Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 57/2012-JP |
| Relator: | IRIA PINTO |
| Descritores: | CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES - INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 05/11/2012 |
| Julgado de Paz de : | TROFA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Processo nº x Relatório A demandante A, melhor identificada a fls. 3, 5 e seguintes dos autos, intentou em 17/2/2012, contra o demandado B, melhor identificado a fls. 3, com estabelecimento comercial denominado C, ação declarativa nos termos do artigo 9º, nº 1, alíneas a) e i) da Lei 78/2001 de 13 de Julho, formulando o seguinte pedido: Ser o demandado condenado a pagar a quantia de €300,00, acrescida dos juros comerciais desde a data de vencimento da fatura junta aos autos, até efetivo e integral pagamento. Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 3 e 4 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 2 (dois) documentos. A demandante prescindiu da sessão de pré-mediação (fls. 14 dos autos). Regularmente citado o demandado, através de defensora oficiosa nomeada na sua ausência, D (fls. 79), não apresentou contestação. A defensora oficiosa esteve presente em audiência de julgamento, em representação do ausente. O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Fundamentação da Matéria de Facto O demandado, não apresentou contestação, não obstante esteve presente em audiência de julgamento, a respetiva defensora oficiosa, D, em sua representação. Pelo que, estão provados os factos, a seguir, enumerados. Factos Provados: 1 - A demandante dedica-se ao comércio por grosso de vestuário e acessórios. 2 - No exercício da sua actividade a demandante vendeu e entregou ao demandado, a seu pedido, os artigos constantes da fatura nº 900063/N, com vencimento em 19/3/2009, no valor de €1.497,36; 3 – Até à presente data, o demandado efetuou o pagamento à demandante do valor de €1.197,36 relativo à supra mencionada fatura, faltando ainda liquidar o valor de €300,00. 4 – Pelo que deve o demandado à demandante a quantia de €300,00. A fixação da matéria dada como provada resultou da audição da parte demandante, dos factos admitidos e do teor dos documentos de fls. 9 junta aos autos, o que devidamente conjugado alicerçou a convicção do Tribunal. Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido. Fundamentação da Matéria de Direito A demandante intentou a presente acção peticionando a condenação do demandado no pagamento remanescente das mercadorias constantes da fatura nºs. 900063/N, no valor de €300,00 alegando em sustentação desse pedido a celebração de um contrato de compra e venda com o demandado, a seu pedido, tendo-lhe fornecido as mercadorias constantes do documento junto a fls. 9 dos autos, só parcialmente paga pelo demandado, faltando liquidar a quantia de €300,00. Estamos, assim, perante a figura jurídica do contrato de compra e venda, com previsão no artigo 874º do Código Civil, segundo o qual se dá a transmissão de propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço. Tal tipo de contrato tem como efeitos essenciais a transmissão da coisa, a obrigação de a entregar e a de pagar o preço respectivo (artigo 879º do Código Civil). No caso dos autos, resultou provado, nomeadamente com a audição da parte demandante, que as mercadorias constantes da fatura de fls. 9, foram efetivamente vendidas e entregues ao demandado, tendo o demandado ficado em divida para com a demandante no valor remanescente das mesmas, na quantia de €300,00. Em consequência, não obstante a transmissão e entrega das mercadorias por parte da demandante, a verdade é que o demandado não cumpriu com o pagamento do preço respetivo, pelo que é da sua responsabilidade o pagamento do valor ainda em divida de €300,00, relativo às mercadorias adquiridas à demandante. Além desse valor em divida e verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, a ora demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia de constituição em mora (artigo 806º do Código Civil). Deste modo, conforme peticionado, tem a demandante direito a receber juros de mora vencidos e vincendos, à taxa comercial, que para o 1º semestre de 2009 de 9,50%, 2º semestre de 2009 e 1º semestre de 2011 de 8%, 2º semestre de 2011 é de 8,25% e 1º semestre de 2012 é de 8% (artigo 102º do Código Comercial e Avisos 1261/2009, 12184/2009, 597/2010, 13746/2010, 2284/2011, 14190/2011 e 692/2012), desde a data de vencimento da fatura - 19/3/2009 – sobre a quantia de €300,00, até efetivo e integral pagamento. Decisão Em face do exposto, julgo a presente acção procedente, por provada, e, consequentemente, condeno o demandado a pagar à demandante a quantia de €300,00 (trezentos euros), além de juros de mora à taxa legal comercial correspondente, contabilizados desde 19/3/2009, até efetivo e integral pagamento. Custas Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, condeno o demandado no pagamento das custas totais do processo no valor de €70,00 (setenta euros), pelo que deverá proceder ao seu pagamento, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso. Proceda à devolução de €35,00 (trinta e cinco euros) à demandante. A sentença (conforme A. O., processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida, nos termos do artigo 60º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho. Notifique e registe. Julgado de Paz de Trofa, em 11 de maio de 2012 A Juíza de Paz (Iria Pinto) |