Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 72/2008-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 06/16/2008 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Responsabilidade Civil. (alínea h), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Valor da Acção: € 479,00 (quatrocentos e setenta e nove euros). Demandante: A Demandada: B Requerimento inicial: “1ºEm 05 de Novembro de 2007, o demandante adquiriu à demandada um aparelho Mio A 501 Prt European MA , pelo preço global de 479 euros ( quatrocentos e setenta e nove euros) ( Cfr. cópia de recibo que junta como Doc.1) 2º-Em 26 de Novembro de 2007, o supra descrito aparelho avariou-se, o ecrã “estalou” pelo que em 27 de Dezembro, o demandante dirigiu-se às instalações da demandada tendo procedido à devolução do aparelho (cfr. cópia de guia de reparação que se junta como Doc.2) 3º-Nessa data, o demandante foi informado por uma funcionária da demandada, C, que o artigo seria reparado ao abrigo da garantia, se os técnicos da empresa concluíssem que o mesmo não tinha sido objecto de mau uso, manuseamento incorrecto ou exposto a condições impróprias de utilização. Se fosse considerado que a reparação não seria efectuada ao abrigo da garantia seria elaborado um orçamento de reparação. 4º- A mesma funcionária da demandada, informou, ainda o demandante, que até à primeira quinzena de Janeiro lhe deveria ser comunicada a conclusão da análise técnica a que o aparelho ia ser sujeito. 5º- Em 08 de Janeiro de 2008, o demandante dirigiu-se às instalações da demandada, a fim de saber se o seu aparelho já tinha sido analisado, tendo verificado que a funcionária que o atendeu, D, não tinha quaisquer informações sobre o processo. 6º Face ao exposto, o demandante solicitou à funcionária da demandada, que lhe facultasse o contacto da que estaria a fazer a análise técnica do aparelho, com vista a obter esclarecimentos sobre a origem da deficiência e prazo de reparação, o que lhe foi dado. 7º Ainda nesse dia, o demandante telefonou para o número de telefone facultado pela funcionária da demandada, mas obteve como resposta que aquela empresa desconhecia por completo a existência daquele aparelho, não tinham fornecido em Portugal qualquer aparelho com aquele número de série (x). 8º Depois de obter tal informação, o demandante telefonou, de imediato para a demandada, tendo sido atendido pelo E, que lhe disse “já estamos com duas coisas mal, primeiro a minha colega não tem nada que lhe dar o contacto do fornecedor e segunda, o senhor não tem nada que entrar em contacto com os nossos fornecedores, ligo-lhe hoje a dar informação pois sou eu o responsável pelo processo”. 9ºApesar do prometido, o E não telefonou ao demandante. 10º Em 17 de Janeiro de 2008, o demandante dirigiu-se, mais uma vez, às instalações da demandada, tendo o já mencionado funcionário referido que o aparelho tinha sido enviado para Espanha e que o orçamento de reparação seria comunicado no prazo aproximado de 15 dias. 11º O demandante solicitou, então, que lhe fosse fornecido um aparelho de substituição pelo período que estaria privado de usar o seu . 12º Nessa data foi-lhe entregue um aparelho de substituição, com características diferentes e a titulo excepcional uma vez que “a B não faculta aparelhos de substituição”. 13º Em 29/01 de 2008, o demandante voltou às instalações da demandada, continuando sem notícias do seu aparelho, pelo que pediu para falar com a responsável de loja. 14º Foi então atendido pela D que referiu “ até passarem 30 dias úteis a empresa não tem que prestar quaisquer esclarecimentos”, ( cfr. condições de reparação existentes no verso do Guia de Reparação e que se junta como Doc.2 B), pelo que o reclamante pediu o livro de reclamações, onde lavrou a sua reclamação ( cfr. Doc.3). 15º Em 09 de Fevereiro de 2008, (decorridos mais de 30 dias úteis sobre a entrega do seu aparelho), o demandante dirigiu-se mais uma vez às instalações da demandada onde solicitou a apresentação do orçamento de reparação ou a devolução do aparelho nas mesmas condições em que havia sido entregue. 16º- Nesse dia foi-lhe dito pela responsável de sector F, que a informática não registava o seu processo, tendo-lhe pedido o prazo de dois dias para lhe dar uma resposta, tendo, contudo, adiantado que independentemente da resposta, o demandante teria que aguardar a apresentação do orçamento que poderia demorar 1, 2 ou 3 meses, uma vez que a reparação não estava coberta pela garantia. 