Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 712/2013-JP |
| Relator: | LUÍS FILIPE GUERRA |
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO |
| Data da sentença: | 02/14/2014 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Proc. nº x I. RELATÓRIO: A, com os demais sinais identificativos nos autos, intentou a presente acção declarativa respeitante ao arrendamento urbano contra B, melhor identificada a fls.2, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 3.150,00 €. Para tanto, a demandante alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 2, que aqui se dá por reproduzido, tendo juntado ao mesmo um documento. Regularmente citada, a demandada apresentou a contestação de fls. 13 e 14, que aqui se dá por reproduzida, pugnando pela improcedência da acção. Não se realizou a sessão de pré-mediação, dado que a demandante afastou expressamente essa possibilidade. Foi, então, marcada e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal. Estão reunidos os pressupostos de regularidade da instância, nomeadamente: Este julgado de paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território (cfr. artigos 6º nº 1, 8º, 9º nº 1 a) e g) e 11º, nº 1 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho). As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há nulidades, excepções ou outras questões prévias de que cumpra conhecer, pelo que se fixa o valor da presente causa em 3.150,00 €. Assim, cabe apreciar e decidir: II. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA: Discutida a causa, ficaram provados os seguintes factos: 1. No dia .../.../..., a demandante, na qualidade de proprietária, deu de arrendamento à demandada, para esta nele habitar, um espaço designado por Apartamento x, sito na cidade do Porto. 2. Por posterior acordo verbal entre as partes, esse espaço foi substituído pelo Apartamento 11 do mesmo edifício, a partir de Setembro de 2010. 3. Em Junho de 2011, mediante nova estipulação verbal, a demandante voltou a trocar o espaço locado pelo Apartamento 9, sito na Rua x, nº x, na cidade do Porto. 4. O referido contrato de arrendamento foi celebrado pelo prazo de seis meses, renovável por iguais períodos, com início em .../.../... . 5. A renda semestral inicialmente acordada foi de 6.300,00 €, a pagar em mensalidades de 1.050,00 € cada, no primeiro dia do mês anterior àquele a que dissesse respeito, sendo a mesma reduzida ao valor semestral de 2.200,00 € em caso de pronto pagamento por inteiro. 6. A demandada tornou-se a detentora dos sucessivos espaços locados acima identificados, situação que manteve até ao final de Julho de 2013 no que se refere ao Apartamento 9, sito na Rua x nº x, Porto, uma vez que os outros apartamentos foram sendo entregues à demandante por ocasião da troca dos locados. 7. A demandada não pagou as rendas vencidas nos dias 01/06/2013 e 01/07/2013, no montante entretanto ajustado de 375,00 € cada, não o fazendo até à presente data. Os factos provados assentam no acordo das partes (factos n.os 1 a 4), no documento constante dos autos (factos n.os 1, 4 e 5) e nas declarações de parte da legal representante da demandante, C (factos n.os 1 a 7), a qual tratou directamente com a demandada da locação do primeiro apartamento e das suas sucessivas trocas, por acordo verbal das partes, tendo ajustado com a mesma em Maio de 2012 uma renda anual de 4.500,00 €, correspondente a 375,00 € por mês, tentado contactar, sem êxito, com a mesma em Junho e Julho de 2013, dada a falta de oposição à renovação do contrato e de pagamento da respectiva renda, e encontrado neste último mês a porta do locado arrombada e sinais de que a demandada tinha deixado o mesmo. III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: As partes celebraram entre si um contrato de arrendamento para habitação. O contrato de arrendamento de prédios urbanos deve ser celebrado por escrito (cfr. artigo 1069º do Código Civil), tal como aconteceu no presente caso. Assim sendo, as estipulações posteriores ao contrato de arrendamento só estão sujeitas à forma legal se as razões da exigência especial da lei lhes forem aplicáveis (cfr. artigo 