ação e pelo pedido de condenação da demandante como litigante de má-fé.
Em resposta veio a demandante impugnar e peticionar também a condenação dos demandados por litigância de má-fé (cf. fls. 38 a 41).
O presente litígio não foi submetido a mediação.
Na Audiência de Julgamento ambas as partes apresentaram prova testemunhal.
Valor da ação: € 5988,27 (cinco mil novecentos e oitenta e oito euros e vinte e sete cêntimos).
O artigo 60º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, na sua alínea c), prescreve que do conteúdo da sentença proferida pelo juiz de paz faça parte uma sucinta fundamentação. Assim:

FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
Consideram-se provados os seguintes factos:
1.º-A demandante dedica-se à atividade de fabricação, comércio de materiais e trabalhos de carpintaria e mobiliário;
2.º- Os demandados são casados entre si, no regime de bens de comunhão de adquiridos;
3.º- E o demandado marido dedica-se, na qualidade de empresário em nome individual e com fins lucrativos, à atividade de construção civil;
4.º-No exercício das respetivas atividades, a pedido do demandado marido, a demandante forneceu-lhe e aplicou os bens descritos, na sua quantidade, qualidade e valor, nas seguintes Faturas:
- Nº xxx/10, datada de 30/12/2010, no valor de €16 750,94, com vencimento em 28/02/2011;
- Nº xxx/10, datada de 31/12/2010, no valor de €10189,58, com vencimento em 01/03/2011;
- Nº xxx/11, datada de 01/06/2011, no valor de €27 617,30, com vencimento em 01/07/2011;
- Nº xxx/11, datada de 20/06/2011, no valor de €13476,83, com vencimento em 20/07/2011;-
- Nº xxx/11, datada de 19/07/2011, no valor de €18 796,76, com vencimento em 17/09/2011;
- Nº xxx/11, datada de 24/08/2011, no valor de €10357,98, com vencimento em 23/09/2011;
- Nº xxx/12, datada de 23/01/2012, no valor de €8337,14, com vencimento em 28/02/2011;
- Nº xxx/12, datada de 15/02/2012, no valor de €7122,94, com vencimento em 18/03/2012; e,
- Nº xxx, datada de 16/11/2012, no valor de €218,45, com vencimento em 16/11/2012;
-Aplicação e fornecimentos que importaram na quantia global de € 112 867,90 (cento e doze mil oitocentos e sessenta e sete euros e noventa cêntimos), com IVA;
5.º- Por conta dos descritos fornecimentos, os demandados pagaram a quantia global de € 20701,61 (vinte mil setecentos e um euros e sessenta e um cêntimos), quantia que corresponde ao valor do respetivo IVA, com exceção da última fatura;
6.º- Tratou-se de trabalhos de carpintaria numa Urbanização que os demandados estavam a construir em YYYYY;
7.º- Trabalhos orçamentados na importância de € 87 246,45 (oitenta e sete mil duzentos e quarenta e seis euros e quarenta e cinco cêntimos) mais € 18 321,75 de IVA;
8.º- No decurso da obra, os demandados solicitaram a realização de trabalhos não contemplados no orçamento, e foram utilizados outros materiais, mais dispendiosos, pelo que o valor ascendeu a € 112 867,90 (cento e doze mil oitocentos e sessenta e sete euros e noventa cêntimos), com IVA;
9.º- No dia 16 de março de 2012, a demandante e os demandados subscreveram, mediante a aposição das respetivas assinaturas, um documento particular que denominaram de “Contrato Promessa de Dação em Cumprimento com Eficácia Real”;
10.º- Neste documento os demandados declararam que eram únicos e legítimos proprietários da fração autónoma designada pela letra A (correspondente ao rés-do-chão direito destinado a habitação) do prédio urbano sito na Rua xxx, yyyy, inscrito na respetiva Matriz Predial da Freguesia de yyyy sob o artigo xxx e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o nº xxxx;
11.º- Mais nele declararam que a demandante é credora dos segundos outorgantes, e estes reconhecem ser devedores do montante de € 87 246,45 (oitenta e sete mil duzentos e quarenta e seis euros e quarenta e cinco cêntimos), “…referente a serviços de carpintaria e outras obras de madeira prestados pela Primeira Outorgante [demandante] a favor dos Segundos Outorgantes [demandados] e que, não foram por estes liquidados.”;
12.º- E assim, celebram o Contrato Promessa de Dação em Cumprimento, estabelecendo na Cláusula Primeira:
- “Pelo presente contrato, OS SEGUNDOS OUTORGANTES para cumprimento total da dívida descrita no Considerando 3) [€ 87.246,45], prometem dar em cumprimento à PRIMEIRA OUTORGANTE, e esta promete receber, a fração autónoma identificada no Considerando 1), pelo preço total, inalterável e não sujeito a qualquer correcção, de € 87 246,45 (oitenta e sete mil duzentos e quarenta e seis euros e quarenta e cinco cêntimos), livres de quaisquer ónus ou encargos.”
