Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 397/2009-JP |
| Relator: | ANTÓNIO CARREIRO |
| Descritores: | INJÚRIAS - AMEAÇAS |
| Data da sentença: | 11/27/2009 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (N.º 1, do art.º 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Matéria: injúrias, ameaças. (Alínea c, do n.º 2, do Art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto do litígio: pedido de indemnização por ofensas através de palavras injuriosas e ameaças. Demandante: A Demandada: B Valor da acção: 2 000,00 €. Do requerimento Inicial A demandante vem requerer a condenação da demandada no pagamento de uma indemnização por danos morais resultantes de palavras insultuosas e difamatórias proferidas pela demandada, ameaças e tentativa de ofensas corporais, que esta lhe dirigiu na presença de terceiros. Alegou conforme requerimento inicial de fls 3 a 7, que aqui se dá como reproduzido. Pedido Requer que a demandada seja condenada a: “a) Abster-se de proferir palavras injuriosas ou difamatórias contra a demandante; b) Indemnizar a demandante a título de danos morais, pelas injúrias, difamação, ameaças e tentativa de ofensas corporais, no valor de € 2 000,00 (dois mil euros).” Contestação A demandada contestou, descrevendo a sua versão dos factos e negando a tese da demandante e reconviu alegando que a demandante lhe pusera algo na roupa que estava a enxugar que a estragou, exalava cheiro que lhe deu vómitos e provocou bolhas nos lábios, pedindo uma indemnização de 4000,00 €. Mais alegou, conforme contestação de fls 14 a 19, que aqui se dá como reproduzida. Tramitação A demandante não pretendeu utilizar o Serviço de Mediação. Marcou-se audiência de julgamento para o dia 18-11-2009, que se realizou, conforme acta de fls, tendo-se marcado leitura de sentença para esta data. Factos provados Com base nas declarações das partes e testemunhas, dão-se como provados os seguintes factos, com relevância: 1 – Demandante e demandada residem, respectivamente, na cave esquerda e rés-do-chão direito, do mesmo prédio, constituido em propriedade horizontal, na …Cruz de Pau. 2 – No dia 18 de Junho de 2009, a demandante, do seu terraço, falou com a demandada, na sua varanda, no sentido desta não voltar a estender a roupa a pingar por cima da sua roupa seca nem da porta por onde sai para o terraço. 3 – A demandada reagiu e gerou-se uma discussão, bem audível pelos vizinhos do prédio que vieram às varandas e janelas, tal como os do prédio em frente, e por pessoas que passavam na rua, salientando-se que o timbre da voz da demandada mesmo ao falar normalmente, como por exemplo ao telefone, já é muito audível. 4 – Nesta discussão a demandada proferiu expressões que ofenderam a demandante, designadamente que “já lhe tinha tirado a pinta” , que “andava nos cafés”, que “tinha um filho de cada pai”, que “devia ir para o bairro alto a trabalhar”, que “devia ir para a mata”, que “ia falar com o filho mais velho (da demandante) para ele saber a vida em que a mãe andava”, e ameaçou-a com expressões como “eu dou-te…” e “faço-te a vida negra…” que a demandante levou a sério face a comportamentos da demandada com outros vizinhos em que praticou actos que demonstravam a intenção de levar à prática as ameaças à integridade mesmo física (como correr atrás de uma vizinha com faca e espetar esta na porta). 5 – Alguém chamou a PSP que compareceu no local. 6 - Em Julho, a demandada, que discutia com a vizinha do rés-do-chão esquerdo, dirigindo-se à demandante quando esta passava no rés-do-chão do prédio, disse-lhe “e tu anjinho também levas” e noutra situação nesta altura o vizinho da cave direita interpôs-se no meio da demandante e filho e demandada para evitar o confronto. 7 – Na sequência dos factos objecto da reconvenção (colocação de produto na roupa que exalava mau cheiro e provocava vómitos, em 23 de Julho), a demandada apresentou queixa na PSP da qual desistiu e deixou de importunar os vizinhos e o ambiente começou a regressar à normalidade. 