Sentença de Julgado de Paz
Processo: 79/2006-JP
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
Descritores: USUCAPIÃO - DIREITO DE PROPRIEDADE - LOTEAMENTO
Data da sentença: 05/08/2006
Julgado de Paz de : CANTANHEDE
Decisão Texto Integral: Acta de Audiência de Julgamento
Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Processo n.º 079/2006 – JP

Objecto: Usucapião (direito de propriedade).
(alínea e), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Demandantes: - A , e esposa, B , residentes na
Mandatário: Dr. C , advogado, com escritório em Cantanhede.

Demandados: D e esposa, E , residentes na Rua do
Valor da Acção: 3000,00 €.

Requerimento inicial
“1.ºCasa de habitação de r/c e 1.º Andar, composta por r/c amplo de arrumos, 1 wc, 1 garrafeira, e 1.º Andar, composto por 3 quartos, duas salas, cozinha e copa e 1 wc, sita no Bairro F de Ançã, confrontando a norte com G; Sul com estrada; Nascente com H e a Poente com Estrada, inscrita na matriz predial urbana daquela freguesia sob o art. matricial I e não descrito na competente conservatória do registo predial (cfr. doc. 1).
2.ºTal edifício foi construído em terreno vendido verbalmente pelos Demandados aos Demandantes em 1977.
Seguidamente,
3.º
Em 1978 procederam os Demandantes à apresentação de um pedido de licenciamento para construção da habitação em causa e em 1990 a um pedido de ampliação da mesma, tudo deferido pela Câmara Municipal de Cantanhede (cfr. docs. 2,3,4 e 5)
4.ºTendo sido a mesma construída e definitivamente participada à Repartição de Finanças de Cantanhede.
Sendo que,
5.ºDesde essa altura que os Demandantes têm vindo a liquidar as competentes obrigações fiscais, designadamente a devida contribuição autárquica.
Contudo,-
6.ºNão obstante todos os factos supra relatados e as consequentes relações jurídicas consolidadas, que os Demandados bem conheciam, e uma vez que os mesmos procederam à venda de outras parcelas de terreno, viram-se os mesmos forçados a proceder á operação urbanística de loteamento urbano desses diversos terrenos, através do alvará de loteamento n.º J (cfr. doc.6).
7.ºTendo sido tal habitação “integrada” em tal operação de loteamento urbano, tendo-lhe sido atribuído o lote “fantasma” n.º 26 (cfr. doc. e 7 )
Mas há mais,
8.ºParticiparam os Demandados tal lote “fictício” à Repartição de Finanças de Cantanhede, onde já se encontrava construída a habitação dos Demandados, com o artigo matricial identificado no art. 1.º do presente articulado, o qual viria a ser inscrito em 2003, sendo-lhe atribuído o artigo matricial K (cfr. doc. 8) e posteriormente a descrição predial n.º L (cfr. doc. 9)
9.ºEncontram-se os Demandantes na qualidade de únicos e exclusivos possuidores do prédio supra identificado no art. 1.º, há mais de 20 anos, posse que exercem de forma pública e continua à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que seja, residindo no mesmo com os demais familiares e, conforme referido supra, pagando os devidos impostos.
Sendo que,
10.º
Tal posse tem sido exercida sempre de boa fé, na convicção de exercerem um direito exclusivamente seu, sem prejuízo de quem quer que seja.
Pelo que,
11.ºAdquiriram os Demandantes o direito de propriedade sobre a referida habitação, a qual absorveu o referido lote de terreno, sem possuírem qualquer título comprovativo desse seu direito, designadamente sem possuírem o registo da mesma.

Pedido:
“Nestes termos, pretendem os Demandantes proceder à justificação judicial do seu direito sobre tal prédio, para efeitos de registo predial, sendo que para esse efeito, dever-se-á ordenar, se for caso disso, a eliminação do artigo matricial 2245 e da respectiva descrição predial supra referida.”

Contestação
Os demandados não contestaram.

Tramitação
Os demandantes declararam prescindir dos serviços de mediação, nos termos do n.º 1, do art.º 49.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 08-05-2006, pelas 15H30.