13.º- Entre o valor total das Faturas descritas supra e o valor constante deste Contrato Promessa resulta uma diferença de € 4 919,84 (quatro mil novecentos e dezanove euros e oitenta e quatro cêntimos);
14.º-Todas as Faturas, com exceção da última, no valor de € 218,45 (duzentos e dezoito euros e quarenta e cinco cêntimos) são anteriores à data da celebração do Contrato Promessa de Dação em Cumprimento;
15.º- E, todas elas referem um prazo para o pagamento de 30 ou 60 dias, exceto esta última, onde consta: “Pronto pagamento”;
16.º- Por carta datada de 23 de julho de 2013, a demandante interpelava o demandado para a celebração do contrato prometido mediante a escritura pública de dação em cumprimento e para que liquidasse o valor de € 4 919,84 (quatro mil novecentos e dezanove euros e oitenta e quatro cêntimos), “…correspondente à diferença entre o saldo da conta corrente e a quantia titulada pelo citado contrato promessa.”;
17.º- O demandado respondeu que nada mais tinha a pagar, que as obras não sofreram alterações nenhumas, que se fez só o que combinaram, solicitou a correção de alegados defeitos nas obras e que não tinham decorridos dois anos pelo que estava em tempo para a celebração da escritura do contrato prometido;
18.º- Em resposta a segunda notificação para celebração do contrato prometido alegou o demandado que já haviam decorrido dois anos pelo que, não tendo a demandante diligenciado para que se celebrasse a escritura no prazo convencionado, “…extinguiu [se] a nossa dívida para convosco…”;
19.º- O valor titulado pelo Contrato Promessa de Dação em Cumprimento está a ser objeto de ação de execução específica pendente na Secção Cível da Comarca de Coimbra.
Motivação dos factos provados:
Os factos assentes resultaram da conjugação das declarações do representante legal da demandante D e do depoimento de parte do demandado marido, dos documentos juntos aos autos e dos depoimento das testemunhas produzidos em Audiência de Julgamento, tendo em conta o princípio da livre apreciação da prova previsto no artigo 607º, nº 5 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente e com as necessárias adaptações aos Julgados de Paz, por força do disposto no artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi conferida pelo mesmo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho e no artigo 396º do Código Civil (doravante designado simplesmente C. Civ.).
Relativamente à prova testemunhal, foi relevante o depoimento da testemunha apresentada pela demandante, E, que apesar de ser sua trabalhadora, prestou um depoimento credível e sobre factos de que tinha conhecimento direto, dado que trabalha no Escritório da empresa, ajuda a elaborar os respetivos Orçamentos e foi quem emitiu as faturas constantes dos autos.
Já o depoimento da testemunha dos demandados, Engº F, filho de ambos, não pode ser valorado para efeitos de prova. Na verdade, embora tenha prestado um testemunho isento não tinha conhecimento direto dos factos. Desconhecia o valor da dívida e viu o Contrato já depois de assinado, expondo apenas a sua interpretação com base na prática nas Dações em cumprimento dos Bancos com quem trabalha.
Quanto ao depoimento do demandado marido foi confuso, pouco específico e contraditório, não conseguindo esclarecer o Tribunal até quanto ao valor que entendia estar em dívida.
E mais foram tidos em conta, nos termos das alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 5º do Código de Processo Civil (CPC), factos instrumentais e factos que complementam ou concretizam os que as partes alegaram e resultaram da instrução e discussão da causa, e relativamente aos quais todos tiveram a possibilidade de se pronunciar.
FACTOS NÃO PROVADOS e respetiva motivação:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados, com interesse para a decisão da causa, por falta de mobilidade probatória, nomeadamente que a Dação da fração em cumprimento era para pagamento de todos os valores em dívida dos demandados para com a demandante no âmbito do contrato que tinham celebrado para os trabalhos de carpintaria e fornecimento de material na referida Urbanização.
De facto, os demandados não lograram prova-lo e o ónus competia-lhes como facto extintivo da sua obrigação (cf. artigo 342º, nº2 do C. Civ).
Fundamentação dedireito:
Entre as partes foram celebrados dois tipos de contratos distintos e autónomos entre si, um contrato de empreitada, modalidade do contrato de prestação de serviços, e um contrato de compra e venda (fornecimento) dos materiais nela aplicados (cf. artigos 876º e seg.s e artigos 1207º e seg.s, todos do Código Civil - doravante designado simplesmente: C. Civ.).
Têm ambos efeitos obrigacionais recíprocos, para uma das partes a obrigação de realizar determinado serviço mediante o pagamento de um preço e o fornecimento dos materiais necessários para o efeito (com a transmissão da propriedade, manifestação do seu efeito real automático) e para a outra, a obrigação do pagamento (cf. artigos 879.º, 408.º e 882.º e artigo 1207.º do C. Civ.).
Nos termos do artigo 762º do C. Civ. o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado e o contrato deverá ser pontualmente cumprido por ambos os contraentes (cf. artigo 406º do mesmo Código).
Relativamente ao pagamento do preço, encontrando-se o valor titulado pelo Contrato Promessa de Dação em Cumprimento a ser objeto de ação de execução específica noutras instâncias, a demandante, alegando que este se referia a um pagamento parcial, vem nos presentes autos peticionar a diferença entre este valor e a importância global das faturas emitidas e rececionadas pelos demandados (que efetuaram o pagamento referente ao IVA de todas elas, com exceção ao da última fatura).
Os demandados, por sua vez, alegam que a Dação em cumprimento, ou em pagamento, objeto do referido Contrato Promessa, não se destina a pagamento parcialdo preço mas de toda a empreitada e fornecimentos, com exceção dos descritos na última fatura, no valor de € 218,45, emitida em data posterior à celebração do Contrato.
A dação em cumprimento consiste na realização de uma prestação diferente da que é devida, com o fim de extinguir imediatamente a obrigação, e depende da concordância do credor, que aqui se verificou (cf. artigo 837º do C. Civ.).
E é questão controvertida nos presentes autos a interpretação do Contrato promessa de Dação em cumprimento que as partes celebraram, com vista a concluir se o mesmo se destinava a pagamento parcial do preço (e neste caso só do valor orçamentado) ou a extinguir a dívida total (com exceção da última fatura) dos demandados para com a demandante relativamente aos serviços prestados, e materiais fornecidos para o efeito, na Urbanização construída pelos demandados em S. Martinho do Bispo, Coimbra.
Ora, não havendo consonância das partes quanto à vontade real das respetivas declarações, a declaração negocial tem o sentido que um destinatário normal, colocado na posição de destinatário real deduziria do comportamento do declarante (cf. nºs 1 e 2 do artigo 236º do C. Civ.).
“…II – Neste âmbito, deve recorrer-se para a fixação do sentido das declarações a determinados tópicos, ou seja, à “ordem envolvente da interacção negocial”, como a letra do negócio, as circunstâncias do tempo, lugar e outras que precederam a sua celebração ou são contemporâneas desta, bem como as negociações respectivas, a finalidade prática visada pelas partes, o próprio tipo negocial, a lei, os usos e costumes por ela recebidos, bem assim o comportamento posterior dos contraentes.
III – A determinação da vontade real das partes nas declarações negociais constitui matéria de facto. Mas não sendo possível determinar qual foi essa vontade, impõe-se fixar o sentido juridicamente decisivo dessas declarações, reconduzindo-se a questão de direito, por contender com as regras legais que definem o critério hermenêutico….” (cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 14/09/2010, in www.dgsi.pt).
E não resulta do Contrato Promessa inequivocamente que se tratou do pagamento total da dívida então existente entre as partes. Com efeito:
- Os demandados reconhecem, no respetivo Considerando 3), ser devedores de um determinado montante-€ 87 246,45-, “…referente a serviços de carpintaria e outras obras de madeira prestados..”; Ou seja, este valor coincide até ao cêntimo, com o valor orçamentado e não resulta indubitavelmente que se destine ao pagamento da totalidade dos serviços;
- Sendo que os demandados referem ainda, na cláusula primeira, que prometem dar em cumprimento a identificada fração autónoma, para cumprimento total da dívida, mas expressam que esta é no valor do Considerando 3): € 87 246,45;
- Atribuem à fração autónoma o “…preço total, inalterável e não sujeito a qualquer correção, de € 87 246,45…”;
Assim, e embora, os demandados tenham alegado que o valor da fração declarado no Contrato foi o convencionado entre as partes para total quitação de todos os valores em dívida e que foi da conveniência da demandante para ficar isenta de IMT, tal não é a posição desta que refere que o valor constante do Contrato tem como premissas o valor orçamentado e o valor comercial atribuído ao prédio e que no decurso da obra os demandados solicitaram trabalhos não contemplados no orçamento e que elevaram o preço de € 87 246,45 para € 112 867,90.
Ora, do confronto do Orçamento com o constante nas Faturas resulta, efetivamente, que foram realizadas obras e materiais substituídos que não constam do Orçamento, de que resulta um valor superior ao orçamentado, sendo que os serviços prestados e os materiais aplicados, descritos nas faturas constantes dos autos, foram aceites com o pagamento voluntário do respetivo IVA.
E a reivindicação do pagamento deste valor diferencial é muito anterior à entrada da presente ação e do litígio que mantêm quanto à celebração do contrato prometido.
Atento o exposto, entende o Tribunal que o valor constante do Contrato Promessa de Dação em Cumprimento se refere ao valor orçamentado, que corresponderia ao valor da fração que os demandados prometiam dar em pagamento.
E a restante quantia em falta seria paga posteriormente no decurso da sua relação contratual, que se manteve, como comprova a emissão da última fatura com data de 16/11/2012, ou seja oito meses depois da data daquele contrato.
Pelo que os demandados devem à demandante a quantia de € 4.919,84 (quatro mil novecentos e dezanove euros e oitenta e quatro cêntimos), valor que deveria ter sido pago na data de vencimento das respetivas faturas, o que não se verificou, nem até ao momento, apesar da interpelação.
E, de acordo com o disposto nos artigos 804º e 806º do C. Civ., verificando-se um retardamento do pagamento, por causa imputável ao devedor constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora demandante.
Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora. Nos termos do artigo 805º, n.º 2, alínea a) do C. Civ., nomeadamente, se a obrigação tiver prazo certo, o devedor fica constituído em mora a partir dessa data, pelo que, no caso em apreço, é o da data do vencimento das faturas.
Pelo que, até ao dia 29 de dezembro de 2014 sobre o capital em dívida são devidos juros comerciais vencidos no valor de€ 1 068,43 (mil e sessenta e oito euros e quarenta e três cêntimos), que integrou o valor peticionado e ainda juros vincendos desde a propositura da ação, 30/12/2014 até efetivo e integral pagamento.
- Quanto ao pedido de condenação da demandante em litigância de má-fé:
Os demandados alegaram que a demandante não tem direito a receber a quantia que ora peticiona, e que constitui verdadeiro venire contra factum proprium, devendo ser condenada como litigante de má-fé, nos termos previstos no artigo 542.º do Código de Processo Civil (C.P.C.), por ter deduzido pretensão cuja falta de fundamento não ignora e condenada a pagar aos demandados a quantia de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), para reembolso e satisfação dos prejuízos que causou.
Trata-se de um instituto previsto no artigo 542º do C.P.C. que tem subjacente a boa-fé que deverá sempre nortear a atividade das partes de modo a que estas, conscientemente, não formulem pedidos ou deduzam oposição, cuja falta de fundamento não deviam ignorar, não articulem factos contrários à verdade, ou omitam factos relevantes para a decisão da causa e/ou não requeiram diligências meramente dilatórias, tudo em violação do princípio de cooperação das partes e dos deveres que lhe são inerentes, e com o objetivo ilegal de impedir a descoberta da verdade e a ação da justiça.
Ora, tendo merecido provimento a pretensão da demandante não têm razão os demandados, pelo que improcede este seu pedido.
- Relativamente ao pedido de condenação dos demandados em litigância de má-fé:
Este instituto pretende incutir aos utilizadores da justiça uma maior responsabilização, nomeadamente a observância de deveres de cuidado a quem intenta ações.
-Contudo, a violação desses deveres só deverá ser sancionada, se se provar que resultou de uma conduta dolosa ou gravemente negligente, sendo que o julgador deverá ser especialmente prudente “….sabendo-se que a verdade judicial é uma verdade relativa, não só porque resultante de um juízo em si mesmo passível de erro, mas também porque assente em provas, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecido dado psico-sociológico” – cfr. Ac. STJ de 11/12/2003, proc. nº 03B3893, in www.dgsi.pt.
A demandante peticiona a sua condenação nas despesas em que a fizeram incorrer, designadamente, em taxa de justiça e honorários com o mandatário, e ainda, em multa nunca inferior a três mil euros.
Alega a demandante para o efeito, e em resposta à peticionada pelos demandados, que estes é que têm uma postura censurável porquanto nem pretendem já celebrar o contrato prometido alegando a extinção da dívida por ter já decorrido o prazo para a sua celebração.
Ora, esta questão não está a ser objeto deste processo, constando da factualidade assente apenas para efeitos deste pedido, e quanto ao constante nos presentes autos, não basta para a condenação como litigante de má-fé, não ter provado ter razão.
O princípio da licitude do exercício dos meios processuais está limitado pela ordem jurídica, que impõe que a parte esteja convencida da justiça da sua pretensão (cf. Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, pág. 261 e Ac. Trib Rel Coimbra de 05/07/2005, processo nº 2475/05, in www.dgsi.pt), o que o Tribunal entende se verificou no caso concreto.
Assim, julgo o pedido de condenação dos demandados por litigância de má-fé improcedente.
Por último, e quanto ao pedido de condenação em custas, este não depende do pedido das partes mas resulta legalmente da procedência total ou parcial do pedido nos termos dos nºs 8 e 9 da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, conjugados com o disposto no artigo 527º do Código de Processo Civil, aplicável aos Julgados de Paz por força do disposto no artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho.
Decisão:
Em face do exposto, julgo a ação parcialmente procedente, e em consequência:
- Condeno os demandados B e mulher, C, apagar à demandante, A, Lda., a quantia de € 5.988,27 (cinco mil novecentos e oitenta e oito euros e vinte e sete cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 30 de dezembro de 2014 até efetivo e integral pagamento;
- Condeno os demandados nas custas totais dos presentes autos (€ 70,00), declarando-os parte vencida, sendo que importância em falta de €35,00 deve ser paga nos três dias úteis imediatamente subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena da aplicação e liquidação de uma sobretaxa de € 10,00 por cada dia de atraso, até ao valor de € 140,00 (cf. artigos, 1º, 8º e 10º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro).
- Absolvo os demandados do pedido de condenação por litigância de má-fé; Absolvo a demandante do pedido de condenação por litigância de má-fé.
Reembolse-se a demandante, nos termos do artigo 9º da mesma Portaria.
Registe e notifique.
Aos seis dias do mês de julho de 2015
A Juíza de Paz
(Elisa Flores)
Processado por computador (artigo 131º/5 do C.P.C.)