8 - O relacionamento entre vizinhos no prédio era normal até há cerca de dois anos antes, altura em que a demandada aí passou a habitar, queixando-se, em especial em relação à demandante, de maus cheiros de comida na sua habitação sempre que a demandante cozinhava (na cave) e dos fumos do grelhador que esta acendia no terraço e, em relação aos condóminos em geral de barulhos ao fechar a porta e ao subir as escadas. 9 – O prédio tem cerca de 25 a 30 anos e as chaminés entroncam duas a duas à medida que sobem, pelo que a da cave liga com a do rés-do-chão. 10 – O condomínio para superar esta questão, só levantada pela demandada e sempre pacificamente aceite pelos moradores, mesmo o do rés-do-chão direito anterior, colocou “girândulas” nas saídas das chaminés para minizar os efeitos deste tipo de construção. 11 – A demandada residia numa vivenda e na sequência de divórcio, veio habitar para o prédio e 12 – Sentiu-se não integrada e perturbava-se com barulhos como o bater da porta a fechar e as pessoas a subir as escadas, sentia que toda a gente lhe quer fazer mal e ameaçada, é sozinha, “só procurava sossego”, “não estava habituada a viver num prédio”. 13 – Os condóminos habituados a uma vivência sem problemas de vizinhança por seu lado não compreendem as razões de queixa da demandada, e sentiram-se incomodados com algumas atitudes desta, tendo-se gerado outras discussões. 14 – A demandante deixou de utilizar o grelhador no terraço e referiu que só utiliza o exaustor apenas em casos de necessidade. 14 – A demandante sentiu-se ofendida, humilhada, com vergonha perante os vizinhos e todos os que ouviram, “sente-se olhada”, ficou com receio de passar na entrada, tendo que passar sempre junto à porta da demandada, para sair ou entrar na sua casa, e andou nervosa vários dias na sequência das afirmações da demandada. Fundamentação A demandante interpôs esta acção contra a demandada requerendo a condenação desta no pagamento de 2000.00 € por injúrias e ameaças à integridade física contra si proferidas pela demandada e que se abstenha de proferir palavras injuriosas ou difamatórias contra a demandante. Descreveu, no requerimento, os factos que fundamentam este pedido, enquadrando-os num âmbito mais geral de relacionamento da demandada com os vizinhos do prédio, cujo ambiente de bom relacionamento se alterou com a presença da demandada, desde que esta o passou a habitar. A demandada contestou, descrevendo a sua versão dos factos, admitindo a verificação de alguns mas retirando-lhe o cariz ofensivo referido pela demandante. Justificou-os com a sua situação difícil de inhabitualidade de viver num prédio e da sua própria instabilidade pessoal por tal ter acontecido devido a situação de divórcio. Relatou uma situação atribuída à demandante, por prática de eventual crime de dano, reconvindo, pedindo uma indemnização de 4 000,00 €. Não se admitiu a reconvenção nos termos do artigo n.º 48º, da Lei dos Julgados de Paz e alínea a), do n.º 1, do artigo n.º 853º, do Código Civil. Da prova produzida foram dados como provados os factos constantes da rubrica acima com o mesmo nome, com base nas declarações das partes e testemunhas. Para a convicção do tribunal foram determinantes as testemunhas apresentadas pela demandante, todos condóminos do mesmo prédio, que foram credíveis e imparciais, mesmo com algum interesse na matéria por desejarem a normalidade das relações de vizinhança que sentem abalada desde que a demandada o passou a habitar. Os seus testemunhos foram consistentes. Esta acção declarativa interposta no Julgado de Paz visa uma indemnização cível pelos danos resultantes das alegadas injúrias, difamação e ameaças levadas a efeito pela demandada, não se tratando de um processo crime para punir, com uma sanção penal, a prática do acto ou actos em si perversos e que devam ser punidos por ilícito criminal, como em audiência melhor se explicou às partes. É assim questão a resolver aferir se se verificam os pressupostos da responsabilidade civil (art.º 483.