Sentença de Julgado de Paz
Processo: 63/2010-JP
Relator: DANIELA DOS SANTOS COSTA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
Data da sentença: 06/22/2010
Julgado de Paz de : TAROUCA
Decisão Texto Integral: ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

Aos 22 de Junho de 2010, pelas 09.30h, realizou-se no Julgado de Paz do Agrupamento de Concelhos de Tarouca, Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta da Beira e Resende, a Audiência de Julgamento em que são partes:
Demandante: A
Demandada: B
No início da sessão encontravam-se presentes, o Demandante, o Ilustre Mandatário do Demandante, Dr.x, com substabelecimento nos autos a fls.69, com poderes especiais forenses, o Ilustre Mandatário da Demandada, Dr. x, com substabelecimento nos autos a fls.70, com poderes especiais forenses.
Pelo Demandante foi apresentada a seguinte testemunha:
1- C, Solteiro, residente em Lisboa.
O Julgamento foi presidido pela Mª Juíza de Paz, Dr.ª Daniela dos Santos Costa.
A Mª Juíza de Paz abriu a Audiência com uma chamada de atenção para a nova realidade que constitui o Julgado de Paz, acentuando o seu espírito pacificador.
A Mª Juíza ouviu as partes nos termos do disposto no artº 26º nº1 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, questionando se haveria possibilidade de se obter uma solução consensual.
Frustrada a tentativa de conciliação, a audiência prosseguiu com a audição da testemunha apresentada pelo Demandante, precedida por juramento nos termos do artº 559º do C.P.C., que foi ouvida quanto a toda a matéria do disposto no artº 59º nº1 da Lei nº78/2001, de 13 de Julho.
1- C, que aos costumes disse ser filho do Demandante, mas que tal facto não o impede de dizer a verdade.
Finda a inquirição da testemunha, pela Mª Juíza, foi concedida a palavra às partes para produzirem alegações.
Findas as alegações, foi proferido pela Mª Juíza, o seguinte:
«DESPACHO»
Interrompe-se a presente Audiência de Julgamento, continuando a mesma, às 16:00horas, onde será proferida a sentença.
Reaberta a audiência, pela Mª Juíza de Paz, foi proferida a seguinte:
“SENTENÇA”
O Demandante intentou contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrável na alínea h) do nº 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe os danos provocados no veículo ZH, orçados na quantia de € l .541,69, a pagar-lhe os danos resultantes da privação de uso, avaliados na quantia de € 1.220,00; a pagar-lhe os juros vincendos sobre a quantia indemnizatória total de € 2.761,69, à taxa de 4% ao ano, contados desde a citação até integral pagamento, e pagar, ainda, as custas e procuradoria condigna.
A Demandada apresentou contestação, conforme plasmado a fls. 37 a 42, impugnando a versão do acidente apresentada pelo Demandante.
II - FACTOS PROVADOS:
A. No dia 21 de Agosto de 2009, pelas 17 horas e 40 minutos, na Rua da Carreira, Ester de Baixo, concelho de Castro Daire, ocorreu um acidente de viação entre o quadriciclo matricula ZH, propriedade do Demandante e conduzido por C, seu filho, e o veículo matricula GH, propriedade de D;
B. À data do acidente, o proprietário do veículo GH havia transferido a sua responsabilidade civil para a Demandada através da apólice n° xxx;
C. No dia e hora indicados, o veículo ZH circulava na Rua da Carreira, sentido Ester de Baixo / Ribeira de Este;
D. Por seu turno, o veículo GH circulava na mesma Rua, composta por duas faixas, mas no sentido oposto;
E. O veículo ZH circulava na Rua da Carreira e, após descrever uma ligeira curva para a direita, o respectivo condutor depara-se com o veículo GH a circular em "contra-mão";
F. O GH invadiu a hemi-faixa direita por onde o ZH circulava;
G. A parte frontal esquerda do GH embateu na roda esquerda (da frente) do veículo ZH;
H. Aquando do embate no veículo ZH, o condutor do GH desviou a trajectória seguida para a direita, tendo caído por uma ravina abaixo;
I. Deste embate resultaram danos materiais ao nível da carroçaria do ZH, tendo este ficado com o eixo, as carenagens e o pneu da frente, do lado esquerdo, danificados;
J. A reparação dos danos no veículo ZH foi orçada, no relatório de peritagem final, pela Demandada seguradora na quantia de € 700,55;
K. Em 20/12/2009, o Autor efectuou o pagamento de € 918,11, em relação ao veículo ZH, junto da oficina “D”;
L. O veículo ZH esteve imobilizado desde 21/08/2009 até 20/12/2009;
M. O ZH é utilizado pelo Demandante e filho C para circular nas estradas das aldeias de Castro Daire e por caminhos vicinais, em terra batida;
N. O ZH é utilizado pelo Demandante e filho C, moradores em Lisboa, quando se deslocam a Castro Daire, aos fins-de-semana, de 15 em 15 dias.
FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, a fls. 11 a 16 e 21 e do depoimento testemunhal prestado, em sede de audiência final, pela testemunha C, indicado pelo Demandante e filho deste. Em relação a este contributo testemunhal, relevou para efeitos de descrição do acidente, da imobilização e do uso não diário do quadriciclo ZH. Não soube, porém, informar o Tribunal dos danos exactos ocorridos no ZH, com excepção dos provados no item I, nem foi idóneo a fixar qual o montante das despesas de reparação do ZH.
Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos.
III - ENQUADRAMENTO JURÍDICO
Visa o Demandante, com a presente acção, a condenação da Demandada no pagamento de uma indemnização, por entender que o acidente em causa nos autos, e descrito no respectivo requerimento inicial, se ficou a dever a culpa exclusiva do condutor do veículo GH.
Da responsabilidade dos intervenientes no acidente:
O direito à indemnização, aqui em análise, funda-se na responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, cujo normativo vem consagrado no Art. 483º do Código Civil (adiante designado de CC), nos seguintes moldes: aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
O reconhecimento de tal responsabilidade depende da reunião de uma série de requisitos: um facto, ou seja, uma acção humana sob o domínio da vontade; a ilicitude, isto é, a violação de direitos subjectivos absolutos ou de normas que visem tutelar interesses privados; a culpa do agente que praticou o facto, ou seja, o juízo de censura ou reprovação que o Direito faz recair sobre o lesante porquanto agiu ilicitamente, quando podia e devia ter agido de outra forma e, por fim, um nexo de causalidade entre esse facto e o dano provocado, de acordo com a teoria da causalidade adequada. A culpa do lesante pode assumir duas formas: o dolo e a negligência ou mera culpa. Porém, a prova de tal juízo de censurabilidade impende sobre aquele que sofreu a lesão, isto é, o lesado, conforme o que dita o n.º 1 do Art. 487º do CC: é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção de culpa.
Atentos os factos dados como provados e que constituem matéria assente, o acidente em questão derivou do comportamento do condutor do veículo GH, na medida em que era dever seu circular pelo lado direito da faixa de rodagem e o mais próximo possível das bermas ou passeios, conservando destes uma distância que permita evitar acidentes, tal como estatui o n.º 1 do Art. 13º do Código da Estrada (CE), com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 44/2005, de 23 de Fevereiro. Ao demais, estipula o n.º 2 do Art. 14º que “Dentro das localidades, os condutores devem utilizar a via de trânsito mais conveniente ao seu destino, só lhes sendo permitida a mudança para outra, depois de tomadas as devidas precauções, a fim de mudar de direcção, ultrapassar, parar ou estacionar”.
Do plasmado resulta que o acidente dos autos ocorreu por culpa exclusiva do condutor do GH, pois era exigível que ele tivesse adoptado comportamento diverso, com observância pelas normas estradais supra aludidas e pelo dever objectivo de diligência geral de atenção que todos os condutores de veículos automóveis, que circulam numa estrada municipal, deverão obedecer.
Estão, pois, reunidos os pressupostos em que se baseia a responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos e o consequente dever de indemnizar por parte do condutor do GH, à luz do n.º 1 do Art. 483º do CC.
Da Obrigação de indemnizar:
Ficou, também, provado que o proprietário de tal veículo havia transferido a sua responsabilidade civil, por danos emergentes da sua circulação, para a Demandada seguradora, pelo que é sobre esta que recai a obrigação de indemnizar o Demandante pelos danos provocados pelo acidente.
Dos Danos Ressarcíveis:
A obrigação de indemnizar os danos causados ao lesado abrange, em primeira linha, a reposição ou restauração natural, de acordo com o Art. 562º do CC, que dispõe quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.
Não sendo esta possível, o que, no caso em concreto, se traduziria na reparação do veículo danificado, admite-se o pagamento de uma indemnização em dinheiro, segundo o disposto no n.º 1 do Art. 566º do CC. Na esfera desse direito, estão abrangidos os danos de carácter patrimonial (quer os prejuízos emergentes quer os lucros cessantes, sejam danos presentes ou futuros, nos termos dos nºs 1 e 2 do Art. 564º do CC) bem como os de carácter não patrimonial (na condição de merecerem a tutela do direito, de acordo com o n.º 1 do Art. 496º do CC).
O Demandante, in casu, peticionou danos patrimoniais, referentes à reparação do veículo (€ 1.541,69) e à imobilização do mesmo por 122 dias (€ 1.220,00), o que totaliza € 2.761,69.
Quanto aos danos patrimoniais, provou-se apenas, por via testemunhal, que o veículo ZH sofreu determinados estragos, a saber: o eixo, as carenagens e o pneu da frente, do lado esquerdo, e não, como fora alegado no RI, a verificação de outros danos. Aliás, para esse efeito, não podem ser valorados os três documentos de fls. 17 a 19 na medida em que retratam meras relações de peças e de mão-de-obra, sem, porém, coincidirem com o relatório de peritagem final que a Demandada juntou aos autos a fls. 46 e que foi dado como provado a título da quantia necessária à reparação do ZH, ou seja, € 700,55.
O mesmo será de dizer relativamente ao documento de fls. 20, de cujo alegado orçamento se desconhece a respectiva autoria.
No que concerne à privação do uso do ZH, constitui entendimento jurisprudencial, embora não unânime, que a impossibilidade de uso do veículo, em virtude de acidente de viação, constitui, em si, um dano reparável, na medida em que ilicitamente, por acção do lesante, ficou o titular do veículo privado da possibilidade de o usar, de o desfrutar, de retirar dele as utilidades que pode propiciar como coisa sua (quer na vida profissional quer nos momentos de lazer).
Portanto, o simples uso constitui uma vantagem patrimonial susceptível de avaliação pecuniária. Neste sentido, Ac. STJ de 09.05.02, págs. 125 a 129 do I volume de António Santos Abrantes Geraldes – Indemnização do Dano de Privação do Uso, 2ª Ed. Almedina, e, também, o Ac. RP de 19.03.2009, Proc. n.º 3986/06.8TBVFR.P1 in www.dgsi.pt : “A paralisação forçada da viatura é só por si um prejuízo indemnizável, não sendo pressuposto necessário de tal indemnização a alegação e prova de todas as despesas suportadas com transportes alternativos e/ou com veículos de substituição durante o período da paralisação, o que apenas contende com o “quantum” da indemnização, com a possibilidade de aceder a despesas acrescidas, mas não com o acesso à compensação devida pela privação do uso.”
No caso em concreto, ficou demonstrado que o Demandante não pôde aceder à fruição normal do seu veículo quadriciclo na medida em que este ficou imobilizado pelo período total de 122 dias, desde o dia do embate até ao dia para o fim da sua reparação. Consequentemente, o Demandante viu-se privado de extrair as utilidades normais daquele bem, não se podendo deslocar nele pelas aldeias de Castro Daire e pelos caminhos em terra batida que ali existem.
Todavia, não obstante a factualidade apurada e dada por provada, não ficaram assentes quaisquer prejuízos concretos e quantificados, designadamente, não se alegou nem se provou que haja sido alugado um veículo de substituição do quadriciclo ou que se recorrera a outros meios de transporte.
Em tal hipótese, de ausência de quantificação dos danos, deve a mera privação do uso ser ressarcida com recurso a juízos de equidade – na esteira deste entendimento, cfr. Acórdão da RP atrás citado ou, como foi proferido: “Mesmo não se tendo provado prejuízos efectivos, é possível determinar com o recurso à equidade, o valor dos danos da paralisação” – Ac. STJ, de 09.06.96, in BMJ457/325). No mesmo sentido, Ac. da RG de 28.04.2004 e Ac. RP de 20.06.2005, ambos em www.dgsi.pt.
Por seu turno, estabelece o Art. 566º, n.º 3 do Código Civil (CC) que “se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados”.
Tudo isto ponderado, em face do uso quinzenal do ZH, durante os fins-de-semana, e da sua imobilização pelo período de 122 dias, temos como justo e equilibrado fixar a quantia de € 150,00.
O montante global da indemnização a atribuir ao Demandante ascende, assim, a € 850,55 (€700,55 + € 150,00).
Os juros de mora:
Nos termos do previsto no Art. 804º e Art. 559º do CC, sobre a obrigação de indemnizar incide também a obrigação de pagamento de juros a partir do dia da constituição em mora. A ser assim e tendo em conta o regime descrito no Art. 805º n.º 3 do citado Código, serão devidos juros de mora, no caso em apreço, à taxa legal de 4%, sobre a indemnização, desde a data da citação até integral pagamento (Portaria nº 291/2003, de 08.04).
Assim sendo, deverá o Demandante ser ressarcido pela Demandada, da quantia de € 850,55, acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4%, desde a citação, que ocorreu a 27.04.2010, até integral pagamento.
DECISÃO:
Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de € 850,55 (oitocentos e cinquenta Euros e cinquenta e cinco cêntimos), acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4%, desde a citação, que ocorreu a 27.04.2010, até integral pagamento.
Custas na proporção do decaimento, que se fixam em 70% para o Demandante e 30% para a Demandada. Cumpra-se o disposto nos Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Da antecedente sentença foram todos os presentes notificados.
Para constar se lavrou esta Acta que vai ser assinada.
Tarouca, 22 de Junho de 2010
Juíza de Paz
(Dr.ª Daniela dos Santos Costa)
Técnica de Apoio Administrativo
(Carina Gonçalves)