Audiência de Julgamento.
Em 08-05-2006, pelas 15H30, estando presentes o mandatário dos demandantes, acima identificados, e os demandados, o juiz de paz, António Carreiro, deu início à audiência de julgamento, não tendo procedido a qualquer conciliação por não ser viável para o fim da acção.
O Juiz de Paz despachou no sentido de deferir o pedido de dispensa da presença na Audiência de Julgamento dos demandantes A e esposa B , emigrantes na Suiça, admitindo a sua representação pelo Dr.C, advogado com poderes especiais.
Passou-se à audição das partes e testemunhas, ajuramentadas e advertidas do disposto no art.º 559º, do Código de Processo Civil, por força do estabelecido no art.º 63º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho

Audição das partes
Mandatário dos Demandantes:
Confirmou o descrito no requerimento inicial.
Explicitou as circunstâncias da aquisição e manutenção da posse, nomeadamente referindo que os demandantes adquiriram parte de um prédio rústico, em 1977, por compra verbal, aos demandados. Referiu ainda que os demandantes, em 1978 procederam ao pedido de licenciamento para construção da habitação, e em 1990 a um pedido de ampliação da mesma, tudo deferido pela Câmara Municipal de Cantanhede. Acrescentou também que em 1981 participaram os demandantes a referida habitação à Repartição de Finanças de Cantanhede, tendo sido atribuído o artigo I , e que a partir dessa data têm vindo a liquidar a respectiva Contribuição Autárquica. Por fim esclareceu que a habitação dos demandantes, inscrita na matriz predial urbana da freguesia de Ançã, sob o artigo n.º I , foi integrada na operação de loteamento a que os demandados foram obrigados e cujo alvará foi o n.º J . Nessa operação de loteamento foi atribuído à parcela de terreno dos demandantes o lote n.º 26, o qual foi participado, pelos demandados, à Repartição de Finanças, tendo-lhe sido atribuído o artigo matricial K e posteriormente a descrição predial n.º L .
Finalmente, esclareceu ainda que a referida casa de habitação é composta apenas por uma sala e não duas, como consta do requerimento inicial, que a área total do prédio é de 310 m2 (A.C.- 113,40, L- 196,60m2) e que as confrontações actuais são as seguintes:
Norte- Rua Vale Fornos;
Sul- Travessa n.º 1, do Bairro de S. Bento;
Nascente- H (Lote 25);
Poente- G (Lote 27).

Demandados:
Confirmaram tudo o referido pelos demandantes.
Esclareceram ainda que adquiriram o prédio inicial, designado por “Olival de S. Bento”, com cerca de 3 hectares, a M , no ano de 1975, tendo nessa altura dividido o mesmo em cerca de 32 “lotes indivisos”, os quais foram vendidos e entregues aos compradores na data da venda. Acrescentaram ainda que só em 1981 deram entrada com o processo de Loteamento na Câmara Municipal de Cantanhede, tendo sido emitido o Alvará de Loteamento n.º J , o qual sofreu uma alteração em Novembro de 2001 e posteriormente uma rectificação ao Aditamento de Novembro de 2001, em Junho de 2002.

Audição das testemunhas
Apresentadas pelos demandantes:
1- N , casada, comerciante, portadora do.
2- O , casado, comerciante,
3- P , viúvo, desempregado, portador do
4-Q , casado, reformado, portador do.
5- R, casada, reformada, portadora do .
As testemunhas têm conhecimento directo dos factos e confirmaram toda a situação fáctico-possessória de forma coerente e consistente.