º do Código Civil) geradores da obrigação de indemnizar, resultante da prática de factos ilícitos que lesaram a demandante. Os actos praticados pela demandada, em 18 de Junho e 19 de Julho, que se deram como provados, são factos ilícitos, praticados com dolo, até susceptíveis de integrarem factos típicos de ilícitos criminais, como injúrias, difamação, ameaças à integridade física, previstos no Código Penal e ofenderam a demandante, de forma grave, violando normas legais destinadas a proteger direitos e interesses alheios e provocando danos morais na demandante, havendo nexo causal entre os factos e os danos. Para além disso que materializa já a verificação dos pressupostos da obrigação de indemnizar por responsabilidade civil nos termos daquele artigo do Código Civil, a demandante trouxe à acção e provou que de forma continuada a demandada tem praticado actos que lesam os direitos de personalidade da demandante e dos condóminos, consagrados na Constituição da República (n.º 1, do artigo 26.º) e Código Civil (artigo 70.º e seguintes), do que decorre designadamente o direito à tranquilidade e sossego, que a demandada reivindica para si, esquecendo que também os seus vizinhos gozam do memo direito, havendo também por esta violação lugar a indemnização pelos danos. A demandada reconheceu que face à sua instabilidade emocional e desadequação à vida em prédio com vários vizinhos talvez tenha exagerado e já tomou medidas que mostraram que desde Julho há uma tendência de regresso à normalidade do ambiente do prédio. Contudo, essa conduta que é de louvar e que se incentiva, contribuindo para o restabelecimento de ambiente de boa vizinhança e que requer agora também um esforço dos restantes vizinhos nesse sentido, não a pode isentar de ser responsabilizada pelos danos provocados. A demandada sentiu-se ofendida, magoada, humilhada, com muita intensidade, por as ofensas terem sido ouvidas pelos vizinhos, quer do seu prédio quer do prédio em frente quer de quem passava, andou nervosa com tal situação e receosa devido às ameaças, que face a outros acontecimentos podiam ser entendidas com sérias e susceptíveis de se tornarem efectivas. Estão assim reunidos os requisitos exigidos pelo art.º 483.º do Código Civil que constituem a demandada na obrigação de indemnizar os danos morais, que por via dos factos ilícitos por si praticados, com grave culpa, provocou na demandante, existindo nexo de causalidade entre o facto e os danos. A obrigação de indemnizar abrange não só os danos patrimoniais como os não patrimoniais, (n.º 1, do art.º 496.º do Código Civil). Nos termos do n.º 3, do art.º 566.º, do Código Civil “se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver como provados”. No caso vertente, foram provados os danos que são de natureza não patrimonial e consequentemente de quantificação sempre muito difícil. Porém, tendo em conta esta norma e a situação em concreto, a demandante requereu o pagamento de uma quantia muito elevada que, mesmo atendendo à culpa grave da demandada e à sua situação financeira, não se pode aceitar. Tendo em conta a equidade e os limites da prova entendo como valor justo a fixar a título de indemnização, a pagar pela demandada à demandante, a quantia de 250,00 € (duzentos e cinquenta euros). Relativamente ao pedido de abstenção da prática de actos pela demandada que ofendam a demandante, já decorre da lei, de que em geral todos têm consciência e também a demandada, que tais actos não são permitidos, pelo que não seria sequer necessária a condenação para que a demandada deva observar essa abstenção de comportamentos. Decisão O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, condeno a demandada B a pagar à demandante A a quantia de 250,00 € (duzentos e cinquenta euros), a título de indemnização por danos morais e a abster-se da prática de actos, designadamente de proferir palavras, que possam ofender a demandante. Custas Custas em partes iguais, pelo decaimento da demandante, nada havendo a pagar. Esta sentença foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do art.º 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Julgado de Paz do Seixal, em 27-11-2009 O Juiz de Paz António Carreiro |