Sentença de Julgado de Paz
Processo: 43/2009-JP
Relator: ANA PAULA TELES
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
Data da sentença: 04/24/2009
Julgado de Paz de : MONTEMOR-O-VELHO
Decisão Texto Integral: Sentença
(artigo 26.º da Lei 78/2001, de 13 de Julho)

Objecto: Cumprimento de obrigações
(alínea a), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Demandante: A
Demandado: B
Valor da Acção: 898,09 €
Requerimento inicial
“1º O demandante é Advogado, com escritório na comarca de Montemor-o-Velho, desenvolvendo profissionalmente a actividade de advocacia.
2º Em Junho de 2006, o demandado, contratou a prestação de serviços de advocacia do demandante, conferindo-lhe livre e espontaneamente mandato forense.
3º O demandante prestou ao demandado serviços jurídicos, representando-o no processo de acidente de trabalho (fase conciliatória) n.º x, cujos termos correram pelo Tribunal do Trabalho da Figueira da Foz.
4º No âmbito do mencionado processo, o demandante efectuou diligências judiciais, elaborou requerimentos processuais e desenvolveu todos os actos necessários, ao cumprimento cabal do mandato que lhe havia sido conferido.
5º E findo o mesmo, o demandante elaborou a respectiva conta de despesas e honorários, que ascende ao montante total de 898,09 € (oitocentos e noventa e oito euros e nove cêntimos), conforme cópia, cujo teor se dá aqui por reproduzido e integrado para todos os efeitos legais e se junta como Doc. n.º 1.
6º A referida conta de despesas e honorários foi apresentada ao demandado, conforme cópia das cartas enviadas, cujo teor se dá aqui por reproduzido e integrado para todos os efeitos legais e se juntam como Doc.s nºs 2 e 3, cartas essas que foram devolvidas com a indicação de não reclamada, tendo sido posteriormente remetida através de via postal simples.
7º Os serviços foram prestados com elevado profissionalismo, não tendo o demandado apresentado junto do demandante, até ao momento, qualquer reclamação quanto á qualidade e preço dos mesmos.
8º O demandado, instado para proceder ao respectivo pagamento, conforme se alcança da cópia da carta enviada, cujo teor se dá aqui por reproduzido e integrado para todos os efeitos legais e se junta como Doc. n.º 4, nada liquidou, continuando em debito a quantia total da referida conta no valor de 898,09 € (oitocentos e noventa e oito euros e nove cêntimos).”
Pedido
“Termos em que, e nos mais de direito, que V. Exa. doutamente suprirá, deve o Julgado de Paz considerar a presente acção procedente por provada e por via dela condenar o demandado a pagar ao demandante a quantia de 898,09 € (oitocentos e noventa e oito euros e nove cêntimos) a título de serviços de advocacia prestados.”
Contestação
O demandado não apresentou contestação.
Tramitação
O Demandante aderiu aos serviços de mediação, tendo a mesma sido marcada para o dia 05-03-2009, porém, o demandado não esteve presente, pelo que foi designada a data de 17-04-2009, para realização da audiência de julgamento. O demandado não compareceu a esta audiência, pelo que a juíza de paz proferiu o seguinte despacho:
Despacho
“Nos termos do art.º 58.º, alínea 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, o demandado foi regularmente citado, não apresentou contestação, nem compareceu à audiência de julgamento, pelo que tem três dias úteis para justificar a falta, após os quais será proferida sentença, operando a cominação ali prevista.”.
O demandado não apresentou justificação.
Factos provados
Com base na cominação legal do n.º 2, do art.º 58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, dão-se como confessados os factos articulados pelo demandante, descritos acima na rubrica “requerimento inicial” e que aqui se dão como reproduzidos e provados, em virtude do demandado não ter contestado e não ter comparecido à audiência de julgamento, não tendo também justificado a falta.
Fundamentação
Tendo sido regularmente citado para contestar, o demandado não o fez, faltando também à audiência de julgamento sem o justificar. Assim, em conformidade com o disposto no n.º 2, do art.º 58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, consideram-se confessados os factos expostos pelo demandante e, em consequência, provada esta acção.
No caso vertente, o demandante e o demandado celebraram entre si um contrato no qual o demandante se obrigava à prestação de serviços jurídicos em processo de acidente de trabalho (fase conciliatória) n.º x, mediante retribuição, que correu termos no Tribunal do Trabalho da Figueira da Foz. Estamos pois perante um contrato de prestação de serviço, definido pelo art.º 1154.º do Código Civil como sendo “aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”. Como se trata da prática de actos jurídicos por conta de outrem, constitui o presente um contrato de mandato a título oneroso, sendo o demandante profissional de advocacia, conforme preceituado nos artigos nºs 1157.º e 1158.º do mesmo código.
Findos os serviços prestados, o demandante apresentou a respectiva conta de despesas e honorários ao demandado, datada de 10 de Outubro de 2007, no valor total de 898,09 €, mediante cartas registadas, tendo as duas primeiras sido devolvidas por falta de levantamento e a última, datada de 14-01-2009, enviada através de via postal simples. Porém, até ao momento ainda se encontra em débito a referida quantia.
No âmbito dos contratos, dispõe a referida lei civil que o contrato deve ser pontualmente cumprido, sendo que o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado (n.º 1, do art.º 406.º e n.º 1, do art.º 762.º). Ora, no caso em apreço o demandado nunca apresentou qualquer reclamação sobre a qualidade ou o preço dos serviços prestados pelo demandante, pelo que sobre ele incumbe a obrigação de pagar a retribuição dos mesmos (alínea b, do art.º 1167.º do CC), tornando-se, pelo seu incumprimento, responsável pelo prejuízo que causa ao credor.
Decisão
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, e de acordo com a matéria de facto dada como provada por confessada, condeno o demandado a pagar ao demandante a quantia total de 898,09 € (oitocentos e noventa e oito euros e nove cêntimos), correspondente ao preço devido pelos serviços de advocacia prestados.
Custas
Nos termos dos nºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, o demandado é declarado parte vencida, pelo que fica condenado no pagamento de € 70,00 (setenta euros) relativos às custas, a pagar no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no n.º 9.º, da mesma Portaria, em relação ao demandante.
Notifique-se.
Julgado de Paz – Agrupamento de Concelhos
Delegação de Montemor-o-Velho, em 24-04-2009
A Juíza de Paz
Ana Paula Teles