221º, nº 2 do Código Civil). As razões que impõem a adopção da forma escrita para os contratos de arrendamento para habitação prendem-se com a necessidade de segurança jurídica num domínio particularmente delicado da vida das pessoas, uma vez que mexe com o seu direito ao lar (cfr. artigos 34º e 65º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa). Assim sendo, é necessário que os direitos e as obrigações das partes estejam expressas, de forma a serem conhecidas das mesmas e se evitar dificuldades probatórias sobre o conteúdo das declarações negociais. Neste caso, as estipulações verbais posteriores incidiram sobre o próprio objecto da locação, sobre o montante da renda e, eventualmente, sobre a própria duração do contrato de arrendamento. Ou seja, estas estipulações verbais posteriores recaíram em aspectos essenciais do contrato de arrendamento aos quais se devem continuar a aplicar as mesmas razões de exigência da forma escrita que se aplicam a este. Deste modo, não há dúvida que as estipulações verbais acessórias das partes se têm que considerar nulas (cfr. artigo 220º do Código Civil), sendo certo que a nulidade é de conhecimento oficioso, a todo o tempo (cfr. artigo 286º do Código Civil). Ora, a decretada a nulidade das referidas estipulações posteriores, não se pode deixar de considerar que o efeito retroactivo da mesma deve ser temperado pelo disposto no artigo 434º, nº 2 do Código Civil, aplicável analogicamente. De facto, no caso de contratos de execução continuada, como é o caso deste, a nulidade não deve abranger as prestações já efectuadas, excepto se houver causa legítima para o efeito. Assim sendo, até ao momento da entrega do locado, deve considerar-se que a arrendatária continua vinculada a pagar a sua contraprestação, isto é, a renda acordada, sob pena de enriquecimento sem causa (cfr. artigo 473º do Código Civil). E ao mesmo resultado se chega caso se considere que as partes fizeram, na realidade, novo contrato de arrendamento, pela forma verbal, relativamente a cada um dos dois apartamentos posteriores, revogando tacitamente o contrato de arrendamento anterior. De qualquer modo, ainda que assim não fosse, considerando as vicissitudes contratuais, parece que o artigo 795º, nº 1 do Código Civil, com as devidas adaptações, conduz à mesma solução. Com efeito, a prestação a que a demandante se havia obrigado com a celebração do contrato de arrendamento, tornou-se impossível por efeito das estipulações posteriores, já que a mesma deixou de poder proporcionar à demandada o gozo do locado inicial, mas continuou a assegurar-lhe o gozo de outro imóvel, sem que esta esteja em condições de lhe restituir retroactivamente essa prestação. Isto posto, o enriquecimento da demandada à custa da demandante afere-se em função do valor da renda mensal acordada, sendo certo que a mesma se fixava em 375,00 € e que a primeira manteve a detenção do locado durante dois meses (cfr. artigo 479º do Código Civil). Finalmente, não há, neste caso, lugar à indemnização moratória prevista no artigo 1041º, nº 1 do Código Civil, atendendo à nulidade das estipulações contratuais posteriores e à extinção do contrato de arrendamento por impossibilidade objectiva de cumprimento ou por caducidade. Em qualquer caso, não há nulidade do contrato de arrendamento inicial, dado que a falta de assinatura ou rubrica das suas folhas pelas partes, poderia quando muito sustentar a arguição da sua falsidade, mas não a sua invalidade, sendo certo, porém, que a demandada aceitou, e até invocou, o seu conteúdo na respectiva contestação. IV. DECISÃO: Nestes termos, julgo a presente acção parcialmente procedente e provada e, por via disso, condeno a demandada a pagar à demandante a quantia de 750,00 € (setecentos e cinquenta euros), absolvendo-a do demais peticionado. Custas por demandante e demandada na proporção do respectivo decaimento, fixando-se as mesmas em 75% para a primeira e 25% para a segunda (cfr. artigo 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro e artigo 527º, n.os 1 e 2 do CPC). Registe e notifique. Porto, 14 de Fevereiro de 2014 O Juiz de Paz, Luís Filipe Guerra) |