Sentença de Julgado de Paz
Processo: 738/2012-JP
Relator: LUÍS FILIPE GUERRA
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
Data da sentença: 05/13/2013
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Proc. nº x
I. RELATÓRIO:
A, com os demais sinais nos autos, intentou a presente acção declarativa destinada a efectivar o cumprimento de obrigações contra B, melhor identificada a fls. 4, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia global de 580,45 €, acrescida dos juros vencidos e vincendos à taxa legal em vigor.
Alegou, para tanto e em síntese, que vendeu, em 30/05/2012, à demandada uma viatura usada, com a matrícula GL, a pagar em trinta prestações mensais de 100,00 € cada, tituladas por letras de câmbio, com início em 08/06/2012, tendo esta pago somente uma e devolvido a viatura em 14/08/2012, com danos na traseira.
Regularmente citada (cfr. fls. 19, 20 e 28), a demandada não deduziu contestação.
Não se realizou a sessão de pré-mediação, dado que a demandada, faltando à mesma, afastou tacitamente essa possibilidade.
Foi, então, marcada a audiência de julgamento, mas no dia respectivo a demandada não compareceu, sem que tenha vindo a justificar a sua falta posteriormente.
Assim, face ao disposto no artigo 58º, nº 2 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, nada obsta a que se passe desde já à prolação da presente sentença.
Estão reunidos os pressupostos de regularidade da instância, nomeadamente:
Este julgado de paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território (cfr. artigos 6º nº 1, 8º, 9º nº 1 a) e 12º nº 1 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, este último em conjugação com o artigo 774º do Código Civil).
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há nulidades, excepções ou outras questões prévias de que cumpra conhecer.
Assim, cabe apreciar e decidir:
II. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA:
Em conformidade com o disposto no artigo 58º, nº 2 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, considero provados, por confissão, todos os factos alegados pelo demandante, designadamente aqueles acima transcritos e que sintetizam o essencial da alegação do demandante.
Assim, dão-se aqui igualmente por reproduzidos os documentos juntos com a petição inicial.
III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
Pese embora a escassez de matéria de facto alegada pelo demandante, é possível perceber que o mesmo celebrou com a demandada um contrato de compra e venda de um veículo automóvel, marca “x”, modelo “x”, com a matrícula GL (cfr. artigo 874º do Código Civil), pelo preço de 3.000,00 €, desdobrado em trinta prestações mensais, iguais e sucessivas, de 100,00 € cada, tituladas por letras de câmbio.
De acordo com o artigo 879º do Código Civil, a compra e venda tem como efeitos essenciais a transmissão da propriedade da coisa, a obrigação de entregar a coisa e a obrigação de pagar o preço, do qual resulta que o efeito translativo do contrato é independente da entrega da coisa e do pagamento do preço, os quais podem ocorrer noutro momento, nomeadamente por convenção das partes.
Deste modo, realizada a compra e venda, a demandada ficou constituída na obrigação de pagar o preço acordado, independentemente de ter ou não recebido o automóvel. Aliás, neste caso, a entrega do mesmo até se provou, uma vez que a demandada veio a devolver a viatura dois meses e meio mais tarde. De resto, a demandada também não invocou essa excepção de não cumprimento do contrato (cfr. artigos 342º, nº 2 e 428º do Código Civil).
Por outro lado, como decorre do artigo 781º do Código Civil, a falta de pagamento de uma das prestações em que foi desdobrado o preço importa o vencimento de todas as vincendas.
Assim sendo, demonstrada a compra e venda e transmitido o direito de propriedade sobre a coisa vendida, a pretensão do demandante quanto ao recebimento da parte do respectivo preço em falta não pode deixar de proceder. Contudo, como é bom de ver, tendo o mesmo aceite a dação em cumprimento, por via da devolução da viatura por parte da demandada, o seu crédito fica limitado às prestações vencidas até esse momento e não pagas. Além disso, atendendo a que o veículo se encontrava desvalorizado por efeito de estar danificado na parte traseira, é evidente que o valor da respectiva reparação se traduz num prejuízo para o demandante. Nestes casos, o demandante beneficia do regime do artigo 838º do Código Civil, segundo o qual o credor pode optar pela reparação dos danos sofridos.
Por outro lado, muito embora peça ainda a condenação da demandada a pagar-lhe a quantia de 60,65 €, relativa a um seguro, o demandante não alegou factos suficientes para que se possa extrair daí um crédito sobre a demandada. Na verdade, fica por explicar que tipo de seguro foi efectuado, em benefício de quem, quando e em que termos, tanto mais que o demandante não juntou quaisquer documentos de suporte desta sua pretensão. Nesta parte, portanto, tem a demandada que ser absolvida.
Por último, em face do disposto nos artigos 804º, 805º, nº 2 a) e 806º, nº os 1 e 2 do Código Civil (este último com referência ao artigo 559º do mesmo código), a demandada incorreu em mora com a falta de pagamento pontual das prestações a que se obrigara, pelo que teria, em princípio, que pagar juros desde a data de vencimento de cada uma das prestações (08/07/2012 e 08/08/2012) até efectivo e integral pagamento, bem como juros sobre o remanescente do crédito do demandante desde a data da citação. Porém, o demandante não pediu a condenação da demandada nestes termos, nomeadamente liquidando os juros vencidos até à data da propositura da acção e reflectindo o seu valor no pedido, como seria sua obrigação (cfr. artigo 471º do CPC, a contrario sensu), tendo-se limitado a pedir os juros vencidos e vincendos. Deste modo, os juros moratórios só poderão ser computados desde a data da citação (30/11/2012), em conformidade com o disposto no artigo 661º, nº 1 do Código Civil, até ao efectivo e integral pagamento.
IV. DECISÃO:
Nestes termos, julgo a presente acção parcialmente procedente e provada e, consequentemente, condeno a demandada pagar ao demandante a quantia de 519,80 € (quinhentos e dezanove euros e oitenta cêntimos), acrescida dos juros moratórios, à taxa legal em vigor, desde a data da citação até ao efectivo e integral pagamento.
Custas por demandante e demandada na proporção do respectivo decaimento, fixando as mesmas em 10% para o primeiro e 90% para a segunda (cfr. artigos 446º, n.os 1 e 2 do CPC e 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro).
Registe e notifique.
Porto, 13 de Maio de 2013
O Juiz de Paz,
(Luís Filipe Guerra)