Factos provados
Com base nos documentos, declarações das partes e testemunhas, dão-se como provados os seguintes factos:
1 – Os requerentes são possuidores do direito de propriedade, há mais de vinte anos, do prédio urbano, composto por casa de habitação de r/c e 1.º Andar, com r/c amplo de arrumos, 1 wc, 1 garrafeira, e 1.º Andar composto por 3 quartos, uma sala, cozinha e copa e 1 wc, sita no Bairro de S. Bento, 3060-046 Ançã, confrontando a norte com Rua Vale Fornos ; Sul com Travessa n.º 1 do Bairro de S. Bento; Nascente com H (Lote 25) e a Poente com G (Lote 27), inscrita na matriz predial urbana daquela freguesia sob os art. Matriciais I e K , este último descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º L
2 – Os demandantes adquiriram parte do prédio rústico, em 1977, por compra verbal, a D e mulher E , tendo entrado de imediato na sua posse.
3 – O prédio inicial, designado por Olival de S. Bento, com cerca de 3 hectares, foi comprado em 1975 pelos demandados a M , que o registaram em seu nome, quer na Conservatória do Registo Predial, quer na Repartição de Finanças.
4- Os demandados, depois de adquirirem a referida parcela de terreno, pediram, em 1978, licenciamento à Câmara Municipal para construção de uma habitação, e em 1990 licenciamento para ampliação da habitação, tendo sido tudo deferido pela Câmara Municipal.
5- Participaram a referida habitação à Repartição de Finanças, tendo sido atribuído o artigo I , passando, a partir dessa data, a liquidar as competentes obrigações fiscais, nomeadamente a devida contribuição autárquica.
6- Em 21 de Maio de 1981, procederam os demandados à operação de Loteamento, por forma a individualizar cada um dos lotes, o que foi autorizado pelo Alvará de Loteamento n.º J , alterado em Novembro de 2001 e posteriormente rectificado por Aditamento de Junho de 2002.
7- Pelo Alvará de Loteamento J , foi atribuído à parcela de terreno onde os demandantes já tinham a sua habitação, o lote n.º 26.
8- Os demandados participaram à Repartição de Finanças, o Lote 26, com a área de 310 m2, ao qual foi atribuído o artigo urbano n.º K e posteriormente a descrição n.º L .
9- Existe apenas um prédio urbano composto de casa de habitação, composto de R/C amplo de arrumos, 1 WC e uma garrafeira e um 1º Andar composto de 3 quartos, 1 sala, cozinha e copa e 1 WC, com a área total de 310 m2 (AC- 113,40m2, L- 196,60m2), que absorve os artigos urbanos I e K, incluindo a descrição na Conservatória a área total do prédio onde foi implantada a referida habitação.
10 – Os demandantes sempre se comportaram como donos do prédio urbano com a área coberta de 113,40 m2 e logradouro com 196,40 m2, praticando todos os actos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade, desde há cerca de vinte e cinco anos, de forma exclusiva e ininterrupta, na convicção de que o mesmo lhes pertence por inteiro e de exercer um direito seu e próprio, à vista de todos, de modo susceptível de ser conhecido de quaisquer eventuais interessados, sem que tenha havido coacção moral ou física na aquisição ou no exercício da posse e sem que alguém alguma vez se tivesse oposto, directa ou indirectamente, ao exercício do seu direito, sem prejuízo para quem quer que fosse.
11 – A área, corresponde à que foi determinada por levantamento topográfico, para a operação de loteamento.
12 – O prédio descrito no n.º 1 acima encontra-se bem delimitado e demarcado e foi dividido materialmente há cerca de vinte e oito anos, altura em que foi comprado aos demandados.