17º Ao que o demandante respondeu, não lhe ter sido, em tempo algum comunicado que a reparação não estava coberta pela garantia. Se tivesse tido conhecimento dessa situação em 27 de Dezembro de 2007, não teria deixado o aparelho nas instalações da demandada uma vez que o teria mandado reparar noutra firma. 18º Em 11 de Fevereiro de 2008, a F telefonou ao demandante comunicando-lhe que o orçamento de reparação era de 166 euros, a que acrescia Iva à taxa de 21%, tendo-lhe solicitado que se dirigisse rapidamente às instalações da demandada. 19º Em 13 de Fevereiro de 2008, o demandante dirigiu-se à B tendo solicitado a apresentação por escrito do orçamento. De imediato constatou que o valor da reparação era outro e menor - 114 euros a que acrescia o Iva. 20º O demandante recusou o orçamento apresentado, tendo esclarecido que ía pedir orçamentos de reparação a outras firmas e só depois decidiria onde reparar o aparelho. 21º Nessa altura foi dito ao demandante que teria que pagar 45 euros, custo do orçamento, uma vez que tinha recusado a reparação. 22º O demandante recusou pagar esse valor, porque não tinha sido informado pela demandada que o orçamento tinha um custo, pelo que lhe foi negado a devolução do bem ou entrega do orçamento escrito. 23º Ainda nesse dia, o demandante recebeu uma mensagem SMS em que a demandada lhe comunicava que a reparação do aparelho teria aproximadamente o custo de 143.99 euros, pelo que deveria contactar a demandada. 24º Em 14 de Fevereiro de 2008, o demandante dirigiu-se mais uma vez ao B, informando que não queria a reparação do aparelho, mas a sua devolução sem que para isso tivesse que pagar o valor do orçamento, o que não foi aceite. 25º Após esta situação o demandante recorreu ao Serviço Municipal de Apoio ao Consumidor (SMIC), que procedeu à mediação deste conflito, tentando resolver a presente questão de forma amigável, mas da parte da demandada não houve qualquer receptividade para resolver o assunto. 26.º Pelo que, foi assim o demandante aconselhado pelo técnico do SMIC a recorrer ao Julgado de Paz, tendo a demandada sido alertada pela possibilidade que o demandante teria em recorrer a essa via. Nestes termos, vem o demandante, reclamar da demandada B, a imediata devolução do seu aparelho Mio A 501 Prt European MA , sem que tenha que pagar qualquer quantia a titulo de custo de orçamento ou caso não seja possível proceder à entrega do aparelho requer a sua substituição por um novo de modelo idêntico, sendo, em qualquer dos casos, determinado pelo Julgado de Paz o respectivo prazo de entrega do aparelho.” Pedido: Nestes termos, vem o demandante, reclamar da demandada B, a imediata devolução do seu aparelho Mio A 501 Prt European MA , sem que tenha que pagar qualquer quantia a titulo de custo de orçamento ou caso não seja possível proceder à entrega do aparelho requer a sua substituição por um novo de modelo idêntico, sendo, em qualquer dos casos, determinado pelo Julgado de Paz o respectivo prazo de entrega do aparelho. Junta: Três documentos. Contestação: A demandada não apresentou contestação. Desistência da Instância. Em 13 de Junho de 2008, a fls. 39, veio o demandante requerer a desistência da instância, alegando ter chegado a acordo com a demandada, na sequência da primeira sessão da audiência de julgamento realizada em 30 de Maio de 2008. Fundamentação. Nos termos dos art.ºs 293.º a 296.º, do Cód. De Proc. Civil, a desistência da instância só depende de aceitação do réu (leia-se demandado, art. 63.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho), quando requerida depois do oferecimento da contestação e pode ter lugar em qualquer altura do processo, com o efeito previsto no art.º 295.º, n.º 2, do mesmo diploma legal, aplicáveis nos termos do já referido art.º 63.º, da LJP. Decisão. O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Pelo exposto, a presente desistência é válida, quer pela qualidade do desistente quer pelo objecto da mesma e por a acção não ter sido contestada. Aceita-se o requerido, declarando-se extinta a instância, nos termos da alínea d), do art. 287.º, do Cód. Proc. Civil, com o efeito previsto no art.º 295, n.º 2, deste mesmo código. Custas. Custas em partes iguais, pelo que deve a demandada efectuar o pagamento, neste Julgado de Paz, de 35,00€ (trinta e cinco euros), no prazo de três dias úteis a contar desta notificação, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso. Notifique-se. Julgado de Paz de Sintra em 16 de Junho de 2008 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |