Sentença de Julgado de Paz | ||
| Processo: | 45/2007-JP | |
| Relator: | DONÍSIO CAMPOS | |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL | |
| Data da sentença: | 09/04/2007 | |
| Julgado de Paz de : | COIMBRA | |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA 1. - Identificação das partes Demandante: A Demandado: B 2. - OBJECTO DO lITIGIO A presente acção foi intentada com base em “incumprimento contratual” (alínea i) do n.º 1 do art. 9.º da LJP), tendo a Demandante pedido que o Demandado seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 1.171,29 (mil cento e setenta e um euros e vinte e nove cêntimos). Para tanto, a Demandante alegou em síntese que: 1) A Demandante é uma sociedade por quotas matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Coimbra sob o n.º x, com o NIPC x, que se dedica ao comércio por grosso de ferragens, ferramentas manuais, artigos de canalização e aquecimento (doc.1). 2) A Demandada adquiriu material à Demandante por diversas vezes, nomeadamente: 3) Em 31/07/2002, adquiriu materiais no valor de € 26,05, conforme factura n.º 3437 (doc. 2). 4) Em 14/08/2002, adquiriu materiais no valor de € 537,63, conforme factura n.º 3463 (doc. 3). 5) Também em 14-08-2002 adquiriu materiais no valor de €72,13,conforme factura n.º3485(doc.4). 6) Em 31/08/2002 adquiriu materiais no valor de € 96,39,conforme factura n.º 3513 (doc. 5). 7) Em 15/10/2002 adquiriu materiais no valor de € 439,09, conforme factura n.º 3682 (doc. 6). 8) O preço dos bens vendidos corresponde a um total de € 1.171,29. 9) Em 17/11/2006 a Demandante enviou à Demandada uma carta registada com aviso de recepção solicitando a regularização do pagamento até ao dia 30/11/2006 (doc. 7). 10) Mas, apesar de instada para o efeito, a Demandada mostra-se totalmente indiferente à falta de liquidação da dívida que validamente contraiu perante a Demandante. A defensora oficiosa apresentou contestação concluindo pela improcedência da acção por prescrição do crédito, alegando, em síntese, que: 1) Veio a A pedir a condenação do demandado no pagamento do valor global de € 1.171,29, corresponde à soma dos valores parciais constantes das facturas por si emitidas em 31/07/2002, 14/08/2002, 31/08/2002 e 15/10/2002, com os números 3437, 3463, 3485, 3513 e 3682, respectivamente. 2) Facturas essas cuja data de vencimento estipulada era de 15 dias após a respectiva emissão. 3) Pelo que, à data da apresentação do presente pedido já tinham decorrido mais de quatro anos sobre as datas de emissão das mencionadas facturas. 4) Razão pela qual o crédito reclamado pela demandante tem de se considerar prescrito, nos termos do disposto no art.º 317.º, al. b) do C.C. Tramitação A citação do Demandado frustrou-se, após sete tentativas para moradas sucessivamente indicadas como sendo do Demandado, tendo sido todas devolvidas. Notificada a Ordem dos Advogados – Conselho Distrital de Coimbra, foi indicada defensora oficiosa ao Demandado (fls. 77 a 79). A defensora oficiosa nomeada apresentou contestação (fls. 84 e 85). Foi marcada audiência de julgamento para o dia 04/09/2007, pelas 15,00 horas. No dia e hora designados procedeu-se a audiência de julgamento com observância das formalidades legais, conforme da respectiva acta se alcança, encontrando-se presentes a Demandante, representada pelos seus gerentes, e a defensora oficiosa nomeada ao ausente. O Julgado de Paz é competente. O processo encontra-se isento de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam outras excepções, para além da deduzida, nulidades ou incidentes processuais que impeçam o conhecimento do mérito da causa. 3. – FUNDAMENTAÇÃO 3.1. – Os Factos Factos Provados Com base nos autos, nos documentos apresentados, que se tiveram em atenção e se dão por reproduzidos, consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos: A) A Demandante, NIPC x, é uma sociedade por quotas matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Coimbra sob o n.º x, que se dedica ao comércio por grosso de ferragens, ferramentas manuais, artigos de canalização e aquecimento (fls. 4-6). B) Durante o ano de 2002, no âmbito da sua actividade comercial, a Demandante vendeu ao Demandado diversos materiais de construção, no valor global de € 1.171,29, em diversas datas: C) Em 31/07/2002, vendeu-lhe materiais no valor de € 26,05 (factura n.º 3437, a fls.7). D) Em 14/08/2002, vendeu-lhe materiais no valor de € 537,63 (factura n.º 3463, a fls. 8). E) Em 14/08/2002, vendeu-lhe materiais no valor de € 72,13 (factura n.º 3485, a fls. 9). F) Em 31/08/2002, vendeu-lhe materiais no valor de € 96,39 (factura n.º 3513, a fls. 10). G) Em 15/10/2002, vendeu-lhe materiais no valor de € 439,09 (factura n.º 3682, a fls. 11). I) Em 17/11/2006, A Demandante interpelou o Demandado (fls.12). J) O Demandado não pagou à Demandante o preço dos materiais que lhe adquiriu. L) Por indicação do Demandado, a Demandante entregou os materiais que lhe vendeu em duas obras de que ele era empreiteiro (guia de remessa n.º 1591, – guias de remessa n.º 1660, 1946 e 1658). Factos não Provados Não se provaram os factos não consignados, designadamente que. M) O Demandado não é comerciante. N) O Demandado não destinou os bens adquiridos à Demandante ao exercício do seu comércio. Motivação Para a convicção do tribunal concorreram a matéria articulada dos autos apoiada na prova documental apresentada pela Demandante, consubstanciada nos sete documentos de fls. 4 a 12, em especial facturas n.