Fundamentação
Da prova produzida resultam preenchidos, a favor dos demandantes, os pressupostos do instituto da usucapião, nos termos em que o Código Civil o disciplina. Os demandantes adquiriram a posse nos termos da alínea b), do art. 1263.º, do Cód. Civil, com base num negócio translativo formalmente inválido (compra e venda verbal), ocorrido há cerca de vinte e oito anos, pelo que esta não é titulada de acordo com o estatuído no art. 1259.º do Código Civil; o prédio está inscrito na respectiva matriz em nome do demandante no artigo I e no do anterior possuidor D no artigo K , bem como na Conservatória do Registo Predial. Porém esta posse, quanto aos caracteres, é de boa-fé por ter sido elidida a presunção do n.º 2, do art.º 1260.º, do Cód. Civil, uma vez que os possuidores “ignoravam ao adquiri-la que lesavam o direito de outrem”, e pacífica e pública, nos termos, respectivamente, dos art.ºs 1261.º e 1262, do Cód. Civil.
É certo que, em 1978, não podiam os demandados dividir o prédio anteriormente rústico em lotes urbanos para construção, por a lei a tal se opor (artigo 1.º do DL 289/73, de 6 de Junho). Contudo, autorizado que foi o loteamento, em 1981, nada obsta a que os demandantes vejam o seu direito declarado pelo instituto da usucapião, uma vez que sobre esta data já decorreram mais de vinte anos. Tão pouco a intervenção do anterior possuidor, D, na posterior alteração do Alvará de Loteamento impede a verificação dos pressupostos da posse com vista ao direito de propriedade dos demandantes, dado que esta intervenção não os pôs em causa, quer pelo “animus” de D que era tão só o de concluir procedimentos administrativos em relação ao loteamento e não o de se afirmar como possuidor (que já não era) do direito de propriedade do lote 26, quer porque tal intervenção é exigida pelo art.º 27.º, do DL 555/99, de 16 de Dezembro, sem prejuízo dos direitos de posse e propriedade dos lotes cuja titularidade entretanto tenha sido transferida.
Os caracteres e modo de aquisição não permitem fazer a soma do tempo possessório dos anteriores possuidores, nos termos do art. 1256.º, do Cód. Civil, mantendo-se o mesmo âmbito (direito de propriedade) e os mesmos caracteres; contudo, a posse dos demandantes remonta há mais de vinte e quatro anos, preenchendo o prazo mais longo de vinte anos previsto no artigo 1296.º, do Código Civil.
O objecto material desta posse está, desde há mais de vinte anos, completamente delimitado e identificado, com área, que sofreu correcções devido à operação de loteamento, e confrontações definidas.
Por consequência e em conformidade, os demandantes são titulares do poder jurídico que, nestas circunstâncias, o art.º 1287.º lhes confere, com os efeitos previstos no art.º 1288.º, ambos do Cód. Civil.
A função do instituto da usucapião é não só atribuir o direito de propriedade ao possuidor, mas também consolidar, afirmar e determinar com rigor os limites materiais do objecto sobre o qual se praticam os actos materiais reveladores do direito real de gozo em causa, ou seja, aquele que o animus possidendi revelar, nos termos do art.º1251.º, do Cód Civil.
Não estão os possuidores impedidos de utilizar as acções de usucapião (acção de justificação judicial), na medida em que a regra quod abundat non nocet, aliada a outra que afirma que “quem pode o mais pode o menos”, não pode prejudicar o titular de um direito que utiliza os meios que o sistema jurídico lhe proporciona para afirmar, com segurança, os seus direitos.

Decisão
O Julgado é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face de tudo quanto antecede, declara-se adquirido por usucapião, com os efeitos previstos no art. 1288.º, do Código Civil, a favor dos demandantes, o direito de propriedade, nos termos em que a posse exercida o definiu e demonstrou, para todos os efeitos legais, sobre o prédio urbano, sito no Bairro F , composto de casa de habitação de r/c e 1.º Andar, com r/c amplo de arrumos, 1 wc, 1 garrafeira, e 1.º Andar, composto por 3 quartos, uma sala, cozinha e copa e 1 wc, confrontando a norte com Rua Vale Fornos; Sul com Travessa n.º 1 do Bairro de S. Bento; Nascente com H e a Poente com G , inscrita na matriz predial urbana daquela freguesia sob o art.ºs matriciais I e K e descrito na Conservatória do Registo Predial com a descrição n.º L .
Mais se declara que existe apenas um prédio urbano, composto de casa de habitação de R/C amplo de arrumos, 1 WC e uma garrafeira e um 1º Andar com 3 quartos, 1 sala, cozinha e copa e 1 WC, com a área total de 310 m2 (AC- 113,40m2, L- 196,60m2), que absorve os artigos urbanos I e K , incluindo a descrição na Conservatória a área total do prédio onde foi implantada a referida habitação.
Em consequência devem adequar-se em conformidade os registos na matriz e na Conservatória do Registo Predial.

Custas
Custas pelos demandantes.
Esta sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do art. 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Envie-se cópia às partes.
Julgado de Paz – Agrupamento de Concelhos
Sede em Cantanhede, em 08-05-2006
O Juiz de Paz
António Carreiro