Sentença de Julgado de Paz
Processo: 64/2012-JP
Relator: ASCENÇÃO ARRIAGA
Descritores: HOMOLOGAÇÃO
Data da sentença: 03/23/2012
Julgado de Paz de : CASCAIS
Decisão Texto Integral: ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
COM TRANSAÇÃO E SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA


Data: 23 de março de 2012.
Hora de Início: 09:45 horas / Hora de Encerramento: 11:00 horas
Parte Demandante: A (representado pelos seus administradores Sr. B e Sr. C )
Parte Demandada: 1- D e 2- E
Juíza de Paz: Senhora Dra. Maria de Ascensão Arriaga
Técnica do Serviço de Atendimento: Lic. Maria Helena Mateus
Feita a chamada verificou-se estarem presentes:
- A parte Demandante supra referida
- A parte Demandada supra referida
Em sede de tentativa de conciliação levada a efeito pela Senhora Juíza de Paz, depois de discutida a matéria objecto dos autos as partes declararam querer fazer cessar o diferendo que as opõe nos termos da seguinte:
TRANSAÇÃO
1. Os Demandados D e E reconhecem-se devedores ao condomínio Demandante de €2.278,62 correspondentes a contribuições de condomínio vencidas desde janeiro de 2008 a 31 de março de 2012.
2. Os Demandados comprometem-se a pagar ao Demandante a indicada quantia de €2.278,62 em 60 prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor de €37,98 cada. Mais se obrigam a pagar em simultâneo com cada prestação mensal, a quota de condomínio referente a esse mesmo mês e que atualmente tem o valor de €37,46.
3. O pagamento da prestação acima referida e da quota mensal de condomínio será efetuado até ao dia oito de cada mês, com início em abril de 2012, através de depósito ou transferência bancária para a conta do condomínio, com o NIB x, domiciliada na x;
4. Convencionam, ainda, as partes que a falta de pagamento nos termos acima referidos, incluindo de pagamento simultâneo da prestação e da quota mensal de condomínio, implicará o imediato vencimento de todas as prestações em dívida.
5. Os Demandados obrigam-se a pagar integralmente a dívida ao Demandante em caso de venda da fração a terceiros.
6. Custas a cargo de ambas as partes.
Declaro que o teor da transação que antecede corresponde à minha vontade a qual, por isso, aceito, apondo de seguida a minha assinatura
O representante legal da Administração do Condomínio Demandante Sr. B
O Demandante Sr. D
O representante legal da Administração do Condomínio Demandante Sr. C
A Demandada Sra. E
De seguida, pela Senhora Juíza de Paz foi proferida a seguinte
SENTENÇA
Atenta a competência do Julgado de Paz, a qualidade dos intervenientes e a natureza dos direitos em litígio, homologo pela presente sentença a transação que antecede condenando e absolvendo as partes nos exactos termos em que se obrigaram (artigos 300º, nº4, 293º, nº2 e 294º, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do artigo 63º da Lei 78/2001, de 13.07).
Custas conforme acordado, encontrando-se pagas as da responsabilidade do Demandante.
Os Demandados deverão efetuar o pagamento da parcela em falta, no valor de €35, de sua responsabilidade, no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente decisão sob pena de incorrerem numa penalização de €10 por cada dia de atraso, nos termos do nº 10 da Portaria 1456/2001, de 28 de dezembro, até ao máximo de €140,00.
Registe e dê cópia.
Arquive-se.
Da sentença que antecede foram todos os presentes notificados.
Para constar se lavrou a presente ata, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada, sendo entregue uma cópia da mesma a cada uma das partes.
Cascais, Julgado de Paz, 23 de março de 2012.
A Técnica do Serviço de Atendimento
Maria Helena Mateus
A Juíza de Paz
Maria de Ascensão Arriaga