º 3437, 3463, 3485, 3513, 3682 e 5230, e nos documentos de fls. 89 a 92 (guias de remessa n.º 1591, 1660, 1946 e 1658) apresentados em audiência de julgamento, não tendo a defensora oficiosa nomeada ao Demandado impugnado os factos articulados nem feito contraprova. 3.2. – O Direito Na presente acção, intentada com base em “incumprimento contratual”, vem a Demandante pedir a condenação do Demandado a pagar-lhe a quantia de € 1.171,29 (mil cento e setenta e um euros e vinte e nove cêntimos) por bens àquela adquiridos e não pagos. Cumpre antes de mais apreciar a deduzida excepção de prescrição, para a qual releva o facto de durante o ano de 2002, no âmbito da sua actividade comercial, a Demandante ter vendido ao Demandado vários materiais de construção, no valor global de € 1.171,29, em diversas datas: 31/07/2002, 14/08/2002, 31/08/2002 e 15/10/2002. Na contestação veio a defensora oficiosa nomeada ao Demandado arguir a prescrição do crédito, porquanto à data da interposição da acção já tinham decorridos mais de quatro anos sobre as datas de emissão das referidas facturas. Dispõe a alínea b) do art. 317.º do CC que “prescrevem no prazo de dois anos: (…) b) os créditos dos comerciantes pelos objectos vendidos a quem não seja comerciante ou os não destine ao seu comércio, e bem assim os créditos daqueles que exerçam profissionalmente uma indústria, pelo fornecimento de mercadorias ou produtos, execução de trabalhos ou gestão de negócios alheios, incluindo as despesas que hajam efectuado, a menos que a prestação se destine ao exercício industrial do devedor; (…)”. Com efeito, “I – A prescrição presuntiva do art. 317.º, al. b) do Cód. Civil, tem como elementos constitutivos: a) – O prazo decorrido de dois anos após os objectos vendidos; e b) Não ser o devedor comerciante ou, sendo-o, não ter destinado tais objectos ao seu comércio. II – Tal prescrição, com natureza presuntiva, resulta ilidida por confissão expressa ou tácita do não pagamento por parte do devedor (arts. 312.º e 314.º do mesmo diploma legal)” (Ac. STJ de 6-12-1990: BMJ, 402.º-532). Ora, face aos documentos apresentados (guias de remessa) em audiência de julgamento, a Demandante provou que o Demandado exerce a actividade de empreiteiro, pelo que não é aplicável à situação sub judice a prescrição de dois anos. Por seu lado, o Demandado não logrou provar, como lhe competia, que não é comerciante, nem que não destinou ao comércio os produtos por si adquiridos à Demandante. Conclui-se, assim, pela improcedência da invocada excepção de prescrição, por não provada pelo Demandado. Da factualidade fixada resulta que a Demandante, no domínio da sua actividade, forneceu ao Demandado diversos materiais no valor no valor global de € 1.171,29, que este nunca pagou. Nos termos do art. 874.º do CC, compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa mediante um preço, tendo assim como efeitos: a) a transmissão da propriedade da coisa, b) a obrigação do vendedor de entregar a coisa, e c) a obrigação do comprador de pagar o preço (art. 879.º do CC). A transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito é um dos efeitos essenciais da compra e venda e opera automaticamente, por mero efeito do contrato (cfr. também art. 408.º, n.º 1 do CC). Por outro lado, o preço é a quantia em dinheiro que o comprador tem de desembolsar para haver a coisa (Ac. STJ, 19-3-1967: BMJ, 167.º-422), e o pagamento do preço, por ser facto extintivo da obrigação referida na al. c) do art. 879.º, deve ser provado pelo R. (Ac. RE, 17-7-1980: BMJ, 302.º-333). De facto, o contrato deve ser pontualmente cumprido (art. 406.º do CC), e o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado (art. 762.º, n.º 1 do CC). Na falta de pagamento do preço estar-se-á perante uma situação de incumprimento e releva verificar se a falta de cumprimento é imputável ao devedor, regendo aqui a regra da presunção de culpa, que o devedor não elidiu (art. 799.º, n.º 1 do CC). Ora, tendo a Demandante entregue os referidos materiais ao Demandado no local das obras por este indicadas, verifica-se um incumprimento contratual por parte deste, porquanto recebeu aqueles materiais na sua esfera patrimonial e não pagou o respectivo preço. Pelo exposto, não pode deixar de proceder o pedido. 4. - DECISÃO Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção procedente por provada e, em consequência, condeno o Demandado a pagar à Demandante a quantia de € 1.171,29 (mil cento e setenta e um euros e vinte e nove cêntimos) relativa a bens por aquele adquiridos a esta e não pagos. Custas: a cargo do Demandado, que declaro parte vencida (n.os 8 e 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12; o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Port. n.º 209/2005, de 24-02). As custas devem ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação. Em relação à Demandante, cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida Portaria n.º 1456/2001, com restituição da quantia de € 35,00 anteriormente paga. Atenta a matéria de facto articulada pela Demandante, que não foi impugnada, e a prova produzida, a decisão da excepção de prescrição e o sentido da decisão da causa foram proferidos presencialmente em audiência de julgamento Registe e notifique. No que respeita ao Demandado notifique-o também para o pagamento das custas. Coimbra, 4 de Setembro de 2007. O Juiz de Paz, (Dionísio Campos)
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