Sentença de Julgado de Paz
Processo: 104/20065-JP
Relator: CRISTINA MORA MORAES
Descritores: DIVIDA DE CONDOMÍNIO
Data da sentença: 01/25/2007
Julgado de Paz de : TAROUCA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandados: 1 - B e 2 - C

II - OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante veio propor contra os Demandados a presente acção declarativa, enquadrada na al. c) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação destes a pagar-lhe a quantia de € 424,40 (quatrocentos e vinte e quatro euros e quarenta cêntimos), referente a quotas de condomínio em dívida, entre Janeiro de 2005 e Outubro de 2006, acrescida da quantia de € 25,00 (vinte e cinco euros) a título de juros de mora vencidos, à taxa legal, bem como nos juros vincendos e tudo o que mais legal for, nomeadamente a taxa de justiça no valor de € 35,00.
Os Demandados, devidamente citados, não contestaram, faltaram à sessão de Pré-Mediação e à Audiência de Julgamento, sem terem justificado as respectivas faltas.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.

III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Atento o disposto no art.º 58.º ns.º 3 e 4 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pela Demandante.
Dá-se ainda por reproduzido o teor dos documentos de fls. 5 a 17.

IV - O DIREITO
Dispõe o art.º 484º, n.º 3 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art.º 63º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado.
Os presentes autos fundam-se no incumprimento de uma obrigação do condómino. Nos termos do n.º 1 do art.º 1424º do Código Civil, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos na proporção das suas fracções, salvo disposição em contrário. Face à matéria provada, devem os Demandados, a este título, € 424,40 (quatrocentos e vinte e quatro euros e quarenta cêntimos), referente a quotas de condomínio em dívida, entre Janeiro de 2005 e Outubro de 2006.
Nos termos do art. 804º e art. 559º do Cód. Civil, o devedor obriga-se ao pagamento de juros a partir do dia da constituição em mora. Prescreve o artº 805º do citado Código, que o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir, sendo que, nos termos do nº2, há mora, independentemente de interpelação se a obrigação tiver prazo certo, o que é o caso, nomeadamente, das quotas de condomínio.
In casu, a quota mensal deveria ser paga até ao dia 8 do mês correspondente, são devidos. Assim sendo, serão devidos juros de mora à taxa legal de 4% sobre cada quota mensal em dívida, contados desde o dia 9 do mês a que respeitar até integral pagamento (Portaria nº 291/2003, de 08.04).

V – DISPOSITIVO
Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção e, por consequência, condeno os Demandados B e mulher C, a pagar à Demandante a quantia de € 424,40 (quatrocentos vinte e quatro euros e quarenta cêntimos), acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4%, sobre cada prestação mensal em dívida, contados desde o dia 9 do mês a que respeitar, até integral pagamento.
Declaro os Demandados como parte vencida, correndo as custas por sua conta, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Tarouca, 25 de Janeiro de 2007
A Juíza de Paz
(Dra. Cristina Mora Moraes)

Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz com sede em Tarouca